Processo ativo
da requerida na Dívida Ativa. Int. Rio Claro, 28 de janeiro de 2025. - ADV:
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Identificação
Nº Processo: 1007036-40.2019.8.26.0510
Classe: ÚNICA DO SC1 FUNDO
Partes e Advogados
Nome: da requerida na Dívida Ativa. Int. Rio *** da requerida na Dívida Ativa. Int. Rio Claro, 28 de janeiro de 2025. - ADV:
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
de notificação extrajudicial. Requer liminar de busca e apreensão do bem, consolidado o domínio e a posse plena e exclusiva do
mesmo no patrimônio da autora e a procedência da ação. Junta documentos. Deferida a liminar (fls. 150/151), o bem alienado foi
apreendido e depositado (fls. 232). Regularmente citado (fls. 243), o requerido deixou trans ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. correr in albis o prazo para defesa,
conforme certidão de fls. 244. É o Relatório. DECIDO. Com efeito, devidamente citado, não apresentou o requerido contestação
(certidão de fls. 244) e de rigor a aplicação da revelia, a ensejar o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, II,
do Código de Processo Civil. A revelia do requerido importa em confissão ficta quanto à matéria de fato articulada na inicial,
presumindo-se verdadeiros os fatos ali alegados, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil, impondo-se, no caso,
a procedência da ação, sobretudo porque alicerçada em prova documental. Pelo que se tem dos documentos acostados aos
autos, restou incontroverso que as partes celebraram livremente contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária,
tendo por objeto o veículo apreendido, em razão do qual o requerido se comprometeu, voluntariamente, a efetuar os pagamentos
das parcelas mensais, nos seus respectivos vencimentos. Ainda, restou demonstrado o inadimplemento contratual, por ausência
dos devidos pagamentos, sendo o acionado constituído em mora, conforme demonstrado pela notificação extrajudicial às fls.
131/136. Assim, a ação encontra-se devidamente instruída, com comprovações da realização do contrato de financiamento
e da inadimplência do acionado, documentos aptos a satisfazer, portanto, os requisitos legais atinentes ao caso concreto.
Cumpre salientar, que diante do teor ao artigo 1º, do Decreto-Lei 911/69, com o inadimplemento, há de se considerar que houve
o rompimento do contrato e, consequentemente, a propriedade do bem, que estava nas mãos do requerido, deve retornar ao
banco financiador. Desse modo, uma vez comprovada a mora e não tendo o requerido comprovado a quitação do débito, em face
de sua revelia, não há como deixar de acolher a pretensão inicial da parte autora. É o necessário. Base, pois, nestes sucintos,
mas suficientes fundamentos, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO consolidando nas mãos da parte autora o domínio
e a posse plenos e exclusivos do bem descrito na petição inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva. Por conseguinte,
JULGO EXTINTA a ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente,
o acionado arcará com o pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, ora fixados em 10%
do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: RODRIGO FRASSETTO
GOES (OAB 326454/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 1007036-40.2019.8.26.0510 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Jacarandá - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - Vistos. Ante a informação quanto à quitação do débito, ora executado (fls.
266), JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro no artigo 924, II, CPC. Determino, ainda, o levantamento da penhora
anteriormente deferida (fls. 223). Procedam-se às anotações necessárias e, oportunamente, arquivem-se. P.R.I. Rio Claro, 31
de janeiro de 2025. - ADV: JOSE APARECIDO BONORA (OAB 380978/SP), DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA (OAB 148496/
SP), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA)
Processo 1007200-63.2023.8.26.0510 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A -
Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Fls. 132: defiro. Aguarde-se pelo prazo de sessenta (60) dias. Int. - ADV:
DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1007602-23.2018.8.26.0510 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Renato de Matteo Reginatto
- Vistos. Fls. 286/289: defiro a penhora da fração ideal de 1/32 pertencente à executada, relativamente ao imóvel descrito na
matrícula 2.876, CRI da Comarca de Queluz/SP; Fls. 290/293: defiro a penhora da fração ideal de 1/16 pertencente à executada,
relativamente ao imóvel descrito na matrícula 1.213, CRI da Comarca de Queluz/SP; Fls. 294/299: defiro a penhora da fração
ideal de 1/2 pertencente à executada, relativamente ao imóvel descrito na matrícula 1.198, 1º CRI da Comarca de Rio Claro/SP;
Fls. 300/305: defiro a penhora dos direitos aquisitivos pertencentes à executada, relativamente ao imóvel descrito na matrícula
72.748, 2º CRI da Comarca de Rio Claro/SP. Lavrem-se os respectivos termos e intime-se a executada para, querendo, opor
embargos no prazo legal. Int. Rio Claro, 28 de janeiro de 2025. - ADV: THAIS LOPES CASADO CATALDI (OAB 255270/SP)
Processo 1007871-86.2023.8.26.0510 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Fls.239/240:
complemente o requerente, no prazo de cinco (05) dias, a diligência do Oficial de Justiça, no valor de R$14,94, observando-se
o valor vigente da UFESP. Após, expeçam-se mandados de citação dos requeridos, nos endereços dos ARs de fls.229/231, nos
termos da decisão de fls.158, ficando deferidos os benefícios do artigo 212, §2º do C.P.C. Intime-se. - ADV: INALDO BEZERRA
SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP)
Processo 1007872-37.2024.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Syndia Nara do Socorro Silva
- Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Vistos. Afasto a preliminar de inépcia, vez que a inicial preenche todos os requisitos
do artigo 319, CPC; ademais, o pedido é certo e determinado, o que possibilitou ao requerido a apresentação de defesa (fls.
54/90). O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a reparar. Dou-o por saneado já que presentes os pressupostos e
condições da ação. No mais, ante os requerimentos de fls. 144 e 145/146, dou por encerrada a instrução processual e concedo
prazo para alegações finais. Após, com ou sem manifestação das partes, tornem-me para sentença. Int. Rio Claro, 30 de janeiro
de 2025. - ADV: ANA CRISTINA DE SOUSA (OAB 506090/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP)
Processo 1008225-14.2023.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio Residencial Vila do Horto
- Vistos. Fls.184/185: Defiro o prazo de 10 (dez) dias, para o recolhimento das custas postais. Com o comprovante, expeçam-
se cartas citatórias nos endereços fornecidos. Int. - ADV: FILIPE BRUNELLI FALCÃO (OAB 306784/SP), THIAGO BRUNELLI
FALCÃO (OAB 291192/SP)
Processo 1008371-26.2021.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Luiza de Lima
Batista - Sorano Comércio de Veículos Ltda - EPP - Sorano Comércio de Veículos Ltda - Epp - Vistos. Ante a certidão de fls.
175, expeça-se o necessário à inscrição do nome da requerida na Dívida Ativa. Int. Rio Claro, 28 de janeiro de 2025. - ADV:
JOSE RENATO VARGUES (OAB 110364/SP), LAIS CRISTINA PINHEIRO MOREIRA (OAB 449123/SP), MARCELO DINIZ DE
CARVALHO (OAB 253681/SP), MARCELO DINIZ DE CARVALHO (OAB 253681/SP), CHARLES CARVALHO (OAB 145279/SP)
Processo 1008639-17.2020.8.26.0510 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - COOPERATIVA DE
CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO SICOOB UniMais CENTRO LESTE PAULISTA SICOOB UniMais CENTRO LESTE PAULISTA
- Fábio Felipe Araújo Paciullo - Vistos. Fls.222/223: Diante do termo de cessão de direitos creditórios juntado às fls.224/268,
defiro a substituição processual pleiteada, passando a figurar no polo ativo como exequente, CLASSE ÚNICA DO SC1 FUNDO
DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, devendo ser cadastrado nos autos o procurador ali
indicado. Procedam-se às anotações necessárias. Defiro a devolução dos prazos para que o novo exequente requeira o que de
direito. Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO (OAB 257696/SP), MARCIO JOSE BATISTA (OAB 257702/SP),
FÁBIO FELIPE ARAÚJO PACIULLO (OAB 360202/SP)
Processo 1008755-81.2024.8.26.0510 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Thais Valeria
Elias - Mapfre Seguros Gerais S/A - Vistos. Em preparação ao saneador ou eventual julgamento antecipado, especifiquem as
partes, em cinco dias, as provas que pretendem produzir, justificando-as. Int. - ADV: WILLIAM NAGIB FILHO (OAB 132840/SP),
THALYTA NEVES STOCCO (OAB 331624/SP), JOAO ALVES BARBOSA FILHO (OAB 105737/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
de notificação extrajudicial. Requer liminar de busca e apreensão do bem, consolidado o domínio e a posse plena e exclusiva do
mesmo no patrimônio da autora e a procedência da ação. Junta documentos. Deferida a liminar (fls. 150/151), o bem alienado foi
apreendido e depositado (fls. 232). Regularmente citado (fls. 243), o requerido deixou trans ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. correr in albis o prazo para defesa,
conforme certidão de fls. 244. É o Relatório. DECIDO. Com efeito, devidamente citado, não apresentou o requerido contestação
(certidão de fls. 244) e de rigor a aplicação da revelia, a ensejar o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, II,
do Código de Processo Civil. A revelia do requerido importa em confissão ficta quanto à matéria de fato articulada na inicial,
presumindo-se verdadeiros os fatos ali alegados, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil, impondo-se, no caso,
a procedência da ação, sobretudo porque alicerçada em prova documental. Pelo que se tem dos documentos acostados aos
autos, restou incontroverso que as partes celebraram livremente contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária,
tendo por objeto o veículo apreendido, em razão do qual o requerido se comprometeu, voluntariamente, a efetuar os pagamentos
das parcelas mensais, nos seus respectivos vencimentos. Ainda, restou demonstrado o inadimplemento contratual, por ausência
dos devidos pagamentos, sendo o acionado constituído em mora, conforme demonstrado pela notificação extrajudicial às fls.
131/136. Assim, a ação encontra-se devidamente instruída, com comprovações da realização do contrato de financiamento
e da inadimplência do acionado, documentos aptos a satisfazer, portanto, os requisitos legais atinentes ao caso concreto.
Cumpre salientar, que diante do teor ao artigo 1º, do Decreto-Lei 911/69, com o inadimplemento, há de se considerar que houve
o rompimento do contrato e, consequentemente, a propriedade do bem, que estava nas mãos do requerido, deve retornar ao
banco financiador. Desse modo, uma vez comprovada a mora e não tendo o requerido comprovado a quitação do débito, em face
de sua revelia, não há como deixar de acolher a pretensão inicial da parte autora. É o necessário. Base, pois, nestes sucintos,
mas suficientes fundamentos, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO consolidando nas mãos da parte autora o domínio
e a posse plenos e exclusivos do bem descrito na petição inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva. Por conseguinte,
JULGO EXTINTA a ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente,
o acionado arcará com o pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, ora fixados em 10%
do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: RODRIGO FRASSETTO
GOES (OAB 326454/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 1007036-40.2019.8.26.0510 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Jacarandá - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - Vistos. Ante a informação quanto à quitação do débito, ora executado (fls.
266), JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro no artigo 924, II, CPC. Determino, ainda, o levantamento da penhora
anteriormente deferida (fls. 223). Procedam-se às anotações necessárias e, oportunamente, arquivem-se. P.R.I. Rio Claro, 31
de janeiro de 2025. - ADV: JOSE APARECIDO BONORA (OAB 380978/SP), DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA (OAB 148496/
SP), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA)
Processo 1007200-63.2023.8.26.0510 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A -
Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Fls. 132: defiro. Aguarde-se pelo prazo de sessenta (60) dias. Int. - ADV:
DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1007602-23.2018.8.26.0510 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Renato de Matteo Reginatto
- Vistos. Fls. 286/289: defiro a penhora da fração ideal de 1/32 pertencente à executada, relativamente ao imóvel descrito na
matrícula 2.876, CRI da Comarca de Queluz/SP; Fls. 290/293: defiro a penhora da fração ideal de 1/16 pertencente à executada,
relativamente ao imóvel descrito na matrícula 1.213, CRI da Comarca de Queluz/SP; Fls. 294/299: defiro a penhora da fração
ideal de 1/2 pertencente à executada, relativamente ao imóvel descrito na matrícula 1.198, 1º CRI da Comarca de Rio Claro/SP;
Fls. 300/305: defiro a penhora dos direitos aquisitivos pertencentes à executada, relativamente ao imóvel descrito na matrícula
72.748, 2º CRI da Comarca de Rio Claro/SP. Lavrem-se os respectivos termos e intime-se a executada para, querendo, opor
embargos no prazo legal. Int. Rio Claro, 28 de janeiro de 2025. - ADV: THAIS LOPES CASADO CATALDI (OAB 255270/SP)
Processo 1007871-86.2023.8.26.0510 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Fls.239/240:
complemente o requerente, no prazo de cinco (05) dias, a diligência do Oficial de Justiça, no valor de R$14,94, observando-se
o valor vigente da UFESP. Após, expeçam-se mandados de citação dos requeridos, nos endereços dos ARs de fls.229/231, nos
termos da decisão de fls.158, ficando deferidos os benefícios do artigo 212, §2º do C.P.C. Intime-se. - ADV: INALDO BEZERRA
SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP)
Processo 1007872-37.2024.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Syndia Nara do Socorro Silva
- Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Vistos. Afasto a preliminar de inépcia, vez que a inicial preenche todos os requisitos
do artigo 319, CPC; ademais, o pedido é certo e determinado, o que possibilitou ao requerido a apresentação de defesa (fls.
54/90). O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a reparar. Dou-o por saneado já que presentes os pressupostos e
condições da ação. No mais, ante os requerimentos de fls. 144 e 145/146, dou por encerrada a instrução processual e concedo
prazo para alegações finais. Após, com ou sem manifestação das partes, tornem-me para sentença. Int. Rio Claro, 30 de janeiro
de 2025. - ADV: ANA CRISTINA DE SOUSA (OAB 506090/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP)
Processo 1008225-14.2023.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio Residencial Vila do Horto
- Vistos. Fls.184/185: Defiro o prazo de 10 (dez) dias, para o recolhimento das custas postais. Com o comprovante, expeçam-
se cartas citatórias nos endereços fornecidos. Int. - ADV: FILIPE BRUNELLI FALCÃO (OAB 306784/SP), THIAGO BRUNELLI
FALCÃO (OAB 291192/SP)
Processo 1008371-26.2021.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Luiza de Lima
Batista - Sorano Comércio de Veículos Ltda - EPP - Sorano Comércio de Veículos Ltda - Epp - Vistos. Ante a certidão de fls.
175, expeça-se o necessário à inscrição do nome da requerida na Dívida Ativa. Int. Rio Claro, 28 de janeiro de 2025. - ADV:
JOSE RENATO VARGUES (OAB 110364/SP), LAIS CRISTINA PINHEIRO MOREIRA (OAB 449123/SP), MARCELO DINIZ DE
CARVALHO (OAB 253681/SP), MARCELO DINIZ DE CARVALHO (OAB 253681/SP), CHARLES CARVALHO (OAB 145279/SP)
Processo 1008639-17.2020.8.26.0510 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - COOPERATIVA DE
CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO SICOOB UniMais CENTRO LESTE PAULISTA SICOOB UniMais CENTRO LESTE PAULISTA
- Fábio Felipe Araújo Paciullo - Vistos. Fls.222/223: Diante do termo de cessão de direitos creditórios juntado às fls.224/268,
defiro a substituição processual pleiteada, passando a figurar no polo ativo como exequente, CLASSE ÚNICA DO SC1 FUNDO
DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, devendo ser cadastrado nos autos o procurador ali
indicado. Procedam-se às anotações necessárias. Defiro a devolução dos prazos para que o novo exequente requeira o que de
direito. Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO (OAB 257696/SP), MARCIO JOSE BATISTA (OAB 257702/SP),
FÁBIO FELIPE ARAÚJO PACIULLO (OAB 360202/SP)
Processo 1008755-81.2024.8.26.0510 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Thais Valeria
Elias - Mapfre Seguros Gerais S/A - Vistos. Em preparação ao saneador ou eventual julgamento antecipado, especifiquem as
partes, em cinco dias, as provas que pretendem produzir, justificando-as. Int. - ADV: WILLIAM NAGIB FILHO (OAB 132840/SP),
THALYTA NEVES STOCCO (OAB 331624/SP), JOAO ALVES BARBOSA FILHO (OAB 105737/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º