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da requerida, fica obrigado o curador a prestar constas de
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Identificação
Nº Processo: 0000737-53.2024.8.26.0263
Partes e Advogados
Nome: da requerida, fica obrigado o *** da requerida, fica obrigado o curador a prestar constas de
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 18 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Processo 0000737-53.2024.8.26.0263 - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - Cristiane de Lima - Vistos. Fls.
354/356: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público no bojo do qual, em síntese, alega omissão
acerca dos lapsos temporais constantes na guia de execução, os quais impedem o reconhecimento da prescrição execut ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ória.
Segundo o Parquet, a data anotada na guia de execução como de trânsito em julgado para o Ministério Público (09/03/2020) não
retrata a realidade processual, visto que desconsiderou a publicação do acórdão confirmatório da condenação da executada, de
forma que a data correta seria 26/11/2021. Assim, pretende o embargante que não seja reconhecida a prescrição da pretensão
executória, determinando-se a retificação da guia de execução. Fls. 360/361: manifestação da parte contrária. Decido. Recebo os
embargos, eis que tempestivos. No mérito, não lhes dou provimento. Os embargos de declaração não comportam acolhimento,
porquanto inexistentes na sentença embargada omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 619 do
CPP. Não há na sentença embargada nenhum vício passível de correção ou esclarecimento pela via de embargos. As razões
constantes do presente recurso apenas demonstram a insatisfação do embargante com a decisão proferida pelo Magistrado
sentenciante, que não acolheu as teses jurídicas apresentadas. Objetivando, assim, a tentativa de reformar o julgamento, o
que se mostra despropositado à espécie. Nesse sentido é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça e do Eg. Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo: É ressabido que os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento,
são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do artigo 535, I
e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material (...) A insurgência do embargante não diz respeito a eventual
vício de integração do acórdão impugnado, mas à interpretação que lhe foi desfavorável, motivação essa que não se enquadra
nas hipóteses de cabimento dos aclaratórios. Embargos de declaração rejeitados. (ED no AgReg no RMS 33558/RJ 1ª Turma
Rel. Min. Benedito Gonçalves j. 02.06.11). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Júri Popular. Tentativa de homicídio qualificado
pelo recurso que dificultou ou impediu a defesa do ofendido. Condenação mantida. Pretende reforma na dosimetria da pena
e prequestionamento da matéria, alegando omissão. Vícios de omissão, contradição e obscuridade inexistentes. O v. acórdão
analisou com acuidade todas as questões debatidas. Pretensão de mero reexame de matéria já decidida. Impossibilidade na
via eleita. O mero inconformismo com o julgamento não enseja sua rediscussão. Embargos rejeitados.. No que se refere as
divergências das datas de trânsito em julgado ocorrida nos autos principais e da data anotada na guia, o que implicaria na
aplicação ou não do tema 788 do STF, passo a análise. A fim de se evitar quaisquer dúvidas, procedi consulta aos autos da
condenação (Processo nº 0000066-40.2018) que ensejou a presente execução. Às fls. 754 foi certificado o trânsito em julgado
ao Ministério Público, constando a data de 09/03/2020, exatamente a mesma data mencionada na sentença, ora embargada.
Consta ainda, nos autos mencionados, a cópia do Habeas Corpus impetrado pelos outros corréus (Valmir Domingos e Katia
Pereira de Queiroz), cujo Acórdão menciona exatamente a data de 09/03/2020 como data de trânsito em julgado ao Ministério
Público, reconhecendo com relação a ambos a prescrição da pretensão executória (ainda que parcial com relação à Katia).
Destaque-se, ainda, conforme mencionado no citado Habeas Corpus, que o v.Acórdão que confirma a condenação não é causa
interruptiva do prazo da prescrição da pretensão executória, mas tão somente da prescrição da pretensão punitiva. Sobre
o tema, C. STJ, no REsp n. 2050620 - MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 30/10/2023: (...) embora o acórdão confirmatório
de sentença seja marco interruptivo da prescrição, trata-se de marco interruptivo aplicável apenas à prescrição da pretensão
punitiva. Pelo exposto, não havendo qualquer contradição ou omissão a serem sanadas, conheço e NEGO PROVIMENTO aos
embargos de declaração opostos. Intime-se. Intime-se. - ADV: VINICIUS ANTONIO FONSECA NOGUEIRA (OAB 288458/SP)
Processo 0000788-35.2022.8.26.0263 (processo principal 1000240-66.2017.8.26.0263) - Liquidação de Sentença pelo
Procedimento Comum - Obrigações - N.F. - A.E.B.T.C. - Vistos. Fls. retro: defiro o prazo de 20 dias. Int. - ADV: CELSO
JEFFERSON MESSIAS PAGANELLI (OAB 296396/SP), PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO (OAB 253418/SP), CELSO
JEFFERSON MESSIAS PAGANELLI (OAB 296396/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP)
Processo 0003988-31.2014.8.26.0263 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Cooperativa de
Crédito de Livre Admissão de Itaí, Paranapanema, Avaré - Sicoob Crediceripa - Patricia Scaglioni Gesso ME - - Patricia Scaglioni
- Vistos. Tendo em vista que não houve indicação de eventual desconformidade das peças digitalizadas, prossiga-se. Fls. 435:
a resposta da BRADESCO SEGUROS S.A. encontra-se a fls. 86. Dê, o exequente, o correto andamento ao feito no prazo
de 15 dias, provendo as despesas para a realização dos atos que requerer, antecipando-lhes o pagamento (art. 82, CPC).
No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: PAULO FRANCISCO BANHARA BERNARDES (OAB 68194/SP),
JOSÉ ROBERTO DE PAULA PEREIRA (OAB 162511/SP), JOSÉ ROBERTO DE PAULA PEREIRA (OAB 162511/SP), VINICIUS
ANTONIO FONSECA NOGUEIRA (OAB 288458/SP), PAULO FRANCISCO BANHARA BERNARDES (OAB 68194/SP)
Processo 1000007-59.2023.8.26.0263 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - S.A.A.M. - P.V.A.M. - Diante do exposto,
julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art.
487, I, do Código de Processo Civil, DETERMINO a interdição da parte requerida, relativamente incapaz, não podendo ela
exercer os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial sem curador e NOMEIO a parte autora curadora
por prazo indeterminado. A presente sentença produzirá seus efeitos desde logo, devendo ser inscrita no registro de Pessoas
Naturais e publicada no órgão oficial, bem como devem ser expedidos os editais, em consonância com o artigo 755, § 3º, do
Código de Processo Civil. Havendo a existência de bens em nome da requerida, fica obrigado o curador a prestar constas de
sua administração nos termos do art. 84. § 4º da Lei 13.146/2015. Inexistindo bens em nome da requerida, fica dispensado
ao curador, a princípio, de prestar contas. No entanto, a curadora não poderá praticar os atos descritos no artigo 1.748, do
Código Civil de 2002, sem prévia autorização judicial. Não são devidas custas, pois a parte autora é beneficiária da justiça
gratuita. Servirá a presente sentença como termo de compromisso, independentemente de assinatura da pessoa nomeada, e
como certidão de curatela definitiva. Em sendo o caso de nomeação de patrono dativo pelo convênio de Assistência Judiciária
Gratuita, expeça-se certidão de honorários em 100% da tabela do convênio PGE/OAB. - ADV: ADHEMAR MICHELIN FILHO
(OAB 194602/SP), VITÓRIA BATISTA HERNANDES (OAB 476311/SP)
Processo 1000009-73.2016.8.26.0263 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Luiz Fogaça da
Rosa - BANCO DO BRASIL S/A - Ciência à parte interessada sobre a expedição do(s) mandado(s) de levantamento eletrônico.
Aguarde-se a conclusão e respectiva transferência do(s) valor(es), conforme formulário de fl.473. - ADV: FLAVIO OLIMPIO
DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), RAFAEL DA COSTA (OAB 345865/SP), THAIS DOS SANTOS CAETANO (OAB 390812/SP),
MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP)
Processo 1000026-31.2024.8.26.0263 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Cooperativa de Crédito de
Livre Admissão do Alto Paranapanema - Sicredi Capal Pr/sp - Vistos. Defiro o bloqueio via sistema SISBAJUD, com repetição da
operação por 30 dias, em contas ou aplicações financeiras que a executada mantenha nas instituições financeiras vinculadas
ao Banco Central do Brasil, até o limite da dívida (R$ 34.977,46). Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e
quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva ou valores irrisórios, visando evitar prejuízos
para ambas as partes, proceda também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Caso
infrutífera, havendo requerimento do exequente, providencie-se, desde logo, o bloqueio de de veículos, via RENAJUD, e a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 0000737-53.2024.8.26.0263 - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - Cristiane de Lima - Vistos. Fls.
354/356: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público no bojo do qual, em síntese, alega omissão
acerca dos lapsos temporais constantes na guia de execução, os quais impedem o reconhecimento da prescrição execut ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ória.
Segundo o Parquet, a data anotada na guia de execução como de trânsito em julgado para o Ministério Público (09/03/2020) não
retrata a realidade processual, visto que desconsiderou a publicação do acórdão confirmatório da condenação da executada, de
forma que a data correta seria 26/11/2021. Assim, pretende o embargante que não seja reconhecida a prescrição da pretensão
executória, determinando-se a retificação da guia de execução. Fls. 360/361: manifestação da parte contrária. Decido. Recebo os
embargos, eis que tempestivos. No mérito, não lhes dou provimento. Os embargos de declaração não comportam acolhimento,
porquanto inexistentes na sentença embargada omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 619 do
CPP. Não há na sentença embargada nenhum vício passível de correção ou esclarecimento pela via de embargos. As razões
constantes do presente recurso apenas demonstram a insatisfação do embargante com a decisão proferida pelo Magistrado
sentenciante, que não acolheu as teses jurídicas apresentadas. Objetivando, assim, a tentativa de reformar o julgamento, o
que se mostra despropositado à espécie. Nesse sentido é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça e do Eg. Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo: É ressabido que os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento,
são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do artigo 535, I
e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material (...) A insurgência do embargante não diz respeito a eventual
vício de integração do acórdão impugnado, mas à interpretação que lhe foi desfavorável, motivação essa que não se enquadra
nas hipóteses de cabimento dos aclaratórios. Embargos de declaração rejeitados. (ED no AgReg no RMS 33558/RJ 1ª Turma
Rel. Min. Benedito Gonçalves j. 02.06.11). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Júri Popular. Tentativa de homicídio qualificado
pelo recurso que dificultou ou impediu a defesa do ofendido. Condenação mantida. Pretende reforma na dosimetria da pena
e prequestionamento da matéria, alegando omissão. Vícios de omissão, contradição e obscuridade inexistentes. O v. acórdão
analisou com acuidade todas as questões debatidas. Pretensão de mero reexame de matéria já decidida. Impossibilidade na
via eleita. O mero inconformismo com o julgamento não enseja sua rediscussão. Embargos rejeitados.. No que se refere as
divergências das datas de trânsito em julgado ocorrida nos autos principais e da data anotada na guia, o que implicaria na
aplicação ou não do tema 788 do STF, passo a análise. A fim de se evitar quaisquer dúvidas, procedi consulta aos autos da
condenação (Processo nº 0000066-40.2018) que ensejou a presente execução. Às fls. 754 foi certificado o trânsito em julgado
ao Ministério Público, constando a data de 09/03/2020, exatamente a mesma data mencionada na sentença, ora embargada.
Consta ainda, nos autos mencionados, a cópia do Habeas Corpus impetrado pelos outros corréus (Valmir Domingos e Katia
Pereira de Queiroz), cujo Acórdão menciona exatamente a data de 09/03/2020 como data de trânsito em julgado ao Ministério
Público, reconhecendo com relação a ambos a prescrição da pretensão executória (ainda que parcial com relação à Katia).
Destaque-se, ainda, conforme mencionado no citado Habeas Corpus, que o v.Acórdão que confirma a condenação não é causa
interruptiva do prazo da prescrição da pretensão executória, mas tão somente da prescrição da pretensão punitiva. Sobre
o tema, C. STJ, no REsp n. 2050620 - MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 30/10/2023: (...) embora o acórdão confirmatório
de sentença seja marco interruptivo da prescrição, trata-se de marco interruptivo aplicável apenas à prescrição da pretensão
punitiva. Pelo exposto, não havendo qualquer contradição ou omissão a serem sanadas, conheço e NEGO PROVIMENTO aos
embargos de declaração opostos. Intime-se. Intime-se. - ADV: VINICIUS ANTONIO FONSECA NOGUEIRA (OAB 288458/SP)
Processo 0000788-35.2022.8.26.0263 (processo principal 1000240-66.2017.8.26.0263) - Liquidação de Sentença pelo
Procedimento Comum - Obrigações - N.F. - A.E.B.T.C. - Vistos. Fls. retro: defiro o prazo de 20 dias. Int. - ADV: CELSO
JEFFERSON MESSIAS PAGANELLI (OAB 296396/SP), PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO (OAB 253418/SP), CELSO
JEFFERSON MESSIAS PAGANELLI (OAB 296396/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP)
Processo 0003988-31.2014.8.26.0263 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Cooperativa de
Crédito de Livre Admissão de Itaí, Paranapanema, Avaré - Sicoob Crediceripa - Patricia Scaglioni Gesso ME - - Patricia Scaglioni
- Vistos. Tendo em vista que não houve indicação de eventual desconformidade das peças digitalizadas, prossiga-se. Fls. 435:
a resposta da BRADESCO SEGUROS S.A. encontra-se a fls. 86. Dê, o exequente, o correto andamento ao feito no prazo
de 15 dias, provendo as despesas para a realização dos atos que requerer, antecipando-lhes o pagamento (art. 82, CPC).
No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: PAULO FRANCISCO BANHARA BERNARDES (OAB 68194/SP),
JOSÉ ROBERTO DE PAULA PEREIRA (OAB 162511/SP), JOSÉ ROBERTO DE PAULA PEREIRA (OAB 162511/SP), VINICIUS
ANTONIO FONSECA NOGUEIRA (OAB 288458/SP), PAULO FRANCISCO BANHARA BERNARDES (OAB 68194/SP)
Processo 1000007-59.2023.8.26.0263 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - S.A.A.M. - P.V.A.M. - Diante do exposto,
julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art.
487, I, do Código de Processo Civil, DETERMINO a interdição da parte requerida, relativamente incapaz, não podendo ela
exercer os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial sem curador e NOMEIO a parte autora curadora
por prazo indeterminado. A presente sentença produzirá seus efeitos desde logo, devendo ser inscrita no registro de Pessoas
Naturais e publicada no órgão oficial, bem como devem ser expedidos os editais, em consonância com o artigo 755, § 3º, do
Código de Processo Civil. Havendo a existência de bens em nome da requerida, fica obrigado o curador a prestar constas de
sua administração nos termos do art. 84. § 4º da Lei 13.146/2015. Inexistindo bens em nome da requerida, fica dispensado
ao curador, a princípio, de prestar contas. No entanto, a curadora não poderá praticar os atos descritos no artigo 1.748, do
Código Civil de 2002, sem prévia autorização judicial. Não são devidas custas, pois a parte autora é beneficiária da justiça
gratuita. Servirá a presente sentença como termo de compromisso, independentemente de assinatura da pessoa nomeada, e
como certidão de curatela definitiva. Em sendo o caso de nomeação de patrono dativo pelo convênio de Assistência Judiciária
Gratuita, expeça-se certidão de honorários em 100% da tabela do convênio PGE/OAB. - ADV: ADHEMAR MICHELIN FILHO
(OAB 194602/SP), VITÓRIA BATISTA HERNANDES (OAB 476311/SP)
Processo 1000009-73.2016.8.26.0263 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Luiz Fogaça da
Rosa - BANCO DO BRASIL S/A - Ciência à parte interessada sobre a expedição do(s) mandado(s) de levantamento eletrônico.
Aguarde-se a conclusão e respectiva transferência do(s) valor(es), conforme formulário de fl.473. - ADV: FLAVIO OLIMPIO
DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), RAFAEL DA COSTA (OAB 345865/SP), THAIS DOS SANTOS CAETANO (OAB 390812/SP),
MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP)
Processo 1000026-31.2024.8.26.0263 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Cooperativa de Crédito de
Livre Admissão do Alto Paranapanema - Sicredi Capal Pr/sp - Vistos. Defiro o bloqueio via sistema SISBAJUD, com repetição da
operação por 30 dias, em contas ou aplicações financeiras que a executada mantenha nas instituições financeiras vinculadas
ao Banco Central do Brasil, até o limite da dívida (R$ 34.977,46). Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e
quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva ou valores irrisórios, visando evitar prejuízos
para ambas as partes, proceda também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Caso
infrutífera, havendo requerimento do exequente, providencie-se, desde logo, o bloqueio de de veículos, via RENAJUD, e a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º