Processo ativo

da Sheila, ?fornecedora?. Enganada, Kelly realizou diversas

1503166-74.2024.8.26.0567
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: Assunto
Vara: Criminal, do Foro de Sorocaba, Estado de São Paulo, Dr(a). Daniella Camberlingo
Partes e Advogados
Nome: da Sheila, ?fornecedora?. Enga *** da Sheila, ?fornecedora?. Enganada, Kelly realizou diversas
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 14 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
empregar capital na revenda de produtos comprados em grande quantidade, os quais seriam vendidos a grandes empresas e
gerariam um bom lucro. Tais aplicações foram feitas pela vítima por intermédio de seus limites do cartão de crédito e por PIX. No
início, Eliana teve um retorno parcial dos valores investidos, mantida, dessa forma, em erro. Contudo, em novembro de 2022,
Sheila ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. deixou de repassá-los. Apenas em janeiro de 2023, a ofendida descobriu ter caído em um golpe, suportando um prejuízo
de, mais ou menos, R$ 110.000,00 (Cento e dez mil reais). Da vítima Emerson Aparecido de Oliveira Fls. 08/13 dos autos em
apenso. A vítima Emerson Aparecido de Oliveira, cunhado de Sheila, também foi por essa enganado. Sheila o procurou em abril
de 2022, oferecendo o investimento na empresa em vendas com lucros acima de 15%, dizendo que possuía uma carteira de
clientes e fornecedores que já a conheciam. A vítima entrou na ?sociedade? com alguns valores, e, no início, a denunciada
chegou a repassar a ele alguns rendimentos dos lucros, ludibriando-o com simulado sucesso das aplicações. Iludido, Emerson
realizou empréstimos para investir ainda mais e envolveu outras pessoas no negócio, dentre elas, familiares e amigos, com o
intuito de ajudá-los financeiramente. Todavia, no final de novembro de 2022, Emerson solicitou o valor do capital investido para
Sheila, tendo ela prometido a devolução em datas posteriores, a qual nunca foi realizada. Dessa forma, o ofendido a procurou
pessoalmente, ouvindo da denunciada que estava esperando o repasse do montante de uma outra pessoa. A vítima, desconfiada
da situação, realizou algumas pesquisas, descobrindo a farsa da empresa, bem como do golpe no qual havia caído. Da vítima
Kelly de Oliveira Santos Fls. 04/07 dos autos em apenso. A vítima Kelly de Oliveira Santos foi procurada por Sheila com a falsa
promessa de lucros. A denunciada, apresentando-se como funcionária do SESC, entrou em contato com Kelly em setembro de
2022, convidando-a para investir em compra de cadeiras odontológicas, enviando para a vítima documentos comprovando a
solicitação do SESC e a compra das cadeiras em nome da Sheila, ?fornecedora?. Enganada, Kelly realizou diversas
transferências para a conta bancária da denunciada, totalizando R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Todavia, não obteve
retorno de Sheila, a qual, procurada, dizia que iria pagar seus lucros em data posterior. Somente em abril de 2023, Kelly tomou
conhecimento do golpe perpetrado pela denunciada, registrando a ocorrência em setembro daquele mesmo ano (fls. 04/07 dos
autos em apenso). Das vítimas Thais Sanches da Silva e Manoel Vicente da Silva Fls. 326/327 e 332/333. Em setembro de
2024, Thais Sanches da Silva e Manoel Vicente da Silva também foram vítimas de Sheila. A denunciada convidou-os para
participarem de licitações não emergenciais pelo SESC, nas quais as vítimas investiriam dinheiro para a compra de produtos
odontológicos e esportivos. A denunciada ficaria responsável pela aquisição dos objetos e pelo repasse dos lucros às vítimas.
Os ofendidos, então, transferiram R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para Sheila, não recebendo a restituição, tampouco
o rendimento por ela prometido. Procurada por Thais, Sheila a bloqueou, não sendo mais localizada (fls. 332/333). Das
Disposições Gerais Todos os ofendidos acima ofertaram, tempestivamente, representação criminal em desfavor da denunciada,
satisfazendo o requisito previsto no art. 171, §5º, do Código Penal, conforme fls. 04, 09, 15, 18, 21 e 26 dos autos em apenso e
fls. 326/327 destes autos. Ouvida pela autoridade policial, em outubro de 2024, Sheila confessou a prática delitiva (fls. 173). É
certo que, assim agindo, a denunciada obteve para si vantagem ilícita em prejuízo das vítimas supramencionada, induzindo-as
e as mantendo em erro mediante ardil e fraude, ao simular ser proprietária de uma empresa a qual forneceria produtos a
estabelecimentos de grande porte e ao SESC, recebendo, ilicitamente, valores a título de investimentos, ciente de que não faria
o repasse das quantias prometidas aos ofendidos. Diante do exposto, DENUNCIO SHEILA BRITO DE LIMA como incursa no
artigo 171, caput, por pelo menos seis vezes, e no artigo 171, caput e §4º (vítima Maria Aparecida), todos os delitos em concurso
material de crimes, na forma do art. 69, ambos do Código Penal. Requeiro que, após recebida esta, seja ela citada e interrogada,
instaurando-se o devido processo legal, nos termos dos artigos 394 e seguintes do Código de Processo Penal, até final
condenação, ouvindo-se, oportunamente as vítimas e as testemunhas abaixo arroladas. Pede-se, ainda, a fixação de indenização
a ser paga pela denunciada, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, em prol das vítimas”. E como não
tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma
da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Sorocaba, aos 10 de julho de 2025.
MMa. Juíza, DANIELLA CAMBERLINGO QUERUBIM, Juíza de Direito
Processo Digital nº
1503166-74.2024.8.26.0567
Classe Assunto
Inquérito Policial, Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Autor
Justiça Pública
Réu
TEILOR LÍNCON RAMOS DA CRUZ e outro
Tramitação prioritária
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal, do Foro de Sorocaba, Estado de São Paulo, Dr(a). Daniella Camberlingo
Querobim, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente TEILOR LÍNCON RAMOS
DA CRUZ, Brasileiro, Solteiro, Desempregado, RG 57361424, CPF 467.061.468-11, pai MARCIO APARECIDO DA CRUZ,
mãe MICHELE MARIA RAMOS, Nascido/Nascida 18/07/1999, de cor Pardo, natural de Mairinque - SP, com endereço à Rua
Doutor Jones Bill Munhoz, 174, Jardim do Cruzeiro, CEP 18120-000, Mairinque - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 33 “caput”
do(a) SISNAD(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e
respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1503166-74.2024.8.26.0567, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando
pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)
(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e
justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito
dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta dos autos de inquérito policial que, no dia 28 de dezembro de
2024, por volta das 07 horas e 40 minutos, na Avenida Vinícius de Moraes, nº 1137, Parque São Bento, nesta cidade e comarca
de Sorocaba, TEILOR LÍNCON RAMOS DA CRUZ e TIAGO MARTINS DA SILVA, qualificados a fl. 19, agindo em concurso,
um aderindo à ação do outro, guardavam e traziam consigo, para fins de entrega a terceiros, tráfico e comércio, 22 (vinte e
duas) porções de cocaína (25,5g- vinte e cinto gramas e cinco centigramas), conforme auto de exibição e apreensão (fl. 21) e
laudos de constatação (fls. 37/39), substância entorpecente que determina dependência física e psíquica, sem autorização e em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 02/08/2025 19:05
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