Processo ativo
da requerida, delimito a atuação dos Curadores, que poderão exercer todos os
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processo.
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Identificação
Vara: Cível
Partes e Advogados
Nome: da requerida, delimito a atuação dos C *** da requerida, delimito a atuação dos Curadores, que poderão exercer todos os
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
a parte interditanda é relativamente incapaz (art. 4º, inciso III, Código Civil), tendo sua expressão da vontade prejudicada pelo
CID: G30 (Doença de Alzheimer)
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação para decretar a interdição de CLARICE MARIA DA SILVA e declarar-lhe
relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, na forma ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dos artigos 4º,
inciso III e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil. Torno definitiva a nomeação de GIULIANO GUIMARÃES DE OLIVEIRA como
curador da parte interditanda.
Em obediência ao disposto no artigo 755, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, bem como do artigo 9º, inciso III, do
Código Civil, inscreva-se a presente no Registro de Pessoas Naturais, publicando-se imediatamente no DJE/SP e na plataforma
de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com
intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) curatelado(a) e do(a)curador(a), a causa da curatela e seus
limites e, não sendo total a curatela, os atos que o curatelado poderá praticar autonomamente.
No mais, determino a prestação de contas pelo curador, anualmente, conforme disposto no art. 84, §4 da Lei
nº13.146/2015.
Desnecessária a expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no artigo 85, parágrafo 1º,
da Lei nº 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto, sendo a incapacidade civil da parte interditanda, no
mais, apenas relativa.
Para garantir futuras aquisições em nome da requerida, delimito a atuação dos Curadores, que poderão exercer todos os
atos civis em nome da interditada, com exceção de alienações mobiliárias e imobiliárias, as quais dependerão de autorização
judicial.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, devendo ser publicada pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes,
com intervalo de 10 dias, nos termos do artigo 755 do CPC.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, a ser inscrita no Registro Civil das Pessoas Naturais, acompanhada das
cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Senhor Oficial da Unidade de
Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda ao seu cumprimento.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO TERMO DE COMPROMISSO E CERTIDÃO DE CURATELA, INDEPENDENTEMENTE
DE ASSINATURA DO CURADOR.
Autos processados com os benefícios da Justiça Gratuita, de acordo com a Lei Estadual nº 11.331/2002, regulamentada pelo
Decreto Estadual nº 47.589/2003, que isenta os beneficiários do pagamento das taxas, custas, emolumentos e contribuições
junto aos Registros Civis das Pessoas Naturais, inclusive junto aos Cartórios de Registros de Imóveis.
Oportunamente, arquive-se os autos.
Ciência ao Ministério Público.
Ausente de custas ante a natureza da demanda.
P.I.C
Capão Bonito, 20 de fevereiro de 2025.
CAPIVARI
1ª Vara Cível
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇãO DE Roseli Aparecida de
Campos, REQUERIDO POR Ministério Público do Estado de São Paulo e outro - PROCESSO
a parte interditanda é relativamente incapaz (art. 4º, inciso III, Código Civil), tendo sua expressão da vontade prejudicada pelo
CID: G30 (Doença de Alzheimer)
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação para decretar a interdição de CLARICE MARIA DA SILVA e declarar-lhe
relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, na forma ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dos artigos 4º,
inciso III e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil. Torno definitiva a nomeação de GIULIANO GUIMARÃES DE OLIVEIRA como
curador da parte interditanda.
Em obediência ao disposto no artigo 755, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, bem como do artigo 9º, inciso III, do
Código Civil, inscreva-se a presente no Registro de Pessoas Naturais, publicando-se imediatamente no DJE/SP e na plataforma
de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com
intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) curatelado(a) e do(a)curador(a), a causa da curatela e seus
limites e, não sendo total a curatela, os atos que o curatelado poderá praticar autonomamente.
No mais, determino a prestação de contas pelo curador, anualmente, conforme disposto no art. 84, §4 da Lei
nº13.146/2015.
Desnecessária a expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no artigo 85, parágrafo 1º,
da Lei nº 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto, sendo a incapacidade civil da parte interditanda, no
mais, apenas relativa.
Para garantir futuras aquisições em nome da requerida, delimito a atuação dos Curadores, que poderão exercer todos os
atos civis em nome da interditada, com exceção de alienações mobiliárias e imobiliárias, as quais dependerão de autorização
judicial.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, devendo ser publicada pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes,
com intervalo de 10 dias, nos termos do artigo 755 do CPC.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, a ser inscrita no Registro Civil das Pessoas Naturais, acompanhada das
cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Senhor Oficial da Unidade de
Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda ao seu cumprimento.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO TERMO DE COMPROMISSO E CERTIDÃO DE CURATELA, INDEPENDENTEMENTE
DE ASSINATURA DO CURADOR.
Autos processados com os benefícios da Justiça Gratuita, de acordo com a Lei Estadual nº 11.331/2002, regulamentada pelo
Decreto Estadual nº 47.589/2003, que isenta os beneficiários do pagamento das taxas, custas, emolumentos e contribuições
junto aos Registros Civis das Pessoas Naturais, inclusive junto aos Cartórios de Registros de Imóveis.
Oportunamente, arquive-se os autos.
Ciência ao Ministério Público.
Ausente de custas ante a natureza da demanda.
P.I.C
Capão Bonito, 20 de fevereiro de 2025.
CAPIVARI
1ª Vara Cível
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇãO DE Roseli Aparecida de
Campos, REQUERIDO POR Ministério Público do Estado de São Paulo e outro - PROCESSO