Processo ativo
da(s) parte(s) executada na dívida ativa do
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Identificação
Nº Processo: 0023033-24.2021.8.26.0506
Vara: do Trabalho de Ribeirão Preto (AV 07 - fls. 627) ; C) nº 95.446 do 1º CRI desta comarca (fl.
Partes e Advogados
Nome: da(s) parte(s) executa *** da(s) parte(s) executada na dívida ativa do
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, em qualquer fase do processo, deverá ser atualizado monetariamente até o
momento do recolhimento. Na inércia ou recolhida as custas em valor inferior ao previsto em Lei, arquivem-se os autos, lançando-
se a movimentação “61614”, nos termos do Comunicado 1789/17. Se recolhida, deverá a serventia v ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. erificar se o valor da taxa
judiciária está correto, bem como se foi realizada a vinculação e a queima automática da guia, lançando certidão nos autos, ou,
alternativamente, providenciar a intimação do exequente para regularização. Intime-se. - ADV: DAZIO VASCONCELOS (OAB
133791/SP), ELLEN MAIA DEZAN (OAB 275669/SP), FÁBIO LUIZ MARCANTONIO (OAB 394814/SP)
Processo 0023033-24.2021.8.26.0506 (processo principal 0056192-46.2007.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Rescisão / Resolução - Petrobras Distribuidora S/A - Valdemar de Bortoli Junior - - Auto Posto Via Norte Ltda - - Patricia
Claudia Lopez de Carvalho Chaud - - Rubens Abrahao Chaud - Vistos. 1 - DEFIRO a penhora integral dos imóveis descrito
nas matrículas: A) nº 59.333 do 1º CRI desta comarca (fls. 616/621); B) nº 95.444 do 1º CRI desta comarca (fls. 622/628),
com penhora perante a 4ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto (AV 07 - fls. 627) ; C) nº 95.446 do 1º CRI desta comarca (fl.
635/641), com penhora perante a 4ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto (AV 07 -fls. 640). D) nº 95.447, do 1º CRI desta comarca
(fls. 642/648), com penhora perante a 4ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto (AV 07 -fls. 647); E) nº 95.448, do 1º CRI desta
comarca (fls. 649/655), com penhora perante a 4ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto (AV 07 - fl. 654); F) nº 95.449, do 1º CRI
desta comarca (fls. 654/662), com penhora perante a 4ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto (AV 07 - fl. 661); G) nº 95.450, do
1º CRI desta comarca (fls. 663/669), com penhora perante a 4ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto (AV 07 - fl.668). O imóvel
descrito na matrícula nº 95.445 do 1º CRI desta comarca (fls. 629/634), foi arrematado e não pertence mais ao executado. 2-
Fica nomeado(a) o(a) executado como depositário(a), independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão,
assinada digitalmente, como TERMO de constrição. 3 - DAS INTIMAÇÕES, SOB PENA DE NULIDADE: 3.1 - Intimem-se
imediatamente os executados acerca da penhora, por meio de seus advogados ou, na ausência destes, pessoalmente, por carta
direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, nos termos do artigo 841 e parágrafos do CPC.
3.2 - Anote-se que, em caso de intimação pessoal, considerar-se-á realizada a intimação quando o executado houver mudado
de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 841, §4º, CPC). Havendo necessidade de intimação pessoal, deverá a parte
exequente recolher as taxas necessárias para o ato. 3.3 - Sob pena de nulidade, sempre caberá à parte exequente informar
a existência das pessoas previstas no artigo 799 e 889, II, ambos do CPC e, havendo, deverá, obrigatoriamente, indicar seus
nomes e endereços completos bem como recolher as respectivas despesas para intimação. 3.4 - Havendo qualquer registro
ou averbação na matrícula do imóvel sobre arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá esta ser
intimada pessoalmente, sob pena de nulidade, cabendo ao exequente providenciar o recolhimento da diligência do oficial de
justiça e, após, será expedido mandado. 3.5 - Providencie a intimação pessoal ou na pessoa de seu representante legal, de
eventual cônjuge (art. 842, do CPC), após o recolhimento das custas pelo exequente. 3.6. Em caso de inércia do exequente
em relação ao recolhimento das custas postais para as devidas intimações, levante-se por termo a penhora e arquivem-se os
autos. 4 - DA AVERBAÇÃO: 4.1 - Providencie a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível. Caberá ao patrono
da parte exequente informar nos autos o número de seu celular e seu e-mail para envio do respectivo boleto bancário para
pagamento, devendo verificar o regular recebimento do boleto e, caso não o receba, pleitear sua emissão junto ao Registro de
Imóveis, bem como comprovar o pagamento nos autos em seguida. 4.2 - Realizada a penhora de bem imóvel situado fora dos
limites territoriais do Estado de São Paulo e, não sendo possível a averbação eletrônica da penhora, fica, desde já, determinada
a expedição de mandado de averbação, cabendo ao exequente providenciar a averbação na Unidade de Serviço de Registro
de Imóveis respectiva, nos termos do art. 235, das das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de
São Paulo. 4.3 - Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante
o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 5 - DA AVALIAÇÃO E DO
PROSSEGUIMENTO 5.1 - Verifica-se que sobre os imóveis descritos nas matrículas nº 95.444, 95.446; 95.447; 95.448; 95.449
e 95.450 recai penhoras provenientes da Justiça do Trabalho. 5.2 Afim de se evitar atos desnecessários e tendo em vista o
princípio da economia processual, antes da avaliação do imóveis, deverá o executado (quem indicou os imóveis à penhora)
apresentar certidão de objeto e pé do processo em que ocorreram as penhoras, bem como informar se houve avaliação do
imóveis no referido processo. Prazo 20 dias. 6 - Em caso de inércia do executado, requeria o exequente o que de direito
em termos de prosseguimento. Fls. 730/738: foi negado provimento ao agravo de instrumento nº 2332698-49.2023.8.26.0000,
interposto pela exequente, contra a decisão de fls. 578/582. Fls. 739/749: foi negado provimento ao agravo de instrumento nº
2332806-78.2023.8.26.0000, interposto pelos executados, contra a decisão de fls. 578/582. O trânsito em julgado dos recursos
deverá ser noticiado pela parte interessada. Intime-se - ADV: LUÍS RICARDO RODRIGUES GUIMARÃES (OAB 178892/SP),
ANDERSON PONTOGLIO (OAB 170235/SP), ANDERSON PONTOGLIO (OAB 170235/SP), ANDERSON PONTOGLIO (OAB
170235/SP), HELENA EBLEN MOUHANNA FARIA (OAB 224615/RJ), FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS (OAB 382481/
SP), CARLOS ALBERTO PACIANOTTO JUNIOR (OAB 214264/SP), CARLOS ALBERTO PACIANOTTO JUNIOR (OAB 214264/
SP), CARLOS ALBERTO PACIANOTTO JUNIOR (OAB 214264/SP), FERNANDO CALURA TIEPOLO (OAB 208643/SP)
Processo 0023109-43.2024.8.26.0506 (processo principal 1020931-41.2023.8.26.0506) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Moral - F., registrado civilmente como F.G. - L., registrado civilmente como L.C.O.I. - Iniciado o
cumprimento de sentença, prossiga-se neste incidente, atentas as partes ao correto número do feito para peticionamento. Nos
termos do artigo 523, do CPC, intime-se o(a)(s) devedor(a)(s), na pessoa do seu procurador, para que promova(m) o pagamento
da quantia devida no prazo de 15 (quinze) dias, ciente(s) de que, caso não efetue(m) o pagamento, o débito será acrescido
de multa de 10% e honorários advocatícios, também na ordem de 10%, com imediata expedição de mandado de penhora e
avaliação. - ADV: FERNANDA GARCIA BUENO (OAB 325384/SP), PEDRO MARQUES FERREIRA ASSAD (OAB 469100/SP),
HELOÍSA MARIA DE JESUS SANTIS (OAB 460748/SP)
Processo 0023468-90.2024.8.26.0506 (processo principal 1045158-95.2023.8.26.0506) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Lucivaldo Pimentel da Silva - - Rosangela Maria da Conceição
Pimentel da Silva - Loteamento Alto da Serra - Serrana Spe Ltda - - Paola de Freitas Junqueira - - Antônia Fernanda Vargas e
Silva - Vistos Fls. 73: Diante da informação de satisfação da obrigação de pagar, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento
no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Nos termos do Comunicado Conjunto 951/2023, fica o(a) executado(a) intimado(a),
na pessoa de seu advogado, para recolhimento das custas iniciais do presente incidente, no valor de R$ 780,95, correspondente
a 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, sob pena de inscrição da dívida do Estado, nos termos do § 2º,
do art. 1.098, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Prazo 60 dias. Decorrido o
prazo, sem recolhimento das custas, expeça-se certidão para inscrição do nome da(s) parte(s) executada na dívida ativa do
Estado. Oportunamente, ao arquivo com a movimentação “61615”. P.R.I. - ADV: RAFAEL SALVADOR BIANCO (OAB 87917/
SP), BRUNO HENRIQUE MORELLO BIANCO (OAB 379005/SP), RAFAEL SALVADOR BIANCO (OAB 87917/SP), RAFAEL
SALVADOR BIANCO (OAB 87917/SP), RODOLFO CHIQUINI DA SILVA (OAB 300537/SP), RODOLFO CHIQUINI DA SILVA
(OAB 300537/SP), BRUNO HENRIQUE MORELLO BIANCO (OAB 379005/SP), BRUNO HENRIQUE MORELLO BIANCO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, em qualquer fase do processo, deverá ser atualizado monetariamente até o
momento do recolhimento. Na inércia ou recolhida as custas em valor inferior ao previsto em Lei, arquivem-se os autos, lançando-
se a movimentação “61614”, nos termos do Comunicado 1789/17. Se recolhida, deverá a serventia v ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. erificar se o valor da taxa
judiciária está correto, bem como se foi realizada a vinculação e a queima automática da guia, lançando certidão nos autos, ou,
alternativamente, providenciar a intimação do exequente para regularização. Intime-se. - ADV: DAZIO VASCONCELOS (OAB
133791/SP), ELLEN MAIA DEZAN (OAB 275669/SP), FÁBIO LUIZ MARCANTONIO (OAB 394814/SP)
Processo 0023033-24.2021.8.26.0506 (processo principal 0056192-46.2007.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Rescisão / Resolução - Petrobras Distribuidora S/A - Valdemar de Bortoli Junior - - Auto Posto Via Norte Ltda - - Patricia
Claudia Lopez de Carvalho Chaud - - Rubens Abrahao Chaud - Vistos. 1 - DEFIRO a penhora integral dos imóveis descrito
nas matrículas: A) nº 59.333 do 1º CRI desta comarca (fls. 616/621); B) nº 95.444 do 1º CRI desta comarca (fls. 622/628),
com penhora perante a 4ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto (AV 07 - fls. 627) ; C) nº 95.446 do 1º CRI desta comarca (fl.
635/641), com penhora perante a 4ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto (AV 07 -fls. 640). D) nº 95.447, do 1º CRI desta comarca
(fls. 642/648), com penhora perante a 4ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto (AV 07 -fls. 647); E) nº 95.448, do 1º CRI desta
comarca (fls. 649/655), com penhora perante a 4ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto (AV 07 - fl. 654); F) nº 95.449, do 1º CRI
desta comarca (fls. 654/662), com penhora perante a 4ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto (AV 07 - fl. 661); G) nº 95.450, do
1º CRI desta comarca (fls. 663/669), com penhora perante a 4ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto (AV 07 - fl.668). O imóvel
descrito na matrícula nº 95.445 do 1º CRI desta comarca (fls. 629/634), foi arrematado e não pertence mais ao executado. 2-
Fica nomeado(a) o(a) executado como depositário(a), independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão,
assinada digitalmente, como TERMO de constrição. 3 - DAS INTIMAÇÕES, SOB PENA DE NULIDADE: 3.1 - Intimem-se
imediatamente os executados acerca da penhora, por meio de seus advogados ou, na ausência destes, pessoalmente, por carta
direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, nos termos do artigo 841 e parágrafos do CPC.
3.2 - Anote-se que, em caso de intimação pessoal, considerar-se-á realizada a intimação quando o executado houver mudado
de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 841, §4º, CPC). Havendo necessidade de intimação pessoal, deverá a parte
exequente recolher as taxas necessárias para o ato. 3.3 - Sob pena de nulidade, sempre caberá à parte exequente informar
a existência das pessoas previstas no artigo 799 e 889, II, ambos do CPC e, havendo, deverá, obrigatoriamente, indicar seus
nomes e endereços completos bem como recolher as respectivas despesas para intimação. 3.4 - Havendo qualquer registro
ou averbação na matrícula do imóvel sobre arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá esta ser
intimada pessoalmente, sob pena de nulidade, cabendo ao exequente providenciar o recolhimento da diligência do oficial de
justiça e, após, será expedido mandado. 3.5 - Providencie a intimação pessoal ou na pessoa de seu representante legal, de
eventual cônjuge (art. 842, do CPC), após o recolhimento das custas pelo exequente. 3.6. Em caso de inércia do exequente
em relação ao recolhimento das custas postais para as devidas intimações, levante-se por termo a penhora e arquivem-se os
autos. 4 - DA AVERBAÇÃO: 4.1 - Providencie a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível. Caberá ao patrono
da parte exequente informar nos autos o número de seu celular e seu e-mail para envio do respectivo boleto bancário para
pagamento, devendo verificar o regular recebimento do boleto e, caso não o receba, pleitear sua emissão junto ao Registro de
Imóveis, bem como comprovar o pagamento nos autos em seguida. 4.2 - Realizada a penhora de bem imóvel situado fora dos
limites territoriais do Estado de São Paulo e, não sendo possível a averbação eletrônica da penhora, fica, desde já, determinada
a expedição de mandado de averbação, cabendo ao exequente providenciar a averbação na Unidade de Serviço de Registro
de Imóveis respectiva, nos termos do art. 235, das das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de
São Paulo. 4.3 - Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante
o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 5 - DA AVALIAÇÃO E DO
PROSSEGUIMENTO 5.1 - Verifica-se que sobre os imóveis descritos nas matrículas nº 95.444, 95.446; 95.447; 95.448; 95.449
e 95.450 recai penhoras provenientes da Justiça do Trabalho. 5.2 Afim de se evitar atos desnecessários e tendo em vista o
princípio da economia processual, antes da avaliação do imóveis, deverá o executado (quem indicou os imóveis à penhora)
apresentar certidão de objeto e pé do processo em que ocorreram as penhoras, bem como informar se houve avaliação do
imóveis no referido processo. Prazo 20 dias. 6 - Em caso de inércia do executado, requeria o exequente o que de direito
em termos de prosseguimento. Fls. 730/738: foi negado provimento ao agravo de instrumento nº 2332698-49.2023.8.26.0000,
interposto pela exequente, contra a decisão de fls. 578/582. Fls. 739/749: foi negado provimento ao agravo de instrumento nº
2332806-78.2023.8.26.0000, interposto pelos executados, contra a decisão de fls. 578/582. O trânsito em julgado dos recursos
deverá ser noticiado pela parte interessada. Intime-se - ADV: LUÍS RICARDO RODRIGUES GUIMARÃES (OAB 178892/SP),
ANDERSON PONTOGLIO (OAB 170235/SP), ANDERSON PONTOGLIO (OAB 170235/SP), ANDERSON PONTOGLIO (OAB
170235/SP), HELENA EBLEN MOUHANNA FARIA (OAB 224615/RJ), FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS (OAB 382481/
SP), CARLOS ALBERTO PACIANOTTO JUNIOR (OAB 214264/SP), CARLOS ALBERTO PACIANOTTO JUNIOR (OAB 214264/
SP), CARLOS ALBERTO PACIANOTTO JUNIOR (OAB 214264/SP), FERNANDO CALURA TIEPOLO (OAB 208643/SP)
Processo 0023109-43.2024.8.26.0506 (processo principal 1020931-41.2023.8.26.0506) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Moral - F., registrado civilmente como F.G. - L., registrado civilmente como L.C.O.I. - Iniciado o
cumprimento de sentença, prossiga-se neste incidente, atentas as partes ao correto número do feito para peticionamento. Nos
termos do artigo 523, do CPC, intime-se o(a)(s) devedor(a)(s), na pessoa do seu procurador, para que promova(m) o pagamento
da quantia devida no prazo de 15 (quinze) dias, ciente(s) de que, caso não efetue(m) o pagamento, o débito será acrescido
de multa de 10% e honorários advocatícios, também na ordem de 10%, com imediata expedição de mandado de penhora e
avaliação. - ADV: FERNANDA GARCIA BUENO (OAB 325384/SP), PEDRO MARQUES FERREIRA ASSAD (OAB 469100/SP),
HELOÍSA MARIA DE JESUS SANTIS (OAB 460748/SP)
Processo 0023468-90.2024.8.26.0506 (processo principal 1045158-95.2023.8.26.0506) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Lucivaldo Pimentel da Silva - - Rosangela Maria da Conceição
Pimentel da Silva - Loteamento Alto da Serra - Serrana Spe Ltda - - Paola de Freitas Junqueira - - Antônia Fernanda Vargas e
Silva - Vistos Fls. 73: Diante da informação de satisfação da obrigação de pagar, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento
no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Nos termos do Comunicado Conjunto 951/2023, fica o(a) executado(a) intimado(a),
na pessoa de seu advogado, para recolhimento das custas iniciais do presente incidente, no valor de R$ 780,95, correspondente
a 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, sob pena de inscrição da dívida do Estado, nos termos do § 2º,
do art. 1.098, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Prazo 60 dias. Decorrido o
prazo, sem recolhimento das custas, expeça-se certidão para inscrição do nome da(s) parte(s) executada na dívida ativa do
Estado. Oportunamente, ao arquivo com a movimentação “61615”. P.R.I. - ADV: RAFAEL SALVADOR BIANCO (OAB 87917/
SP), BRUNO HENRIQUE MORELLO BIANCO (OAB 379005/SP), RAFAEL SALVADOR BIANCO (OAB 87917/SP), RAFAEL
SALVADOR BIANCO (OAB 87917/SP), RODOLFO CHIQUINI DA SILVA (OAB 300537/SP), RODOLFO CHIQUINI DA SILVA
(OAB 300537/SP), BRUNO HENRIQUE MORELLO BIANCO (OAB 379005/SP), BRUNO HENRIQUE MORELLO BIANCO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º