Processo ativo

da rua, número,bairro, CEP, etc.) o endereço do domicílio e da

0001295-73.2024.8.26.0247
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: da rua, número,bairro, CEP, etc *** da rua, número,bairro, CEP, etc.) o endereço do domicílio e da
Advogados e OAB
Advogado: (a), dev *** (a), devidamente
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 18 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
administrativa. De resto, solicitou a conversão do depósito e do valor constrito em renda (fls. 140/142). FRANCISCO CARLOS
RODRIGUES e ELIANE REGINA RICCI alegaram excesso de execução, sob o fundamento de que, com o cancelamento das
CDAs nº 259047/2011, nº 259049/2011 e nº 259050/2011, o montante que se bloqueara já bastaria para satisfazer o débito
***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. remanescente (fls. 143/147). O CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO pronunciou-se sobre
a insurgência da parte executada (fls. 151/154). É o relatório. Fundamento e decido. I.Do cancelamento administrativo de
CDAs Diante da notícia de cancelamento administrativo das CDAs nº 259047/2011, nº 259049/2011 e nº 259050/2011 (fls.
140 e 151/152), não mais se encontram presentes os pressupostos válidos de constituição e de desenvolvimento regular do
processo quanto a tais certidões. Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação às CDAs
nº 259047/2011, nº 259049/2011 e nº 259050/2011, por aplicação subsidiária do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil
(CPC/15). Deixo de arbitrar honorários advocatícios, em razão da ausência de litigiosidade quanto à questão da validade das
CDAs no decurso do processo. II.Da delimitação do valor do débito remanescente No que se refere à alegação de que a parte
exequente está a exigir o pagamento de quantia superior àquela realmente devida pela parte executada, consigne-se que, à
época da propositura desta execução, a CDAs nº 259048/2011 discriminava um débito original de R$ 1.230,00 (mil duzentos e
trinta reais fls. 04). Transcorrido algum tempo sem a manifestação dos executados, efetuou-se o bloqueio judicial dos valores:
(i) de R$ 2.425,90 (dois mil quatrocentos e vinte e cinco reais e noventa centavos) e de R$ 16,18 (dezesseis reais e dezoito
centavos), pertencentes a FRANCISCO CARLOS RODRIGUES ROCHA, em 06/08/2019 (fls. 70); e (ii) de R$ 1.209,69 (mil
duzentos e nove reais e sessenta e nove centavos), pertencente a ELIANE REGINA RICCI, em 06/08/2019 (fls. 70). Ao todo,
obteve-se, com tal medida, a quantia de R$ 3.651,77 (três mil seiscentos e cinquenta e um reais e setenta e sete centavos). Em
petição protocolizada em 27/07/2021 quase 2 (dois) anos após a imposição da supracitada constrição , os executados realizaram
o pagamento voluntário de R$ 2.311,92 (dois mil trezentos e onze reais e noventa e dois centavos), com o fito de quitar o débito
relativo à CDAs nº 259048/2011, o qual, já em 13/12/2019, contabilizava R$ 2.927,40 (dois mil novecentos e vinte e sete reais
e quarenta centavos fls. 115). Diante deste panorama, a parte executada argumenta que faria jus à devolução de R$ 2.819,82
(dois mil oitocentos e dezenove reais e oitenta e dois centavos fls. 145), já que se deve considerar a dívida atualizada até a
data do bloqueio judicial. Em contrapartida, a parte exequente defende que aos executados caberia a restituição de, apenas, R$
1.911,33 (mil novecentos e onze reais e trinta e três centavos 152), já que se deve considerar a dívida atualizada até o presente
momento. A nenhuma das partes assiste razão. Para ilustrar o ponto, convém assinalar que, à luz do artigo 6º do CPC/15, todos
os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. A
cooperação processual deve pautar-se, entre outras parâmetros, pela regra insculpida no artigo 394 do Código Civil (CC/02),
segundo a qual se considera em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo,
lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer. Com efeito, nota-se que este juízo, em decisão prolatada em 13/12/2019,
já autorizara a expedição de MLE em favor do CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 110).
Ainda assim, o beneficiário nada fez para garantir a liberação dos valores constritos, permitindo que a execução se prolongasse
até o presente momento. A parte exequente não pode servir-se de sua desídia para exigir o recebimento de quantias majoradas
pelo decurso do tempo, sob pena de afronta aos supracitados dispositivos legais. Por este motivo, não se mostra razoável a
incidência de consectários de mora sobre o valor do débito, após a data de proferimento da decisão autorizadora. Assim sendo,
tem-se que, em 13/12/2019, o débito discriminado na CDAs nº 259048/2011 correspondia ao valor de R$ 2.927,40 (dois mil
novecentos e vinte e sete reais e quarenta centavos), obtido a partir da soma: (i) do principal de R$ 1.230,00 (mil duzentos
e trinta reais); e (ii) dos juros de R$ 1.697,40 (mil seiscentos e noventa e sete reais e quarenta centavos), resultantes da
incidência da taxa simples de 1% (um por cento) ao mês sobre o principal, desde 12/06/2008 (fls. 04). À luz do artigo 827, caput
e § 2º, do CPC/15 e em virtude do não oferecimento de embargos, nos termos da decisão de fls. 10 , os honorários advocatícios
deverão ser arbitrados em 10% (dez por cento) do valor devido. Levando-se este fato em consideração, a parte exequente
faz jus ao total de R$ 3.220,14 (três mil duzentos e vinte reais e catorze centavos), algo já coberto, à época da decisão de fls.
110, pelo montante bloqueado de R$ 3.651,77 (três mil seiscentos e cinquenta e um reais e setenta e sete centavos). Desta
feita, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preencha e junte aos autos o formulário necessário
para a expedição de MLE, o qual pode ser encontrado em \<http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx\>.
Oportunamente, retornem conclusos para deliberações. Int. - ADV: DEBORA MASUDA ALVES (OAB 428616/SP), MARCUS
ELIDIUS MICHELLI DE ALMEIDA (OAB 100076/SP), ANNA PAOLA NOVAES STINCHI (OAB 104858/SP), KLEBER ALVES (OAB
414409/SP), MARIAN CONTI BIGAL CATELLI CARLUCCIO (OAB 225491/SP)
Processo 0001295-73.2024.8.26.0247 (apensado ao processo 1000198-60.2020.8.26.0247) (processo principal 1000198-
60.2020.8.26.0247) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de Água - Nilce Costa e Oliveira - Manifeste-se o(a) advogado
(a) da parte autora ou exequente em termos de prosseguimento no prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de fase de conhecimento,
no silêncio será expedida carta à parte autora para andamento do feito sob pena de extinção nos termos do art. 485, III, do
CPC. Se cumprimento de sentença, título executivo extrajudicial ou execução de alimentos, decorrido o prazo fixado sem
manifestação, o processo será encaminhado ao arquivo aguardando-se a prescrição intercorrente, sendo que eventual pedido de
desarquivamento deve ser precedido de recolhimento prévio de custas para tal. https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais/TaxaDesarquivamentoAutos CUSTAS - 1,212 UFESP - Desarquivamento de processos na empresa
terceirizada, assim como processos digitais movidos para a fila processo arquivado” - Recolhimento em favor do Fundo Especial
de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2. - ADV: WILIAN FERNANDES DE JESUS SANTOS (OAB 354729/SP)
Processo 0001792-83.2007.8.26.0247 (247.01.2007.001792) - Procedimento Comum Cível - Posse - Luiz Jacinto
do Nascimento - Banco Central do Brasil - - Banco Bradesco - Processo Desarquivado Com Reabertura - ADV: PATRÍCIA
ORNELAS GOMES DA SILVA (OAB 184455/SP), REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 257220/SP), MARCELA
RODRIGUES ESPINO (OAB 239902/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP)
Processo 0003351-31.2014.8.26.0247 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - F.G.S. - E.C.S.J. -
Certifico e dou fé que os autos estão sem andamento há mais de 30 dias em razão da inércia do (a) advogado (a), devidamente
intimado, motivo pelo qual expeço, nesta data, carta de intimação à parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de 5
(cinco) dias, sob pena de extinção do processo nos termos do artigo 485, III, e § 1º do Código de Processo Civil. - ADV: RAQUEL
ESTER NAVARRO SOBRAL PAGLIARINI DE ALMEIDA (OAB 277330/SP), ALINE PEREIRA DOS SANTOS (OAB 318493/SP),
DEBORAH ANN DITT SMITH (OAB 379632/SP), THIAGO SOUZA SANTOS (OAB 227376/SP)
Processo 1000009-43.2024.8.26.0247 - Monitória - Mútuo - Postalis Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos
- É dever da parte autora indicar de forma completa (nome da rua, número,bairro, CEP, etc.) o endereço do domicílio e da
residência do(s) requerido(s), para possibilitarassim a sua citação pelos correios e/ou através de mandado, sendo certo que
a informação quantoao CEP está facilmente disponível ao requerente.A falta de citação válida enseja a extinção do processo
com esteio no art. 485, IV,do CPC, por ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo.Informe oCEP
individualizado das ruas indicadas para citação do(s) requerido(s), observando-se que desde 01/02/2023 Ilhabela/SP passou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 19:18
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