Processo ativo

da segurança jurídica.

0055765-93.2013.8.11.0041
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Identificação
Partes e Advogados
Nome: da seguranç *** da segurança jurídica.
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
encaminhou para cumprimento o acórdão proferido no Recurso de Apelação e o prazo de sua validade” (art. 13), o que não foi observado em relação ao
Cível n. 0055765-93.2013.8.11.0041, interposto pelo interessado. Os registros servidor e deve ser corrigido com a rescisão do seu contrato temporário.
funcionais do servidor estão indicados na Informação n. 1913/2024-DGP e os Descabe invocar o princípio da segurança jurídica, como aventado pelo
dados da destinação das suas contribuições previdenciária ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s estão contidos servidor em sua defesa administrativa, uma vez que a nomeação dele se deu
na Informação n. 652/2024-DPP. Intimado, o servidor apresentou defesa textualmente em caráter temporário, ou seja, essa circunstância já foi
administrativa por meio do Expediente n. 0049931-52.2024.8.11.0000, juntado esclarecida no ato de nomeação, de modo a afastar qualquer esperança de
no mov. 09 dos autos. É o relatório. Decido. Inicialmente, importa que se tornasse definitiva. Além disso, é preciso ponderar que a nomeação
contextualizar de maneira breve o vínculo do servidor Paulo Pedro Francisco ocorreu em 1999 e, portanto, quando a necessidade de prévia aprovação em
dos Santos com o Poder Judiciário. Ele foi contratado em caráter temporário concurso público já estava consolidada na Constituição Federal e na
para desempenhar as funções do cargo de Oficial Escrevente - PJAJ-NM jurisprudência pátria, não deixando margem para interpretações quanto à
(atualmente Técnico Judiciário – PTJ) da Comarca de Várzea Grande a partir transitoriedade do vínculo. Conquanto a Administração tenha prorrogado a
de 09 de julho de 1999, conforme se depreende da Informação n. 1913/2024- contratação por tempo demasiadamente prolongado, essa falha não justifica a
DGP. O seu contrato temporário de trabalho foi rescindido a partir de 02 de prática de novo erro consistente na manutenção do servidor como se efetivo
setembro de 2011 por meio do Ato n. 007/2011/CRH, entretanto, em razão de e estável fosse, não obstante isso tenha como efeito imediato o desfalque no
decisão proferida na Ação Ordinária n. 0055765-93.2013.8.11.0041 os efeitos quadro de servidores da lotação atual dele ou a perda de força de trabalho
do ato rescisório foram suspensos e o servidor foi reintegrado ao cargo de qualificada. Ainda a despeito do tempo de início do vínculo, nem mesmo
Auxiliar Judiciário – PTJ a partir de 23 de junho de 2014. Entretanto, em sede eventual alegação de decadência constitui óbice à rescisão do contrato
de apelação a sentença foi reformada pela Segunda Câmara de Direito temporário, pois, “conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a
Público e Coletivo deste Tribunal de Justiça, consoante acórdão cuja ementa revisão de atos flagrantemente inconstitucionais não está sujeita a prazo
ora colaciono: REMESSA NECESSÁRIA COM RECURSO DE APELAÇÃO - decadencial” (RE 1281817 ED-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda
AÇÃO ANULATÓRIADE ATO ADMINISTRATIVO - CONTRATAÇÃO Turma, DJe-275 18.11.2020). Ademais, na linha do firme entendimento desta
TEMPORÁRIA - SERVIÇO PÚBLICO - VÍNCULO TEMPORÁRIO E Corte Estadual, “também não podem ser mantidos no ordenamento jurídico os
PRECÁRIO APÓS A VIGÊNCIA DA CF/88 - RESCISÃO DO CONTRATO- referidos atos administrativos por aplicação dos princípios da segurança
DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO - ESTABILIDADE jurídica, da dignidade da pessoa humana e da boa-fé ou da teoria do fato
- INEXISTÊNCIA - ART. 19 DO ADCT – SENTENÇA RETIFICADA PARA consumado, diante da grave mácula de inconstitucionalidade que se
JULGAR IMPROCEDENTE. RECURSO PREJUDICADO. 1 - A contratação revestem, devendo prevalecer a eficácia e a supremacia da Constituição, bem
temporária de servidor público após a promulgação da Constituição Federal como o disposto nos princípios da legalidade, da impessoalidade e da
de 1988 ou que esteja menos de cinco anos continuados no serviço na data igualdade” (Apelação n. 0023895-25.2016.8.11.0041, Primeira Câmara de
da promulgação, pode ser rescindida a qualquer momento, mediante mero Direito Público e Coletivo, DJe 07.03.2023). O caso do servidor não se adequa
juízo de oportunidade e conveniência, dispensando-se a instauração de à hipótese do art. 140-G da Constituição Estadual, pois a norma exige o
procedimento administrativo. 2- “Sem que date de mais de cinco anos antes exercício de 20 anos continuados no serviço público em 28.05.2021, data de
da promulgação da Constituição em vigor, ou que, depois disso, tenha o promulgação da Emenda Constitucional Estadual n. 98/2021, assim como o
servidor obtido aprovação em concurso, não há qualquer direito, menos ainda recolhimento de contribuições previdenciárias para o RPPS. Ele, entretanto,
líquido e certo, que ampare a pretensão de estabilidade, mesmo quando, por tem suas contribuições previdenciárias vertidas para o RGPS desde
longo período, perdure o vínculo funcional temporário”. (Súmula 2 - TJMT). fevereiro/2003 e mesmo o período anterior recolhido para o RPPS foi objeto
Ademais, do dispositivo do voto da Relatora, Desa. Antônia Siqueira de reversão ao RGPS por meio do Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal
Gonçalves, extrai-se: Com essas considerações, em sede de remessa n. 60.189.400-6 (cf. Informação n. 652/2024-DPP). Destaque-se que não foi a
necessária, RETIFICO INTEGRALMENTE A SENTENÇA para julgar Administração que perpetuou o contrato temporário do servidor, mas, em
improcedentes os pedidos da inicial, invertendo o ônus de sucumbência, realidade, foram as medidas por ele ajuizadas que mantiveram seu vínculo
ficando, entretanto, suspensa, por ser beneficiário da justiça gratuita com o Poder Judiciário por mais de uma década. Diante do exposto,
(fls.90/94), restando prejudicado o recurso de apelação interposto pelo Estado determino a rescisão do contrato de trabalho temporário do servidor Paulo
de Mato Grosso. (Destaquei) Embargos de declaração rejeitados. Interpostos Pedro Francisco dos Santos, matrícula 7805. Expeça-se o necessário.
recursos especial e extraordinário, os autos recursais foram submetidos a Cumpra-se. Cuiabá, 02 de setembro de 2024. Assinado digitalmente
juízo de retratação, no entanto o acórdão foi mantido, consoante ementa ora Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA Presidente do Tribunal de
colaciono: JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO – APELAÇÃO CÍVEL E Justiça
REEXAME NECESSÁRIO – SERVIDOR DESIGNADO PARA EXERCER
FUNÇÃO PÚBLICA – VÍNCULO TEMPORÁRIO E PRECÁRIO –
PEDIDO DE CONVERSÃO EM ESPÉCIE DE LICENÇA-PRÊMIO N.
EXONERAÇÃO AD NUTUM – DESNECESSIDADE DE PROCESSO
285/2024
ADMINISTRATIVO – TESE DEFINIDA NO RE 594.296/MG (TEMA 138) –
CIA 0744003-62.2024.8.11.0038
INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE – CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS
Solicitante: Maria Sônia Duarte Viana
DISTINTAS – MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. O paradigma oriundo do
(...)
STF refere-se à anulação dos quinquênios concedidos a servidor concursado
defiro a conversão em espécie de 90 (noventa) dias de licença-prêmio à
e estável, razão pela qual se entendeu pela necessidade de prévio processo
servidora Maria Sônia Duarte Viana, matrícula n. 8.725, Auxiliar Judiciária da
administrativo para o desfazimento do ato, em nome da segurança jurídica.
Comarca de Araputanga, referente ao período de 28.9.2000 a 28.9.2005,
Todavia, na hipótese dos autos, cuida-se de pessoa designada para a função
devendo o pagamento ocorrer em 3 (três) parcelas, correspondentes à
pública à título precário, circunstância diametralmente oposta àquela
remuneração mensal percebida.
apreciada sob o rito da repercussão geral. 2. Assim, tratando-se de situações
Publique-se o dispositivo desta decisão.
distintas, não se pode dizer que o entendimento reproduzido pelo acórdão
À Coordenadoria de Gestão de Pessoas para as providências cabíveis.
embasado em jurisprudência já consolidada no âmbito do STJ, conflita com o
Cuiabá, 4 de setembro de 2024.
decidido pelo STF, sendo certo que, cuidando-se de servidor com vínculo
(assinado digitalmente)
precário e transitório com a Administração, revela-se legítima a sua
Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA
exoneração a qualquer tempo, de forma ad nutum, sem a necessidade de
Presidente do Tribunal de Justiça
instauração de processo administrativo individualizado, não havendo o que se
falar em afronta a segurança jurídica, contraditório e ampla defesa.
Atos da Presidente
Precedentes: AgRg no RMS 47.872/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda
Turma, DJe 22/11/2018; RMS 26.486/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta
Turma, DJe 14/11/2014; AgInt no REsp 1.388.644/MT, Rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 07/12/2018; Mandado de Segurança
ATO TJMT/PRES N. 849 DE 4 DE SETEMBRO DE 2024.
nº 61069-MT - Primeira Turma, Relator Exmo. Sr. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, data do julgamento 13/04/2021 - Juízo de retratação negativo
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
em mandado de segurança. Encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça e
GROSSO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em conformidade
ao Supremo Tribunal Federal por força de agravo, o acórdão proferido pela
com a decisão proferida no CIA n. 0052936-82.2024.8.11.0000,
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo foi integralmente mantido.
RESOLVE:
Trânsito em julgado ocorrido em 02.04.2024. Como transcrito, no entanto, com
Art. 1º Nomear Carolina Elma Pereira Schuck, matrícula n. 21.630, para
o provimento do recurso de apelação os pedidos iniciais foram julgados
exercer, em comissão, o cargo de Chefe de Gabinete - PDA-CNE -V, do
improcedentes. A partir dessa realidade, tem-se que a rescisão do contrato
gabinete da Desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira, com efeitos a partir
temporário de trabalho do servidor é medida imperativa, pois a Constituição
da assinatura do Termo de Posse e Exercício, que deverá ser editado e
Federal categoricamente estabelece que “a investidura em cargo ou emprego
assinado após a publicação deste.
público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou
(assinado digitalmente)
emprego, na forma prevista em lei” (art. 37, II), de modo que a manutenção
Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA
dele em contrato temporário viola frontalmente o princípio do concurso público.
Nessa mesma direção, a Lei Complementar Estadual n. 04/1990 define que “a
nomeação para cargo de carreira depende de prévia habilitação em concurso
público de provas ou de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação ATO TJMT/PRES N. 848 DE 4 DE SETEMBRO DE 2024.
Disponibilizado 6/09/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11782 8
Cadastrado em: 14/08/2025 18:25
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