Processo ativo
da sociedade unipessoal de advocacia. Ressalto a desnecessidade de intimação do ente
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Identificação
Nº Processo: 0000860-71.2024.8.26.0515
Partes e Advogados
Nome: da sociedade unipessoal de advocacia. Ress *** da sociedade unipessoal de advocacia. Ressalto a desnecessidade de intimação do ente
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
valores devidos à parte beneficiária, sob pena de arcar com as penalidades previstas em lei. Certifique-se de imediato o trânsito
em julgado, pois não há interesse em recorrer, a teor do Artigo 1.000, do CPC. Cumpridas as determinações, arquivem-se estes
autos. P.C.I. - ADV: DARIO SERGIO RODRIGUES DA SILVA (OAB 163807/SP), JANDYRA MARIA GONCALV ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ES REIS (OAB
119039/SP)
Processo 0000860-71.2024.8.26.0515 (processo principal 1000094-40.2020.8.26.0515) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) - Dirce Pelegrini Marcelino - Ante a expressa concordância do INSS,
HOMOLOGO os cálculos apresentados (fls. 14/15 e correção de fls. 37/38). Se em termos a planilha, expeçam-se os ofícios
requisitórios, aguardando-se o pagamento dos respectivos valores. Caso previamente requerido, os honorários de sucumbência
deverão ser requisitados em nome da sociedade unipessoal de advocacia. Ressalto a desnecessidade de intimação do ente
devedor para fins de compensação de crédito, tendo em conta a natureza alimentar das parcelas ora cobradas. Intime-se. -
ADV: DARIO SERGIO RODRIGUES DA SILVA (OAB 163807/SP)
Processo 0101436-97.2009.8.26.0515 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - BANCO NOSSA CAIXA S A -
Tendo em vista o certificado nos autos, manifeste-se a parte autora em termos de efetivo prosseguimento do feito, no prazo
de 10 dias. Decorrido o prazo, aguarde-se a provocação no arquivo. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB
23134/SP)
Processo 0101725-40.2003.8.26.0515 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - THAYS DE CASTRO
TRINDADE VIOLIN - - WALTER DE CASTRO NETO e outros - RICARDO VALERIO SOBRINHO - Trata-se de cumprimento
de sentença intentado por THAYS DE CASTRO TRINDADE, WALTER DE CASTRO NETO, MARCÍLIO VARGAS PEIXOTO
FILHO e CARLOS MAGNOS DE CASTRO em face de RICARDO VALÉRIO SOBRINHO (fls. 193/200). As partes exequentes,
em diligências ao sistema de registradores, lograram a localização de 05 (cinco) imóveis dos quais a parte executada possui
25% (vinte e cinco por cento) em cada um deles, juntando as respectivas matrículas, quais sejam: 1 - um imóvel sob matrícula
n° 41.582 - 1° Cartório de Franca/SP; 2 - um imóvel sob matrícula n° 38.047 - 1° Cartório de Tatuí/SP; 3 - um imóvel sob
matrícula n° 34.175 - 1° Cartório de Tatuí/SP; 4 - um imóvel sob matrícula n° 45.105 - 1° Cartório de Tatuí/SP; 5 - um imóvel
sob matrícula n° 10.209 - 2° Cartório de Guarulhos/SP. Em consequência, trouxeram planilha de débito atualizada, no valor
de R$ 9.867.846,54 (nove milhões, oitocentos e sessenta e sete mil, oitocentos e quarenta e seis reais e cinquenta e quatro
centavos) - fls. 441 - e requerem a penhora e avaliações da parte correspondente ao executado (fls. 439/440). DA PENHORA
Defiro a penhora dos imóveis descrito na matrícula n° 41.582 - 1° Cartório de Registro de Imóveis de Franca/SP; matrícula n°
38.047 - 1° Cartório de Registro de Imóveis de Tatuí/SP; matrícula n° 34.175 - 1° Cartório de Registro de Imóveis de Tatuí/SP;
matrícula n° 45.105 - 1° Cartório de Registro de Imóveis de Tatuí/SP; matrícula n° 10.209 - 2° Cartório de Registro de Imóveis de
Guarulhos/SP (fls. 442/461), em nome de Ricardo Valério Sobrinho na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) de cada imóvel.
Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo
de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie
a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao
patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando
nos autos em seguida. Prazo 05 (cinco) dias. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição
de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação
no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento
direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. OUTRAS
DETERMINAÇÕES 1 - Considerando o falecimento da parte executada e a determinação de habilitação de herdeiros (fls.
369/370, cite-se nos endereços informados às fls. 392/393. A expedição das cartas fica condicionada ao recolhimento das
despesas processuais que deverá ser providenciada pela parte exequente em 05 (cinco) dias. Com a manifestação dos herdeiros
ou certificado decurso de prazo, tornem os autos conclusos para decisão sobre homologação. 2 - Decidido a habilitação de
herdeiros, intime(m)-se o(s) herdeiro(a)(s) acerca da penhora, por publicação de ato ordinatório, na pessoa de seu advogado,
ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado
nos autos. Deverá a parte exequente recolher o valor da despesa postal no prazo de 05 (cinco) dias, se o caso. Providencie-
se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s)
e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. 3 - Havendo qualquer registro ou
averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência
inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher
as respectivas despesas, sob pena de nulidade. 4 - Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no
prazo de 20 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no
mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários,
servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da
existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. 5 - Por fim, deverá manifestar se
deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. 6 - Em caso de inércia
por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. A serventia deverá subir os autos à conclusão somente após a conclusão
do item 1 (decisão de habilitação dos herdeiros). Os demais atos deverão ser cumpridos por meio de ato ordinatório (remessa
ao DJE ou expedição de eventuais documentos). Int. - ADV: KATYANA ZEDNIK CARNEIRO (OAB 212565/SP), IVO DE JESUS
DEMATEI GREGIO (OAB 476953/SP), THAYS DE CASTRO TRINDADE VIOLIN (OAB 15879/MS)
Processo 0203155-93.2007.8.26.0515 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Praticados por Particular Contra a
Administração em Geral (nº 88/2007 - DP ROSANA PP COLET) - EDSON BEZERRA DOS SANTOS - - NIVALDO MARQUES - -
JOEL TEODORO - - JANILSON DE SOUZA CAVALCANTI - - ERCILIO JORGE CARVALHÃES SILVA - - ALEX SANDRO VIEIRA
FERREIRA - - IRENE MUNIZ DE SOUZA - - FIDELCINA BARBOSA PINHEIRO - - JOSE CARLOS DA SILVA - - ALESSANDRO
AUGUSTO BOSQUE - - GREICE MARA BARBOSA PINHEIRO DA SILVA - - MARIA CELES PINTO - - LUIZ ANTONIO DE
ANDRADE - - JURANDIR PINHEIRO JUNIOR - - JAIR RUBENS PINHEIRO - - GILMAR MATIAS DOS SANTOS - - ANTONIO
CARLOS PAOLIELO DE ANDRADE - - ANTONIO PINHEIRO CALIMBY - - ROBSON THOMAS MOREIRA - - JOSE ARLINDO DA
SILVA - - JACKSON PEARGENTILLE - - MARCO ANTONIO DELFINO GONSCHIOR - - VALDEMIR SANTANA DOS SANTOS
- - CASSIO JORGE DE OLIVEIRA e outros - M.R.S. - Fls. 24355/24362: Considerando que já houve a determinação e o
desentranhamento (fls. 12.730) dos documentos referenciados no RHC nº 43.398/SP (fls. 12.148/12.165), INDEFIRO os pedidos
da Defesa de fls. 24.337/24.347, com exceção da realização de upload de todas as mídias do processo, determinado quando
da digitalização dos autos, inclusive. Int. - ADV: ROBERLEI CANDIDO DE ARAUJO (OAB 214880/SP), ROBERLEI CANDIDO
DE ARAUJO (OAB 214880/SP), ROBSON THOMAS MOREIRA (OAB 223547/SP), ROBSON THOMAS MOREIRA (OAB 223547/
SP), ROBSON THOMAS MOREIRA (OAB 223547/SP), THAIS PIRES DE CAMARGO RÊGO MONTEIRO (OAB 205657/SP),
EDMALDO DE PAULA BORGES (OAB 171786/SP), EDMALDO DE PAULA BORGES (OAB 171786/SP), DENILSON DE OLIVEIRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
valores devidos à parte beneficiária, sob pena de arcar com as penalidades previstas em lei. Certifique-se de imediato o trânsito
em julgado, pois não há interesse em recorrer, a teor do Artigo 1.000, do CPC. Cumpridas as determinações, arquivem-se estes
autos. P.C.I. - ADV: DARIO SERGIO RODRIGUES DA SILVA (OAB 163807/SP), JANDYRA MARIA GONCALV ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ES REIS (OAB
119039/SP)
Processo 0000860-71.2024.8.26.0515 (processo principal 1000094-40.2020.8.26.0515) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) - Dirce Pelegrini Marcelino - Ante a expressa concordância do INSS,
HOMOLOGO os cálculos apresentados (fls. 14/15 e correção de fls. 37/38). Se em termos a planilha, expeçam-se os ofícios
requisitórios, aguardando-se o pagamento dos respectivos valores. Caso previamente requerido, os honorários de sucumbência
deverão ser requisitados em nome da sociedade unipessoal de advocacia. Ressalto a desnecessidade de intimação do ente
devedor para fins de compensação de crédito, tendo em conta a natureza alimentar das parcelas ora cobradas. Intime-se. -
ADV: DARIO SERGIO RODRIGUES DA SILVA (OAB 163807/SP)
Processo 0101436-97.2009.8.26.0515 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - BANCO NOSSA CAIXA S A -
Tendo em vista o certificado nos autos, manifeste-se a parte autora em termos de efetivo prosseguimento do feito, no prazo
de 10 dias. Decorrido o prazo, aguarde-se a provocação no arquivo. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB
23134/SP)
Processo 0101725-40.2003.8.26.0515 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - THAYS DE CASTRO
TRINDADE VIOLIN - - WALTER DE CASTRO NETO e outros - RICARDO VALERIO SOBRINHO - Trata-se de cumprimento
de sentença intentado por THAYS DE CASTRO TRINDADE, WALTER DE CASTRO NETO, MARCÍLIO VARGAS PEIXOTO
FILHO e CARLOS MAGNOS DE CASTRO em face de RICARDO VALÉRIO SOBRINHO (fls. 193/200). As partes exequentes,
em diligências ao sistema de registradores, lograram a localização de 05 (cinco) imóveis dos quais a parte executada possui
25% (vinte e cinco por cento) em cada um deles, juntando as respectivas matrículas, quais sejam: 1 - um imóvel sob matrícula
n° 41.582 - 1° Cartório de Franca/SP; 2 - um imóvel sob matrícula n° 38.047 - 1° Cartório de Tatuí/SP; 3 - um imóvel sob
matrícula n° 34.175 - 1° Cartório de Tatuí/SP; 4 - um imóvel sob matrícula n° 45.105 - 1° Cartório de Tatuí/SP; 5 - um imóvel
sob matrícula n° 10.209 - 2° Cartório de Guarulhos/SP. Em consequência, trouxeram planilha de débito atualizada, no valor
de R$ 9.867.846,54 (nove milhões, oitocentos e sessenta e sete mil, oitocentos e quarenta e seis reais e cinquenta e quatro
centavos) - fls. 441 - e requerem a penhora e avaliações da parte correspondente ao executado (fls. 439/440). DA PENHORA
Defiro a penhora dos imóveis descrito na matrícula n° 41.582 - 1° Cartório de Registro de Imóveis de Franca/SP; matrícula n°
38.047 - 1° Cartório de Registro de Imóveis de Tatuí/SP; matrícula n° 34.175 - 1° Cartório de Registro de Imóveis de Tatuí/SP;
matrícula n° 45.105 - 1° Cartório de Registro de Imóveis de Tatuí/SP; matrícula n° 10.209 - 2° Cartório de Registro de Imóveis de
Guarulhos/SP (fls. 442/461), em nome de Ricardo Valério Sobrinho na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) de cada imóvel.
Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo
de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie
a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao
patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando
nos autos em seguida. Prazo 05 (cinco) dias. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição
de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação
no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento
direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. OUTRAS
DETERMINAÇÕES 1 - Considerando o falecimento da parte executada e a determinação de habilitação de herdeiros (fls.
369/370, cite-se nos endereços informados às fls. 392/393. A expedição das cartas fica condicionada ao recolhimento das
despesas processuais que deverá ser providenciada pela parte exequente em 05 (cinco) dias. Com a manifestação dos herdeiros
ou certificado decurso de prazo, tornem os autos conclusos para decisão sobre homologação. 2 - Decidido a habilitação de
herdeiros, intime(m)-se o(s) herdeiro(a)(s) acerca da penhora, por publicação de ato ordinatório, na pessoa de seu advogado,
ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado
nos autos. Deverá a parte exequente recolher o valor da despesa postal no prazo de 05 (cinco) dias, se o caso. Providencie-
se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s)
e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. 3 - Havendo qualquer registro ou
averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência
inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher
as respectivas despesas, sob pena de nulidade. 4 - Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no
prazo de 20 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no
mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários,
servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da
existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. 5 - Por fim, deverá manifestar se
deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. 6 - Em caso de inércia
por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. A serventia deverá subir os autos à conclusão somente após a conclusão
do item 1 (decisão de habilitação dos herdeiros). Os demais atos deverão ser cumpridos por meio de ato ordinatório (remessa
ao DJE ou expedição de eventuais documentos). Int. - ADV: KATYANA ZEDNIK CARNEIRO (OAB 212565/SP), IVO DE JESUS
DEMATEI GREGIO (OAB 476953/SP), THAYS DE CASTRO TRINDADE VIOLIN (OAB 15879/MS)
Processo 0203155-93.2007.8.26.0515 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Praticados por Particular Contra a
Administração em Geral (nº 88/2007 - DP ROSANA PP COLET) - EDSON BEZERRA DOS SANTOS - - NIVALDO MARQUES - -
JOEL TEODORO - - JANILSON DE SOUZA CAVALCANTI - - ERCILIO JORGE CARVALHÃES SILVA - - ALEX SANDRO VIEIRA
FERREIRA - - IRENE MUNIZ DE SOUZA - - FIDELCINA BARBOSA PINHEIRO - - JOSE CARLOS DA SILVA - - ALESSANDRO
AUGUSTO BOSQUE - - GREICE MARA BARBOSA PINHEIRO DA SILVA - - MARIA CELES PINTO - - LUIZ ANTONIO DE
ANDRADE - - JURANDIR PINHEIRO JUNIOR - - JAIR RUBENS PINHEIRO - - GILMAR MATIAS DOS SANTOS - - ANTONIO
CARLOS PAOLIELO DE ANDRADE - - ANTONIO PINHEIRO CALIMBY - - ROBSON THOMAS MOREIRA - - JOSE ARLINDO DA
SILVA - - JACKSON PEARGENTILLE - - MARCO ANTONIO DELFINO GONSCHIOR - - VALDEMIR SANTANA DOS SANTOS
- - CASSIO JORGE DE OLIVEIRA e outros - M.R.S. - Fls. 24355/24362: Considerando que já houve a determinação e o
desentranhamento (fls. 12.730) dos documentos referenciados no RHC nº 43.398/SP (fls. 12.148/12.165), INDEFIRO os pedidos
da Defesa de fls. 24.337/24.347, com exceção da realização de upload de todas as mídias do processo, determinado quando
da digitalização dos autos, inclusive. Int. - ADV: ROBERLEI CANDIDO DE ARAUJO (OAB 214880/SP), ROBERLEI CANDIDO
DE ARAUJO (OAB 214880/SP), ROBSON THOMAS MOREIRA (OAB 223547/SP), ROBSON THOMAS MOREIRA (OAB 223547/
SP), ROBSON THOMAS MOREIRA (OAB 223547/SP), THAIS PIRES DE CAMARGO RÊGO MONTEIRO (OAB 205657/SP),
EDMALDO DE PAULA BORGES (OAB 171786/SP), EDMALDO DE PAULA BORGES (OAB 171786/SP), DENILSON DE OLIVEIRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º