Processo ativo

da requerida, devendo ser indicado o nome e o endereço da empresa responsável pelos recolhimentos.

1500313-88.2025.8.26.0557
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: da requerida, devendo ser indicado o nome e o end *** da requerida, devendo ser indicado o nome e o endereço da empresa responsável pelos recolhimentos.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
das atividades laborais do autor. 2. Por outro lado, considerando a hipossuficiência presumida da infante M. C. S. M., passo a
analisar os pedidos de guarda provisória e fixação de alimentos provisórios, os quais exigem a presença da probabilidade do
direito afirmado, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. igo 300, caput, do Código
de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A probabilidade do direito deverá estar sempre presente,
podendo o segundo requisito ser o perigo de dano ou o risco ao resultado útil, a depender da tutela provisória requerida. No caso
dos autos, em um juízo superficial, considerando as alegações constantes da exordial e os documentos juntados, em especial,
o procedimento desenvolvido perante o Conselho Tutelar (fls. 26 e 88-92) e o expediente de medidas protetivas de urgência
nº 1500313-88.2025.8.26.0557 (fls. 69-110), restou indicada, por elementos mínimos, a relação de paternidade socioafetiva
entre o requerente e a criança. Da mesma forma, restou comprovada a relação de parentesco entre a infante e a requerida (fl.
25). Assim sendo, entendo presentes a probabilidade do direito e o risco de dano real, sendo que, com relação aos alimentos
provisórios, decorre da própria natureza do direito perquirido. Portanto, defiro a tutela provisória de urgência para conceder a
guarda provisória da menor M. C. S. M. ao requerente e, à míngua de outros elementos sobre os rendimentos percebidos pela
requerida, bem como comprovada a filiação, fixar os alimentos provisórios, a serem pagos pela requerida em favor da filha
menor, em 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente à época do pagamento, em caso de desemprego, e 30% (trinta
por cento) dos rendimentos líquidos da requerida, se empregada formalmente, devidos a partir da citação, devendo ser pago
até o dia 10 (dez) de cada mês, diretamente ao representante legal da menor, ou em conta bancária indicada por este. 2.1. Se
o caso, oficie-se à agência local do INSS, solicitando informações sobre eventuais vínculos empregatícios e/ou contribuições
realizadas em nome da requerida, devendo ser indicado o nome e o endereço da empresa responsável pelos recolhimentos.
Servirá a presente, assinada digitalmente, como OFÍCIO, devendo o procurador da parte requerente comprovar o protocolo/
envio ao órgão competente/destinatário, no prazo de 10 (dez) dias. 2.2. Fica a parte autora autorizada a entregar cópia integral
da presente decisão à eventual empregador(a) da requerida, por e-mail ou outro(s) meio(s) próprio(s), comprovando o protocolo
da decisão junto à empresa, no prazo de 10 (dez) dias. 2.3. Expeça-se o termo de guarda provisória em favor da parte autora. 3.
Desde já, determino a realização de estudo psicossocial, em relação às partes e à criança, pelo Setor Técnico deste Juízo, que
deverá apresentar o laudo no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação para realização do exame. Servirá esta decisão,
por cópia digitalizada, como MANDADO e OFÍCIO. Int. - ADV: TAISSA GABRIELA ALVES GONZAGA (OAB 442229/SP)
Processo 1000673-64.2025.8.26.0142 - Interdição/Curatela - Nomeação - Amanda Cristina Martins da Silva do Nascimento
- 1. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Cadastre-se. 2. Sobre o pedido liminar, que tem natureza
de tutela de urgência, exige-se a presença da probabilidade do direito afirmado, bem como o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil
do processo.” A probabilidade do direito deverá estar sempre presente, podendo o segundo requisito ser o perigo de dano ou o
risco ao resultado útil, a depender da tutela provisória requerida. No caso dos autos, em juízo preliminar, considerando o parecer
favorável do Ministério Público (fls. 29-30), as alegações constantes da exordial, bem como a documentação juntada às fls. 17-
18, que comprova o estado de saúde debilitado da requerida diagnosticada com hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus
tipo II, doença de Alzheimer e demência grave (CID-10: F00; G30) , entendo demonstrada a probabilidade do direito invocado.
Consoante o laudo médico acostado às fls. 17-18, a interditanda apresenta severa limitação funcional secundária à doença
de Alzheimer em estágio avançado, com pontuação inferior a 10 no Mini Exame do Estado Mental, além de avaliação clínica
compatível com demência grave. As comorbidades descritas comprometem sua autonomia para o desempenho das atividades
da vida diária, obstando sua plena integração em sociedade. Ademais, restou comprovado o vínculo de parentesco entre a
requerente e a interditanda (fls. 08-09 e 16), sendo certo que esta já se encontra sob os cuidados fáticos da neta. O periculum
in mora decorre da necessidade premente de suprimento das necessidades da interditanda na prática dos atos da vida civil,
até o deslinde definitivo da presente ação. Em razão do exposto, DEFIRO a curatela provisória de Diomar Gonçalves Martins,
devidamente qualificada nos autos, ao requerente Amanda Cristina Martins da Silva do Nascimento, para os devidos fins e
efeitos de direito. Valerá a presente, por cópia digitalmente assinada, como ofício, mandado e termo de curatela definitiva, para
os devidos fins e efeitos de direito. Ressalte-se que deverá ser prestado contas, oportunamente, pela requerente, sob as penas
da lei. 3. Considerando o estado de saúde da interditanda, dispenso a realização de entrevista. 4. Intime-se a parte autora para
que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe os bens da interditanda, juntando prova do alegado, tais como escrituras, matrículas,
comprovantes de renda, entre outros documentos pertinentes, a fim de viabilizar a análise do disposto nos artigos 1.745,
parágrafo único, e 1.757, c.c. o artigo 1.781, todos do Código Civil. 5. Cite-se a ré para, querendo, apresentar contestação, nos
termos do art. 752 do Código de Processo Civil. 6. Intime-se pessoalmente a parte interditanda dos termos do artigo 752, §2º,
do CPC: “O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial”. 7 Assim, caso
decorra in albis o prazo para apresentação de resposta, oficie-se à OAB/SP para indicação de Curador Especial pelo Convênio
da Defensoria Pública/OAB para apresentação de defesa em favor da parte interditanda. 8. Considerando os fatos alegados
na exordial e, também, ante a imprescindibilidade da prova técnica, visando o princípio da economia e celeridade processual,
determino a antecipação da prova pericial a ser produzida nos autos. Assim, requisite-se, após apresentação dos quesitos do
Ministério Público, por meio do portal eletrônico, ao IMESC a designação de data para a realização de perícia médica na pessoa
do interditando. O laudo deverá observar o disposto no artigo 753 do CPC, especialmente para indicar, se for o caso, para quais
atos haverá necessidade de curatela. 7.1 Desde já formulo os quesitos a serem respondidos pelo perito: 01)- Qual o estado
de saúde física geral do(a) interditando(a)? 02)- Qual o estado de saúde mental do(a) interditando(a)? 03) - Pode haver cura
ou recuperação? Em caso positivo, sob qual ou quais condição(ões)? Qual o tempo provável? 04) - Pode o(a) interditando(a),
atualmente, reger sua pessoa ou administrar seus bens de modo consciente e voluntário? 05) - Caso haja incapacidade para
o(a) interditando(a) reger sua pessoa ou administrar seus bens, questiona-se: a) a data em que a incapacidade se iniciou. b) a
causa da incapacidade. 06) Considerando que a lei atual passou a considerar incapacidade relativa o que antes era absoluta, ou
seja, aqueles que por causa transitória ou permanente não podem exprimir sua vontade, esclareça o Sr perito quais atos da vida
civil o(a) interditando(a) não poderá praticar sem a representação de seu curador. (ex: alienar, hipotecar, emprestar, transigir, dar
quitação, demandar ou ser demandado). 07) Na hipótese de ser o(a) interditando(a) possuidor(a) de anomalia mental, declinar o
CID correspondente. 08) Outros elementos que o Sr perito entenda importante para melhor apreciação do quadro apresentado.
7.2 Conste do ofício que a perícia foi carreada à parte autora, beneficiária da Justiça Gratuita. Com a informação da data,
intimem-se a parte interditanda para comparecimento. 8. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a formulação de
quesitos no prazo de 10 (dez), observando-se a antecipação da prova pericial. 9. A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 10. Vista ao Ministério Público para
apresentação de quesitos. Servirá a presente como mandado. - ADV: ANDREZA THEBAS FIGUEIREDO (OAB 414331/SP)
Processo 1000678-86.2025.8.26.0142 - Procedimento Comum Cível - Fixação - J.J.S., registrado civilmente como J.J.S.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 09:42
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