Processo ativo

da(s) parte(s) executada(s). b- No sistema INFOJUD, para localização de bens,

0009842-05.2017.8.26.0003
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: da(s) parte(s) executada(s). b- No sist *** da(s) parte(s) executada(s). b- No sistema INFOJUD, para localização de bens,
Advogados e OAB
Advogado: (DJE), *** (DJE), para
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
Com a resposta, efetive-se a transferência para conta judicial (BANCO DO BRASIL S.A., agência 5905, Fórum Jabaquara),
priorizando saldos líquidos em conta bancária em relação a ativos informados por CTVM ou DTVM; “cancelamento de eventual
indisponibilidade excessiva” (art. 854, §1º do CPC), intimação do devedor pessoalmente (carta) ou por seu advogado ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. (DJE), para
manifestação em cinco dias, com a advertência de que em caso de omissão a indisponibilidade será convertida em penhora,
independentemente de lavratura de termo; dispenso a publicação de edital de intimação, pois, além de não prescrita no rito de
indisponibilidade de ativos financeiros (art. 854, §2º do CPC), implicaria maior onerosidade ao devedor. Na hipótese de arresto,
proceda-se na forma do art. 830 do CPC, cabendo ao exequente diligenciar o necessário, sob pena de liberação da quantia
e arquivamento da execução. Frustrada a medida, ou se o valor for insuficiente para a satisfação da obrigação, aguarde-se
indicação de bens penhoráveis por 30 dias. 2- Defiro, outrossim, pesquisa de bens: Executados abaixo: Caio Bezerra da Silva
a- No sistema RENAJUD visando a localização de veículos, procedendo-se à inserção de restrição para fins de transferência
dos bens eventualmente localizados, em nome da(s) parte(s) executada(s). b- No sistema INFOJUD, para localização de bens,
consignando que, eventuais respostas positivas as informação de declaração de bens e rendimentos (declarações de IR) serão
disponibilizadas nos autos na forma de documento sigiloso, nos termos do provimento CSM 2.473/18, passando o processo
a tramitar em segredo de justiça, nos termos do provimento CG 21/2018. Oportunamente, intime-se o credor das respostas
obtidas. Intime-se - ADV: CARLOS AUGUSTO BURZA (OAB 107415/SP), PRISCILA FARIAS CAETANO (OAB 207578/SP)
Processo 0009842-05.2017.8.26.0003 (processo principal 0000756-20.2011.8.26.0003) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - S.S.E.S.P. - Ciência do resultado parcialmente positivo do bloqueio SISBAJUD. Foram bloqueados
valores parciais, sendo determinada a transferência dos valores para conta judicial, conforme comprovante nos autos. Fica
o executado intimado acerca da penhora, na pessoa do seu advogado, nos termos do artigo 854, § 2º, do CPC. No caso de
executado(a)(s) sem advogado providencie o exequente o necessário para a intimação do mesmo, nos termos da decisão
retro e manifestar em termos de prosseguimento. - ADV: CARLOS AUGUSTO BURZA (OAB 107415/SP), PRISCILA FARIAS
CAETANO (OAB 207578/SP)
Processo 0010178-96.2023.8.26.0003 (processo principal 1018473-13.2020.8.26.0003) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - Rovânia Braia Spósito - - Jose Carlos Sala Leal - Metalúrgica Fava Indústria e Comércio
Ltda - - Casa Dental Eduardo Daza Ltda - Certifico e dou fé que foi(ram) expedido(s) MLE(s) em favor do(a)(s) Exequente,
nos termos do Comunicado Conjunto nº 2059/2018, utilizando os dados bancários informados às fls. 84, em cumprimento
às fls. 85. Valor(es): R$ 2.594,64, acrescido(s) de juros e correção monetária. A expedição do referido mandado não implica
em transferência imediata dos valores, ficando sujeita aos trâmites internos e processamento pelo banco. A parte deverá
acompanhar a efetivação da transferência, através da própria conta bancária, independente de eventual extinção e arquivamento
destes autos. - ADV: VAGNER APARECIDO ALBERTO (OAB 91094/SP), MATHEUS VANZELLA CAPOVILA (OAB 427935/SP),
ROVÂNIA BRAIA SPÓSITO (OAB 176087/SP), ROVÂNIA BRAIA SPÓSITO (OAB 176087/SP), ALEX MOREIRA DOS SANTOS
(OAB 182101/SP), MATHEUS VANZELLA CAPOVILA (OAB 427935/SP), VAGNER APARECIDO ALBERTO (OAB 91094/SP),
CAIO BARROSO ALBERTO (OAB 246391/SP), ALEX MOREIRA DOS SANTOS (OAB 182101/SP), CAIO BARROSO ALBERTO
(OAB 246391/SP)
Processo 0010606-78.2023.8.26.0003 (processo principal 1004775-66.2022.8.26.0003) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Locação de Móvel - Clean Medical Comércio de Equipamentos Hospitalares S/A - Certifico e dou fé que
a(s) carta(s) precatória(s) encontra(m)-se juntada(s) aos autos, ficando a parte interessada intimada a manifestar-se no prazo
de cinco dias. Nada Mais. - ADV: EDUARDO LINS (OAB 122319/SP), ROSEMEIRE SCARPIONI DE BENEDETTO (OAB 96857/
SP)
Processo 0010656-70.2024.8.26.0003 (processo principal 1005413-36.2021.8.26.0003) - Cumprimento de sentença -
Práticas Abusivas - Chalfin, Goldberg, Vainboim, Sociedade de Advogados - Danieli Pietraski dos Santos - Vistos. Fls. 18/19
e 27/29: Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Defiro o pedido de indisponibilidade de
ativos financeiros, nos termos do art. 854, caput e §7º do CPC, exceto em conta salário, sem reiteração. Proceda-se à pesquisa
através do sistema sisbajud. Executados abaixo: Danieli Pietraski dos Santos; Valor atualizado: R$ 1.820,73 Aguarde-se pelo
prazo de 48 horas a comunicação da autoridade supervisora do sistema financeiro nacional. Valores que não excedem R$50,00
serão liberados de imediato, por economia processual e racionalização do serviço judiciário. Com a resposta, efetive-se a
transferência para conta judicial (BANCO DO BRASIL S.A., agência 5905, Fórum Jabaquara), priorizando saldos líquidos em
conta bancária em relação a ativos informados por CTVM ou DTVM; “cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva”
(art. 854, §1º do CPC), intimação do devedor pessoalmente (carta) ou por seu advogado (DJE), para manifestação em cinco
dias, com a advertência de que em caso de omissão a indisponibilidade será convertida em penhora, independentemente de
lavratura de termo; dispenso a publicação de edital de intimação, pois, além de não prescrita no rito de indisponibilidade de
ativos financeiros (art. 854, §2º do CPC), implicaria maior onerosidade ao devedor. Na hipótese de arresto, proceda-se na
forma do art. 830 do CPC, cabendo ao exequente diligenciar o necessário, sob pena de liberação da quantia e arquivamento
da execução. Frustrada a medida, ou se o valor for insuficiente para a satisfação da obrigação, aguarde-se indicação de bens
penhoráveis por 30 dias. Intime-se. - ADV: TASSIA DE TARSO DA SILVA FRANCO (OAB 434831/SP), JEAN CARLOS ROCHA
(OAB 434164/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 0010656-70.2024.8.26.0003 (processo principal 1005413-36.2021.8.26.0003) - Cumprimento de sentença -
Práticas Abusivas - Chalfin, Goldberg, Vainboim, Sociedade de Advogados - Danieli Pietraski dos Santos - Ciência do resultado
parcialmente positivo do bloqueio SISBAJUD. Foram bloqueados valores parciais, sendo determinada a transferência dos
valores para conta judicial, conforme comprovante nos autos. Fica o executado intimado acerca da penhora, na pessoa do
seu advogado, nos termos do artigo 854, § 2º, do CPC. No caso de executado(a)(s) sem advogado providencie o exequente o
necessário para a intimação do mesmo, nos termos da decisão retro e manifestar em termos de prosseguimento. - ADV: JEAN
CARLOS ROCHA (OAB 434164/SP), TASSIA DE TARSO DA SILVA FRANCO (OAB 434831/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB
241287/SP)
Processo 0010836-23.2023.8.26.0003 (processo principal 1012753-02.2019.8.26.0003) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - Condomínio Edifício Estação Gabriele - HFS Administração e Participações Ltda.. - Certifico
e dou fé que foi(ram) expedido(s) MLE(s) em favor do(a)(s) Exequente, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2059/2018,
utilizando os dados bancários informados às fls. 119, em cumprimento às fls. 124. Valor(es): R$ 8.912,67, acrescido(s) de juros
e correção monetária. A expedição do referido mandado não implica em transferência imediata dos valores, ficando sujeita aos
trâmites internos e processamento pelo banco. A parte deverá acompanhar a efetivação da transferência, através da própria
conta bancária, independente de eventual extinção e arquivamento destes autos. - ADV: ELAINE PIOVESAN RODRIGUES DE
PAULA (OAB 102901/SP), FRANCISCO MANOEL GOMES CURI (OAB 104981/SP), SONIA REGINA CANALE MAZIEIRO (OAB
131295/SP)
Processo 0010876-73.2021.8.26.0003 (processo principal 1017825-67.2019.8.26.0003) - Cumprimento de sentença -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 05:58
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