Processo ativo

da Secretaria Nacional Antidrogas). Rol: PM Paulo Henrique Lobato dos Santos, fls. 05, requisitar; PM

1500272-35.2025.8.26.0618
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: CRIMINAL
Partes e Advogados
Nome: da Secretaria Nacional Antidrogas). Rol: PM Paulo H *** da Secretaria Nacional Antidrogas). Rol: PM Paulo Henrique Lobato dos Santos, fls. 05, requisitar; PM
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
Independencia, 74, APTO 94 BLOCO A, Independencia, CEP 12031-000, Taubaté - SP, Fone 3633-7212, por infração ao(s)
artigo(s): Capitulação Recebida a Denúncia ou Queixa Crime \<\< Informação indisponível \>\>, e que atualmente encontra(m)-
se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº
150027 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 2-35.2025.8.26.0618, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em)
à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar
tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código
de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos:
Inquérito policial nº 1500272-35.2025.8.26.0618. Consta do incluso inquérito policial que, em 05 de fevereiro de 2025, por volta
das 11h30min, na Rua Martin Luther King, altura do nº 449, Areão, neste Município e Comarca, ERIKSON PEREIRA SILVA,
qualificado a fls. 07, trazia consigo, para fins de tráfico, 12 porções de cocaína, pesando 2,45g, e 04 porções de Cannabis sativa
l, pesando 10,31g, conforme auto de constatação preliminar de fls. 12/14 e exame químico-toxicológico a ser oportunamente
juntado, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Segundo se apurou, o denunciado, visando
à obtenção de lucro decorrente da venda de entorpecentes, ingressou na posse de drogas, tendo arrecadado a quantia de
R$ 66,00, proveniente do comércio ilegal. Na data dos fatos, o indiciado se encontrava no local acima aludido, na posse
das referidas drogas, quando foi surpreendido por policiais militares, que ali diligenciavam e notaram comercialização ilícita
por parte de Erikson. Em abordagem, os policiais apreenderam com Erikson as drogas acima indicadas, além do dinheiro
angariado. Indagado, admitiu informalmente o narcotráfico. Em consequência, foi ele preso em flagrante delito. Tendo em vista
a quantidade e variedade de drogas, além de dinheiro e da própria confissão informal, verifica-se que as drogas se destinavam
ao tráfico ilícito. Ante o exposto, denuncio ERIKSON PEREIRA SILVA, qualificado a fls. 07, como incurso no art. 33, caput, da Lei
nº 11.343/06, requerendo que, recebida e autuada a presente, seja o agente notificado para apresentação de defesa prévia em
dez dias. A seguir, recebida a denúncia, deve o réu ser citado, interrogado e ao final ser condenado, adotando-se o rito previsto
nos artigos 55 e seguintes do mencionado codex, ouvindo-se a testemunha a seguir arrolada. Requeiro também a decretação
do perdimento definitivo do valor (R$ 66,00) apreendido, produto do narcotráfico, nos termos do art. 91, inciso II, ?b?, do Código
Penal, e do art. 60 e seguintes da Lei 11.343/06, determinando-se o depósito do valor em conta do Fundo Nacional Antidrogas
? FUNAD, em nome da Secretaria Nacional Antidrogas). Rol: PM Paulo Henrique Lobato dos Santos, fls. 05, requisitar; PM
Fabricio Mont’Alverne, fls. 06, requisitar. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com
prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Taubaté, aos 02
de abril de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA

COMARCA DE TAUBATÉ
FORO DE TAUBATÉ
2ª VARA CRIMINAL
Praça Monsenhor Silva Barros s/nº, ., Centro - CEP 12020-070, Fone: (12) 3631-3040, Taubaté-SP - E-mail: taubate2cr@
tjsp.jus.br
Horário de Atendimento ao Público: das 13h00min às17h00min
UBATUBA
1ª Vara Criminal
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara, do Foro de Ubatuba, Estado de São Paulo, Dr(a). MARTA ANDRÉA MATOS MARINHO,
na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente
PETERSON PAES FERREIRA, RG 3812520, CPF 04087811905, Nascido/Nascida 02/05/1981, de cor Branco, com endereço
à Av. Exp. José Pedro Coelho, 1815, rua andrino sales borges, Tubarao - SC, por infração ao(s) artigo(s): Art. 306 § 1º, I do(a)
LEI 9.503/1997(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e
respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1500686-29.2023.8.26.0642, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando
pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)
(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e
justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito
dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: “Ante o exposto, denuncio Peterson Paes Ferreira como incurso no artigo
306 do Código de Trânsito Brasileiro e requeiro que, autuada esta, seja a denúncia recebida, citando-se o denunciado para
apresentar defesa escrita”. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15
dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Ubatuba, aos 02 de abril de
2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 20:25
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