Processo ativo
da vítima, sendo que o automóvel é utilizado para o transporte dos quatro filhos das partes. Além disso, a ofendeu de
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1509752-63.2024.8.26.0071
Partes e Advogados
Nome: da vítima, sendo que o automóvel é utilizado para o transpo *** da vítima, sendo que o automóvel é utilizado para o transporte dos quatro filhos das partes. Além disso, a ofendeu de
Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 15 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
fim do relacionamento, começou a perseguir a vítima, enviando mensagens de ameaça, como também, a perseguindo na rua.
Esse comportamento de perseguir e perturbar a vítima se mostrou reiterado, já que vinha sendo praticado com frequência.O
denunciado praticou o delito contra sua ex-companheira, prevalecendo de reação doméstica, em razão de sexo feminino e por
motivo torpe decorr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ente do sentimento de posse. A vítima ofereceu representação no bojo do histórico do Boletim de Ocorrência,
como também, requereu medida protetiva. Requeiro indenização por dano moral na importância de 02 salários-mínimos. Diante
do exposto, O Ministério Público denuncia a Vossa Excelência, RAFAEL AUGUSTO BREVE MESSIAS, como incurso no 147-A,
§ 1°, inciso II, c/c art. 61, inciso II, alíneas ?a? e ?f?, ambos do Código Penal, c/c Lei 11.340/06, e requer, após o recebimento
e autuação desta peça, a instauração do devido processo legal, nos termos do procedimento sumário previsto no CPP. Requer,
ainda, digne-se Vossa Excelência a determinar: a) a citação e notificação do denunciado para responder aos termos desta e
acompanhá-la até decisão final de condenação; b) a notificação das pessoas abaixo arroladas para oportuna oitiva, tudo sob as
penas da lei. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será
publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Bauru, aos 13 de junho de 2025.
BAURU
ANEXO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
JUÍZA DE DIREITO: Daniele Mendes de Melo
RETRANCA N° 450/2025
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Anexo de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, do Foro de Bauru, Estado de
São Paulo, Dr(a). Daniele Mendes de Melo, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou
dele conhecimento tiverem, especialmente THIAGO FERNANDES PELIÇARI JOAQUIM, Divorciado, RG 40979151, CPF
345.202.668-07, pai LUIZ JOAQUIM JUNIOR, mãe ROSELI PELIÇARI JOAQUIM, Nascido/Nascida 18/09/1984, de cor Branco,
Outros Dados: (14)999098208, com endereço à Nelson Bonachela Gimenes, 5-39, 14-32226168/ 996475447/998008317,
Nucleo Residencial Alto Alegre, CEP 17064-290, Bauru - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 147 “caput” c/c Art. 61 “caput”,
II, “a”, “f” e Art. 69 “caput” todos do(a) CP e Art. 24-A “caput” do(a) LEI 11340/2006(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-
se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº
1509752-63.2024.8.26.0071, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em)
à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar
tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código
de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos:
O Ministério Público do Estado de São Paulo, por seu órgão abaixo assinado, no uso e gozo de suas atribuições legais, vem
mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, oferecer Denúncia contra THIAGO FERNANDES PELIÇARI JOAQUIM,
qualificado diretamente no procedimento policial anexo de folhas 03, pelos fatos e motivos doravante apresentados. Noticiam
os inclusos autos de inquérito policial, que, no dia 29/08/2024, no período da manhã, na Avenida Maria Ranieri, 750, 42-B -
Bloco 4 - Jardim Vitoria - 17055175 - BAURU - SP, nesta cidade e comarca, o agente supracitado descumpriu decisão judicial
que deferiu medida protetiva de urgência de afastamento em processo de número 1500357-30.2024.26.0594. Nas mesmas
condições de tempo e local, o mesmo agente delitivo fez ameaça de mal injusto e grave, com uso de palavras, prevalecendo
da relação doméstica e de afeto e por motivo torpe, contra sua ex-companheira. O denunciado e a vítima conviveram em união
estável, mas já estavam separados. Segundo apurado, em junho de 2024, o denunciado praticou delito no âmbito de violência
doméstica contra sua companheira. Na ocasião da lavratura do Boletim de Ocorrência, foi solicitada a medida protetiva de
urgência que foi concedida. Após a concessão da medida, no dia 20 de junho, o denunciado foi intimado da decisão. No entanto,
na data e local dos fatos, apurou-se que o denunciado se aproximou da vítima. Mesmo após a concessão e intimação da medida
protetiva, ele entrou em contato com a vítima, quando foi até a residência da ofendida, onde obrigou-a a sair do apartamento
(que é de propriedade da mãe do autor), além de dizer para a vítima que quer que ela venda o veículo da família, que está em
nome da vítima, sendo que o automóvel é utilizado para o transporte dos quatro filhos das partes. Além disso, a ofendeu de
biscate?, ?puta?, ?suja?, ?lixo?, que é para ela tomar cuidado, pois, lembrará dele para o resto da vítima, após ser agredida
por terceiros. Com seu comportamento, o denunciado descumpriu a medida protetiva concedida, como também fez ameaça.
O denunciado praticou a ameaça prevalecendo da relação doméstica e por motivo torpe, em razão de sentimento de posse.
Requeiro indenização por dano moral na importância de R$ 5.000,00. Diante do exposto, O Ministério Público denuncia a Vossa
Excelência, THIAGO FERNANDES PELIÇARI JOAQUIM, como incurso no art. 24-A, da Lei 11.340/06, e art. 147, caput, c/c art.
61, inciso II, alíneas ?a? e ?f?, do Código Penal, c/c Lei 11.340/06, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal, e requer, após
o recebimento e autuação desta peça, a instauração do devido processo legal, nos termos do procedimento sumário previsto
no CPP. Requer, ainda, digne-se Vossa Excelência a determinar: a) a citação e notificação do denunciado para responder aos
termos desta e acompanhá-la até decisão final de condenação; b) a notificação das pessoas abaixo arroladas para oportuna
oitiva, tudo sob as penas da lei. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de
15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Bauru, aos 13 de junho de
2025.
BAURU
ANEXO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
JUÍZA DE DIREITO: Daniele Mendes de Melo
RETRANCA N° 451/2025
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Anexo de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, do Foro de Bauru, Estado de
São Paulo, Dr(a). Daniele Mendes de Melo, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, especialmente LEANDRO GONÇALVES DE OLIVEIRA, Casado, Pintor, RG 33810521, CPF 336.506.368-
40, pai PEDRO CARLOS ALVES DE OLIVEIRA, mãe MARIA JOSÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA, Nascido/Nascida 14/05/1986,
de cor Branco, com endereço à Rua Luiz de Souza, 5-46, (14) 98839-2487, Parque Roosevelt, CEP 17064-437, Bauru - SP,
por infração ao(s) artigo(s): Art. 217-A “caput” c/c Art. 226 “caput”, II c/c Art. 61 “caput”, II, “f” todos do(a) CP(Denúncia), e que
atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os
autos da Ação Penal nº 1508383-34.2024.8.26.0071, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)
(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir
preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e
396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
fim do relacionamento, começou a perseguir a vítima, enviando mensagens de ameaça, como também, a perseguindo na rua.
Esse comportamento de perseguir e perturbar a vítima se mostrou reiterado, já que vinha sendo praticado com frequência.O
denunciado praticou o delito contra sua ex-companheira, prevalecendo de reação doméstica, em razão de sexo feminino e por
motivo torpe decorr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ente do sentimento de posse. A vítima ofereceu representação no bojo do histórico do Boletim de Ocorrência,
como também, requereu medida protetiva. Requeiro indenização por dano moral na importância de 02 salários-mínimos. Diante
do exposto, O Ministério Público denuncia a Vossa Excelência, RAFAEL AUGUSTO BREVE MESSIAS, como incurso no 147-A,
§ 1°, inciso II, c/c art. 61, inciso II, alíneas ?a? e ?f?, ambos do Código Penal, c/c Lei 11.340/06, e requer, após o recebimento
e autuação desta peça, a instauração do devido processo legal, nos termos do procedimento sumário previsto no CPP. Requer,
ainda, digne-se Vossa Excelência a determinar: a) a citação e notificação do denunciado para responder aos termos desta e
acompanhá-la até decisão final de condenação; b) a notificação das pessoas abaixo arroladas para oportuna oitiva, tudo sob as
penas da lei. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será
publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Bauru, aos 13 de junho de 2025.
BAURU
ANEXO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
JUÍZA DE DIREITO: Daniele Mendes de Melo
RETRANCA N° 450/2025
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Anexo de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, do Foro de Bauru, Estado de
São Paulo, Dr(a). Daniele Mendes de Melo, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou
dele conhecimento tiverem, especialmente THIAGO FERNANDES PELIÇARI JOAQUIM, Divorciado, RG 40979151, CPF
345.202.668-07, pai LUIZ JOAQUIM JUNIOR, mãe ROSELI PELIÇARI JOAQUIM, Nascido/Nascida 18/09/1984, de cor Branco,
Outros Dados: (14)999098208, com endereço à Nelson Bonachela Gimenes, 5-39, 14-32226168/ 996475447/998008317,
Nucleo Residencial Alto Alegre, CEP 17064-290, Bauru - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 147 “caput” c/c Art. 61 “caput”,
II, “a”, “f” e Art. 69 “caput” todos do(a) CP e Art. 24-A “caput” do(a) LEI 11340/2006(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-
se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº
1509752-63.2024.8.26.0071, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em)
à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar
tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código
de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos:
O Ministério Público do Estado de São Paulo, por seu órgão abaixo assinado, no uso e gozo de suas atribuições legais, vem
mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, oferecer Denúncia contra THIAGO FERNANDES PELIÇARI JOAQUIM,
qualificado diretamente no procedimento policial anexo de folhas 03, pelos fatos e motivos doravante apresentados. Noticiam
os inclusos autos de inquérito policial, que, no dia 29/08/2024, no período da manhã, na Avenida Maria Ranieri, 750, 42-B -
Bloco 4 - Jardim Vitoria - 17055175 - BAURU - SP, nesta cidade e comarca, o agente supracitado descumpriu decisão judicial
que deferiu medida protetiva de urgência de afastamento em processo de número 1500357-30.2024.26.0594. Nas mesmas
condições de tempo e local, o mesmo agente delitivo fez ameaça de mal injusto e grave, com uso de palavras, prevalecendo
da relação doméstica e de afeto e por motivo torpe, contra sua ex-companheira. O denunciado e a vítima conviveram em união
estável, mas já estavam separados. Segundo apurado, em junho de 2024, o denunciado praticou delito no âmbito de violência
doméstica contra sua companheira. Na ocasião da lavratura do Boletim de Ocorrência, foi solicitada a medida protetiva de
urgência que foi concedida. Após a concessão da medida, no dia 20 de junho, o denunciado foi intimado da decisão. No entanto,
na data e local dos fatos, apurou-se que o denunciado se aproximou da vítima. Mesmo após a concessão e intimação da medida
protetiva, ele entrou em contato com a vítima, quando foi até a residência da ofendida, onde obrigou-a a sair do apartamento
(que é de propriedade da mãe do autor), além de dizer para a vítima que quer que ela venda o veículo da família, que está em
nome da vítima, sendo que o automóvel é utilizado para o transporte dos quatro filhos das partes. Além disso, a ofendeu de
biscate?, ?puta?, ?suja?, ?lixo?, que é para ela tomar cuidado, pois, lembrará dele para o resto da vítima, após ser agredida
por terceiros. Com seu comportamento, o denunciado descumpriu a medida protetiva concedida, como também fez ameaça.
O denunciado praticou a ameaça prevalecendo da relação doméstica e por motivo torpe, em razão de sentimento de posse.
Requeiro indenização por dano moral na importância de R$ 5.000,00. Diante do exposto, O Ministério Público denuncia a Vossa
Excelência, THIAGO FERNANDES PELIÇARI JOAQUIM, como incurso no art. 24-A, da Lei 11.340/06, e art. 147, caput, c/c art.
61, inciso II, alíneas ?a? e ?f?, do Código Penal, c/c Lei 11.340/06, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal, e requer, após
o recebimento e autuação desta peça, a instauração do devido processo legal, nos termos do procedimento sumário previsto
no CPP. Requer, ainda, digne-se Vossa Excelência a determinar: a) a citação e notificação do denunciado para responder aos
termos desta e acompanhá-la até decisão final de condenação; b) a notificação das pessoas abaixo arroladas para oportuna
oitiva, tudo sob as penas da lei. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de
15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Bauru, aos 13 de junho de
2025.
BAURU
ANEXO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
JUÍZA DE DIREITO: Daniele Mendes de Melo
RETRANCA N° 451/2025
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Anexo de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, do Foro de Bauru, Estado de
São Paulo, Dr(a). Daniele Mendes de Melo, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, especialmente LEANDRO GONÇALVES DE OLIVEIRA, Casado, Pintor, RG 33810521, CPF 336.506.368-
40, pai PEDRO CARLOS ALVES DE OLIVEIRA, mãe MARIA JOSÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA, Nascido/Nascida 14/05/1986,
de cor Branco, com endereço à Rua Luiz de Souza, 5-46, (14) 98839-2487, Parque Roosevelt, CEP 17064-437, Bauru - SP,
por infração ao(s) artigo(s): Art. 217-A “caput” c/c Art. 226 “caput”, II c/c Art. 61 “caput”, II, “f” todos do(a) CP(Denúncia), e que
atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os
autos da Ação Penal nº 1508383-34.2024.8.26.0071, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)
(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir
preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e
396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º