Processo ativo
da signatária da petição de fl. 943. II - Decorrido
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Identificação
Nº Processo: 0043162-08.2001.8.26.0100
Vara: Cível; Data do Julgamento: 14/02/2020; Data de Registro:
Partes e Advogados
Nome: da signatária da petição d *** da signatária da petição de fl. 943. II - Decorrido
Advogados e OAB
Advogado: constituído nos autos, a *** constituído nos autos, a intimação deverá se dar
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
LADEIRA BORSATTO (OAB 229713/SP)
Processo 0043162-08.2001.8.26.0100 (583.00.2001.043162) - Cumprimento de sentença - Direitos e Títulos de Crédito
- Antonio Sergio Pereira Bom - MEGA LEILÕES - Prefeitura do Municipio de São Paulo - Vistos. I - Fl. 946: Há depósito pela
empresa Adaplan no mês de novembro/2024 (fl. 943). Por outro lado, o depósito ant ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. erior é o de agosto/2024 (fl. 930). Logo,
mostra-se prematura a realização de Sisbajud. Oficie-se à administradora do condomínio executado para, no prazo de 15 dias,
apresentar os comprovantes dos meses de setembro/2024, outubro/2024, dezembro/2024 e janeiro/2025, bem como explicar
sobre a suspensão do cumprimento do que determinado à fl. 917, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade
da justiça. Se inerte, certifique-se e voltem conclusos. Intime-se em nome da signatária da petição de fl. 943. II - Decorrido
o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos. Intime-se. - ADV: FERNANDO JOSÉ CERELLO GONÇALVES
PEREIRA (OAB 268408/SP), RENE FRANCISCO LOPES (OAB 217530/SP), PAULO HENRIQUE PEREIRA BOM (OAB 153969/
SP), CLAUDINEA MARIA PENA (OAB 128837/SP)
Processo 0055504-45.2024.8.26.0100 (processo principal 1125136-78.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Práticas Abusivas - Andreza Coelho Gomes Moreira - Notre Dame Intermédica Saúde S.A - Vistos. I - Fls. 27/28: Os documentos
de fls. 34/41, juntados pela z. serventia, demonstram a exclusão das restrições existentes no cadastro da exequente. Esta
situação atual descaracteriza, ao menos por ora, a urgência que justifique a cominação de multa diária contra a executada.
Logo, prazo de 5 dias para a manifestação da executada sobre o que consta às fls. 29/30, pois é contrária à obrigação de não
fazer estabelecida no título judicial exequendo. II - No maís, requeira o exequente em relação ao pagamento da dívida. Int.. -
ADV: MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495/CE), WENDEL FERREIRA DA SILVA (OAB 323258/SP)
Processo 0056537-12.2020.8.26.0100 (processo principal 1018214-76.2015.8.26.0008) - Cumprimento de sentença -
Liquidação / Cumprimento / Execução - Advocacia Hernandes Blanco - Vanildo Santos da Silva - Vistos. I - Fls. 154/158: Não
conheço a petição de fls. 154/158, pois trata de matéria a ser alegada perante o Tribunal de Justiça. Torne-a sem efeito II - Diante
do erro pelo exequente, defiro prazo de 5 dias para manifestar-se sobre a impugnação apresentada pela parte executada às
fls. 144/150. Se inerte, certifique-se e voltem conclusos para manifestação conclusiva. Intime-se. - ADV: VANILDO SANTOS DA
SILVA (OAB 73735/BA), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), ALDEMIR FRANCISCO RIBEIRO JUNIOR
(OAB 61522/BA)
Processo 0148561-40.2012.8.26.0100 (583.00.2012.148561) - Monitória - Pagamento - CNK Comércio de Máquinas e
Equipamentos Ltda - Fea Grafica e Editora Limitada - REPUBLICAR (não foi publicado ao procurador da parte requerida): 1) Fls.
461/462: “Vistos. 1- O Sistema de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos SNIPER encontra-se em desenvolvimento
pelo Conselho Nacional de Justiça e ainda não integra bases que dependam de ordem judicial específica. As informações
públicas podem ser obtidas diretamente pela parte junto aos órgãos competentes. Ordens relacionadas à Receita Federal (sigilo
fiscal), bloqueio de ativos financeiros ou de veículos devem ser requeridas pelos sistemas Infojud, Sisbacen e Renajud, mediante
o recolhimento das taxas devidas. Indefiro, portanto, a pesquisa solicitada, pois não há, neste momento, utilidade da medida.
2- Indefiro as pesquisas pelo sistema Bacen-CCS; uma vez que a plataforma é essencialmente destinada à investigação de
crimes financeiros, e não à consulta para fins de satisfação de crédito. Neste sentido já decidiu o Tribunal de Justiça:
ARRENDAMENTO MERCANTIL AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA
PESQUISA JUNTO AO BACEN CCS IMPOSSIBILIDADE RECURSO NÃO PROVIDO. O CCS - Cadastro de Clientes do Sistema
Financeiro Nacional foi criado pelo Banco Central em razão do disposto no art. 10-A da Lei 9.613/98, com o objetivo de facilitar
a investigação de crimes, como lavagem e ocultação de bens, direitos e valores. Trata-se de medida excepcional, devendo ser
executada apenas quando diante de fundados indícios de fraudes ou demais condutas tipificadas na Lei nº 9.613/1998, não se
aplicando ao caso em questão. (TJSP; Agravo de Instrumento 2012918-07.2020.8.26.0000; Relator (a):Paulo Ayrosa; Órgão
Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2020; Data de Registro:
14/02/2020) Para as demais pesquisas, providencie o exequente o recolhimento das custas no prazo de cinco dias. Intime-se.”;
2) Fls. 465: “Manifeste-se o(a) exequente, em termos de prosseguimento, em 5 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no
arquivo.”; 3) Fls. 470/471: “Republicação da decisão de fls. 461/462, tendo em vista a ausência de intimação das partes, cujos
registros foram regularizados nesta data: Teor do ato: “Vistos. 1- O Sistema de Investigação Patrimonial e Recuperação de
Ativos SNIPER encontra-se em desenvolvimento pelo Conselho Nacional de Justiça e ainda não integra bases que dependam
de ordem judicial específica. As informações públicas podem ser obtidas diretamente pela parte junto aos órgãos competentes.
Ordens relacionadas à Receita Federal (sigilo fiscal), bloqueio de ativos financeiros ou de veículos devem ser requeridas pelos
sistemas Infojud, Sisbacen e Renajud, mediante o recolhimento das taxas devidas. Indefiro, portanto, a pesquisa solicitada, pois
não há, neste momento, utilidade da medida. 2- Indefiro as pesquisas pelo sistema Bacen-CCS; uma vez que a plataforma é
essencialmente destinada à investigação de crimes financeiros, e não à consulta para fins de satisfação de crédito. Neste
sentido já decidiu o Tribunal de Justiça: ARRENDAMENTO MERCANTIL AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA PEDIDO
DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA PESQUISA JUNTO AO BACEN CCS IMPOSSIBILIDADE RECURSO NÃO PROVIDO. O CCS
- Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional foi criado pelo Banco Central em razão do disposto no art. 10-A da Lei
9.613/98, com o objetivo de facilitar a investigação de crimes, como lavagem e ocultação de bens, direitos e valores. Trata-se de
medida excepcional, devendo ser executada apenas quando diante de fundados indícios de fraudes ou demais condutas
tipificadas na Lei nº 9.613/1998, não se aplicando ao caso em questão. (TJSP; Agravo de Instrumento 2012918-07.2020.8.26.0000;
Relator (a):Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -2ª Vara Cível; Data do Julgamento:
14/02/2020; Data de Registro: 14/02/2020) Para as demais pesquisas, providencie o exequente o recolhimento das custas no
prazo de cinco dias. Intime-se.”; 4) Fls. 475: “Vistos. Fls. 474: Defiro a dilação de prazo, como requerido. Decorrido o prazo de
dez dias sem manifestação, aguarde-se provocação dos autos em arquivo, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC. Intime-se”; 5)
Fls. 481/482: “Vistos. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros de FEA GRAFICA E EDITORA LIMITADA, CNPJ
03.705.891/0001-70, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem
dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes, em
nome do(s) executado(s) no valor de R$8.499,16, providencie-se a pesquisa de veículos, via Renajud, e a obtenção da última
declaração de imposto de renda, via Infojud. Nas 48 horas subsequentes ao protocolo do bloqueio, providencie a Serventia a
conferência do resultado, tomando de imediato as seguintes providências: Se infrutífera a ordem de bloqueio, ou se encontrados
apenas valores irrisórios (que deverão ser desde logo liberados), intime-se o exequente por ato ordinatório para que tome
ciência e se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, ao arquivo. Se frutífera ou
parcialmente frutífera a ordem de bloqueio, providencie a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, sem
determinação eletrônica de transferência, intime-se o executado para manifestação, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código
de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias. Se o executado tiver advogado constituído nos autos, a intimação deverá se dar
por ato ordinatório. Caso contrário, a intimação deverá ser feita pessoalmente (por via eletrônica ou carta direcionada ao último
endereço cadastrado nos autos). Havendo manifestação do executado, dê-se ciência ao exequente por meio de ato ordinatório,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
LADEIRA BORSATTO (OAB 229713/SP)
Processo 0043162-08.2001.8.26.0100 (583.00.2001.043162) - Cumprimento de sentença - Direitos e Títulos de Crédito
- Antonio Sergio Pereira Bom - MEGA LEILÕES - Prefeitura do Municipio de São Paulo - Vistos. I - Fl. 946: Há depósito pela
empresa Adaplan no mês de novembro/2024 (fl. 943). Por outro lado, o depósito ant ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. erior é o de agosto/2024 (fl. 930). Logo,
mostra-se prematura a realização de Sisbajud. Oficie-se à administradora do condomínio executado para, no prazo de 15 dias,
apresentar os comprovantes dos meses de setembro/2024, outubro/2024, dezembro/2024 e janeiro/2025, bem como explicar
sobre a suspensão do cumprimento do que determinado à fl. 917, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade
da justiça. Se inerte, certifique-se e voltem conclusos. Intime-se em nome da signatária da petição de fl. 943. II - Decorrido
o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos. Intime-se. - ADV: FERNANDO JOSÉ CERELLO GONÇALVES
PEREIRA (OAB 268408/SP), RENE FRANCISCO LOPES (OAB 217530/SP), PAULO HENRIQUE PEREIRA BOM (OAB 153969/
SP), CLAUDINEA MARIA PENA (OAB 128837/SP)
Processo 0055504-45.2024.8.26.0100 (processo principal 1125136-78.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Práticas Abusivas - Andreza Coelho Gomes Moreira - Notre Dame Intermédica Saúde S.A - Vistos. I - Fls. 27/28: Os documentos
de fls. 34/41, juntados pela z. serventia, demonstram a exclusão das restrições existentes no cadastro da exequente. Esta
situação atual descaracteriza, ao menos por ora, a urgência que justifique a cominação de multa diária contra a executada.
Logo, prazo de 5 dias para a manifestação da executada sobre o que consta às fls. 29/30, pois é contrária à obrigação de não
fazer estabelecida no título judicial exequendo. II - No maís, requeira o exequente em relação ao pagamento da dívida. Int.. -
ADV: MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495/CE), WENDEL FERREIRA DA SILVA (OAB 323258/SP)
Processo 0056537-12.2020.8.26.0100 (processo principal 1018214-76.2015.8.26.0008) - Cumprimento de sentença -
Liquidação / Cumprimento / Execução - Advocacia Hernandes Blanco - Vanildo Santos da Silva - Vistos. I - Fls. 154/158: Não
conheço a petição de fls. 154/158, pois trata de matéria a ser alegada perante o Tribunal de Justiça. Torne-a sem efeito II - Diante
do erro pelo exequente, defiro prazo de 5 dias para manifestar-se sobre a impugnação apresentada pela parte executada às
fls. 144/150. Se inerte, certifique-se e voltem conclusos para manifestação conclusiva. Intime-se. - ADV: VANILDO SANTOS DA
SILVA (OAB 73735/BA), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), ALDEMIR FRANCISCO RIBEIRO JUNIOR
(OAB 61522/BA)
Processo 0148561-40.2012.8.26.0100 (583.00.2012.148561) - Monitória - Pagamento - CNK Comércio de Máquinas e
Equipamentos Ltda - Fea Grafica e Editora Limitada - REPUBLICAR (não foi publicado ao procurador da parte requerida): 1) Fls.
461/462: “Vistos. 1- O Sistema de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos SNIPER encontra-se em desenvolvimento
pelo Conselho Nacional de Justiça e ainda não integra bases que dependam de ordem judicial específica. As informações
públicas podem ser obtidas diretamente pela parte junto aos órgãos competentes. Ordens relacionadas à Receita Federal (sigilo
fiscal), bloqueio de ativos financeiros ou de veículos devem ser requeridas pelos sistemas Infojud, Sisbacen e Renajud, mediante
o recolhimento das taxas devidas. Indefiro, portanto, a pesquisa solicitada, pois não há, neste momento, utilidade da medida.
2- Indefiro as pesquisas pelo sistema Bacen-CCS; uma vez que a plataforma é essencialmente destinada à investigação de
crimes financeiros, e não à consulta para fins de satisfação de crédito. Neste sentido já decidiu o Tribunal de Justiça:
ARRENDAMENTO MERCANTIL AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA
PESQUISA JUNTO AO BACEN CCS IMPOSSIBILIDADE RECURSO NÃO PROVIDO. O CCS - Cadastro de Clientes do Sistema
Financeiro Nacional foi criado pelo Banco Central em razão do disposto no art. 10-A da Lei 9.613/98, com o objetivo de facilitar
a investigação de crimes, como lavagem e ocultação de bens, direitos e valores. Trata-se de medida excepcional, devendo ser
executada apenas quando diante de fundados indícios de fraudes ou demais condutas tipificadas na Lei nº 9.613/1998, não se
aplicando ao caso em questão. (TJSP; Agravo de Instrumento 2012918-07.2020.8.26.0000; Relator (a):Paulo Ayrosa; Órgão
Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2020; Data de Registro:
14/02/2020) Para as demais pesquisas, providencie o exequente o recolhimento das custas no prazo de cinco dias. Intime-se.”;
2) Fls. 465: “Manifeste-se o(a) exequente, em termos de prosseguimento, em 5 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no
arquivo.”; 3) Fls. 470/471: “Republicação da decisão de fls. 461/462, tendo em vista a ausência de intimação das partes, cujos
registros foram regularizados nesta data: Teor do ato: “Vistos. 1- O Sistema de Investigação Patrimonial e Recuperação de
Ativos SNIPER encontra-se em desenvolvimento pelo Conselho Nacional de Justiça e ainda não integra bases que dependam
de ordem judicial específica. As informações públicas podem ser obtidas diretamente pela parte junto aos órgãos competentes.
Ordens relacionadas à Receita Federal (sigilo fiscal), bloqueio de ativos financeiros ou de veículos devem ser requeridas pelos
sistemas Infojud, Sisbacen e Renajud, mediante o recolhimento das taxas devidas. Indefiro, portanto, a pesquisa solicitada, pois
não há, neste momento, utilidade da medida. 2- Indefiro as pesquisas pelo sistema Bacen-CCS; uma vez que a plataforma é
essencialmente destinada à investigação de crimes financeiros, e não à consulta para fins de satisfação de crédito. Neste
sentido já decidiu o Tribunal de Justiça: ARRENDAMENTO MERCANTIL AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA PEDIDO
DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA PESQUISA JUNTO AO BACEN CCS IMPOSSIBILIDADE RECURSO NÃO PROVIDO. O CCS
- Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional foi criado pelo Banco Central em razão do disposto no art. 10-A da Lei
9.613/98, com o objetivo de facilitar a investigação de crimes, como lavagem e ocultação de bens, direitos e valores. Trata-se de
medida excepcional, devendo ser executada apenas quando diante de fundados indícios de fraudes ou demais condutas
tipificadas na Lei nº 9.613/1998, não se aplicando ao caso em questão. (TJSP; Agravo de Instrumento 2012918-07.2020.8.26.0000;
Relator (a):Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -2ª Vara Cível; Data do Julgamento:
14/02/2020; Data de Registro: 14/02/2020) Para as demais pesquisas, providencie o exequente o recolhimento das custas no
prazo de cinco dias. Intime-se.”; 4) Fls. 475: “Vistos. Fls. 474: Defiro a dilação de prazo, como requerido. Decorrido o prazo de
dez dias sem manifestação, aguarde-se provocação dos autos em arquivo, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC. Intime-se”; 5)
Fls. 481/482: “Vistos. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros de FEA GRAFICA E EDITORA LIMITADA, CNPJ
03.705.891/0001-70, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem
dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes, em
nome do(s) executado(s) no valor de R$8.499,16, providencie-se a pesquisa de veículos, via Renajud, e a obtenção da última
declaração de imposto de renda, via Infojud. Nas 48 horas subsequentes ao protocolo do bloqueio, providencie a Serventia a
conferência do resultado, tomando de imediato as seguintes providências: Se infrutífera a ordem de bloqueio, ou se encontrados
apenas valores irrisórios (que deverão ser desde logo liberados), intime-se o exequente por ato ordinatório para que tome
ciência e se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, ao arquivo. Se frutífera ou
parcialmente frutífera a ordem de bloqueio, providencie a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, sem
determinação eletrônica de transferência, intime-se o executado para manifestação, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código
de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias. Se o executado tiver advogado constituído nos autos, a intimação deverá se dar
por ato ordinatório. Caso contrário, a intimação deverá ser feita pessoalmente (por via eletrônica ou carta direcionada ao último
endereço cadastrado nos autos). Havendo manifestação do executado, dê-se ciência ao exequente por meio de ato ordinatório,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º