Processo ativo

da unidade gestora e operacionalizado por instituição financeira autorizada, utilizado

Última verificação: 12/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
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Partes e Advogados
Nome: da unidade gestora e operacionalizado por i *** da unidade gestora e operacionalizado por instituição financeira autorizada, utilizado
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
4225/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região 2
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Maio de 2025
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
Art. 4º As despesas com suprimento de fundos serão efetivadas mediante Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF.
§1º O CPGF é instrumento de pagamento, emitido em nome da unidade gestora e operacionalizado por instituição financeira autorizada, utilizado
exclusivamente pelo portador nele identificado, nos casos indicados em ato próprio do ord ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. enador de despesa.
§2º É vedada a abertura de conta bancária destinada à movimentação de suprimentos de fundos.
Art. 5º O CPGF é de uso pessoal e intransferível do portador nele identificado, e exclusivo para aquisições de materiais e serviços passíveis de
realização mediante suprimento de fundos.
§1º O suprido não poderá transferir a outrem a responsabilidade pela aplicação e comprovação do suprimento de fundos.
§2º Os recursos estarão disponíveis ao suprido mediante autorização de limite de utilização no Cartão de Pagamento do Governo Federal –
CPGF, após a liquidação do empenho.
Art. 6º A despesa será realizada, preferencialmente, por meio de pagamento a estabelecimento afiliado, utilizando-se a modalidade fatura.
CAPÍTULO III
DOS LIMITES
Art. 7º O limite máximo de utilização do cartão para cada ato de concessão corresponde a:
I- para obras e serviços de engenharia, 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido no inciso I do art. 75 da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de
2021, atualizado nos termos do art. 182 da citada Lei;
II- para outros serviços e compras em geral, 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido no inciso II do art. 75 da Lei n.º 14.133, de 1º de abril
de 2021, atualizado nos termos do art. 182 da citada Lei.
Parágrafo único. Excepcionalmente, a critério da Presidência deste Tribunal, desde que caracterizada a necessidade em despacho
fundamentado, poderão ser concedidos suprimentos de fundos em valores superiores aos fixados neste artigo.
Art 8º O suprimento de fundos será utilizado para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor não ultrapasse 5%
(cinco por cento) do valor estabelecido no inciso I do art. 75 da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, atualizado nos termos do art. 182 da citada
Lei, no caso de obras e serviços de engenharia, e de 5% (cinco por cento) do valor estabelecido no inciso II do art. 75 da Lei n.º 14.133, de 1º de
abril de 2021, atualizado nos termos do art. 182 da citada Lei, no caso de outros serviços e compras em geral, sendo estes os limites
estabelecidos para realização de cada item de despesa no somatório das Notas Fiscais, Faturas, Recibos, Cupons Fiscais, em cada suprimento
de fundos.
Parágrafo único. O valor do suprimento de fundos inclui os montantes referentes às Obrigações Tributárias e às Contribuições, não podendo
ultrapassar os limites estabelecidos nos artigos 7º e 8º.
CAPÍTULO IV
DA CONCESSÃO
Art. 9º As solicitações de suprimento de fundos deverão ser efetuadas pelos magistrados e servidores ocupantes de cargos em comissão,
mediante formalização da Proposta de Concessão de Suprimento de Fundos, conforme anexo I, a qual obrigatoriamente conterá:
I - a finalidade;
II - a justificativa da excepcionalidade da despesa, indicando os pressupostos de fato e de direito;
III - a indicação do valor total e individualizado por natureza de despesa;
IV - o nome completo, matrícula, lotação, cargo, função e CPF do suprido; e
V- a declaração do suprido de não se enquadrar nas vedações previstas no art. 15 deste Ato e de estar ciente da legislação aplicável à concessão
de suprimento de fundos, em especial aos dispositivos que regulam sua finalidade, aplicação, prazos de utilização e de prestação de contas.
Parágrafo Único. As concessões de suprimento de fundos poderão relacionar-se a mais de uma natureza de despesa, desde que precedidos dos
empenhos nas dotações respectivas.
Art. 10. O ato de concessão, peça integrante do processo administrativo, conterá obrigatoriamente:
I- a destinação do suprimento de fundos e o valor autorizado para cada natureza de despesa;
II- o valor de gasto para a modalidade fatura;
III- o valor de gasto para a modalidade saque, para atender a situações específicas, previamente justificadas e autorizadas, em cada caso, pelo
ordenador de despesa;
IV- O prazo para a aplicação dos recursos destinados a suprimento de fundos será de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data do Ato de
Concessão do suprimento, prorrogável, excepcionalmente, a critério da autoridade ordenadora, por até 30 (trinta) dias, não podendo ultrapassar o
prazo máximo de 90 (noventa) dias e o término do exercício financeiro.
V- o prazo para prestação de contas será de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo para utilização dos recursos, prorrogável,
excepcionalmente, a critério da autoridade ordenadora, não podendo ultrapassar o prazo máximo de 30(trinta) dias;
VI- o nome e o cargo/função do suprido;
VII- recomendações ao suprido;
VIII- o número do CNPJ do Tribunal;
IX- a assinatura do ordenador de despesa; e
X- a assinatura do suprido ou comprovante de recebimento por via eletrônica.
§1º O limite do CPGF corresponderá ao valor constante no ato de concessão de suprimento de fundos e será cancelado tão logo expire o prazo de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 227836
Cadastrado em: 12/08/2025 21:53
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