Processo ativo

da(s) parte(s) indicada. Do resultado da pesquisa deverá ser

0314796-80.2001.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: da(s) parte(s) indicada. Do re *** da(s) parte(s) indicada. Do resultado da pesquisa deverá ser
Advogados e OAB
Advogado: para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENC *** para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
dias. Após, venham conclusos. Int. - ADV: MARINA MANTOVANI (OAB 316866/SP), PAULO DE TARSO RIBEIRO KACHAN
(OAB 138712/SP), FABIANA NOGUEIRA NISTA SALVADOR (OAB 305142/SP), ADRIANA PATAH (OAB 90796/SP), LUCIANO
SANTOS SILVA (OAB 154033/SP), LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR (OAB 139300/SP), MICHELLE CARDOSO
SOUZA (OAB 455091/SP), CHARLES HANNA NAS ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. RALLAH (OAB 331278/SP)
Processo 0314796-80.2001.8.26.0100 (583.00.2001.314796) - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Banco
Econômico S/A - Em Liquidação Extrajudicial - Walter Strobel e outro - Vistos. Recebo os embargos de declaração da parte
autora, eis que tempestivos. De fato, foi deferido efeito suspensivo apenas para impedir atos de expropriação até o julgamento do
agravo de instrumento noticiado aos autos, ao que determino a retificação da decisão anterior para que o exequente manifeste-
se em termos de prosseguimento no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, ao arquivo. Diante do exposto, acolho os embargos de
declaração da parte autora, nos termos acima delineados. Int. - ADV: ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO (OAB 196655/
SP), ALEXANDRE NUNES PETTI (OAB 257287/SP), ELZEANE DA ROCHA (OAB 333935/SP), EDSON ROBERTO DA ROCHA
SOARES (OAB 119303/SP), CARLOS EDUARDO FRANCA (OAB 103934/SP)
Processo 1000974-40.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Jardim do Reno - Vistos. Diga a parte credora se houve o cumprimento integral da obrigação e, por consequência, se concorda
com a extinção da execução, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil. Em caso de discordância, manifeste-
se em termos de prosseguimento. Salienta-se que o silêncio será entendido como anuência e ensejará a extinção do feito nos
termos do referido artigo. Prazo: 10 dias úteis. Int. - ADV: HEBER JOSE DE ALMEIDA (OAB 65859/SP)
Processo 1005649-46.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - A. Guerra
Administração de Bens S/c. Ltda. - Vistos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada
pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da
causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O
art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência,
poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: GILBERTO SAAD (OAB
24956/SP)
Processo 1006054-97.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ITAPEVA XII MULTICARTEIRA
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - Intimo a parte autora/exequente, na pessoa
de seus advogados, da juntada do resultado da(s) pesquisa(s), com a observação de que a Receita Federal, ainda, não liberou a
consulta à Escrituração Contábil Fiscal do exercício de 2024. - ADV: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP)
Processo 1006679-19.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Tayana Rodrigues da
Silva - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Ciência à parte requerente. Int. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO
(OAB 138436/SP), LUIS HENRIQUE DENK (OAB 78406/PR)
Processo 1006830-53.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Lusia Aparecida de Oliveira - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II - Vistos. Arquivem-se os
autos, com as cautelas de praxe. Int. - ADV: CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP), MARIANA DENUZZO SALOMÃO
(OAB 253384/SP)
Processo 1006961-62.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Daycoval
S/A - Amfra Distribuidora de Medicamentos e Cosméticos Eireli - - Antônio Sérgio Fracetto - Vistos. Pesquisa no SNIPER Desde
que comprovado o recolhimento das respectivas taxas (com a ressalva de ser a parte postulante beneficiária da gratuidade
da justiça), DEFIRO a consulta ao sistema SNIPER em nome da(s) parte(s) indicada. Do resultado da pesquisa deverá ser
dada ciência ao interessado para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE ROBERTO DA
SILVEIRA (OAB 146664/SP), ALEXANDRE ROBERTO DA SILVEIRA (OAB 146664/SP), MARCOS DE REZENDE ANDRADE
JUNIOR (OAB 188846/SP)
Processo 1008291-94.2022.8.26.0100 - Ação de Exigir Contas - Locação de Imóvel - JMR Perfumaria e Acessórios Ltda.
- Companhia Brasileira de Distribuição - Vistos. 1 - Manifestem-se as partes, acerca do laudo pericial, no prazo comum de 15
dias(art. 477,§1º, do CPC). 2- Quanto ao pedido de levantamento de valores, defiro a expedição do mandado de levantamento
eletrônico, em favor do perito, do montante relativo a 50% dos honorários periciais. Providencie a z. serventia o necessário. Intime-
se o perito para a juntada do respectivo formulário, se o caso. Anoto que o saldo remanescente será levantado após eventuais
questionamentos eencerramento da prova técnica, nos termos do art. 465, §4º, do CPC. Intime-se. - ADV: RICHARDSON DE
SOUZA (OAB 140181/SP), DANILO GALLARDO CORREIA (OAB 247066/SP)
Processo 1010574-85.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Alex Sandro Santos -
Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Requer a parte autora a concessão de tutela provisória,
para o fim de reduzir o valor das parcelas do financiamento bancário celebrado entre as partes, sob o fundamento de que o
negócio está eivado de tarifas ilegais, venda casada referente à cobrança de seguro prestamista, além da cobrança de juros
superiores à média de mercado. Pleiteia a parte autora, ainda, seja o réu impedido de lançar seu nome nos cadastros dos órgãos
de proteção ao crédito, bem como a manutenção da posse sobre o veículo financiado. Para apreciação da medida, dispõe o
artigo 300 do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Em que pesem os argumentos da parte
autora, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos necessários para a antecipação dos efeitos da
tutela de mérito. Com efeito, os encargos impugnados pela parte requerente se referem às tarifas de cadastro e de avaliação
de bem, cuja validade é admitida em tese, consoante deliberado pelo C. STJ ao apreciar os temas nº 620 e 958 de recursos
repetitivos. No que concerne ao seguro prestamista, não se ignora o quanto decidido pelo C. STJ em análise do tema nº 972 de
recursos repetitivos, em que se fixou a seguinte tese: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido
a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Todavia, em sede de cognição superficial,
certo é que a parte autora apôs sua assinatura na avença discutida, presumindo-se que com ela concordou inicialmente.
Eventual cobrança de taxa de juros superior à média de outras instituições financeiras, por sua vez, tampouco é suficiente
para a concessão da medida de urgência, eis que, considerando tratar-se de média, conclui-se que são praticados valores
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:22
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