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da(s) parte(s) Josimar dos Santos, CPF 350.551.748-89. Recolha a(s) taxa(s). Inclua-se após. Com a(s) resposta(s),
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Identificação
Nº Processo: 0004924-52.2024.8.26.0248
Partes e Advogados
Nome: da(s) parte(s) Josimar dos Santos, CPF 350.551.748-89. Re *** da(s) parte(s) Josimar dos Santos, CPF 350.551.748-89. Recolha a(s) taxa(s). Inclua-se após. Com a(s) resposta(s),
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
393363/SP), MAGDA CRISTINA DA SILVA SEMENTE (OAB 266775/SP)
Processo 0004924-52.2024.8.26.0248 (processo principal 1004624-78.2021.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Dissolução - M.R.C. - O.A.D.G. - 1- Ante a certidão retro, aguarde-se manifestação da parte exequente, que deverá requerer o
que de direito, no prazo de 30 dias. 2- Na inércia, agu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. arde-se por provocação no arquivo. - ADV: TIAGO BERTACI DOS SANTOS
(OAB 253768/SP), ANDRE AUGUSTO DONATI BUZON (OAB 279205/SP)
Processo 0005088-95.2016.8.26.0248 (apensado ao processo 1006012-60.2014.8.26.0248) (processo principal 1006012-
60.2014.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Juliana Angeleu Ponciano - :Fls.694, ciência
ao exequente, no prazo legal. - ADV: ANDERSON VALERIANO DOS SANTOS (OAB 348377/SP)
Processo 0005219-89.2024.8.26.0248 (processo principal 1006797-75.2021.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Cheque - Absoluta Fomento Comercial Ltda. - Eliane Carla Silva - Vistos Trata-se de impugnação apresentada por ELIANE
CARLA SILVA, Executada nos autos do presente cumprimento de sentença movida por ABSOLUTA FOMENTO COMERCIAL
LTDA. A Executada sustenta, em síntese, que os cálculos apresentados pela Exequente encontram-se excessivos, uma vez que
o título executivo judicial teria fixado o valor da dívida em R$ 39.775,21, sem previsão de incidência de correção monetária ou
juros após o trânsito em julgado da decisão. Assim, pugna pelo acolhimento da impugnação, com a consequente adequação do
montante devido ao valor indicado no dispositivo da sentença. Por outro lado, a Exequente apresentou manifestação, defendendo
a correção monetária e a incidência de juros moratórios sobre o valor principal até o efetivo pagamento. Argumenta que tais
consectários decorrem da própria natureza da obrigação e da mora da Executada, nos termos da legislação civil e processual. É
o relatório do Necessário. Fundamento e decido. Da natureza dos consectários legais A questão central da controvérsia reside na
possibilidade de incidência de juros de mora e correção monetária sobre o valor fixado na sentença que constitui o título executivo
judicial. Nos termos do art. 389 do Código Civil, o inadimplemento da obrigação por parte do devedor enseja a responsabilidade
pelo pagamento de perdas e danos, juros, atualização monetária e honorários advocatícios. Além disso, o art. 395 do mesmo
diploma legal estabelece que o devedor em mora responde pelos juros legais e pela atualização monetária da dívida. Da mesma
forma, a correção monetária é consectário necessário das obrigações pecuniárias e tem por objetivo a preservação do valor real
do crédito, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça: “2130399-49.2024.8.26.0000 Classe/Assunto:
Agravo de Instrumento / Condomínio Relator(a): Pastorelo Kfouri Comarca: São Paulo Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito
Privado Data do julgamento: 13/06/2024 Data de publicação: 13/06/2024 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO
DE CONDOMÍNIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que fixou a correção monetária em relação aos valores devidos
ao autor, referentes à reforma do bem comum, desde cada desembolso. Insurgência do requerido, sob o argumento de que o
juízo teria contrariado sentença transitada em julgado, além de ferido o princípio da isonomia entre as partes, tratando com
privilégio o agravado. Indica que houve preclusão consumativa e preclusão pro judicato pois não constou a correção monetária
na sentença da ação de extinção de condomínio. JULGAMENTO. Afastamento das razões recursais. Ofensa à isonomia entre
as partes que não se verifica. Fixação de termo inicial diverso para a correção monetária entre verbas diversas entre si não
constitui favorecimento do juízo. Correção monetária é matéria de ordem pública e considera-se como parte integrante dos
pedidos, podendo ser arbitrada de ofício. Trata-se de mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva
desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, não constituindo um plus que se acrescenta
ao crédito, mas um minus que se evita. Precedentes do C. STJ. Decisão mantida. Recurso desprovido. Ainda, é pacífico que os
juros de mora são devidos desde a citação do devedor, nos termos do Art. 405 do Código Civil: “Contam-se os juros de mora
desde a citação inicial.” Da análise do título executivo judicial A sentença proferida nestes autos fixou o valor da obrigação em R$
39.775,21, com base nos cálculos apresentados à época, que consideravam os juros e a correção monetária devidos até a data
da propositura da ação. Contudo, não houve qualquer exclusão expressa, no dispositivo da sentença, quanto à incidência de
consectários legais após o trânsito em julgado. O entendimento do STF acerca da matéria encontra-se disposto no enunciado de
súmula de nº 254: Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação. Desse modo,
conclui-se que os valores fixados no título executivo judicial devem ser atualizados mediante aplicação de correção monetária
desde o vencimento da obrigação e juros moratórios a partir da citação, até o efetivo pagamento. Dos cálculos apresentados
Os cálculos elaborados pela Exequente consideraram a correção monetária pelo índice INPC e juros moratórios de 1% ao mês,
contados desde o vencimento da obrigação. Contudo, o critério utilizado quanto aos juros moratórios é incompatível com o
disposto no art. 405 do Código Civil, que fixa como termo inicial dos juros de mora a data da citação, que se deu em 03/05/2022,
conforme fls. 79 dos autos principais. Assim, determino que a Exequente apresente novos cálculos, considerando a correção
monetária desde o vencimento do título e os juros moratórios a partir da data da citação da Executada, observando o índice da
tabela prática TJSP e o percentual de 1% ao mês, nos termos da legislação aplicável. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE
a impugnação apresentada pela Executada, para determinar que a Exequente promova a adequação dos cálculos, aplicando:
Correção monetária desde o vencimento da avença (02/03/2016); Juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da citação
da Executada (03/05/2022). Com a retificação dos cálculos, prossiga-se com a execução nos termos do art. 523, §1º, do Código
de Processo Civil, incluindo-se a multa prevista em caso de descumprimento do prazo para pagamento voluntário. Intimem-se
as partes. Cumpra-se. - ADV: ECLAIR ANANIAS HUBERT (OAB 326089/SP), STEPHANIE FRANÇA REYNA (OAB 431320/SP),
EDMILSON ANTONIO HUBERT (OAB 137237/SP), ANTONIO JOSE FERREIRA DE LIMA (OAB 387898/SP)
Processo 0005347-12.2024.8.26.0248 (processo principal 1007478-50.2018.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Fixação
- L.L.M.M.C. - A.M.C.J. - Vistos Defiro ao exequente os benefícios da AJG. Anote-se. Cite-se a parte executada, pessoalmente,
para, em 3 dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se venceram no seu curso,
provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, nos termos do art. 528 do CPC. Em caso de não pagamento, não
comprovação da impossibilidade de pagar ou não apresentação de justificativa, em observância ao art. 528, § 1º, do CPC,
será determinado o protesto do pronunciamento judicial, aplicando-se no que couber o art. 517 do CPC. Ademais, observo que
somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento, consoante dispõe o
§ 2º do art. 528, asseverando ainda que, em caso de não pagamento ou não acolhimento da justificativa, será decretada a prisão
do executado pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, em regime fechado, e que o cumprimento da penalidade não o eximirá do
pagamento das prestações vencidas e vincendas. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá
como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ELISANGELA SILVIA SANTOS
(OAB 370908/SP), PAMELA ARANTES (OAB 488356/SP)
Processo 0005506-86.2023.8.26.0248 (processo principal 1002870-33.2023.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Pagamento - Picpay Instituição de Pagamento S/A - Vistos. Defiro o pedido de pesquisa junto ao Sisbajud (teimosinha) e Infojud
em nome da(s) parte(s) Josimar dos Santos, CPF 350.551.748-89. Recolha a(s) taxa(s). Inclua-se após. Com a(s) resposta(s),
manifeste-se. Intime-se. - ADV: MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495/CE), MARIA EMILIA FERREIRA DA SILVA BARBOSA
(OAB 33459/PE)
Processo 0005551-27.2022.8.26.0248 (processo principal 1009083-70.2014.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Guarda
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
393363/SP), MAGDA CRISTINA DA SILVA SEMENTE (OAB 266775/SP)
Processo 0004924-52.2024.8.26.0248 (processo principal 1004624-78.2021.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Dissolução - M.R.C. - O.A.D.G. - 1- Ante a certidão retro, aguarde-se manifestação da parte exequente, que deverá requerer o
que de direito, no prazo de 30 dias. 2- Na inércia, agu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. arde-se por provocação no arquivo. - ADV: TIAGO BERTACI DOS SANTOS
(OAB 253768/SP), ANDRE AUGUSTO DONATI BUZON (OAB 279205/SP)
Processo 0005088-95.2016.8.26.0248 (apensado ao processo 1006012-60.2014.8.26.0248) (processo principal 1006012-
60.2014.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Juliana Angeleu Ponciano - :Fls.694, ciência
ao exequente, no prazo legal. - ADV: ANDERSON VALERIANO DOS SANTOS (OAB 348377/SP)
Processo 0005219-89.2024.8.26.0248 (processo principal 1006797-75.2021.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Cheque - Absoluta Fomento Comercial Ltda. - Eliane Carla Silva - Vistos Trata-se de impugnação apresentada por ELIANE
CARLA SILVA, Executada nos autos do presente cumprimento de sentença movida por ABSOLUTA FOMENTO COMERCIAL
LTDA. A Executada sustenta, em síntese, que os cálculos apresentados pela Exequente encontram-se excessivos, uma vez que
o título executivo judicial teria fixado o valor da dívida em R$ 39.775,21, sem previsão de incidência de correção monetária ou
juros após o trânsito em julgado da decisão. Assim, pugna pelo acolhimento da impugnação, com a consequente adequação do
montante devido ao valor indicado no dispositivo da sentença. Por outro lado, a Exequente apresentou manifestação, defendendo
a correção monetária e a incidência de juros moratórios sobre o valor principal até o efetivo pagamento. Argumenta que tais
consectários decorrem da própria natureza da obrigação e da mora da Executada, nos termos da legislação civil e processual. É
o relatório do Necessário. Fundamento e decido. Da natureza dos consectários legais A questão central da controvérsia reside na
possibilidade de incidência de juros de mora e correção monetária sobre o valor fixado na sentença que constitui o título executivo
judicial. Nos termos do art. 389 do Código Civil, o inadimplemento da obrigação por parte do devedor enseja a responsabilidade
pelo pagamento de perdas e danos, juros, atualização monetária e honorários advocatícios. Além disso, o art. 395 do mesmo
diploma legal estabelece que o devedor em mora responde pelos juros legais e pela atualização monetária da dívida. Da mesma
forma, a correção monetária é consectário necessário das obrigações pecuniárias e tem por objetivo a preservação do valor real
do crédito, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça: “2130399-49.2024.8.26.0000 Classe/Assunto:
Agravo de Instrumento / Condomínio Relator(a): Pastorelo Kfouri Comarca: São Paulo Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito
Privado Data do julgamento: 13/06/2024 Data de publicação: 13/06/2024 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO
DE CONDOMÍNIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que fixou a correção monetária em relação aos valores devidos
ao autor, referentes à reforma do bem comum, desde cada desembolso. Insurgência do requerido, sob o argumento de que o
juízo teria contrariado sentença transitada em julgado, além de ferido o princípio da isonomia entre as partes, tratando com
privilégio o agravado. Indica que houve preclusão consumativa e preclusão pro judicato pois não constou a correção monetária
na sentença da ação de extinção de condomínio. JULGAMENTO. Afastamento das razões recursais. Ofensa à isonomia entre
as partes que não se verifica. Fixação de termo inicial diverso para a correção monetária entre verbas diversas entre si não
constitui favorecimento do juízo. Correção monetária é matéria de ordem pública e considera-se como parte integrante dos
pedidos, podendo ser arbitrada de ofício. Trata-se de mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva
desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, não constituindo um plus que se acrescenta
ao crédito, mas um minus que se evita. Precedentes do C. STJ. Decisão mantida. Recurso desprovido. Ainda, é pacífico que os
juros de mora são devidos desde a citação do devedor, nos termos do Art. 405 do Código Civil: “Contam-se os juros de mora
desde a citação inicial.” Da análise do título executivo judicial A sentença proferida nestes autos fixou o valor da obrigação em R$
39.775,21, com base nos cálculos apresentados à época, que consideravam os juros e a correção monetária devidos até a data
da propositura da ação. Contudo, não houve qualquer exclusão expressa, no dispositivo da sentença, quanto à incidência de
consectários legais após o trânsito em julgado. O entendimento do STF acerca da matéria encontra-se disposto no enunciado de
súmula de nº 254: Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação. Desse modo,
conclui-se que os valores fixados no título executivo judicial devem ser atualizados mediante aplicação de correção monetária
desde o vencimento da obrigação e juros moratórios a partir da citação, até o efetivo pagamento. Dos cálculos apresentados
Os cálculos elaborados pela Exequente consideraram a correção monetária pelo índice INPC e juros moratórios de 1% ao mês,
contados desde o vencimento da obrigação. Contudo, o critério utilizado quanto aos juros moratórios é incompatível com o
disposto no art. 405 do Código Civil, que fixa como termo inicial dos juros de mora a data da citação, que se deu em 03/05/2022,
conforme fls. 79 dos autos principais. Assim, determino que a Exequente apresente novos cálculos, considerando a correção
monetária desde o vencimento do título e os juros moratórios a partir da data da citação da Executada, observando o índice da
tabela prática TJSP e o percentual de 1% ao mês, nos termos da legislação aplicável. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE
a impugnação apresentada pela Executada, para determinar que a Exequente promova a adequação dos cálculos, aplicando:
Correção monetária desde o vencimento da avença (02/03/2016); Juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da citação
da Executada (03/05/2022). Com a retificação dos cálculos, prossiga-se com a execução nos termos do art. 523, §1º, do Código
de Processo Civil, incluindo-se a multa prevista em caso de descumprimento do prazo para pagamento voluntário. Intimem-se
as partes. Cumpra-se. - ADV: ECLAIR ANANIAS HUBERT (OAB 326089/SP), STEPHANIE FRANÇA REYNA (OAB 431320/SP),
EDMILSON ANTONIO HUBERT (OAB 137237/SP), ANTONIO JOSE FERREIRA DE LIMA (OAB 387898/SP)
Processo 0005347-12.2024.8.26.0248 (processo principal 1007478-50.2018.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Fixação
- L.L.M.M.C. - A.M.C.J. - Vistos Defiro ao exequente os benefícios da AJG. Anote-se. Cite-se a parte executada, pessoalmente,
para, em 3 dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se venceram no seu curso,
provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, nos termos do art. 528 do CPC. Em caso de não pagamento, não
comprovação da impossibilidade de pagar ou não apresentação de justificativa, em observância ao art. 528, § 1º, do CPC,
será determinado o protesto do pronunciamento judicial, aplicando-se no que couber o art. 517 do CPC. Ademais, observo que
somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento, consoante dispõe o
§ 2º do art. 528, asseverando ainda que, em caso de não pagamento ou não acolhimento da justificativa, será decretada a prisão
do executado pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, em regime fechado, e que o cumprimento da penalidade não o eximirá do
pagamento das prestações vencidas e vincendas. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá
como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ELISANGELA SILVIA SANTOS
(OAB 370908/SP), PAMELA ARANTES (OAB 488356/SP)
Processo 0005506-86.2023.8.26.0248 (processo principal 1002870-33.2023.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Pagamento - Picpay Instituição de Pagamento S/A - Vistos. Defiro o pedido de pesquisa junto ao Sisbajud (teimosinha) e Infojud
em nome da(s) parte(s) Josimar dos Santos, CPF 350.551.748-89. Recolha a(s) taxa(s). Inclua-se após. Com a(s) resposta(s),
manifeste-se. Intime-se. - ADV: MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495/CE), MARIA EMILIA FERREIRA DA SILVA BARBOSA
(OAB 33459/PE)
Processo 0005551-27.2022.8.26.0248 (processo principal 1009083-70.2014.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Guarda
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º