Processo ativo

da terceira Ana Cláudia de Amorim Lopes, eis que a referida não possui qualquer ligação direta com a presente

0006588-21.2024.8.26.0248
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: da terceira Ana Cláudia de Amorim Lopes, eis que a refe *** da terceira Ana Cláudia de Amorim Lopes, eis que a referida não possui qualquer ligação direta com a presente
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
suspensão da execução, nos termos do art. 922 do CPC, incumbindo à parte exequente informar o juízo sobre eventual
inadimplemento das parcelas ajustadas, sob pena de se presumir o cumprimento da obrigação após decorrido o prazo de 10
dias a contar do vencimento da última parcela. Caso não haja manifestação sobre eventual inadimplemento dentro do p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. razo
fixado, os autos serão encaminhados à conclusão para extinção do processo com fundamento no art. 924, II, CPC. 11. Não
localizados bens penhoráveis e cientificada a parte exequente, inicia-se automaticamente o prazo de 1 (um) ano de suspensão
da execução e da prescrição intercorrente, na forma do art. 921, III, c.c. §§ 1º e 4º, do CPC, independentemente de requerimento
da parte ou de determinação do juízo, em observância à decisão proferida no REsp 1.340.553 (Tema Repetitivo 566), cuja tese
embasou a alteração legislativa prevista na Lei n. 14.195/21. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais
(CPC, art. 923). Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem requerimento da parte exequente, aguarde-se em arquivo provisório o
transcurso do prazo prescricional. 12. Nessa hipótese, renunciando ao prazo de suspensão da execução e da prescrição
intercorrente, a parte exequente poderá requerer as medidas necessárias para localização de bens da parte executada. Para
maior celeridade, a parte exequente poderá formular único requerimento, contendo todas as pesquisas necessárias, não
precisando aguardar o retorno negativo de alguma delas para requerer a realização das demais. Para os requerimentos de
inclusão e exclusão de ordens judiciais ou obtenção de informações via sistemas informatizados, a parte exequente deverá
comprovar o recolhimento do valor devido (art. 2º, p. único, XI, da Lei Estadual n. 11.608/03), calculado por ordem/ consulta, por
pessoa e/ou por período (art. 9º do Provimento CSM n. 2.684/23) https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. 13. Não localizada a parte executada e cientificada a parte exequente, inicia-se
automaticamente o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução e da prescrição intercorrente, na forma do art. 921, III, c.c.
§§ 1º e 4º, do CPC, independentemente de requerimento da parte ou de determinação do juízo, em observância à decisão
proferida no REsp 1.340.553 (Tema Repetitivo 566), cuja tese embasou a alteração legislativa prevista na Lei n. 14.195/21.
Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais (CPC, art. 923). Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem requerimento
da parte exequente, aguarde-se em arquivo provisório o transcurso do prazo prescricional. 14. Nessa hipótese, renunciando ao
prazo de suspensão da execução e da prescrição intercorrente, a parte exequente poderá requerer as medidas necessárias
para a viabilização da intimação, observando-se que presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constantes dos
autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido
devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência
no primitivo endereço, nos termos do artigo 274, parágrafo único, Código de Processo Civil. Para maior celeridade, a parte
exequente poderá formular único requerimento, contendo todas as pesquisas necessárias, não precisando aguardar o retorno
negativo de alguma delas para requerer a realização das demais. Para os requerimentos de inclusão e exclusão de ordens
judiciais ou obtenção de informações via sistemas informatizados, a parte exequente deverá comprovar o recolhimento do valor
devido (art. 2º, p. único, XI, da Lei Estadual n. 11.608/03), calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período (art. 9º do
Provimento CSM n. 2.684/23) https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao.
Comprovado o recolhimento da despesa, ressalvada a hipótese do beneficiário da gratuidade da justiça, fica deferido o
requerimento de obtenção de informações da base de dados para localização de endereços. 15. Esgotadas as pesquisas e não
localizado endereço para intimação, havendo requerimento, fica deferido o arresto de bens. Assinada digitalmente e devidamente
instruída, ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE CARTA, MANDADO E/OU OFÍCIO. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE STECCA
FERNANDES PEZZOTTI (OAB 195944/SP), ALEXANDRE STECCA FERNANDES PEZZOTTI (OAB 195944/SP), CLARISSA
ALINE PAIÉ RODELLA CONTATO (OAB 209019/SP)
Processo 0006588-21.2024.8.26.0248 (processo principal 1011173-12.2018.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Auxílio-
Doença Previdenciário - Eliane Maria Ramos da Silva - Vistos. Estendo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-
se. Expeça-se e-mail ao INSS (CEAB) para implantação do benefício concedido nos autos em favor da parte autora, ELIANE
MARIA RAMOS DA SILVA, com urgência. Com a comprovação da implantação, providencie a serventia a intimação da autarquia,
observando o disposto no art. 17 da Lei 10.910/2004, pelo portal eletrônico, para impugnação do cálculo do débito, no prazo
de 30 (trinta) dias. Servirá o presente como mandado/carta/ofício/certidão. Intime-se. - ADV: TEO EDUARDO MANFREDINI
DAMASCENO (OAB 266170/SP), ODAIR DONISETE DE FRANCA (OAB 117237/SP)
Processo 0006661-61.2022.8.26.0248 (processo principal 1009937-88.2019.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Pagamento - Maria Claudia Salles Simas - Vistos. 1. P. 144/158: Indefiro o pedido de busca de bens e consequente expedição de
ofício no nome da terceira Ana Cláudia de Amorim Lopes, eis que a referida não possui qualquer ligação direta com a presente
lide, sendo certo que eventual penhora de seu patrimônio em decorrência de qualquer vinculação societária com a empresa
controlada pela executada, somente poderia ocorrer mediante sua inclusão no polo passivo da demanda, através da necessária
propositura de incidente de desconsideração da personalidade jurídica na modalidade expansiva, sob pena de atingir-se o
capital de terceiros alheios à dívida cobrada. 2. Em termos de prosseguimento, defiro a pesquisa de bens pelo sistema ARISP
em nome da parte executada Ana Paula Lopes Amorim (CPF nº 964.968.193-00). Providencie a serventia o necessário. 3. Por
fim, tendo em vista o informado a p. 127/128, defiro a penhora do(s) seguinte(s) veículo(s) em nome do(a) executado(a): a)
Modelo REB/SAFARI, placa: CZO5859, Chassi AGAN300289SP., ano: 1988/1989. Por ora, fica nomeado o possuidor como
depositário, dispensadas outras formalidades. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud (p.
127/128), como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. 4. Para fins de avaliação, deverá o(a) exequente
comprovar a cotação do bem no mercado, ficando autorizada a utilização das tabelas de preço pratico pelo mercado (FIPE),
bem como a apresentação de planilha atualizada do débito. 5. Cumprida a determinação anterior, incluam-se as minutas para
anotação da penhora junto ao RENAJUD e intime-se a executada por carta direcionada ao endereço de citação ou último
endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. 6. Após a efetivação da medida, no prazo de 15 (quinze) dias, intime-
se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. 7. Deverá, ainda, o exequente pesquisar junto
aos órgãos administrativos e instituições financeiras a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou
sancionatória, comprovando nos autos. Em especial, deverá diligenciar acerca da restrição de transferência imposta sobre o
veículo pelo Juízo do Foro Distrital de Conchal. Serve a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, a ser encaminhado
diretamente pela parte exequente. 8. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação (judicial ou por iniciativa
privada), requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. 9. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou
arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência
da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito, cabendo à parte exequente
providenciar sua intimação, recolhendo as custas pertinentes. 10. Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, inicia-
se automaticamente o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução e da prescrição intercorrente, na forma do art. 921, III,
c.c. §§ 1º e 4º, do CPC, independentemente de requerimento da parte ou de determinação do juízo, em observância à decisão
proferida no REsp 1.340.553 (Tema Repetitivo 566), cuja tese embasou a alteração legislativa prevista na Lei n. 14.195/21.
Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais (CPC: 923). Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem requerimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:04
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