Processo ativo
da subtração estava conduzindo uma bicicleta e vestia uma camiseta
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Autor:
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Identificação
Nº Processo: 1501550-77.2025.8.26.0228
Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Autor:
Vara: Criminal, do Foro Central Criminal
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Autor:
Partes e Advogados
Autor: da subtração estava conduzindo um *** da subtração estava conduzindo uma bicicleta e vestia uma camiseta
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
bancária de número 384.649-0, agência, 0046 (cf. comprovante de fls. 81 e extrato de fls. 274). Acontece que, ao acessar o
aplicativo de seu banco, a idosa constatou a ilicitude de todas estas operações, as quais foram efetuadas sem o seu
consentimento, considerando que o aparelho celular e o cartão bancário estavam em seu poder, razão pela qual registrou os
fatos em boletins d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e ocorrência. JOSÉ CARLOS, ALESSANDRO, GLÁUCIA e GISLAINE negaram a prática do crime, limitando-
se a informar que sacaram os valores a pedido de terceiros (fls. 31 e 321/322), ao passo que VILMA não foi encontrada para
prestar esclarecimentos. Dessa forma, com o emprego de meio fraudulento, terceiro, fazendo-se passar por um falso funcionário
do Banco Itaú, orientando a idosa sobre a necessidade de renovação do token da conta, manteve-a em erro para que ela,
pensando atender a uma orientação do representante da instituição, fosse induzida a informar aos criminosos os dados
necessários para obtenção da vantagem ilícita e posterior acesso à conta bancária, com o propósito de efetuar transações
ilícitas, dentre elas os depósitos efetuados para as contas dos denunciados, os quais concorreram para a prática delituosa, por
meio do empréstimo de sua conta bancária para o recebimento dos depósitos indevidos, garantindo a inversão da posse dos
bens e a subtração do numerário depositado. Ante o exposto, denuncio a Vossa Excelência GISLAINE LENHARI, ALESSANDRO
RAMOS LIMA DE SOUZA, JOSÉ CARLOS FERREIRA GOMES, GLÁUCIA DA SILVA GRANADO e VILMA BORGES DE LIMA
como incursos nas penas do artigo 155, § 4º, II (fraude) e IV, c.c os artigos. 29, caput, e 61, II, h, ambos do Código Penal. E
como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e
afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 30 de junho de 2025.
Processo Digital nº: 1501550-77.2025.8.26.0228 - GSR Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Autor:
Justiça Pública Réu: VICTOR ANTUNES PINTO NETO O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal
Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). CAMILA RODRIGUES PINHEIRO NUNES, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos
quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente VICTOR ANTUNES PINTO NETO, Brasileiro,
Solteiro, Vendedor, RG 66331684, CPF 485.663.718-52, pai FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA, mãe GRAZIELA ANTUNES
PINTO, Nascido/Nascida 04/12/2006, de cor Branco, natural de São Paulo - SP, com endereço à Rua Doutor Frederico Steidel,
238, Casa 23, Vila Buarque, CEP 01225-030, São Paulo - SP. Outros endereços: com endereço à Rua Santa Isabel, 134, Apto.
44 / (11) 98362-8171, Jardim Hebrom, CEP 02329-200, São Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 155 “caput” do(a)
CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo
cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1501550-77.2025.8.26.0228, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente
edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)
(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações,
especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos
termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos
constantes da denúncia assim resumidos: Consta dos inclusos autos que no dia 14 de janeiro de 2025, por volta das 22 horas e
40 minutos, na Rua Amaral Gurgel, altura do n° 245, Santa Cecília, nesta comarca da Capital, VICTOR ANTUNES PINTO NETO
(18 anos), qualificado às fls. 16 e 18, subtraiu para si o aparelho de telefone celular da marca Xiaomi, modelo X6PRO, avaliado
em aproximadamente R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), pertencente à vítima Carlos Eduardo da Silva Sanches. Segundo
restou apurado, nas condições de tempo e local acima descritas, a vítima Carlos Eduardo segurava seu celular na via pública,
quando o denunciado, a bordo de uma bicicleta, subtraiu o aparelho e empreendeu fuga. A vítima acionou policiais militares
que estavam nas proximidades, narrando que o autor da subtração estava conduzindo uma bicicleta e vestia uma camiseta
vermelha. Os policiais militares avistaram o denunciado, cujas características correspondiam àquelas informadas (cf. fotografia
de fl. 28), e lograram êxito em capturá-lo, tendo apreendido em sua posse um telefone celular que, entretanto, não correspondia
ao objeto subtraído da vítima. Questionado, o denunciado admitiu ter sido o autor do furto. Formalmente interrogado, VICTOR
negou os fatos, mas confirmou ter admitido a autoria delitiva aos policiais militares (fls. 18). O aparelho celular subtraído não foi
encontrado Diante do exposto, denuncio VICTOR ANTUNES PINTO NETO como incurso no art. 155, caput, do Código Penal, e
requeiro que, recebida e autuada esta, seja instaurada a competente ação penal, procedendo-se à citação do denunciado para
apresentação de resposta escrita, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal, prosseguindo-se nos demais termos
processuais, com designação de audiência de instrução e julgamento, ouvindo-se as testemunhas do rol, bem como procedendo
ao interrogatório do denunciado, em conformidade do que estabelecem os arts. 400/405 do Código de Processo Penal, até final
condenação. Requeiro, ainda, que seja fixado o valor mínimo de indenização à vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP.
E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e
afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 30 de junho de 2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
bancária de número 384.649-0, agência, 0046 (cf. comprovante de fls. 81 e extrato de fls. 274). Acontece que, ao acessar o
aplicativo de seu banco, a idosa constatou a ilicitude de todas estas operações, as quais foram efetuadas sem o seu
consentimento, considerando que o aparelho celular e o cartão bancário estavam em seu poder, razão pela qual registrou os
fatos em boletins d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e ocorrência. JOSÉ CARLOS, ALESSANDRO, GLÁUCIA e GISLAINE negaram a prática do crime, limitando-
se a informar que sacaram os valores a pedido de terceiros (fls. 31 e 321/322), ao passo que VILMA não foi encontrada para
prestar esclarecimentos. Dessa forma, com o emprego de meio fraudulento, terceiro, fazendo-se passar por um falso funcionário
do Banco Itaú, orientando a idosa sobre a necessidade de renovação do token da conta, manteve-a em erro para que ela,
pensando atender a uma orientação do representante da instituição, fosse induzida a informar aos criminosos os dados
necessários para obtenção da vantagem ilícita e posterior acesso à conta bancária, com o propósito de efetuar transações
ilícitas, dentre elas os depósitos efetuados para as contas dos denunciados, os quais concorreram para a prática delituosa, por
meio do empréstimo de sua conta bancária para o recebimento dos depósitos indevidos, garantindo a inversão da posse dos
bens e a subtração do numerário depositado. Ante o exposto, denuncio a Vossa Excelência GISLAINE LENHARI, ALESSANDRO
RAMOS LIMA DE SOUZA, JOSÉ CARLOS FERREIRA GOMES, GLÁUCIA DA SILVA GRANADO e VILMA BORGES DE LIMA
como incursos nas penas do artigo 155, § 4º, II (fraude) e IV, c.c os artigos. 29, caput, e 61, II, h, ambos do Código Penal. E
como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e
afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 30 de junho de 2025.
Processo Digital nº: 1501550-77.2025.8.26.0228 - GSR Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Autor:
Justiça Pública Réu: VICTOR ANTUNES PINTO NETO O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal
Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). CAMILA RODRIGUES PINHEIRO NUNES, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos
quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente VICTOR ANTUNES PINTO NETO, Brasileiro,
Solteiro, Vendedor, RG 66331684, CPF 485.663.718-52, pai FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA, mãe GRAZIELA ANTUNES
PINTO, Nascido/Nascida 04/12/2006, de cor Branco, natural de São Paulo - SP, com endereço à Rua Doutor Frederico Steidel,
238, Casa 23, Vila Buarque, CEP 01225-030, São Paulo - SP. Outros endereços: com endereço à Rua Santa Isabel, 134, Apto.
44 / (11) 98362-8171, Jardim Hebrom, CEP 02329-200, São Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 155 “caput” do(a)
CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo
cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1501550-77.2025.8.26.0228, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente
edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)
(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações,
especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos
termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos
constantes da denúncia assim resumidos: Consta dos inclusos autos que no dia 14 de janeiro de 2025, por volta das 22 horas e
40 minutos, na Rua Amaral Gurgel, altura do n° 245, Santa Cecília, nesta comarca da Capital, VICTOR ANTUNES PINTO NETO
(18 anos), qualificado às fls. 16 e 18, subtraiu para si o aparelho de telefone celular da marca Xiaomi, modelo X6PRO, avaliado
em aproximadamente R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), pertencente à vítima Carlos Eduardo da Silva Sanches. Segundo
restou apurado, nas condições de tempo e local acima descritas, a vítima Carlos Eduardo segurava seu celular na via pública,
quando o denunciado, a bordo de uma bicicleta, subtraiu o aparelho e empreendeu fuga. A vítima acionou policiais militares
que estavam nas proximidades, narrando que o autor da subtração estava conduzindo uma bicicleta e vestia uma camiseta
vermelha. Os policiais militares avistaram o denunciado, cujas características correspondiam àquelas informadas (cf. fotografia
de fl. 28), e lograram êxito em capturá-lo, tendo apreendido em sua posse um telefone celular que, entretanto, não correspondia
ao objeto subtraído da vítima. Questionado, o denunciado admitiu ter sido o autor do furto. Formalmente interrogado, VICTOR
negou os fatos, mas confirmou ter admitido a autoria delitiva aos policiais militares (fls. 18). O aparelho celular subtraído não foi
encontrado Diante do exposto, denuncio VICTOR ANTUNES PINTO NETO como incurso no art. 155, caput, do Código Penal, e
requeiro que, recebida e autuada esta, seja instaurada a competente ação penal, procedendo-se à citação do denunciado para
apresentação de resposta escrita, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal, prosseguindo-se nos demais termos
processuais, com designação de audiência de instrução e julgamento, ouvindo-se as testemunhas do rol, bem como procedendo
ao interrogatório do denunciado, em conformidade do que estabelecem os arts. 400/405 do Código de Processo Penal, até final
condenação. Requeiro, ainda, que seja fixado o valor mínimo de indenização à vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP.
E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e
afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 30 de junho de 2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º