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da requerida, delimito a atuação dos Curadores, que poderão exercer todos os
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Nome: da requerida, delimito a atuação dos C *** da requerida, delimito a atuação dos Curadores, que poderão exercer todos os
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
Associação de Jesus para Amparo à Pessoa Idosa (AJAPEI) representada neste ato por Maria Helena de Eugênio ajuizou a
presente ação de interdição e curatela c.c pedido de tutela provisória em face de PEDRO FRANCISCO.
A parte requerente alega em síntese que o requerido não possui capacidade de praticar por si só os atos da vida civil, tendo
em vista que é portador de doenças ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. CID 6.40 (epilepsia). CID K 29.0 (gastrite hemorrágica), CID E.14 (diabetes mellitus) e CID
F20 (ezquizofrenia).
Em virtude das enfermidades acima elencadas, o requerido vem sendo assistido pela AJAPEI não conseguindo praticar, por
si só, os atos da vida civil. Assim, a requerente pleiteia pela interdição do requerido e a nomeação da representante legal da
entidade como curadora definitiva.
A inicial veio instruída com documentos de fls. 05/17.
Deferidos os benefícios da assistência gratuita e deferida a curatela provisória de PEDRO FRANCISCO ao requerente (fls.
47/48)
Designada perícia pelo IMESC (fls. 103), a parte requerente informou que a situação do requerido o impede de se locomover,
pleiteando assim pela perícia domiciliar (fls. 112).
Laudo médico realizado pelo perito local (fls. 129/130).
Estudo social realizado as fls. 143/145.
Manifestação da requerente concordando com o estudo social realizado (fls. 149)
Manifestação do Ministério Público pela procedência do pedido (fls. 152/153).
É o relatório.
Fundamento e decido.
Preliminarmente, convém destacar que o processo possuí presente os pressupostos de existência e validade, bem como as
condições da ação. Superadas questões processuais a resolver, dou por saneado o feito e passo a apreciação do mérito.
O pedido merece ser julgado procedente.
Conforme consta dos autos, o interditando é portador das enfermidades CID 6.40 (epilepsia). CID K 29.0 (gastrite
hemorrágica), CID E.14 (diabetes mellitus) e CID F20 (ezquizofrenia).
Conforme laudo médico realizado por perito local (fls. 129/130), em resposta ao quesito “cinco” se o paciente havia
capacidade para gerir por si só sua pessoa e administrar seus bens, o perito foi assertivo em afirmar que “não”.
Tal situação é corroborada pelo estudo realizado pelo setor técnico da comarca (fls.143/145) que concluiu que: “depreende-
se que a pessoa em questão não apresenta capacidade e praticar autogestão da vida civil, gerando assim um prejuízo no
acesso aos seus direitos fundamentais, caso não seja representado por curador, manifestando-se favoravelmente a concessão
da curatela à requerente.
Entre aqueles que podem ser curatelados, o Código Civil traz como hipótese aqueles que, por causa transitória ou
permanente, não puderem exprimir sua vontade (art. 1.767, inciso I, Código Civil). No mais, é certo afirmar que o Estatuto
da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) trouxe novas interpretações a respeito do instituto. Cabe citar aqui que A
curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os
interesses do curatelado (Art 84, §2, Lei nº 13.146/2015).
De igual modo a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. (Art 84,
caput, Lei nº 13.146/2015), e sua definição não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade,
à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.(Art 84, §1, Lei nº 13.146/2015)
Ademais, acerca da nomeação da curatela apesar da ordem preferencial elencada no artigo 1.775, vislumbra-se que,
em caso, apesar de existirem familiares vivos, estes não residem perto, não estando aptos a exercerem a curatela.. Assim,
nos termos do §3 do supracitado artigo e tendo em vista que PEDRO está sendo acolhida pela Associação de Jesus para
Amparo à Pessoa Idosa, entendo que não há óbices para a nomeação de Maria Helena de Eugênio como curadora definitiva do
interditando.
Assim, tendo em vista os elementos apontados, torna-se de rigor a procedência do pedido, reconhecendo-se no feito que
a parte interditanda é relativamente incapaz (art. 4º, inciso III, Código Civil), tendo sua expressão da vontade prejudicada
pelas enfermidades de CID 6.40 (epilepsia). CID K 29.0 (gastrite hemorrágica), CID E.14 (diabetes mellitus) e CID F20
(ezquizofrenia).
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação para decretar a interdição de PEDRO FRANCISCO e declarar-lhe relativamente
incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, na forma dos artigos 4º, inciso III
e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil. Torno definitiva a nomeação de Maria Helena de Eugênio como curadora da parte
interditada.
Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo
Civil.
Em obediência ao disposto no artigo 755, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, bem como do artigo 9º, inciso III, do
Código Civil, inscreva-se a presente no Registro de Pessoas Naturais, publicando-se imediatamente no DJE/SP e na plataforma
de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com
intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) curatelado(a) e do(a)curador(a), a causa da curatela e seus
limites e, não sendo total a curatela, os atos que o curatelado poderá praticar autonomamente.
Desnecessária a expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no artigo 85, parágrafo 1º,
da Lei nº 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto, sendo a incapacidade civil da parte interditanda, no
mais, apenas relativa.
Para garantir futuras aquisições em nome da requerida, delimito a atuação dos Curadores, que poderão exercer todos os
atos civis em nome da interditada, com exceção de alienações mobiliárias e imobiliárias, as quais dependerão de autorização
judicial.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, devendo ser publicada pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes,
com intervalo de 10 dias, nos termos do artigo 755 do CPC.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, a ser inscrita no Registro Civil das Pessoas Naturais, acompanhada das
cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Senhor Oficial da Unidade de
Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda ao seu cumprimento.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO TERMO DE COMPROMISSO E CERTIDÃO DE CURATELA, INDEPENDENTEMENTE
DE ASSINATURA DO CURADOR.
Autos processados com os benefícios da Justiça Gratuita, de acordo com a Lei Estadual nº 11.331/2002, regulamentada pelo
Decreto Estadual nº 47.589/2003, que isenta os beneficiários do pagamento das taxas, custas, emolumentos e contribuições
junto aos Registros Civis das Pessoas Naturais, inclusive junto aos Cartórios de Registros de Imóveis.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Associação de Jesus para Amparo à Pessoa Idosa (AJAPEI) representada neste ato por Maria Helena de Eugênio ajuizou a
presente ação de interdição e curatela c.c pedido de tutela provisória em face de PEDRO FRANCISCO.
A parte requerente alega em síntese que o requerido não possui capacidade de praticar por si só os atos da vida civil, tendo
em vista que é portador de doenças ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. CID 6.40 (epilepsia). CID K 29.0 (gastrite hemorrágica), CID E.14 (diabetes mellitus) e CID
F20 (ezquizofrenia).
Em virtude das enfermidades acima elencadas, o requerido vem sendo assistido pela AJAPEI não conseguindo praticar, por
si só, os atos da vida civil. Assim, a requerente pleiteia pela interdição do requerido e a nomeação da representante legal da
entidade como curadora definitiva.
A inicial veio instruída com documentos de fls. 05/17.
Deferidos os benefícios da assistência gratuita e deferida a curatela provisória de PEDRO FRANCISCO ao requerente (fls.
47/48)
Designada perícia pelo IMESC (fls. 103), a parte requerente informou que a situação do requerido o impede de se locomover,
pleiteando assim pela perícia domiciliar (fls. 112).
Laudo médico realizado pelo perito local (fls. 129/130).
Estudo social realizado as fls. 143/145.
Manifestação da requerente concordando com o estudo social realizado (fls. 149)
Manifestação do Ministério Público pela procedência do pedido (fls. 152/153).
É o relatório.
Fundamento e decido.
Preliminarmente, convém destacar que o processo possuí presente os pressupostos de existência e validade, bem como as
condições da ação. Superadas questões processuais a resolver, dou por saneado o feito e passo a apreciação do mérito.
O pedido merece ser julgado procedente.
Conforme consta dos autos, o interditando é portador das enfermidades CID 6.40 (epilepsia). CID K 29.0 (gastrite
hemorrágica), CID E.14 (diabetes mellitus) e CID F20 (ezquizofrenia).
Conforme laudo médico realizado por perito local (fls. 129/130), em resposta ao quesito “cinco” se o paciente havia
capacidade para gerir por si só sua pessoa e administrar seus bens, o perito foi assertivo em afirmar que “não”.
Tal situação é corroborada pelo estudo realizado pelo setor técnico da comarca (fls.143/145) que concluiu que: “depreende-
se que a pessoa em questão não apresenta capacidade e praticar autogestão da vida civil, gerando assim um prejuízo no
acesso aos seus direitos fundamentais, caso não seja representado por curador, manifestando-se favoravelmente a concessão
da curatela à requerente.
Entre aqueles que podem ser curatelados, o Código Civil traz como hipótese aqueles que, por causa transitória ou
permanente, não puderem exprimir sua vontade (art. 1.767, inciso I, Código Civil). No mais, é certo afirmar que o Estatuto
da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) trouxe novas interpretações a respeito do instituto. Cabe citar aqui que A
curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os
interesses do curatelado (Art 84, §2, Lei nº 13.146/2015).
De igual modo a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. (Art 84,
caput, Lei nº 13.146/2015), e sua definição não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade,
à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.(Art 84, §1, Lei nº 13.146/2015)
Ademais, acerca da nomeação da curatela apesar da ordem preferencial elencada no artigo 1.775, vislumbra-se que,
em caso, apesar de existirem familiares vivos, estes não residem perto, não estando aptos a exercerem a curatela.. Assim,
nos termos do §3 do supracitado artigo e tendo em vista que PEDRO está sendo acolhida pela Associação de Jesus para
Amparo à Pessoa Idosa, entendo que não há óbices para a nomeação de Maria Helena de Eugênio como curadora definitiva do
interditando.
Assim, tendo em vista os elementos apontados, torna-se de rigor a procedência do pedido, reconhecendo-se no feito que
a parte interditanda é relativamente incapaz (art. 4º, inciso III, Código Civil), tendo sua expressão da vontade prejudicada
pelas enfermidades de CID 6.40 (epilepsia). CID K 29.0 (gastrite hemorrágica), CID E.14 (diabetes mellitus) e CID F20
(ezquizofrenia).
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação para decretar a interdição de PEDRO FRANCISCO e declarar-lhe relativamente
incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, na forma dos artigos 4º, inciso III
e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil. Torno definitiva a nomeação de Maria Helena de Eugênio como curadora da parte
interditada.
Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo
Civil.
Em obediência ao disposto no artigo 755, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, bem como do artigo 9º, inciso III, do
Código Civil, inscreva-se a presente no Registro de Pessoas Naturais, publicando-se imediatamente no DJE/SP e na plataforma
de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com
intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) curatelado(a) e do(a)curador(a), a causa da curatela e seus
limites e, não sendo total a curatela, os atos que o curatelado poderá praticar autonomamente.
Desnecessária a expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no artigo 85, parágrafo 1º,
da Lei nº 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto, sendo a incapacidade civil da parte interditanda, no
mais, apenas relativa.
Para garantir futuras aquisições em nome da requerida, delimito a atuação dos Curadores, que poderão exercer todos os
atos civis em nome da interditada, com exceção de alienações mobiliárias e imobiliárias, as quais dependerão de autorização
judicial.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, devendo ser publicada pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes,
com intervalo de 10 dias, nos termos do artigo 755 do CPC.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, a ser inscrita no Registro Civil das Pessoas Naturais, acompanhada das
cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Senhor Oficial da Unidade de
Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda ao seu cumprimento.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO TERMO DE COMPROMISSO E CERTIDÃO DE CURATELA, INDEPENDENTEMENTE
DE ASSINATURA DO CURADOR.
Autos processados com os benefícios da Justiça Gratuita, de acordo com a Lei Estadual nº 11.331/2002, regulamentada pelo
Decreto Estadual nº 47.589/2003, que isenta os beneficiários do pagamento das taxas, custas, emolumentos e contribuições
junto aos Registros Civis das Pessoas Naturais, inclusive junto aos Cartórios de Registros de Imóveis.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º