Processo ativo
da segurança jurídica. Todavia, na hipótese dos autos, cuida-se Protocolo de Assinatura(s)
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Identificação
Nº Processo: 0038206-66.2024.8.11.0000
Partes e Advogados
Nome: da segurança jurídica. Todavia, na hipótese d *** da segurança jurídica. Todavia, na hipótese dos autos, cuida-se Protocolo de Assinatura(s)
Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
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abaixo. https://validador.tjmt.jus.br/codigo/AD:DC360000-085B-F663-740C-08 diametralmente oposta àquela apreciada sob o rito da repercussão geral.
DCCBBEDF9D 2. Assim, tratando-se de situações distintas, não se pode dizer que o
Documento assinado por meio eletrônico, conforme MP 2200-2 de entendimento reproduzido pelo acórdão embasado em jurisprud ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ência já
24/08/2001. consolidada no âmbito do STJ, conflita com o decidido pelo STF, sendo certo
Código verificador - AD:DC360000-085B-F663-740C-08DCCBBEDF9D que, cuidando-se de servidor com vínculo precário e transitório com a
Administração, revela-se legítima a sua exoneração a qualquer tempo, de
forma ad nutum, sem a necessidade de instauração de processo
Decisão administrativo individualizado, não havendo o que se falar em afronta a
segurança jurídica, contraditório e ampla defesa. Precedentes: AgRg no RMS
47.872/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 22/11/2018; RMS
26.486/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 14/11/2014; AgInt no
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS n. 26/2024 REsp 1.388.644/MT, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma,
Número único: 0038206-66.2024.8.11.0000 DJe 07/12/2018; Mandado de Segurança nº 61069-MT - Primeira Turma,
Interessado: PAULO PEDRO FRANCISCO DOS SANTOS Relator Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES, data do julgamento
Vistos etc. 13/04/2021 - Juízo de retratação negativo em mandado de segurança.
Trata-se de pedido de providências instaurado para oportunizar ao servidor Encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal
Paulo Pedro Francisco dos Santos, matrícula 7805, o exercício da ampla por força de agravo, o acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito
defesa e do contraditório com vistas à rescisão do seu contrato temporário de Público e Coletivo foi integralmente mantido.
trabalho. Trânsito em julgado ocorrido em 02.04.2024.
Os autos se originaram do Expediente n. 0033572- 27.2024.8.11.0000, no qual Como transcrito, no entanto, com o provimento do recurso de apelação os
a Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso encaminhou para pedidos iniciais foram julgados improcedentes.
cumprimento o acórdão proferido no Recurso de Apelação Cível A partir dessa realidade, tem-se que a rescisão do contrato temporário de
n. 0055765-93.2013.8.11.0041, interposto pelo interessado. trabalho do servidor é medida imperativa, pois a Constituição Federal
Os registros funcionais do servidor estão indicados na Informação n. categoricamente estabelece que “a investidura em cargo ou emprego público
1913/2024-DGP e os dados da destinação das suas contribuições depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e
previdenciárias estão contidos na Informação n. 652/2024-DPP. títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na
Intimado, o servidor apresentou defesa administrativa por meio do Expediente forma prevista em lei” (art. 37, II), de modo que a manutenção dele em
n. 0049931-52.2024.8.11.0000, juntado no mov. 09 dos autos. contrato temporário viola frontalmente o princípio do concurso público.
É o relatório. Nessa mesma direção, a Lei Complementar Estadual n. 04/1990 define que “a
Decido. nomeação para cargo de carreira depende de prévia habilitação em concurso
Inicialmente, importa contextualizar de maneira breve o vínculo do servidor público de provas ou de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação
Paulo Pedro Francisco dos Santos com o Poder Judiciário. e o prazo de sua validade” (art. 13), o que não foi observado em relação ao
Ele foi contratado em caráter temporário para desempenhar as funções do servidor e deve ser corrigido com a rescisão do seu contrato temporário.
cargo de Oficial Escrevente - PJAJ-NM (atualmente Técnico Judiciário – PTJ) Descabe invocar o princípio da segurança jurídica, como aventado pelo
da Comarca de Várzea Grande a partir de 09 de julho de 1999, conforme se servidor em sua defesa administrativa, uma vez que a nomeação dele se deu
depreende da Informação n. 1913/2024-DGP. textualmente em caráter temporário, ou seja, essa circunstância já foi
O seu contrato temporário de trabalho foi rescindido a partir de 02 de esclarecida no ato de nomeação, de modo a afastar qualquer esperança de
setembro de 2011 por meio do Ato n. 007/2011/CRH, entretanto, em razão de que se tornasse definitiva.
decisão proferida na Ação Ordinária n. 0055765-93.2013.8.11.0041 os efeitos Além disso, é preciso ponderar que a nomeação ocorreu em 1999 e, portanto,
do ato rescisório foram suspensos e o servidor foi reintegrado ao cargo de quando a necessidade de prévia aprovação em concurso público já estava
Auxiliar Judiciário – PTJ a partir de 23 de junho de 2014. consolidada na Constituição Federal e na jurisprudência pátria, não deixando
Entretanto, em sede de apelação a sentença foi reformada pela Segunda margem para interpretações quanto à transitoriedade do vínculo.
Câmara de Direito Público e Coletivo deste Tribunal de Justiça, consoante Conquanto a Administração tenha prorrogado a contratação por tempo
acórdão cuja ementa ora colaciono: demasiadamente prolongado, essa falha não justifica a prática de novo erro
REMESSA NECESSÁRIA COM RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO consistente na manutenção do servidor como se efetivo e estável fosse, não
ANULATÓRIADE ATO ADMINISTRATIVO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA obstante isso tenha como efeito imediato o desfalque no quadro de servidores
- SERVIÇO PÚBLICO - VÍNCULO TEMPORÁRIO E PRECÁRIO APÓS A da lotação atual dele ou a perda de força de trabalho qualificada.
VIGÊNCIA DA CF/88 - RESCISÃO DO CONTRATO- DESNECESSIDADE Ainda a despeito do tempo de início do vínculo, nem mesmo eventual
DE PROCESSO ADMINISTRATIVO alegação de decadência constitui óbice à rescisão do contrato temporário,
- ESTABILIDADE - INEXISTÊNCIA - ART. 19 DO ADCT – SENTENÇA pois, “conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a revisão de
RETIFICADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE. RECURSO atos flagrantemente inconstitucionais não está sujeita a prazo decadencial”
PREJUDICADO. (RE 1281817 ED-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe-
1 - A contratação temporária de servidor público após a promulgação da 275 18.11.2020).
Constituição Federal de 1988 ou que esteja menos de cinco anos continuados Ademais, na linha do firme entendimento desta Corte Estadual, “também não
no serviço na data da promulgação, pode ser rescindida a qualquer momento, podem ser mantidos no ordenamento jurídico os referidos atos administrativos
mediante mero juízo de oportunidade e conveniência, dispensando-se a por aplicação dos princípios da segurança jurídica, da dignidade da pessoa
instauração de procedimento administrativo. humana e da boa-fé ou da teoria do fato consumado, diante da grave mácula
2- “Sem que date de mais de cinco anos antes da promulgação da de inconstitucionalidade que se revestem, devendo prevalecer a eficácia e a
Constituição em vigor, ou que, depois disso, tenha o servidor obtido supremacia da Constituição, bem como o disposto nos princípios da
aprovação em concurso, não há qualquer direito, menos ainda líquido e certo, legalidade, da impessoalidade e da igualdade” (Apelação n. 0023895-
que ampare a pretensão de estabilidade, mesmo quando, por longo período, 25.2016.8.11.0041, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, DJe
perdure o vínculo funcional temporário”. (Súmula 2 - TJMT). 07.03.2023).
Ademais, do dispositivo do voto da Relatora, Desa. Antônia Siqueira O caso do servidor não se adequa à hipótese do art. 140-G da Constituição
Gonçalves, extrai-se: Estadual, pois a norma exige o exercício de 20 anos continuados no serviço
Com essas considerações, em sede de remessa necessária, RETIFICO público em 28.05.2021, data de promulgação da Emenda Constitucional
INTEGRALMENTE A SENTENÇA para julgar improcedentes os pedidos da Estadual n. 98/2021, assim como o recolhimento de contribuições
inicial, invertendo o ônus de sucumbência, ficando, entretanto, suspensa, por previdenciárias para o RPPS. Ele, entretanto, tem suas contribuições
ser beneficiário da justiça gratuita (fls.90/94), restando prejudicado o recurso previdenciárias vertidas para o RGPS desde fevereiro/2003 e mesmo o
de apelação interposto pelo Estado de Mato Grosso. (Destaquei) período anterior recolhido para o RPPS foi objeto de reversão ao RGPS por
Embargos de declaração rejeitados. meio do Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal n. 60.189.400-6 (cf.
Interpostos recursos especial e extraordinário, os autos recursais foram Informação n. 652/2024-DPP).
submetidos a juízo de retratação, no entanto o acórdão foi mantido, consoante Destaque-se que não foi a Administração que perpetuou o contrato temporário
ementa ora colaciono: do servidor, mas, em realidade, foram as medidas por ele
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO – APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME ajuizadas que mantiveram seu vínculo com o Poder Judiciário por mais de
NECESSÁRIO – SERVIDOR DESIGNADO PARA EXERCER FUNÇÃO uma década.
PÚBLICA – VÍNCULO TEMPORÁRIO E PRECÁRIO – EXONERAÇÃO AD Diante do exposto, determino a rescisão do contrato de trabalho temporário do
NUTUM – DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO – TESE servidor Paulo Pedro Francisco dos Santos, matrícula 7805.
DEFINIDA NO RE 594.296/MG (TEMA 138) – INAPLICABILIDADE NA Expeça-se o necessário.
ESPÉCIE – CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DISTINTAS – MANUTENÇÃO Cumpra-se.
DO ACÓRDÃO. Cuiabá, 02 de setembro de 2024.
1. O paradigma oriundo do STF refere-se à anulação dos quinquênios Assinado digitalmente
concedidos a servidor concursado e estável, razão pela qual se entendeu Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA
pela necessidade de prévio processo administrativo para o desfazimento do Presidente do Tribunal de Justiça
ato, em nome da segurança jurídica. Todavia, na hipótese dos autos, cuida-se Protocolo de Assinatura(s)
Disponibilizado 6/09/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11782 4
abaixo. https://validador.tjmt.jus.br/codigo/AD:DC360000-085B-F663-740C-08 diametralmente oposta àquela apreciada sob o rito da repercussão geral.
DCCBBEDF9D 2. Assim, tratando-se de situações distintas, não se pode dizer que o
Documento assinado por meio eletrônico, conforme MP 2200-2 de entendimento reproduzido pelo acórdão embasado em jurisprud ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ência já
24/08/2001. consolidada no âmbito do STJ, conflita com o decidido pelo STF, sendo certo
Código verificador - AD:DC360000-085B-F663-740C-08DCCBBEDF9D que, cuidando-se de servidor com vínculo precário e transitório com a
Administração, revela-se legítima a sua exoneração a qualquer tempo, de
forma ad nutum, sem a necessidade de instauração de processo
Decisão administrativo individualizado, não havendo o que se falar em afronta a
segurança jurídica, contraditório e ampla defesa. Precedentes: AgRg no RMS
47.872/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 22/11/2018; RMS
26.486/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 14/11/2014; AgInt no
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS n. 26/2024 REsp 1.388.644/MT, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma,
Número único: 0038206-66.2024.8.11.0000 DJe 07/12/2018; Mandado de Segurança nº 61069-MT - Primeira Turma,
Interessado: PAULO PEDRO FRANCISCO DOS SANTOS Relator Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES, data do julgamento
Vistos etc. 13/04/2021 - Juízo de retratação negativo em mandado de segurança.
Trata-se de pedido de providências instaurado para oportunizar ao servidor Encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal
Paulo Pedro Francisco dos Santos, matrícula 7805, o exercício da ampla por força de agravo, o acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito
defesa e do contraditório com vistas à rescisão do seu contrato temporário de Público e Coletivo foi integralmente mantido.
trabalho. Trânsito em julgado ocorrido em 02.04.2024.
Os autos se originaram do Expediente n. 0033572- 27.2024.8.11.0000, no qual Como transcrito, no entanto, com o provimento do recurso de apelação os
a Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso encaminhou para pedidos iniciais foram julgados improcedentes.
cumprimento o acórdão proferido no Recurso de Apelação Cível A partir dessa realidade, tem-se que a rescisão do contrato temporário de
n. 0055765-93.2013.8.11.0041, interposto pelo interessado. trabalho do servidor é medida imperativa, pois a Constituição Federal
Os registros funcionais do servidor estão indicados na Informação n. categoricamente estabelece que “a investidura em cargo ou emprego público
1913/2024-DGP e os dados da destinação das suas contribuições depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e
previdenciárias estão contidos na Informação n. 652/2024-DPP. títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na
Intimado, o servidor apresentou defesa administrativa por meio do Expediente forma prevista em lei” (art. 37, II), de modo que a manutenção dele em
n. 0049931-52.2024.8.11.0000, juntado no mov. 09 dos autos. contrato temporário viola frontalmente o princípio do concurso público.
É o relatório. Nessa mesma direção, a Lei Complementar Estadual n. 04/1990 define que “a
Decido. nomeação para cargo de carreira depende de prévia habilitação em concurso
Inicialmente, importa contextualizar de maneira breve o vínculo do servidor público de provas ou de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação
Paulo Pedro Francisco dos Santos com o Poder Judiciário. e o prazo de sua validade” (art. 13), o que não foi observado em relação ao
Ele foi contratado em caráter temporário para desempenhar as funções do servidor e deve ser corrigido com a rescisão do seu contrato temporário.
cargo de Oficial Escrevente - PJAJ-NM (atualmente Técnico Judiciário – PTJ) Descabe invocar o princípio da segurança jurídica, como aventado pelo
da Comarca de Várzea Grande a partir de 09 de julho de 1999, conforme se servidor em sua defesa administrativa, uma vez que a nomeação dele se deu
depreende da Informação n. 1913/2024-DGP. textualmente em caráter temporário, ou seja, essa circunstância já foi
O seu contrato temporário de trabalho foi rescindido a partir de 02 de esclarecida no ato de nomeação, de modo a afastar qualquer esperança de
setembro de 2011 por meio do Ato n. 007/2011/CRH, entretanto, em razão de que se tornasse definitiva.
decisão proferida na Ação Ordinária n. 0055765-93.2013.8.11.0041 os efeitos Além disso, é preciso ponderar que a nomeação ocorreu em 1999 e, portanto,
do ato rescisório foram suspensos e o servidor foi reintegrado ao cargo de quando a necessidade de prévia aprovação em concurso público já estava
Auxiliar Judiciário – PTJ a partir de 23 de junho de 2014. consolidada na Constituição Federal e na jurisprudência pátria, não deixando
Entretanto, em sede de apelação a sentença foi reformada pela Segunda margem para interpretações quanto à transitoriedade do vínculo.
Câmara de Direito Público e Coletivo deste Tribunal de Justiça, consoante Conquanto a Administração tenha prorrogado a contratação por tempo
acórdão cuja ementa ora colaciono: demasiadamente prolongado, essa falha não justifica a prática de novo erro
REMESSA NECESSÁRIA COM RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO consistente na manutenção do servidor como se efetivo e estável fosse, não
ANULATÓRIADE ATO ADMINISTRATIVO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA obstante isso tenha como efeito imediato o desfalque no quadro de servidores
- SERVIÇO PÚBLICO - VÍNCULO TEMPORÁRIO E PRECÁRIO APÓS A da lotação atual dele ou a perda de força de trabalho qualificada.
VIGÊNCIA DA CF/88 - RESCISÃO DO CONTRATO- DESNECESSIDADE Ainda a despeito do tempo de início do vínculo, nem mesmo eventual
DE PROCESSO ADMINISTRATIVO alegação de decadência constitui óbice à rescisão do contrato temporário,
- ESTABILIDADE - INEXISTÊNCIA - ART. 19 DO ADCT – SENTENÇA pois, “conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a revisão de
RETIFICADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE. RECURSO atos flagrantemente inconstitucionais não está sujeita a prazo decadencial”
PREJUDICADO. (RE 1281817 ED-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe-
1 - A contratação temporária de servidor público após a promulgação da 275 18.11.2020).
Constituição Federal de 1988 ou que esteja menos de cinco anos continuados Ademais, na linha do firme entendimento desta Corte Estadual, “também não
no serviço na data da promulgação, pode ser rescindida a qualquer momento, podem ser mantidos no ordenamento jurídico os referidos atos administrativos
mediante mero juízo de oportunidade e conveniência, dispensando-se a por aplicação dos princípios da segurança jurídica, da dignidade da pessoa
instauração de procedimento administrativo. humana e da boa-fé ou da teoria do fato consumado, diante da grave mácula
2- “Sem que date de mais de cinco anos antes da promulgação da de inconstitucionalidade que se revestem, devendo prevalecer a eficácia e a
Constituição em vigor, ou que, depois disso, tenha o servidor obtido supremacia da Constituição, bem como o disposto nos princípios da
aprovação em concurso, não há qualquer direito, menos ainda líquido e certo, legalidade, da impessoalidade e da igualdade” (Apelação n. 0023895-
que ampare a pretensão de estabilidade, mesmo quando, por longo período, 25.2016.8.11.0041, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, DJe
perdure o vínculo funcional temporário”. (Súmula 2 - TJMT). 07.03.2023).
Ademais, do dispositivo do voto da Relatora, Desa. Antônia Siqueira O caso do servidor não se adequa à hipótese do art. 140-G da Constituição
Gonçalves, extrai-se: Estadual, pois a norma exige o exercício de 20 anos continuados no serviço
Com essas considerações, em sede de remessa necessária, RETIFICO público em 28.05.2021, data de promulgação da Emenda Constitucional
INTEGRALMENTE A SENTENÇA para julgar improcedentes os pedidos da Estadual n. 98/2021, assim como o recolhimento de contribuições
inicial, invertendo o ônus de sucumbência, ficando, entretanto, suspensa, por previdenciárias para o RPPS. Ele, entretanto, tem suas contribuições
ser beneficiário da justiça gratuita (fls.90/94), restando prejudicado o recurso previdenciárias vertidas para o RGPS desde fevereiro/2003 e mesmo o
de apelação interposto pelo Estado de Mato Grosso. (Destaquei) período anterior recolhido para o RPPS foi objeto de reversão ao RGPS por
Embargos de declaração rejeitados. meio do Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal n. 60.189.400-6 (cf.
Interpostos recursos especial e extraordinário, os autos recursais foram Informação n. 652/2024-DPP).
submetidos a juízo de retratação, no entanto o acórdão foi mantido, consoante Destaque-se que não foi a Administração que perpetuou o contrato temporário
ementa ora colaciono: do servidor, mas, em realidade, foram as medidas por ele
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO – APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME ajuizadas que mantiveram seu vínculo com o Poder Judiciário por mais de
NECESSÁRIO – SERVIDOR DESIGNADO PARA EXERCER FUNÇÃO uma década.
PÚBLICA – VÍNCULO TEMPORÁRIO E PRECÁRIO – EXONERAÇÃO AD Diante do exposto, determino a rescisão do contrato de trabalho temporário do
NUTUM – DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO – TESE servidor Paulo Pedro Francisco dos Santos, matrícula 7805.
DEFINIDA NO RE 594.296/MG (TEMA 138) – INAPLICABILIDADE NA Expeça-se o necessário.
ESPÉCIE – CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DISTINTAS – MANUTENÇÃO Cumpra-se.
DO ACÓRDÃO. Cuiabá, 02 de setembro de 2024.
1. O paradigma oriundo do STF refere-se à anulação dos quinquênios Assinado digitalmente
concedidos a servidor concursado e estável, razão pela qual se entendeu Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA
pela necessidade de prévio processo administrativo para o desfazimento do Presidente do Tribunal de Justiça
ato, em nome da segurança jurídica. Todavia, na hipótese dos autos, cuida-se Protocolo de Assinatura(s)
Disponibilizado 6/09/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11782 4