Processo ativo

da segurança e da paz social, devem se tornar definitivas. Por sua vez, o instituto da prescrição na

0214553-16.2010.8.26.0100
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Nome: da segurança e da paz social, devem se tornar defi *** da segurança e da paz social, devem se tornar definitivas. Por sua vez, o instituto da prescrição na
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
prescrição intercorrente. Pois bem. Não é o caso de se reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente. Inicialmente,
destaque-se a previsão contida na Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, determinando
que todos têm direito à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tram ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. itação. Medida essa,
ratificada pelo art. 139 do Código de Processo Civil/2015, que impõe ao juiz velar por isso. Cumpre consignar que a prescrição
tem o escopo de garantir a estabilidade das relações jurídicas, consolidando situações de fato que tenham perdurado por longo
período e que, em nome da segurança e da paz social, devem se tornar definitivas. Por sua vez, o instituto da prescrição na
modalidade aqui tratada (intercorrente) ocorre durante o curso da fase executiva (ou de cumprimento de sentença), quando se
consuma o espaço-tempo sem que o credor tenha localizado o devedor ou, tendo-o localizado, não tenha conseguido encontrar
bens suficientes para garantir a satisfação do crédito exequendo. E tal interregno prescricional, não custa insistir, computa-se
pelo mesmo prazo de prescrição da pretensão. Tratando-se de ação monitória que possui por base créditos decorrentes de
mensalidades escolares, é de 5 (cinco) anos o prazo prescricional. É irrelevante a alegação de diligência ou mesmo asectos
subjetivos quando, em verdade, a matéria tratada pelo legislador é puramente objetiva. O marco temporal para início da
contagem do referido prazo é ensinado pelo artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil, que será da ciência da primeira
tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. A regra de transição do art. 1.056, do CPC/2015, tem
aplicação exclusiva aos processos executivos em tramitação que se encontravam suspensos, por ausência de bens penhoráveis,
por ocasião da entrada em vigor do CPC/15, hipótese em que o prazo daprescrição intercorrente começa a fluir um ano contado
da entrada em vigor do CPC (art. 1.056 §§s 1º e 4º, e art. 921). Logo, o que o art. 1.056 em verdade prevê é que o novo termo
previsto no art. 921, § 4º, do CPC/15, que não havia no CPC/73, não pode ter sua aplicação retroativa, respeitando-se aqui a
irretroatividade da lei processual e o ato processual consumado. Nessa linha de raciocínio, deve-se concluir que, para os prazos
prescricionais já iniciados na vigência do CPC/73, ainda que se aplique imediatamente o CPC/15, não serão eles reiniciados,
tampouco reabertos, devendo sua contagem observar a legislação então vigente, com as interpretações conferidas pelas Cortes
Superiores. Essa conclusão, afinal, não afasta a incidência do referido dispositivo que, contudo, tem incidência apenas para
aqueles processos que se encontravam suspensos na data daentrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. Para
esses casos, o prazo anual da suspensão do processo será contado não do despacho de arquivamento, mas da entrada em
vigor do novel diploma processual. Nesse sentido são as teses jurídicas fixadas pelo Recurso Especial nº 1.604.412/SC, sob a
relatoria do eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze (grifei): RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE
COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA
DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem
firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo
CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme
interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na
vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso
de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência
apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez
que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do
revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em
todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de
ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da
prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do
processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido.
Ou seja: ainda que o prazo prescricional tenha se iniciado na vigência do CPC/73, deve a ele ser acrescido o prazo de suspensão
de 1 (um) ano do art. 921, § 1º, do CPC/15. No caso em tela, portanto, seria necessário o decurso de 6 (seis) anos. Mas não é
só: não se pode olvidar que no período, ainda, houve a implementação do Regime Jurídico Emergencial e Transitório das
relações jurídicas de Direito Privado (RJET) - Lei nº 14.010/20, que suspendeu os prazos prescricionais entre 12/06/2020 (data
de sua publicação) e 30/10/2020. Outrossim, em decorrência das complicações da COVID-19, no âmbito deste E. Tribunal
Bandeirante, também foram determinadas suspensões a partir de 16/03/2020, nos termos do Provimento CSM nº 2545/2020 e
entre 08/02/2021 e 16/05/2021, nos termos dos Provimentos CSM nº 2600/2021 e 2618/2021. Logo, considerando as suspensões
entre março e outubro/2020 e fevereiro e maio/2021, o decurso do prazo prescricional ficou suspenso por 10 meses e 22 dias. E
todas as suspensões são aplicáveis pois este processo tramitou pelo meio físico até 10/03/2022 (fl. 328). Nno caso em tela a
sentença foi publicada em 27/11/2014 (fl. 203), ao passo que a exequente tinha crédito de R$ 20.924,23 (fl. 207) e a primeira
expropriação foi o valor de R$ 990,78 (fl. 214), constrito em 13/01/2015 (fl. 216), ao passo que a próxima constrição somente
ocorreu em 29/07/2021 - fl. 279), havendo entre as datas o decurso de 6 anos, 7 meses e 16 dias. No entanto, pelo visto acima,
ante todas as suspensões ocorridas no período, seria necessário o decurso de 6 anos, 10 meses 22 dias, pelo que rejeito a
alegação de prescrição intercorrente, tendo a parte exequente diligenciado e obtido outras constrições após esse segundo
marco. 2. Fls. 614/615: Cuida-se de pedido de desbloqueio formulado pela executada sob o argumento de que se trata de
origem impenhorável. Malgrado a apresentação de extrato (fls. 616/617), não é possível aferir com segurança que o valor
bloqueado às fls. 603/604 seja de natureza impenhorável. Como se sabe, o dinheiro possui uma natureza fungível de modo que
se houver prova inequívoca da origem impenhorável, não há como atribuir essa característica sob pena de frustrar a execução
de forma indeterminada. Assim, indefiro o pedido de desbloqueio. Defiro, outrossim, o levantamento do valor bloqueado e
transferido pelo credor. Apresente o formulário de MLE preenchido. Para celeridade na apreciação dos pedidos por parte do
Juízo bem como na confecção dos expedientes pelo Cartório, recomenda-se ao(à) advogado(a) que ao cadastrar a petição por
ocasião do protocolo por meio do e-SAJ, indique corretamente a sua CLASSIFICAÇÃO com as informações precisas no campo
TIPO DE PETIÇÃO e CATEGORIA. Int. - ADV: CINTIA VESENTINI ANDRADE (OAB 295637/SP), RODRIGO DE ANDRADE
BERNARDINO (OAB 208159/SP), SERGIO VESENTINI (OAB 81395/SP)
Processo 0214553-16.2010.8.26.0100 (583.00.2010.214553) - Procedimento Comum Cível - Transporte de Coisas - Hanburg
Sudamerikanische Dampfschifffahrts Gesellchaft Kg - Gts Logistics Ltda - Vistos. Fls. 719: Defiro o(s) requerimento(s). Proceda-
se com a realização da pesquisa da última ECF declarada pela devedora, intimando-se, após, o credor quanto ao resultado,
a fim de que dê prosseguimento ao feito. Intime-se. - ADV: THIAGO GALVÃO SEVERI (OAB 207754/SP), GISELA DE PAIVA
CHIARELLO PASSOS (OAB 208100/SP), CAMILA MENDES VIANNA CARDOSO (OAB 231107/SP), GODOFREDO MENDES
VIANNA (OAB 231109/SP), DINA CURY NUNES DA SILVA (OAB 282418/SP)
Processo 0538092-84.2000.8.26.0100 (583.00.2000.538092) - Monitória - Pagamento - P.C.M.C. - I.C.C.A. - Vistos. P.877:
Providencie o exequente a regularização das custas, considerando o apontamento pelo sistema de que a guia anexada já foi
utilizada em outro processo. Após, tornem conclusos em fila própria. Obs.: Para celeridade na apreciação dos pedidos por parte
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 15:40
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