Processo ativo

da violência poderá prejudicar

1006485-22.2023.8.26.0445
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Criminal, do Foro de Pindamonhangaba, Estado de São Paulo, Dr(a). Patrícia Cotrim
Partes e Advogados
Autor: da violência po *** da violência poderá prejudicar
Advogados e OAB
Advogado: *** e,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1006485-22.2023.8.26.0445, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Criminal, do Foro de Pindamonhangaba, Estado de São Paulo, Dr(a). Patrícia Cotrim
Valério, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente
ao(à)(s) Requerido: EDUARDO JOSÉ MADUREIRA FONSECA, Brasileiro, Casado, Catador de Material Reciclável, RG
49.517.174, CPF 39940404859, pai Milton José Pereira Fonseca, mãe Edileusa Rodrigues Madureira, Nascid ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o/Nascida em
01/10/1992, com endereço à Rua Independencia, 30, Vila Veneziani, CEP 12212-370, São José dos Campos - SP. E como não
foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por
meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme
Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Vistos. Trata-se de medida cautelar ajuizada pelo Ministério Público
para a antecipação da produção de prova oral relativa a supostos crimes dos artigos 1º, inciso II e §4º, inciso II da Lei 9.455/97
c.c. artigo 61, inciso II, “f” do Código Penal, por diversas vezes, na forma do artigo 71 do mesmo diploma legal (vítima K.V.), 136,
§3º c.c. artigo 61, inciso II, “f” do Código Penal, por três vezes, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal (vítimas C.M., N.M.
e K.G.D.S.) mediante realização de audiência para oitiva das vítimas na modalidade de depoimento especial, com fundamento
na Lei nº 13.431/17. O depoimento especial visa a garantir os direitos da criança e do adolescente, com a preservação da
saúde mental e física. Por todo o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE PROVAS PRETENDIDA, que deverá se realizar com
observância dos requisitos previstos na Lei nº 13.431/17 e do disposto do Comunicado Conjunto nº 1948/2018 da Corregedoria
Geral da Justiça e da Coordenadoria da Infância e da Juventude do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e determino: I)
Cientifique-se o Setor Técnico sobre a presente ação cautelar e para designação de entrevista prévia com as vítimsa, cabendo
ao profissional especializado comunicar nos autos se a presença, na sala de audiência, do autor da violência poderá prejudicar
o depoimento especial ou colocar o depoente em situação de risco, caso em que, fazendo constar em termo, será analisado
eventual afastamento do imputado. II) Intime-se o investigado, cabendo ao Oficial de Justiça questioná-lo se possui advogado e,
em caso negativo, se tem interesse na atuação de Defensor dativo, nomeado pelo Convênio da Defensora Pública/OAB. Caso
deseje a atuação do Defensor dativo ou no silêncio, providencie-se a nomeação no feito principal, ficando ciente o Defensor
de que atuará em todos os expedientes. III) Nos termos do Comunicado CG 585/2022, intimem-se as vítimas, na pessoa do
representante legal, para constituírem Advogado de sua confiança ou informarem que não possuem recursos financeiros para
a constituição de Advogado particular. Sendo informado que não há condições financeiras para constituir Advogado particular,
deverão ser orientadas, na pessoa do representante legal, a comparecer à Subseção da OAB local para nomeação. IV) Abra-se
vista às partes para formulação de quesitos que, nos termos do Comunicado Conjunto n.º 1948/2018, não podem ser perguntas
ou questões a serem dirigidas à criança (item VII, ‘a’). Cumpridas as providências, tornem os autos conclusos para designação
de audiência para tomada de depoimento especial e demais deliberações pertinentes. Cumpra-se, expedindo o necessário.
e ciente(s) de que para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e
publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Pindamonhangaba, aos 18 de dezembro de 2024.
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE CONCESSÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS, COM PRAZO DE 15 DIAS, expedido nos autos da
ação de Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA
JOÃO GUILHERME FERREIRA, PROCESSO
Cadastrado em: 05/08/2025 10:37
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