Processo ativo
da vítima; além da carteira de identidade da vítima (auto de exibição, apreensão e entrega de fl. 32 e auto
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Identificação
Nº Processo: 0000016-25.2025.8.26.0374
Vara: Única, do Foro de Morro Agudo, Estado de São Paulo, Dr(a). SAMUEL BORTOLINI DOS
Partes e Advogados
Nome: da vítima; além da carteira de identidade da vítima (a *** da vítima; além da carteira de identidade da vítima (auto de exibição, apreensão e entrega de fl. 32 e auto
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
GONÇALVES (qualificado a fls. 56), VICTOR HUGO DE BRITO (qualificado a fls. 94) e ANAILSON DA SILVA (qualificado a
fls. 90), juntamente com outro indivíduo ainda não identificado, agindo em concurso, ou seja, com identidade de desígnios e
previamente ajustados para a prática delitiva, mediante escalada e rompimento de obstáculo (conforme laudo pericial de fls.
38/47), subtr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. aíram, em proveito próprio, uma televisão de 49 polegadas, de LED, da marca AOC; uma batedeira de cor preta,
da marca Mondial; um chuveiro elétrico da marca Lorenzeti; um botijão de gás P-13, cheio; a quantia de 150 reais, em dinheiro;
carne congelada, arroz, feijão, doces, dentre outros alimentos; uma carteira de mão preta, modelo feminino, de couro, contendo
receituário em nome da vítima; além da carteira de identidade da vítima (auto de exibição, apreensão e entrega de fl. 32 e auto
de avaliação indireta de fls. 85/86). Segundo restou apurado, na data dos fatos, os denunciados, previamente conluiados, foram
até a residência da vítima, intencionados a praticar o delito de furto, e, mediante escalada do muro e rompimento de obstáculo,
consistente na janela de um dos quartos (conforme laudo pericial de fls. 38/47), obtiveram êxito em ganhar as dependências da
residência. No momento do delito não havia ninguém em seu interior, pois a vítima havia se ausentado para uma viagem. Na
sequência, os autores vasculharam os cômodos do imóvel e subtraíram os objetos já descritos (auto de exibição, apreensão e
entrega de fl. 32 e auto de avaliação indireta de fls. 85/86). Na data dos fatos, Policiais Militares foram acionados, via CAD, para
averiguarem a notícia de que MARCO estava mantendo uma televisão escondida sob cobertores, a qual teria deixado no campo
de futebol do Centro de Lazer ?Manoel de Araújo?, situado no bairro Jardim dos Silveiras. Já no local, os Policiais avistaram
MARCO ANTÔNIO, na companhia de ANAÍLSON e VICTOR, saindo do Centro de Lazer, os quais, ao perceberem a aproximação
da viatura da polícia, fugiram do local, e somente MARCO foi abordado. Ato contínuo, os Policiais adentraram no campo de
futebol do Centro de Lazer e, no local, encontraram uma televisão, envolta em cobertores, além de dois alicates comumente
utilizados para a prática de furtos. A televisão foi apreendida e, posteriormente, reconhecida pela vítima como um dos bens
de sua propriedade que foram furtados (auro de reconhecimento de fl. 31). O denunciado MARCO somente não foi preso em
flagrante, pois quando da abordagem a propriedade do bem ainda não havia sido identificada (BOPM fls. 10/20). Ante o exposto,
o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO denuncia MARCO ANTÔNIO GONÇALVES, VICTOR HUGO DE BRITO
e ANAILSON DA SILVA como incursos nas penas do artigo 155, § 4º, incisos I (rompimento de obstáculo), II (escalada) e IV
(concurso de agentes), do Código Penal. Requer-se, após o seu recebimento e a sua autuação, seja o denunciado citado para
responder, por escrito, no prazo legal, os termos da acusação ora formulada, seguindo-se o rito ordinário (art. 394, § 1º, inc.
I, C.P.P.), até final sentença condenatória, ouvindo-se, oportunamente, a vítima e as testemunhas abaixo arroladas, as quais
deverão ser notificadas para comparecimento à audiência de instrução e julgamento sob as cominações legais”. E como não
tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma
da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Morro Agudo, aos 16 de janeiro de 2025
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única, do Foro de Morro Agudo, Estado de São Paulo, Dr(a). SAMUEL BORTOLINI DOS
SANTOS, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente VICTOR HUGO DE
BRITO, Brasileiro, Solteiro, Desempregado, RG 59922975, CPF 49700105873, mãe JAQUELINE APARECIDA DE BRITO,
Nascido/Nascida 30/04/2003, de cor Pardo, natural de São Paulo - SP, com endereço à Rua Domingos da Silveira, 483, Jardim
Silveira, CEP 14640-254, Morro Agudo - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 155 § 4º, I, II, IV do(a) CP(Denúncia), e que
atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os
autos da Ação Penal nº 0000016-25.2025.8.26.0374, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)
(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir
preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396
e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia
assim resumidos: “Consta do inquérito policial incluso que, no dia 04 de dezembro de 2021, em horário incerto, na Avenida São
José, 465, casa, no bairro Primavera, nesta cidade e comarca de Morro Agudo-SP, MARCO ANTÔNIO GONÇALVES (qualificado
a fls. 56), VICTOR HUGO DE BRITO (qualificado a fls. 94) e ANAILSON DA SILVA (qualificado a fls. 90), juntamente com outro
indivíduo ainda não identificado, agindo em concurso, ou seja, com identidade de desígnios e previamente ajustados para a
prática delitiva, mediante escalada e rompimento de obstáculo (conforme laudo pericial de fls. 38/47), subtraíram, em proveito
próprio, uma televisão de 49 polegadas, de LED, da marca AOC; uma batedeira de cor preta, da marca Mondial; um chuveiro
elétrico da marca Lorenzeti; um botijão de gás P-13, cheio; a quantia de 150 reais, em dinheiro; carne congelada, arroz, feijão,
doces, dentre outros alimentos; uma carteira de mão preta, modelo feminino, de couro, contendo receituário em nome da vítima;
além da carteira de identidade da vítima (auto de exibição, apreensão e entrega de fl. 32 e auto de avaliação indireta de fls.
85/86). Segundo restou apurado, na data dos fatos, os denunciados, previamente conluiados, foram até a residência da vítima,
intencionados a praticar o delito de furto, e, mediante escalada do muro e rompimento de obstáculo, consistente na janela de
um dos quartos (conforme laudo pericial de fls. 38/47), obtiveram êxito em ganhar as dependências da residência. No momento
do delito não havia ninguém em seu interior, pois a vítima havia se ausentado para uma viagem. Na sequência, os autores
vasculharam os cômodos do imóvel e subtraíram os objetos já descritos (auto de exibição, apreensão e entrega de fl. 32 e auto
de avaliação indireta de fls. 85/86). Na data dos fatos, Policiais Militares foram acionados, via CAD, para averiguarem a notícia
de que MARCO estava mantendo uma televisão escondida sob cobertores, a qual teria deixado no campo de futebol do Centro
de Lazer ?Manoel de Araújo?, situado no bairro Jardim dos Silveiras. Já no local, os Policiais avistaram MARCO ANTÔNIO, na
companhia de ANAÍLSON e VICTOR, saindo do Centro de Lazer, os quais, ao perceberem a aproximação da viatura da polícia,
fugiram do local, e somente MARCO foi abordado. Ato contínuo, os Policiais adentraram no campo de futebol do Centro de
Lazer e, no local, encontraram uma televisão, envolta em cobertores, além de dois alicates comumente utilizados para a prática
de furtos. A televisão foi apreendida e, posteriormente, reconhecida pela vítima como um dos bens de sua propriedade que
foram furtados (auro de reconhecimento de fl. 31). O denunciado MARCO somente não foi preso em flagrante, pois quando
da abordagem a propriedade do bem ainda não havia sido identificada (BOPM fls. 10/20). Ante o exposto, o MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO denuncia MARCO ANTÔNIO GONÇALVES, VICTOR HUGO DE BRITO e ANAILSON
DA SILVA como incursos nas penas do artigo 155, § 4º, incisos I (rompimento de obstáculo), II (escalada) e IV (concurso de
agentes), do Código Penal. Requer-se, após o seu recebimento e a sua autuação, seja o denunciado citado para responder,
por escrito, no prazo legal, os termos da acusação ora formulada, seguindo-se o rito ordinário (art. 394, § 1º, inc. I, C.P.P.),
até final sentença condenatória, ouvindo-se, oportunamente, a vítima e as testemunhas abaixo arroladas, as quais deverão
ser notificadas para comparecimento à audiência de instrução e julgamento sob as cominações legais”. E como não tenha(m)
sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei.
NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Morro Agudo, aos 16 de janeiro de 2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
GONÇALVES (qualificado a fls. 56), VICTOR HUGO DE BRITO (qualificado a fls. 94) e ANAILSON DA SILVA (qualificado a
fls. 90), juntamente com outro indivíduo ainda não identificado, agindo em concurso, ou seja, com identidade de desígnios e
previamente ajustados para a prática delitiva, mediante escalada e rompimento de obstáculo (conforme laudo pericial de fls.
38/47), subtr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. aíram, em proveito próprio, uma televisão de 49 polegadas, de LED, da marca AOC; uma batedeira de cor preta,
da marca Mondial; um chuveiro elétrico da marca Lorenzeti; um botijão de gás P-13, cheio; a quantia de 150 reais, em dinheiro;
carne congelada, arroz, feijão, doces, dentre outros alimentos; uma carteira de mão preta, modelo feminino, de couro, contendo
receituário em nome da vítima; além da carteira de identidade da vítima (auto de exibição, apreensão e entrega de fl. 32 e auto
de avaliação indireta de fls. 85/86). Segundo restou apurado, na data dos fatos, os denunciados, previamente conluiados, foram
até a residência da vítima, intencionados a praticar o delito de furto, e, mediante escalada do muro e rompimento de obstáculo,
consistente na janela de um dos quartos (conforme laudo pericial de fls. 38/47), obtiveram êxito em ganhar as dependências da
residência. No momento do delito não havia ninguém em seu interior, pois a vítima havia se ausentado para uma viagem. Na
sequência, os autores vasculharam os cômodos do imóvel e subtraíram os objetos já descritos (auto de exibição, apreensão e
entrega de fl. 32 e auto de avaliação indireta de fls. 85/86). Na data dos fatos, Policiais Militares foram acionados, via CAD, para
averiguarem a notícia de que MARCO estava mantendo uma televisão escondida sob cobertores, a qual teria deixado no campo
de futebol do Centro de Lazer ?Manoel de Araújo?, situado no bairro Jardim dos Silveiras. Já no local, os Policiais avistaram
MARCO ANTÔNIO, na companhia de ANAÍLSON e VICTOR, saindo do Centro de Lazer, os quais, ao perceberem a aproximação
da viatura da polícia, fugiram do local, e somente MARCO foi abordado. Ato contínuo, os Policiais adentraram no campo de
futebol do Centro de Lazer e, no local, encontraram uma televisão, envolta em cobertores, além de dois alicates comumente
utilizados para a prática de furtos. A televisão foi apreendida e, posteriormente, reconhecida pela vítima como um dos bens
de sua propriedade que foram furtados (auro de reconhecimento de fl. 31). O denunciado MARCO somente não foi preso em
flagrante, pois quando da abordagem a propriedade do bem ainda não havia sido identificada (BOPM fls. 10/20). Ante o exposto,
o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO denuncia MARCO ANTÔNIO GONÇALVES, VICTOR HUGO DE BRITO
e ANAILSON DA SILVA como incursos nas penas do artigo 155, § 4º, incisos I (rompimento de obstáculo), II (escalada) e IV
(concurso de agentes), do Código Penal. Requer-se, após o seu recebimento e a sua autuação, seja o denunciado citado para
responder, por escrito, no prazo legal, os termos da acusação ora formulada, seguindo-se o rito ordinário (art. 394, § 1º, inc.
I, C.P.P.), até final sentença condenatória, ouvindo-se, oportunamente, a vítima e as testemunhas abaixo arroladas, as quais
deverão ser notificadas para comparecimento à audiência de instrução e julgamento sob as cominações legais”. E como não
tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma
da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Morro Agudo, aos 16 de janeiro de 2025
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única, do Foro de Morro Agudo, Estado de São Paulo, Dr(a). SAMUEL BORTOLINI DOS
SANTOS, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente VICTOR HUGO DE
BRITO, Brasileiro, Solteiro, Desempregado, RG 59922975, CPF 49700105873, mãe JAQUELINE APARECIDA DE BRITO,
Nascido/Nascida 30/04/2003, de cor Pardo, natural de São Paulo - SP, com endereço à Rua Domingos da Silveira, 483, Jardim
Silveira, CEP 14640-254, Morro Agudo - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 155 § 4º, I, II, IV do(a) CP(Denúncia), e que
atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os
autos da Ação Penal nº 0000016-25.2025.8.26.0374, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)
(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir
preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396
e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia
assim resumidos: “Consta do inquérito policial incluso que, no dia 04 de dezembro de 2021, em horário incerto, na Avenida São
José, 465, casa, no bairro Primavera, nesta cidade e comarca de Morro Agudo-SP, MARCO ANTÔNIO GONÇALVES (qualificado
a fls. 56), VICTOR HUGO DE BRITO (qualificado a fls. 94) e ANAILSON DA SILVA (qualificado a fls. 90), juntamente com outro
indivíduo ainda não identificado, agindo em concurso, ou seja, com identidade de desígnios e previamente ajustados para a
prática delitiva, mediante escalada e rompimento de obstáculo (conforme laudo pericial de fls. 38/47), subtraíram, em proveito
próprio, uma televisão de 49 polegadas, de LED, da marca AOC; uma batedeira de cor preta, da marca Mondial; um chuveiro
elétrico da marca Lorenzeti; um botijão de gás P-13, cheio; a quantia de 150 reais, em dinheiro; carne congelada, arroz, feijão,
doces, dentre outros alimentos; uma carteira de mão preta, modelo feminino, de couro, contendo receituário em nome da vítima;
além da carteira de identidade da vítima (auto de exibição, apreensão e entrega de fl. 32 e auto de avaliação indireta de fls.
85/86). Segundo restou apurado, na data dos fatos, os denunciados, previamente conluiados, foram até a residência da vítima,
intencionados a praticar o delito de furto, e, mediante escalada do muro e rompimento de obstáculo, consistente na janela de
um dos quartos (conforme laudo pericial de fls. 38/47), obtiveram êxito em ganhar as dependências da residência. No momento
do delito não havia ninguém em seu interior, pois a vítima havia se ausentado para uma viagem. Na sequência, os autores
vasculharam os cômodos do imóvel e subtraíram os objetos já descritos (auto de exibição, apreensão e entrega de fl. 32 e auto
de avaliação indireta de fls. 85/86). Na data dos fatos, Policiais Militares foram acionados, via CAD, para averiguarem a notícia
de que MARCO estava mantendo uma televisão escondida sob cobertores, a qual teria deixado no campo de futebol do Centro
de Lazer ?Manoel de Araújo?, situado no bairro Jardim dos Silveiras. Já no local, os Policiais avistaram MARCO ANTÔNIO, na
companhia de ANAÍLSON e VICTOR, saindo do Centro de Lazer, os quais, ao perceberem a aproximação da viatura da polícia,
fugiram do local, e somente MARCO foi abordado. Ato contínuo, os Policiais adentraram no campo de futebol do Centro de
Lazer e, no local, encontraram uma televisão, envolta em cobertores, além de dois alicates comumente utilizados para a prática
de furtos. A televisão foi apreendida e, posteriormente, reconhecida pela vítima como um dos bens de sua propriedade que
foram furtados (auro de reconhecimento de fl. 31). O denunciado MARCO somente não foi preso em flagrante, pois quando
da abordagem a propriedade do bem ainda não havia sido identificada (BOPM fls. 10/20). Ante o exposto, o MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO denuncia MARCO ANTÔNIO GONÇALVES, VICTOR HUGO DE BRITO e ANAILSON
DA SILVA como incursos nas penas do artigo 155, § 4º, incisos I (rompimento de obstáculo), II (escalada) e IV (concurso de
agentes), do Código Penal. Requer-se, após o seu recebimento e a sua autuação, seja o denunciado citado para responder,
por escrito, no prazo legal, os termos da acusação ora formulada, seguindo-se o rito ordinário (art. 394, § 1º, inc. I, C.P.P.),
até final sentença condenatória, ouvindo-se, oportunamente, a vítima e as testemunhas abaixo arroladas, as quais deverão
ser notificadas para comparecimento à audiência de instrução e julgamento sob as cominações legais”. E como não tenha(m)
sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei.
NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Morro Agudo, aos 16 de janeiro de 2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º