Processo ativo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e determino

da violência poderá prejudicar o depoimento especial ou colocar o depoente em situação de risco,

1501203-43.2023.8.26.0445
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e determino
Vara: Criminal, do Foro de
Partes e Advogados
Autor: da violência poderá prejudicar o depoimento espe *** da violência poderá prejudicar o depoimento especial ou colocar o depoente em situação de risco,
Advogados e OAB
Advogado: e, em caso negativo, se tem intere *** e, em caso negativo, se tem interesse na atuação de Defensor dativo,
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1501203-43.2023.8.26.0445 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Criminal, do Foro de
Pindamonhangaba, Estado de São Paulo, Dr(a). Bárbara Araujo Machado Bomfim, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos
quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Requerido: MARCUS PAULO RAMOS
CARVALHO, RG 35529394, CPF 405.520.688-70, com endereço à Rua Helvino de Moraes, 326, Quiririm, CEP 12043-300,
Taubaté - SP, que, encontrando-se em local incerto e não sabido, foi det ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. erminada a sua INTIMAÇÃO, por EDITAL, da decisão
de seguinte teor: “Vistos. Trata-se de medida cautelar ajuizada pelo Ministério Público para a antecipação da produção de prova
oral relativa a suposto crime de estupro de vulnerável mediante realização de audiência para oitiva da vitima na modalidade de
depoimento especial, com fundamento no artigo 11, §1º, inciso II da Lei nº 13.431/17, segundo o qual o depoimento especial
seguirá o rito cautelar de produção antecipada de prova nos casos de violência sexual. O depoimento especial visa a garantir os
direitos da criança e do adolescente, com a preservação da saúde mental e física. Por todo o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO
DE PROVAS PRETENDIDA, que deverá se realizar com observância dos requisitos previstos na Lei nº 13.431/17 e do disposto
do Comunicado Conjunto nº 1948/2018 da Corregedoria Geral da Justiça e da Coordenadoria da Infância e da Juventude do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e determino: I) Cientifique-se o Setor Técnico sobre a presente ação cautelar e para
designação de entrevista prévia com a vítima, cabendo ao profissional especializado comunicar nos autos se a presença, na
sala de audiência, do autor da violência poderá prejudicar o depoimento especial ou colocar o depoente em situação de risco,
caso em que, fazendo constar em termo, será analisado eventual afastamento do imputado. II) Intime-se o investigado, cabendo
ao Oficial de Justiça questioná-lo se possui advogado e, em caso negativo, se tem interesse na atuação de Defensor dativo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 12:05
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