Processo ativo
da(s) parte(s) executada(s) qualificada(s) no cabeçalho. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício.
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Identificação
Nº Processo: 0001067-77.2025.8.26.0663
Partes e Advogados
Nome: da(s) parte(s) executada(s) qualificada(s) no cabeçalho *** da(s) parte(s) executada(s) qualificada(s) no cabeçalho. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 21 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
financeira de longo prazo, razão pela qual está ausente da regra contida no artigo 649, do Código de Processo civil. Assim,
resta plenamente admissível a penhora, pois, via de regra, os referidos planos possibilitam resgates imediatos, além de grande
possibilidade de acumulação de investimento, podendo até servir de meio para a blindagem de recursos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. financeiros que não
guardam nenhuma pertinência com a concessão de um benefício de aposentadoria futuro. Ante o exposto, DEFIRO a expedição
de ofícios à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerias, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e
Capitalização CNSEG (Avenida Senador dantas, 74, 13º andar, Centro, Rio de Janeiro RJ, CEP 20.031-205), solicitando o
bloqueio de eventuais ativos em contas e aplicações em fundos de investimentos ou nos planos de previdências privada (VGBL
e PGBL) em nome da(s) parte(s) executada(s) qualificada(s) no cabeçalho. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício.
Encaminhamento a cargo da parte exequente, que deverá comprovar o protocolo do ofício. A resposta e eventuais documentos
deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (votorantim1cv@tjsp.jus.br), em arquivo no
formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. A
instituição deverá responder apenas caso sejam localizados registros em nome da(s) parte(s) executada(s). Em caso positivo,
deverão as instituições acima procederem ao imediato bloqueio dos ativos, transferindo-os para conta judicial no Banco do
Brasil a disposição deste juízo. Aguarde-se resposta aos ofícios pelo prazo de 90 (noventa) dias. 3) Com a resposta, concedo
o prazo de 90 (noventa) dias para a parte credora indicar outros bens penhoráveis em nome do devedor, tratando-se de bem
imóvel, deverá juntar a certidão de matrícula atualizada. 4) Fica a parte exequente cientificada, ainda, que sendo indicados à
penhora bens móveis ou imóveis, deverá apresentar o comprovante de recolhimento das diligências de oficial de justiça, bem
como indicar o endereço que deverá ser diligenciado, sob pena de, não o fazendo, ser indeferida a expedição do mandado
de penhora. 5) Não comprovado o protocolo do ofício, advirto o(a) exequente de que o feito será encaminhado ao arquivo,
onde permanecerá aguardando provocação da parte interessada, independentemente de novo despacho ou intimação, cujo
desarquivamento estará sujeito ao recolhimento da taxa respectiva. Int. - ADV: TAIS BORGES FONGARO (OAB 226290/SP)
Processo 0001067-77.2025.8.26.0663 (processo principal 1000680-16.2023.8.26.0663) - Cumprimento de sentença
- Alimentos - K.F.R.R. - Vistos. Emende, a parte autora, a inicial a fim de exibir cálculo discriminado com a indicação dos
índices e encargos que incidiram sobre o valor principal, conforme determinado pelo artigo 524 do CPC. No silêncio, aguarde-se
manifestação, no arquivo. Int. - ADV: ANA LUCIA ALVES (OAB 197787/SP), MICHELE ROCHA CAMARGO (OAB 157986/SP)
Processo 0001575-77.2012.8.26.0663 (663.01.2012.001575) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Rivelino
Bento da Silva - Vistos. 1) DEFIRO a expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo para que, havendo
créditos decorrentes do “Programa Nota Fiscal Paulista” em nome da parte executada(s), em valor superior a R$ 100,00, sejam
tais créditos bloqueados e transferidos para conta judicial vinculada ao presente feito, para garantia da execução. Servirá o
presente, por cópia digitada, como ofício. Encaminhamento a cargo da parte exequente, que deverá comprovar o protocolo
do ofício. A resposta deverá se dar por meio do endereço eletrônico institucional votorantim1cv@tjsp.jus.br, no formato PDF
sem restrição de consulta ou impressão. 2) No julgamento do RESP 1.121.719/SP o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o
saldo de Planos de Previdência Privada não representa verba de natureza alimentar, uma vez que possui caráter de aplicação
financeira de longo prazo, razão pela qual está ausente da regra contida no artigo 649, do Código de Processo civil. Assim,
resta plenamente admissível a penhora, pois, via de regra, os referidos planos possibilitam resgates imediatos, além de grande
possibilidade de acumulação de investimento, podendo até servir de meio para a blindagem de recursos financeiros que não
guardam nenhuma pertinência com a concessão de um benefício de aposentadoria futuro. Ante o exposto, DEFIRO a expedição
de ofícios à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerias, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e
Capitalização CNSEG (Avenida Senador dantas, 74, 13º andar, Centro, Rio de Janeiro RJ, CEP 20.031-205), solicitando o
bloqueio de eventuais ativos em contas e aplicações em fundos de investimentos ou nos planos de previdências privada (VGBL
e PGBL) em nome da(s) parte(s) executada(s) qualificada(s) no cabeçalho. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício.
Encaminhamento a cargo da parte exequente, que deverá comprovar o protocolo do ofício. A resposta e eventuais documentos
deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (votorantim1cv@tjsp.jus.br), em arquivo no
formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. A
instituição deverá responder apenas caso sejam localizados registros em nome da(s) parte(s) executada(s). Em caso positivo,
deverão as instituições acima procederem ao imediato bloqueio dos ativos, transferindo-os para conta judicial no Banco do
Brasil a disposição deste juízo. Aguarde-se resposta aos ofícios pelo prazo de 90 (noventa) dias. 3) Com a resposta, concedo
o prazo de 90 (noventa) dias para a parte credora indicar outros bens penhoráveis em nome do devedor, tratando-se de bem
imóvel, deverá juntar a certidão de matrícula atualizada. 4) Fica a parte exequente cientificada, ainda, que sendo indicados à
penhora bens móveis ou imóveis, deverá apresentar o comprovante de recolhimento das diligências de oficial de justiça, bem
como indicar o endereço que deverá ser diligenciado, sob pena de, não o fazendo, ser indeferida a expedição do mandado
de penhora. 5) Não comprovado o protocolo do ofício, advirto o(a) exequente de que o feito será encaminhado ao arquivo,
onde permanecerá aguardando provocação da parte interessada, independentemente de novo despacho ou intimação, cujo
desarquivamento estará sujeito ao recolhimento da taxa respectiva. Int. - ADV: LARISSA FERRASSINI BALDIN (OAB 415469/
SP)
Processo 0001608-18.2022.8.26.0663 (processo principal 1004008-27.2018.8.26.0663) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução -
Expropriação de Bens - Y.A.S. - F.H.S. - Fls. 228/235: Ciência, às partes, acerca da transferência de valores para conta judicial,
através do sistema “on line” Sisbajud. - ADV: BÁRBARA VASQUES FRANCO DA ROCHA EMILIO (OAB 440293/SP), NATÁLIA
RODRIGUES BOLETTA COSIN (OAB 389723/SP)
Processo 0001677-50.2022.8.26.0663 (processo principal 1000665-81.2022.8.26.0663) - Cumprimento de sentença -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - Norberto
Rodrigues de Souza - Sergio Paulo Pedroso da Silva - Fls. 65: Custas insuicientes. Os presentes autos encontram-se arquivados
e em decorrência da Lei 16.897 de 28/12/2018, publicada no DJE 29/12/2018, a partir de 29/03/2019, passou a ser cobrada a
taxa de desarquivamento dos processos físicos e digitais. O valor a ser cobrado será de 1,212 UFESP, atualmente R$ 44,87.
Para o recolhimento da taxa respectiva será necessária a emissão da Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de
Justiça - FEDTJ, utilizando-se o código 206-2, diretamente no sítio do Banco do Brasil (Formulários - São Paulo). No silêncio o
feito não será desarquivado. - ADV: FABIO CELSO BORNIA (OAB 394813/SP), WELLINGTON DOS SANTOS MACHADO (OAB
386942/SP), DANILO ROBERTO DE MATTOS MORALES (OAB 386846/SP), JOSE CARLOS GALLO (OAB 88761/SP)
Processo 0001687-94.2022.8.26.0663 (processo principal 1004891-37.2019.8.26.0663) - Cumprimento de sentença -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - Condomínio
Residencial Vila Pedroso II - Vistos. Defiro tão somente a penhora sobre os direitos que a parte devedora possui sobre o imóvel
matriculado sob número 18.603 do CRI de Votorantim. Lavre-se o competente termo e efetive-se o registro da constrição
perante o sistema ARISP, observando a gratuidade concedida a autora. Expeça-se mandado para avaliação do bem e intimação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
financeira de longo prazo, razão pela qual está ausente da regra contida no artigo 649, do Código de Processo civil. Assim,
resta plenamente admissível a penhora, pois, via de regra, os referidos planos possibilitam resgates imediatos, além de grande
possibilidade de acumulação de investimento, podendo até servir de meio para a blindagem de recursos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. financeiros que não
guardam nenhuma pertinência com a concessão de um benefício de aposentadoria futuro. Ante o exposto, DEFIRO a expedição
de ofícios à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerias, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e
Capitalização CNSEG (Avenida Senador dantas, 74, 13º andar, Centro, Rio de Janeiro RJ, CEP 20.031-205), solicitando o
bloqueio de eventuais ativos em contas e aplicações em fundos de investimentos ou nos planos de previdências privada (VGBL
e PGBL) em nome da(s) parte(s) executada(s) qualificada(s) no cabeçalho. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício.
Encaminhamento a cargo da parte exequente, que deverá comprovar o protocolo do ofício. A resposta e eventuais documentos
deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (votorantim1cv@tjsp.jus.br), em arquivo no
formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. A
instituição deverá responder apenas caso sejam localizados registros em nome da(s) parte(s) executada(s). Em caso positivo,
deverão as instituições acima procederem ao imediato bloqueio dos ativos, transferindo-os para conta judicial no Banco do
Brasil a disposição deste juízo. Aguarde-se resposta aos ofícios pelo prazo de 90 (noventa) dias. 3) Com a resposta, concedo
o prazo de 90 (noventa) dias para a parte credora indicar outros bens penhoráveis em nome do devedor, tratando-se de bem
imóvel, deverá juntar a certidão de matrícula atualizada. 4) Fica a parte exequente cientificada, ainda, que sendo indicados à
penhora bens móveis ou imóveis, deverá apresentar o comprovante de recolhimento das diligências de oficial de justiça, bem
como indicar o endereço que deverá ser diligenciado, sob pena de, não o fazendo, ser indeferida a expedição do mandado
de penhora. 5) Não comprovado o protocolo do ofício, advirto o(a) exequente de que o feito será encaminhado ao arquivo,
onde permanecerá aguardando provocação da parte interessada, independentemente de novo despacho ou intimação, cujo
desarquivamento estará sujeito ao recolhimento da taxa respectiva. Int. - ADV: TAIS BORGES FONGARO (OAB 226290/SP)
Processo 0001067-77.2025.8.26.0663 (processo principal 1000680-16.2023.8.26.0663) - Cumprimento de sentença
- Alimentos - K.F.R.R. - Vistos. Emende, a parte autora, a inicial a fim de exibir cálculo discriminado com a indicação dos
índices e encargos que incidiram sobre o valor principal, conforme determinado pelo artigo 524 do CPC. No silêncio, aguarde-se
manifestação, no arquivo. Int. - ADV: ANA LUCIA ALVES (OAB 197787/SP), MICHELE ROCHA CAMARGO (OAB 157986/SP)
Processo 0001575-77.2012.8.26.0663 (663.01.2012.001575) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Rivelino
Bento da Silva - Vistos. 1) DEFIRO a expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo para que, havendo
créditos decorrentes do “Programa Nota Fiscal Paulista” em nome da parte executada(s), em valor superior a R$ 100,00, sejam
tais créditos bloqueados e transferidos para conta judicial vinculada ao presente feito, para garantia da execução. Servirá o
presente, por cópia digitada, como ofício. Encaminhamento a cargo da parte exequente, que deverá comprovar o protocolo
do ofício. A resposta deverá se dar por meio do endereço eletrônico institucional votorantim1cv@tjsp.jus.br, no formato PDF
sem restrição de consulta ou impressão. 2) No julgamento do RESP 1.121.719/SP o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o
saldo de Planos de Previdência Privada não representa verba de natureza alimentar, uma vez que possui caráter de aplicação
financeira de longo prazo, razão pela qual está ausente da regra contida no artigo 649, do Código de Processo civil. Assim,
resta plenamente admissível a penhora, pois, via de regra, os referidos planos possibilitam resgates imediatos, além de grande
possibilidade de acumulação de investimento, podendo até servir de meio para a blindagem de recursos financeiros que não
guardam nenhuma pertinência com a concessão de um benefício de aposentadoria futuro. Ante o exposto, DEFIRO a expedição
de ofícios à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerias, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e
Capitalização CNSEG (Avenida Senador dantas, 74, 13º andar, Centro, Rio de Janeiro RJ, CEP 20.031-205), solicitando o
bloqueio de eventuais ativos em contas e aplicações em fundos de investimentos ou nos planos de previdências privada (VGBL
e PGBL) em nome da(s) parte(s) executada(s) qualificada(s) no cabeçalho. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício.
Encaminhamento a cargo da parte exequente, que deverá comprovar o protocolo do ofício. A resposta e eventuais documentos
deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (votorantim1cv@tjsp.jus.br), em arquivo no
formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. A
instituição deverá responder apenas caso sejam localizados registros em nome da(s) parte(s) executada(s). Em caso positivo,
deverão as instituições acima procederem ao imediato bloqueio dos ativos, transferindo-os para conta judicial no Banco do
Brasil a disposição deste juízo. Aguarde-se resposta aos ofícios pelo prazo de 90 (noventa) dias. 3) Com a resposta, concedo
o prazo de 90 (noventa) dias para a parte credora indicar outros bens penhoráveis em nome do devedor, tratando-se de bem
imóvel, deverá juntar a certidão de matrícula atualizada. 4) Fica a parte exequente cientificada, ainda, que sendo indicados à
penhora bens móveis ou imóveis, deverá apresentar o comprovante de recolhimento das diligências de oficial de justiça, bem
como indicar o endereço que deverá ser diligenciado, sob pena de, não o fazendo, ser indeferida a expedição do mandado
de penhora. 5) Não comprovado o protocolo do ofício, advirto o(a) exequente de que o feito será encaminhado ao arquivo,
onde permanecerá aguardando provocação da parte interessada, independentemente de novo despacho ou intimação, cujo
desarquivamento estará sujeito ao recolhimento da taxa respectiva. Int. - ADV: LARISSA FERRASSINI BALDIN (OAB 415469/
SP)
Processo 0001608-18.2022.8.26.0663 (processo principal 1004008-27.2018.8.26.0663) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução -
Expropriação de Bens - Y.A.S. - F.H.S. - Fls. 228/235: Ciência, às partes, acerca da transferência de valores para conta judicial,
através do sistema “on line” Sisbajud. - ADV: BÁRBARA VASQUES FRANCO DA ROCHA EMILIO (OAB 440293/SP), NATÁLIA
RODRIGUES BOLETTA COSIN (OAB 389723/SP)
Processo 0001677-50.2022.8.26.0663 (processo principal 1000665-81.2022.8.26.0663) - Cumprimento de sentença -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - Norberto
Rodrigues de Souza - Sergio Paulo Pedroso da Silva - Fls. 65: Custas insuicientes. Os presentes autos encontram-se arquivados
e em decorrência da Lei 16.897 de 28/12/2018, publicada no DJE 29/12/2018, a partir de 29/03/2019, passou a ser cobrada a
taxa de desarquivamento dos processos físicos e digitais. O valor a ser cobrado será de 1,212 UFESP, atualmente R$ 44,87.
Para o recolhimento da taxa respectiva será necessária a emissão da Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de
Justiça - FEDTJ, utilizando-se o código 206-2, diretamente no sítio do Banco do Brasil (Formulários - São Paulo). No silêncio o
feito não será desarquivado. - ADV: FABIO CELSO BORNIA (OAB 394813/SP), WELLINGTON DOS SANTOS MACHADO (OAB
386942/SP), DANILO ROBERTO DE MATTOS MORALES (OAB 386846/SP), JOSE CARLOS GALLO (OAB 88761/SP)
Processo 0001687-94.2022.8.26.0663 (processo principal 1004891-37.2019.8.26.0663) - Cumprimento de sentença -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - Condomínio
Residencial Vila Pedroso II - Vistos. Defiro tão somente a penhora sobre os direitos que a parte devedora possui sobre o imóvel
matriculado sob número 18.603 do CRI de Votorantim. Lavre-se o competente termo e efetive-se o registro da constrição
perante o sistema ARISP, observando a gratuidade concedida a autora. Expeça-se mandado para avaliação do bem e intimação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º