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Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e determino
da violência poderá prejudicar o depoimento especial ou colocar o
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1500689-85.2025.8.26.0618
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e determino
Vara: da Infância e Juventude. Destaco que, em que pese o relatório do Conselho Tutelar, nos
Partes e Advogados
Autor: da violência poderá prejudicar o *** da violência poderá prejudicar o depoimento especial ou colocar o
Advogados e OAB
Advogado: e, em caso negativo *** e, em caso negativo, se tem interesse
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
de manter o contato com sua genitora, de cujo convívio foi retirada, abruptamente, estando na casa do genitor, que tem contra si
a concessão de medida de protetivas por ter agredido a mãe da menor, tenho por caracterizada situação de risco, que autoriza
a tramitação da ação, por esta Vara da Infância e Juventude. Destaco que, em que pese o relatório ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do Conselho Tutelar, nos
autos da medida protetiva 1500689-85.2025.8.26.0618, a situação em si - criança afastada do convívio com a mãe, que foi
agredida pelo genitor, a ponto de ser hospitalizada, e que, agora, está sendo impedida de voltar a residir com a mãe, que
detém sua guarda - já representa situação de risco, ainda que se aduza que a criança está bem cuidada. Esta mesma situação
caracteriza o fumus boni juris, para a concessão da busca e apreensão. Diante disso, determino a busca e apreensão da
criança Cecília Lisboa Moraes, entregando-se à genitora, Lara Lisboa de Araujo Souza. Expeça-se Mandado, autorizado o apoio
força policial e arrombamento, se o caso. Remeta-se cópia da presente à 3ª Vara Judicial, para juntada ao processo 1002706-
88.2025.8.26.0445 e eventuais providências quanto à redistribuição. Cumpra-se, em regime de urgência. - ADV: GIOVANNI
OLIVEIRA COSTA SILVA (OAB 508925/SP), BRUNO PEDOTT (OAB 330402/SP)
Processo 1006353-96.2022.8.26.0445 (apensado ao processo 1501344-96.2022.8.26.0445) - Produção Antecipada
de Provas Criminal - Produção Antecipada de Provas - S.A.S. - D.A.C. - Por ora, intimem-se os Defensores da vítima e do
averiguado para que se manifestem, em 03 dias, sobre os requerimentos do Ministério Público. Com ou sem manifestação,
tornem conclusos. - ADV: RAFAELLA OLIVEIRA BRANDÃO DO CARMO (OAB 443715/SP), ÉVELYN ANA DA SILVA XISTO
(OAB 445452/SP), FLAVIA BAPTISTA DE MELO (OAB 412378/SP)
Processo 1006884-17.2024.8.26.0445 - Tutela Infância e Juventude - Tutela de Urgência - C.A.M.M.S. e outro - C.M.M.S. e
outros - Acolho ao pleito ministerial e, a menos por ora, SUSPENDO OS DIREITOS DE VISITAS de Lisandra Salgado Santos e
Carlos Alberto Moreira Mendes da Silva e demais familiares às crianças L.G.S.S., nascido em 02 de outubro de 2013; L.G.S.S,
nascido em 23 de fevereiro de 2018; C.H.S.M.S, nascido em 12 de junho de 2020 e A.L.S.M.S., nascida em 10 de agosto
de 2021, atualmente acolhidas no Lar Irmã Julia. Intimem-se, com urgência. Ciência ao SAICA. - ADV: MAIARA DE CASSIA
CAMPOS (OAB 500648/SP), VANESSA CRISTINA DA SILVA MORAIS (OAB 468408/SP)
Processo 1008208-42.2024.8.26.0445 - Guarda de Infância e Juventude - Guarda - D.A.R. - Cumpra-se o despacho de fls.
189. - ADV: MARCIO GODOFREDO DE ALVARENGA (OAB 224068/SP), RAFAELA VICENTE MORISHITA (OAB 366611/SP)
Processo 1012968-13.2023.8.26.0625 - Execução de Medidas Alternativas no Juízo Comum - Acordo de Não Persecução
Penal - Valdeci Gouvea da Silva - Vistos. Ante o cumprimento do benefício, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Valdeci Gouvea
da Silva, com fundamento no artigo 28-A, § 13 do Código de Processo Penal. Se dativo, expeça-se certidão de honorários pelos
atos praticados. Oportunamente, arquivem-se os autos. PIC. - ADV: JOÃO ALEXANDRE SANTOS FABRETTI (OAB 462932/
SP)
Processo 1500045-79.2025.8.26.0445 - Produção Antecipada de Provas Criminal - Produção Antecipada de Provas - D.G.
- Vistos. Trata-se de medida cautelar ajuizada pelo Ministério Público para a antecipação da produção de prova oral relativa a
suposto crime de maus tratos, mediante realização de audiência para oitiva da vitima na modalidade de depoimento especial,
com fundamento no artigo 11, §1º, inciso II da Lei nº 13.431/17, segundo o qual o depoimento especial seguirá o rito cautelar de
produção antecipada de prova. O depoimento especial visa a garantir os direitos da criança e do adolescente, com a preservação
da saúde mental e física. Por todo o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE PROVAS PRETENDIDA, que deverá se realizar com
observância dos requisitos previstos na Lei nº 13.431/17 e do disposto do Comunicado Conjunto nº 1948/2018 da Corregedoria
Geral da Justiça e da Coordenadoria da Infância e da Juventude do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e determino: I)
Intime-se o investigado, cabendo ao Oficial de Justiça questioná-lo se possui advogado e, em caso negativo, se tem interesse
na atuação de Defensor dativo, nomeado pelo Convênio da Defensora Pública/OAB. Caso deseje a atuação do Defensor dativo
ou no silêncio, providencie-se a nomeação no feito principal, ficando ciente o Defensor de que atuará em todos os expedientes.
II) Nos termos do Comunicado CG 585/2022, intime-se a vítima, na pessoa do representante legal, para constituir Advogado
de sua confiança ou informar que não possui recursos financeiros para a constituição de Advogado particular. Sendo informado
que não há condições financeiras para constituir Advogado particular, deverá ser orientada, na pessoa do representante legal,
a comparecer à Subseção da OAB local para nomeação. III) Abra-se vista às partes para formulação de quesitos no prazo de
10 dias, salientando que, nos termos do Comunicado Conjunto n.º 1948/2018, não podem ser perguntas ou questões a serem
dirigidas à criança (item VII, ‘a’). IV) Com ou sem apresentação de quesitos pelas partes, cientifique-se o Setor Técnico sobre a
presente ação cautelar e para designação de entrevista prévia com a vítima, cabendo ao profissional especializado comunicar
nos autos se a presença, na sala de audiência, do autor da violência poderá prejudicar o depoimento especial ou colocar o
depoente em situação de risco, caso em que, fazendo constar em termo, será analisado eventual afastamento do imputado.
A audiência de depoimento especial será designada somente após a realização da entrevista prévia e da apresentação do
relatório pelo Setor Técnico. Cumpridas as providências, tornem os autos conclusos para designação de audiência para tomada
de depoimento especial e demais deliberações pertinentes. Cumpra-se, expedindo o necessário. - ADV: OLACI SOARES (OAB
301365/SP)
Processo 1500070-39.2018.8.26.0445 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Maus Tratos - CLAUDIA APARECIDA DA
SILVA - - M.B.S. - Por ora, nada a deliberar. Aguarde-se a intimação da acusada. - ADV: BRUNO PEDOTT (OAB 330402/SP),
CÉLIA REGINA DE FREITAS PADOVAN (OAB 175211/SP)
Processo 1500099-11.2025.8.26.0618 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - FRANCISCO
GREGORIO NETO - - RONDINELLI ALEXANDRE FRANCISCO - - MARCELO DE OLIVEIRA LOPES GREGÓRIO - Vistos.
Apresentada resposta à acusação, não foram alegadas preliminares, tampouco se vislumbram hipóteses de absolvição sumária.
Diante da prova da materialidade e dos indícios de autoria fornecidos pelos depoimentos dos policiais militares, preenchidos
os demais requisitos do artigo 41, do CPP, recebo a denúncia, nos termos do artigo 56 da Lei 11.343/06. Considerando a
orientação recebida, por ocasião da correição ordinária, realizada no início do mês passado, para que fossem colocados em
pauta todos os processos de réus presos que aguardavam agendamento e considerando, também, a designação especial de
magistrado, com vista a diminuir a quantidade de processos de réus presos, aguardando audiência, em que pese o pleito da
defesa, às fls. 186/187. designo audiência de instrução, debates e julgamento para 05/08/2025 às 11:00h, na pauta do juiz
auxiliar. Comunique-se aos policiais, militares ou civis, que porventura estejam arrolados. Providencie a Serventia o envio de
e-mail a todos os participantes da audiência, com o link necessário à entrada na sala de audiências virtual, com instruções
básicas de acesso. Caso o defensor não possua meios técnicos para acessar a audiência virtual, poderá procurar a OAB local
para acompanhar a teleaudiência, devendo comparecer presencialmente à audiência somente em último caso e mediante prévia
informação a este juízo. Apresentado novo endereço de testemunha a poucos dias da audiência, diante da sobrecarga de
trabalho, com pauta já longa de audiência e da indispensabilidade de realização do ato, distribua-se o mandado de intimação
em regime de plantão. O link de acesso à audiência e orientações seguem no final da decisão, para utilização pelo advogado.
Caso o defensor opte pelo link via e-mail, deverá peticionar no prazo máximo de 24 horas antes da audiência, informando seu
e-mail e telefone (preferencialmente WhatsApp) para um contato mais célere com a Serventia, ou enviar e-mail para o endereço
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
de manter o contato com sua genitora, de cujo convívio foi retirada, abruptamente, estando na casa do genitor, que tem contra si
a concessão de medida de protetivas por ter agredido a mãe da menor, tenho por caracterizada situação de risco, que autoriza
a tramitação da ação, por esta Vara da Infância e Juventude. Destaco que, em que pese o relatório ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do Conselho Tutelar, nos
autos da medida protetiva 1500689-85.2025.8.26.0618, a situação em si - criança afastada do convívio com a mãe, que foi
agredida pelo genitor, a ponto de ser hospitalizada, e que, agora, está sendo impedida de voltar a residir com a mãe, que
detém sua guarda - já representa situação de risco, ainda que se aduza que a criança está bem cuidada. Esta mesma situação
caracteriza o fumus boni juris, para a concessão da busca e apreensão. Diante disso, determino a busca e apreensão da
criança Cecília Lisboa Moraes, entregando-se à genitora, Lara Lisboa de Araujo Souza. Expeça-se Mandado, autorizado o apoio
força policial e arrombamento, se o caso. Remeta-se cópia da presente à 3ª Vara Judicial, para juntada ao processo 1002706-
88.2025.8.26.0445 e eventuais providências quanto à redistribuição. Cumpra-se, em regime de urgência. - ADV: GIOVANNI
OLIVEIRA COSTA SILVA (OAB 508925/SP), BRUNO PEDOTT (OAB 330402/SP)
Processo 1006353-96.2022.8.26.0445 (apensado ao processo 1501344-96.2022.8.26.0445) - Produção Antecipada
de Provas Criminal - Produção Antecipada de Provas - S.A.S. - D.A.C. - Por ora, intimem-se os Defensores da vítima e do
averiguado para que se manifestem, em 03 dias, sobre os requerimentos do Ministério Público. Com ou sem manifestação,
tornem conclusos. - ADV: RAFAELLA OLIVEIRA BRANDÃO DO CARMO (OAB 443715/SP), ÉVELYN ANA DA SILVA XISTO
(OAB 445452/SP), FLAVIA BAPTISTA DE MELO (OAB 412378/SP)
Processo 1006884-17.2024.8.26.0445 - Tutela Infância e Juventude - Tutela de Urgência - C.A.M.M.S. e outro - C.M.M.S. e
outros - Acolho ao pleito ministerial e, a menos por ora, SUSPENDO OS DIREITOS DE VISITAS de Lisandra Salgado Santos e
Carlos Alberto Moreira Mendes da Silva e demais familiares às crianças L.G.S.S., nascido em 02 de outubro de 2013; L.G.S.S,
nascido em 23 de fevereiro de 2018; C.H.S.M.S, nascido em 12 de junho de 2020 e A.L.S.M.S., nascida em 10 de agosto
de 2021, atualmente acolhidas no Lar Irmã Julia. Intimem-se, com urgência. Ciência ao SAICA. - ADV: MAIARA DE CASSIA
CAMPOS (OAB 500648/SP), VANESSA CRISTINA DA SILVA MORAIS (OAB 468408/SP)
Processo 1008208-42.2024.8.26.0445 - Guarda de Infância e Juventude - Guarda - D.A.R. - Cumpra-se o despacho de fls.
189. - ADV: MARCIO GODOFREDO DE ALVARENGA (OAB 224068/SP), RAFAELA VICENTE MORISHITA (OAB 366611/SP)
Processo 1012968-13.2023.8.26.0625 - Execução de Medidas Alternativas no Juízo Comum - Acordo de Não Persecução
Penal - Valdeci Gouvea da Silva - Vistos. Ante o cumprimento do benefício, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Valdeci Gouvea
da Silva, com fundamento no artigo 28-A, § 13 do Código de Processo Penal. Se dativo, expeça-se certidão de honorários pelos
atos praticados. Oportunamente, arquivem-se os autos. PIC. - ADV: JOÃO ALEXANDRE SANTOS FABRETTI (OAB 462932/
SP)
Processo 1500045-79.2025.8.26.0445 - Produção Antecipada de Provas Criminal - Produção Antecipada de Provas - D.G.
- Vistos. Trata-se de medida cautelar ajuizada pelo Ministério Público para a antecipação da produção de prova oral relativa a
suposto crime de maus tratos, mediante realização de audiência para oitiva da vitima na modalidade de depoimento especial,
com fundamento no artigo 11, §1º, inciso II da Lei nº 13.431/17, segundo o qual o depoimento especial seguirá o rito cautelar de
produção antecipada de prova. O depoimento especial visa a garantir os direitos da criança e do adolescente, com a preservação
da saúde mental e física. Por todo o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE PROVAS PRETENDIDA, que deverá se realizar com
observância dos requisitos previstos na Lei nº 13.431/17 e do disposto do Comunicado Conjunto nº 1948/2018 da Corregedoria
Geral da Justiça e da Coordenadoria da Infância e da Juventude do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e determino: I)
Intime-se o investigado, cabendo ao Oficial de Justiça questioná-lo se possui advogado e, em caso negativo, se tem interesse
na atuação de Defensor dativo, nomeado pelo Convênio da Defensora Pública/OAB. Caso deseje a atuação do Defensor dativo
ou no silêncio, providencie-se a nomeação no feito principal, ficando ciente o Defensor de que atuará em todos os expedientes.
II) Nos termos do Comunicado CG 585/2022, intime-se a vítima, na pessoa do representante legal, para constituir Advogado
de sua confiança ou informar que não possui recursos financeiros para a constituição de Advogado particular. Sendo informado
que não há condições financeiras para constituir Advogado particular, deverá ser orientada, na pessoa do representante legal,
a comparecer à Subseção da OAB local para nomeação. III) Abra-se vista às partes para formulação de quesitos no prazo de
10 dias, salientando que, nos termos do Comunicado Conjunto n.º 1948/2018, não podem ser perguntas ou questões a serem
dirigidas à criança (item VII, ‘a’). IV) Com ou sem apresentação de quesitos pelas partes, cientifique-se o Setor Técnico sobre a
presente ação cautelar e para designação de entrevista prévia com a vítima, cabendo ao profissional especializado comunicar
nos autos se a presença, na sala de audiência, do autor da violência poderá prejudicar o depoimento especial ou colocar o
depoente em situação de risco, caso em que, fazendo constar em termo, será analisado eventual afastamento do imputado.
A audiência de depoimento especial será designada somente após a realização da entrevista prévia e da apresentação do
relatório pelo Setor Técnico. Cumpridas as providências, tornem os autos conclusos para designação de audiência para tomada
de depoimento especial e demais deliberações pertinentes. Cumpra-se, expedindo o necessário. - ADV: OLACI SOARES (OAB
301365/SP)
Processo 1500070-39.2018.8.26.0445 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Maus Tratos - CLAUDIA APARECIDA DA
SILVA - - M.B.S. - Por ora, nada a deliberar. Aguarde-se a intimação da acusada. - ADV: BRUNO PEDOTT (OAB 330402/SP),
CÉLIA REGINA DE FREITAS PADOVAN (OAB 175211/SP)
Processo 1500099-11.2025.8.26.0618 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - FRANCISCO
GREGORIO NETO - - RONDINELLI ALEXANDRE FRANCISCO - - MARCELO DE OLIVEIRA LOPES GREGÓRIO - Vistos.
Apresentada resposta à acusação, não foram alegadas preliminares, tampouco se vislumbram hipóteses de absolvição sumária.
Diante da prova da materialidade e dos indícios de autoria fornecidos pelos depoimentos dos policiais militares, preenchidos
os demais requisitos do artigo 41, do CPP, recebo a denúncia, nos termos do artigo 56 da Lei 11.343/06. Considerando a
orientação recebida, por ocasião da correição ordinária, realizada no início do mês passado, para que fossem colocados em
pauta todos os processos de réus presos que aguardavam agendamento e considerando, também, a designação especial de
magistrado, com vista a diminuir a quantidade de processos de réus presos, aguardando audiência, em que pese o pleito da
defesa, às fls. 186/187. designo audiência de instrução, debates e julgamento para 05/08/2025 às 11:00h, na pauta do juiz
auxiliar. Comunique-se aos policiais, militares ou civis, que porventura estejam arrolados. Providencie a Serventia o envio de
e-mail a todos os participantes da audiência, com o link necessário à entrada na sala de audiências virtual, com instruções
básicas de acesso. Caso o defensor não possua meios técnicos para acessar a audiência virtual, poderá procurar a OAB local
para acompanhar a teleaudiência, devendo comparecer presencialmente à audiência somente em último caso e mediante prévia
informação a este juízo. Apresentado novo endereço de testemunha a poucos dias da audiência, diante da sobrecarga de
trabalho, com pauta já longa de audiência e da indispensabilidade de realização do ato, distribua-se o mandado de intimação
em regime de plantão. O link de acesso à audiência e orientações seguem no final da decisão, para utilização pelo advogado.
Caso o defensor opte pelo link via e-mail, deverá peticionar no prazo máximo de 24 horas antes da audiência, informando seu
e-mail e telefone (preferencialmente WhatsApp) para um contato mais célere com a Serventia, ou enviar e-mail para o endereço
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º