Processo ativo

da subtração que sofreu, sobretudo,

1500253-49.2019.8.26.0550
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: CRIMINAL
Partes e Advogados
Autor: da subtração que s *** da subtração que sofreu, sobretudo,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO SERGIO LAZZARESCHI DE MESQUITA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUIS EDUARDO FELIX
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0572/2024
Processo 1500253-49.2019.8.26.0550 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Luiz
Felipe Giovanni - Vistos. NOTIFIQUE(M)-SE O(S) ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. DENUNCIADO(S) acima qualificado(s), nos termos do artigo 55, da Lei nº
11.343/06, para que ofereça(m) defesa preliminar, por escrito, no prazo de dez (10) dias. Decorrido o prazo, sem apresentação da
resposta, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Intime(m)-se. - ADV: GIORDANO ROBERTO
DO AMARAL REGINATTO (OAB 189249/SP)
Processo 1500253-49.2019.8.26.0550 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Luiz
Felipe Giovanni - Vistos. Aguarde-se o retorno do mandado de notificação. Rio Claro, 18 de outubro de 2019. - ADV: GIORDANO
ROBERTO DO AMARAL REGINATTO (OAB 189249/SP)
Processo 1500253-49.2019.8.26.0550 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Luiz
Felipe Giovanni - Vistos. Manifeste-se o MP, sobre a(s) defesa(s) preliminar(es) juntada(s). Rio Claro, 07 de novembro de 2019.
- ADV: GIORDANO ROBERTO DO AMARAL REGINATTO (OAB 189249/SP)
Processo 1500253-49.2019.8.26.0550 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Luiz
Felipe Giovanni - Vistos. Luis Felipe Giovani, qualificado nos autos, foi preso em flagrante, no dia 30 de agosto de 2019, por
suposta prática de tráfico de drogas. Realizada a audiência de custódia, foi concedido ao acusado, o benefício da liberdade
provisória, conforme termo de fls.30/33. O Ministério Público ofereceu denúncia às fls.94/96, dando o Luiz Felipe Giovanni ,
como incurso no artigo 33, caput, c.c. Artigo 40, incisos III e VI, da Lei nº 11.343/06. Na decisão de fls.97/98, foi determinada a
notificação do acusado, nos termos do artigo 55 da Lei n. 11.343/06. Por meio de defensor constituído, o acusado apresentou
defesa preliminar, às fls.119/123, onde nega a prática do delito, alegando, em suma, que o acusado se trata unicamente de
usuário de drogas. Requer também a realização do exame de dependência toxicológica. Contudo, entendo que a denúncia
deve ser recebida, pois preenche os requisitos formais do artigo 41 do CPP, e há justa causa para a ação penal. E isto porque,
vigora na fase do recebimento da denúncia o princípio do in dubio pro societate, de sorte que, preenchendo a denúncia todos
os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo os fatos com clareza e imputando definição
jurídica adequada, torna-se apta para ensejar a consequente ação penal, devendo a análise do elemento subjetivo do agente
ser feita ao final, pois ao longo do contraditório é que as partes experimentarão ensejo de melhor provar tudo quanto alegado.
No caso dos autos, peça acusatória descreve os fatos e a conduta típica atribuída ao denunciado, de forma clara e objetiva,
com todas as suas nuanças e circunstâncias, preenchendo satisfatoriamente os requisitos previstos no artigo 41 do Código de
Processo Penal, senão vejamos: No dia 30 de agosto de 2019, em cumprimento a mandado de busca e apreensão oriundo do
processo 1504827-41.2019.8.26.0510, policiais civis, com apoio de guardas civis municipais, realizaram buscas na residência
do acusado e lá encontraram 01 porção de maconha, 11 microtubos de cocaína, R$680,00 em espécie e três munições calibre
38 (uma intacta e duas deflagradas). Em um terreno localizado aos fundos da casa do denunciado, foram localizados 124
eppendorfs de cocaína, 11 pedras de crack, 57 porções de maconha e um saco com microtubos vazios, todos escondidos em
meio à vegetação. Ou seja, ao menos por ora, a prova indiciária aponta para a possível prática do crime previsto no artigo 33,
caput, da Lei n. 11.343/06. Sugerem a prática de tal ilícito, a considerável quantidade de porções de cocaína, maconha e crack,
localizada na residência do acusado e no terreno localizado aos fundos de sua casa. Ademais, as anteriores denúncias de que um
indivíduo conhecido por Luizão, gerenciava a venda de drogas próximo à Escola Nilva bem como as campanas realizadas pela
Polícia Civil, constituem indícios suficientes da autoria do crime Quanto ao pedido de instauração do incidente de dependência
toxicológica, entendo que não comporta acolhimento, pois, não há nos autos, ao menos até o momento, além da afirmação
isolada da Defesa, indícios de que Luis Felipe por conta de tal hábito, teve diminuída sua capacidade de entendimento e auto
determinação. Nesse sentido: “TJRJ-026668) APELAÇÃO. ROUBO SIMPLES. GRAVE AMEAÇA. AUTORIA E MATERIALIDADE,
DEVIDAMENTE, COMPROVADAS. CRIME PATRIMONIAL. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. DEPENDÊNCIA
QUÍMICA. MERA ALEGAÇÃO. REPRIMENDA BEM DOSADA. RÉU REINCIDENTE. REGIME PRISIONAL FECHADO. 1. Autoria
e materialidade delitivas demonstradas, à saciedade, pelo robusto acervo probatório. No crime de roubo, a palavra da vítima
tem relevante valor probatório na reconstituição dos fatos, não podendo ser desprezada sem que argumentos contrários, sérios
e graves a desconstituam, porque seu único objetivo é o de apontar o verdadeiro autor da subtração que sofreu, sobretudo,
quando os envolvidos não se conheciam antes, não havendo motivo para que terceira pessoa desconhecida fosse por ela,
injustamente, acusada. Doutrina. Precedentes do STJ. 2. A mera alegação de ser o apelante dependente químico, por si só,
não justifica a determinação de exame de dependência toxicológica, mormente, diante da inexistência de dúvida quanto a sua
sanidade mental e da ausência de pedido para a instauração do incidente. Precedentes do STJ. NEGADO PROVIMENTO
AO RECURSO. (Apelação nº 1001776-27.2011.8.19.0002, 3ª Câmara Criminal do TJRJ, Rel. Denise Vaccari Machado Paes.
j. 27.03.2012). “HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 12, DA LEI Nº
6.368/76. TRÂNSITO EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO, POR NÃO TER SIDO O RÉU SUBMETIDO
A EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA, APESAR DE DECLARAR SER VICIADO EM DROGAS.A simples declaração
do réu de ser dependente de drogas não obriga o juiz do processo a determinar a realização do exame toxicológico, cabendo
ao julgador aferir a real necessidade de sua realização para a formação de sua convicção em cada caso concreto, dentro de
sua discricionariedade regrada. Precedentes desta Corte e do Col. STF. Nulidade para cujo reconhecimento faz-se necessário
percuciente reexame do conjunto probatório, o que é inviável em sede de h.c. Ordem denegada.” (HC 16327/SP, rel. Min. JOSÉ
ARNALDO DA FONSECA, DJ de 02/09/2002). Em face do exposto, indefiro o pedido de instauração do incidente de dependência
toxicológica e RECEBO a denúncia. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 01 de dezembro de 2020,
às 15 horas. - ADV: GIORDANO ROBERTO DO AMARAL REGINATTO (OAB 189249/SP)
Processo 1500253-49.2019.8.26.0550 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Luiz
Felipe Giovanni - Vistos. Cumpra-se fls. 138/140. Rio Claro, 05 de maio de 2020. - ADV: GIORDANO ROBERTO DO AMARAL
REGINATTO (OAB 189249/SP)
Processo 1500253-49.2019.8.26.0550 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Luiz
Felipe Giovanni - Vistos. Ante a suspensão das audiências presencias em razão da pandemia COVID-19, aguarde-se a
designação de teleaudiência. Aguarde-se no prazo. Rio Claro, 11 de dezembro de 2020. - ADV: GIORDANO ROBERTO DO
AMARAL REGINATTO (OAB 189249/SP)
Processo 1500253-49.2019.8.26.0550 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Luiz Felipe
Giovanni - Ante o exposto, desclassifico o crime de tráfico para a infração penal tipificada no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 e,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 18:35
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