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da sócia, Silvania, utilizando a foto de perfil
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Identificação
Nº Processo: 1014846-03.2024.8.26.0248
Ação: Ltda Epp ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (com pedido de tutela provisória
Partes e Advogados
Nome: da sócia, Silvania, util *** da sócia, Silvania, utilizando a foto de perfil
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Bem: Marca RENAULT Modelo KWID ZEN 1.0 FLEX 12 Cor BRANCO Placa GAY6C93 Ano 2024 Fica autorizado a ordem de
arrombamento e reforço policial ainda que o bem seja localizado em endereço diverso daquele constante no mandado e este ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ja
na posse de terceiro. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados
ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas (artigo 212 § 2º do CPC, observado o disposto no art. 5º, inciso XI,
da Constituição Federal. Comprovado o recolhimento da taxa devida, providencie a serventia o bloqueio do veículo junto ao
“Renajud”, via “on line”, nos termos do artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/69, com redação alterada pela lei 13.043/2014. No
caso de restar frutífera a liminar, proceda a serventia o desbloqueio do veículo. “A ordem deve ser cumprida onde quer que se
encontre o bem, e mesmo que o bem esteja na posse direta de terceiros”. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1014846-03.2024.8.26.0248 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Torres do Brasil S.a - Vistos. Nos
termos do artigo 71, incisos II e III, da Lei 8.245/91, comprove-se o integral cumprimento do contrato em curso, com a juntada de
prova de pagamento de todos os alugueres, taxas, impostos e demais débitos cujo pagamento lhe incumbia. Para tanto, concedo
o prazo de trinta dias. Transcorrido o prazo concedido, já muito superior ao que determina a Lei Processual Civil, o processo
será extinto, por abandono, se não cumpridas integralmente as determinações de emenda. Observa-se que o Juízo não deferirá
requerimento de dilação de prazo para cumprimento do despacho de emenda à inicial, salvo comprovado documentalmente
pela parte interessada a sua impossibilidade de cumpri-lo nos moldes determinados. Intime-se. - ADV: FERNANDA TEBALDI
BATISTA (OAB 23690/ES)
Processo 1014863-39.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - S.B.I.R.E. - Vistos, Systherm
do Brasil Industria de Refrigeracao Ltda Epp ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (com pedido de tutela provisória
de urgência) em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. e outros. Em síntese, alega a parte autora que no dia 17
de dezembro de 2024, a requerente foi surpreendida com a informação de que uma pessoa estranha estaria, indevidamente,
utilizando o número de telefone (19) 99666-6452 para aplicar golpes financeiros em prejuízo da SYSTHERM. Narra que um
indivíduo entrou em contato com o WhatsApp institucional da SYSTHERM em nome da sócia, Silvania, utilizando a foto de perfil
dela e solicitou o número de contato do setor contas a pagar e se passando pela sócia da empresa, solicitou um pagamento
para ser feito hoje que não está na lista de programação no valor de R$ 17.800,00 (dezessete mil e oitocentos reais) à Conta
111459855-8, Agência 0001, Banco Acesso Soluções Pagamento - 332, tendo como titular a Ana Carolina Souza da Silva,
empresária individual inscrita no CNPJ 57.829.535/0001-97. Diz que o golpista utilizou-se de um número de telefone pertence
à operadora Vivo para criar uma conta/perfil no WhatsApp e buscar auferir vantagem indevida contra a SYSTHERM. Logo,
diante da gravidade do conteúdo, além do risco que a prática falsária pode causar, a SYSTHERM requer a concessão da
antecipação de tutela seja determinado que, no prazo máximo de 5 dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00,
em caso de descumprimento: a.1.) Banco Acesso: a.1.1.) forneça a totalidade dos dados de cadastro disponíveis bem como
a totalidade dos registros de acesso de IP, nome, endereço, data, hora e porta de comunicação, além dos logs de criação e
logs de geolocalização, a fim de se alcançar a completa identificação do titular da Conta 111459855-8, Agência 0001, Banco
Acesso Soluções Pagamento - 332, tendo como titular a Ana Carolina Souza da Silva, empresária individual inscrita no CNPJ
57.829.535/0001-97, sob pena de multa diária no importe R$ 1.000,00 (mil reais), com relação a, no mínimo, os últimos 6 (seis)
meses; a.1.2.) abstenha-se de comunicar o(s) usuário(s) identificado(s) acerca da presente demanda, nos termos do art. 23 do
MCI. a.1.3) forneça o extrato bancário da Conta 111459855-8, Agência 0001, Banco Acesso Soluções Pagamento - 332, tendo
como titular a Ana Carolina Souza da Silva, empresária individual inscrita no CNPJ 57.829.535/0001-97, com foco em identificar
a destinação dada a eventuais valores desviados indevidamente; a.2.) Vivo: a.2.1.) forneça os dados cadastrais completos
(nome, RG, CPF, endereço de cadastro, endereço de cobrança, telefone, número de IMEI atrelado às referidas conexões, sua
natureza - pré-pago ou pós-pago, da linha telefônica (19) 99666-6452 para identificação do responsável; a.2.2.) abstenha-se de
comunicar o(s) usuário(s) identificado(s) acerca da presente demanda, nos termos do art. 23 do MCI. a.3.) Facebook: a.3.1.) seja
bloqueado e excluído da plataforma WhatsApp (FACEBOOK) o número de telefone (19) 99666-6452; a.3.2.) forneça os registros
de acesso (IP, nome, endereço, data, hora e porta de comunicação, além dos logs de criação e logs de geolocalização), a fim de
se alcançar a completa identificação do titular da conta/perfil no WhatsApp vinculado ao número de telefone (19) 99666-6452;
a.3.3.) abstenha-se de comunicar o(s) usuário(s) identificado(s) acerca da presente demanda, nos termos do art. 23 do MCI.
Com a inicial vieram documentos (fls. 27/49) É o relatório. DECIDO. Os documentos acostados a inicial indicam a probabilidade
do direito da autora, pois evidenciam que golpistas utilizaram e um número de telefone pertence à operadora Vivo para criar uma
conta/perfil no WhatsApp e buscar auferir vantagem indevida contra a autora, requisitando transferência/pagamento de valores
indevidamente. Há também urgência no pedido. Há perigo de dano, consistente no risco que a prática falsária pode causar, a
empresa autora. Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória, de natureza antecipatória. DETERMINO: Ao Banco Acesso:
a.1.1.) forneça a totalidade dos dados de cadastro disponíveis bem como a totalidade dos registros de acesso de IP, nome,
endereço, data, hora e porta de comunicação, além dos logs de criação e logs de geolocalização, a fim de se alcançar a completa
identificação do titular da Conta 111459855-8, Agência 0001, Banco Acesso Soluções Pagamento - 332, tendo como titular a
Ana Carolina Souza da Silva, empresária individual inscrita no CNPJ 57.829.535/0001-97; a.1.2.) abstenha-se de comunicar
o(s) usuário(s) identificado(s) acerca da presente demanda, nos termos do art. 23 do MCI. a.1.3) forneça o extrato bancário da
Conta 111459855-8, Agência 0001, Banco Acesso Soluções Pagamento - 332, tendo como titular a Ana Carolina Souza da Silva,
empresária individual inscrita no CNPJ 57.829.535/0001-97, com foco em identificar a destinação dada a eventuais valores
desviados indevidamente; a.2.) Vivo: a.2.1.) forneça os dados cadastrais completos (nome, RG, CPF, endereço de cadastro,
endereço de cobrança, telefone, número de IMEI atrelado às referidas conexões, sua natureza - pré-pago ou pós-pago, da linha
telefônica (19) 99666-6452 para identificação do responsável; a.2.2.) abstenha-se de comunicar o(s) usuário(s) identificado(s)
acerca da presente demanda, nos termos do art. 23 do MCI. a.3.) Facebook: a.3.1.) seja bloqueado e excluído da plataforma
WhatsApp (FACEBOOK) o número de telefone (19) 99666-6452; a.3.2.) forneça os registros de acesso (IP, nome, endereço, data,
hora e porta de comunicação, além dos logs de criação e logs de geolocalização), a fim de se alcançar a completa identificação
do titular da conta/perfil no WhatsApp vinculado ao número de telefone (19) 99666-6452; a.3.3.) abstenha-se de comunicar
o(s) usuário(s) identificado(s) acerca da presente demanda. O descumprimento da determinação supra ensejará incidência de
multa por descumprimento, que fixo em de R$1.000,00 limitada a R$20.000,00. Diante das especificidades da causa e de modo
a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/carta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Bem: Marca RENAULT Modelo KWID ZEN 1.0 FLEX 12 Cor BRANCO Placa GAY6C93 Ano 2024 Fica autorizado a ordem de
arrombamento e reforço policial ainda que o bem seja localizado em endereço diverso daquele constante no mandado e este ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ja
na posse de terceiro. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados
ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas (artigo 212 § 2º do CPC, observado o disposto no art. 5º, inciso XI,
da Constituição Federal. Comprovado o recolhimento da taxa devida, providencie a serventia o bloqueio do veículo junto ao
“Renajud”, via “on line”, nos termos do artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/69, com redação alterada pela lei 13.043/2014. No
caso de restar frutífera a liminar, proceda a serventia o desbloqueio do veículo. “A ordem deve ser cumprida onde quer que se
encontre o bem, e mesmo que o bem esteja na posse direta de terceiros”. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1014846-03.2024.8.26.0248 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Torres do Brasil S.a - Vistos. Nos
termos do artigo 71, incisos II e III, da Lei 8.245/91, comprove-se o integral cumprimento do contrato em curso, com a juntada de
prova de pagamento de todos os alugueres, taxas, impostos e demais débitos cujo pagamento lhe incumbia. Para tanto, concedo
o prazo de trinta dias. Transcorrido o prazo concedido, já muito superior ao que determina a Lei Processual Civil, o processo
será extinto, por abandono, se não cumpridas integralmente as determinações de emenda. Observa-se que o Juízo não deferirá
requerimento de dilação de prazo para cumprimento do despacho de emenda à inicial, salvo comprovado documentalmente
pela parte interessada a sua impossibilidade de cumpri-lo nos moldes determinados. Intime-se. - ADV: FERNANDA TEBALDI
BATISTA (OAB 23690/ES)
Processo 1014863-39.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - S.B.I.R.E. - Vistos, Systherm
do Brasil Industria de Refrigeracao Ltda Epp ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (com pedido de tutela provisória
de urgência) em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. e outros. Em síntese, alega a parte autora que no dia 17
de dezembro de 2024, a requerente foi surpreendida com a informação de que uma pessoa estranha estaria, indevidamente,
utilizando o número de telefone (19) 99666-6452 para aplicar golpes financeiros em prejuízo da SYSTHERM. Narra que um
indivíduo entrou em contato com o WhatsApp institucional da SYSTHERM em nome da sócia, Silvania, utilizando a foto de perfil
dela e solicitou o número de contato do setor contas a pagar e se passando pela sócia da empresa, solicitou um pagamento
para ser feito hoje que não está na lista de programação no valor de R$ 17.800,00 (dezessete mil e oitocentos reais) à Conta
111459855-8, Agência 0001, Banco Acesso Soluções Pagamento - 332, tendo como titular a Ana Carolina Souza da Silva,
empresária individual inscrita no CNPJ 57.829.535/0001-97. Diz que o golpista utilizou-se de um número de telefone pertence
à operadora Vivo para criar uma conta/perfil no WhatsApp e buscar auferir vantagem indevida contra a SYSTHERM. Logo,
diante da gravidade do conteúdo, além do risco que a prática falsária pode causar, a SYSTHERM requer a concessão da
antecipação de tutela seja determinado que, no prazo máximo de 5 dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00,
em caso de descumprimento: a.1.) Banco Acesso: a.1.1.) forneça a totalidade dos dados de cadastro disponíveis bem como
a totalidade dos registros de acesso de IP, nome, endereço, data, hora e porta de comunicação, além dos logs de criação e
logs de geolocalização, a fim de se alcançar a completa identificação do titular da Conta 111459855-8, Agência 0001, Banco
Acesso Soluções Pagamento - 332, tendo como titular a Ana Carolina Souza da Silva, empresária individual inscrita no CNPJ
57.829.535/0001-97, sob pena de multa diária no importe R$ 1.000,00 (mil reais), com relação a, no mínimo, os últimos 6 (seis)
meses; a.1.2.) abstenha-se de comunicar o(s) usuário(s) identificado(s) acerca da presente demanda, nos termos do art. 23 do
MCI. a.1.3) forneça o extrato bancário da Conta 111459855-8, Agência 0001, Banco Acesso Soluções Pagamento - 332, tendo
como titular a Ana Carolina Souza da Silva, empresária individual inscrita no CNPJ 57.829.535/0001-97, com foco em identificar
a destinação dada a eventuais valores desviados indevidamente; a.2.) Vivo: a.2.1.) forneça os dados cadastrais completos
(nome, RG, CPF, endereço de cadastro, endereço de cobrança, telefone, número de IMEI atrelado às referidas conexões, sua
natureza - pré-pago ou pós-pago, da linha telefônica (19) 99666-6452 para identificação do responsável; a.2.2.) abstenha-se de
comunicar o(s) usuário(s) identificado(s) acerca da presente demanda, nos termos do art. 23 do MCI. a.3.) Facebook: a.3.1.) seja
bloqueado e excluído da plataforma WhatsApp (FACEBOOK) o número de telefone (19) 99666-6452; a.3.2.) forneça os registros
de acesso (IP, nome, endereço, data, hora e porta de comunicação, além dos logs de criação e logs de geolocalização), a fim de
se alcançar a completa identificação do titular da conta/perfil no WhatsApp vinculado ao número de telefone (19) 99666-6452;
a.3.3.) abstenha-se de comunicar o(s) usuário(s) identificado(s) acerca da presente demanda, nos termos do art. 23 do MCI.
Com a inicial vieram documentos (fls. 27/49) É o relatório. DECIDO. Os documentos acostados a inicial indicam a probabilidade
do direito da autora, pois evidenciam que golpistas utilizaram e um número de telefone pertence à operadora Vivo para criar uma
conta/perfil no WhatsApp e buscar auferir vantagem indevida contra a autora, requisitando transferência/pagamento de valores
indevidamente. Há também urgência no pedido. Há perigo de dano, consistente no risco que a prática falsária pode causar, a
empresa autora. Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória, de natureza antecipatória. DETERMINO: Ao Banco Acesso:
a.1.1.) forneça a totalidade dos dados de cadastro disponíveis bem como a totalidade dos registros de acesso de IP, nome,
endereço, data, hora e porta de comunicação, além dos logs de criação e logs de geolocalização, a fim de se alcançar a completa
identificação do titular da Conta 111459855-8, Agência 0001, Banco Acesso Soluções Pagamento - 332, tendo como titular a
Ana Carolina Souza da Silva, empresária individual inscrita no CNPJ 57.829.535/0001-97; a.1.2.) abstenha-se de comunicar
o(s) usuário(s) identificado(s) acerca da presente demanda, nos termos do art. 23 do MCI. a.1.3) forneça o extrato bancário da
Conta 111459855-8, Agência 0001, Banco Acesso Soluções Pagamento - 332, tendo como titular a Ana Carolina Souza da Silva,
empresária individual inscrita no CNPJ 57.829.535/0001-97, com foco em identificar a destinação dada a eventuais valores
desviados indevidamente; a.2.) Vivo: a.2.1.) forneça os dados cadastrais completos (nome, RG, CPF, endereço de cadastro,
endereço de cobrança, telefone, número de IMEI atrelado às referidas conexões, sua natureza - pré-pago ou pós-pago, da linha
telefônica (19) 99666-6452 para identificação do responsável; a.2.2.) abstenha-se de comunicar o(s) usuário(s) identificado(s)
acerca da presente demanda, nos termos do art. 23 do MCI. a.3.) Facebook: a.3.1.) seja bloqueado e excluído da plataforma
WhatsApp (FACEBOOK) o número de telefone (19) 99666-6452; a.3.2.) forneça os registros de acesso (IP, nome, endereço, data,
hora e porta de comunicação, além dos logs de criação e logs de geolocalização), a fim de se alcançar a completa identificação
do titular da conta/perfil no WhatsApp vinculado ao número de telefone (19) 99666-6452; a.3.3.) abstenha-se de comunicar
o(s) usuário(s) identificado(s) acerca da presente demanda. O descumprimento da determinação supra ensejará incidência de
multa por descumprimento, que fixo em de R$1.000,00 limitada a R$20.000,00. Diante das especificidades da causa e de modo
a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/carta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º