Processo ativo

da viúva, ante a ausência de indícios de que tenha ocorrido sonegação. Intime-se, publicando.

2194122-08.2025.8.26.0000
Última verificação: 30/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: da viúva, ante a ausência de indícios de que te *** da viúva, ante a ausência de indícios de que tenha ocorrido sonegação. Intime-se, publicando.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2194122-08.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Jose
Geraldo Napolitano Zavaglia (Herdeiro) - Agravado: Marisa Helena Prezotto (Herdeiro) - Agravado: Julio Cesar Zavaglia Junior
(Inventariante) - Agravado: Daniel Zavaglia (Herdeiro) - Agravado: Douglas Fernando Zavaglia (Herdeiro) - Agravado: Julio
Cesar Zavaglia (Espólio) - ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jose Geraldo Napolitano Zavaglia, contra o capítulo
da decisão de fls. 319 dos autos de origem que assim decidiu: Págs. 171/172: Defiro o prazo de 20 dias para a juntada de
todas as matrículas atualizadas dos imóveis. Anoto à companheira que o pedido de reconhecimento de união estável, pode ser
realizado nestes autos, indicando-se o exato período e juntando a anuência de todos os herdeiros. Págs. 171/301: manifeste-se
o herdeiro José, no prazo de 15 dias. Observo, desde já que os bens particulares da viúva, não integram a presente sucessão.
Por sua vez, a companheira sobrevivente é herdeira dos bens particulares do falecido, concorrendo com os descendentes. Págs.
317/318: indefiro os pedidos. Descabe qualquer discussão nestes autos ou diligência por parte do Juízo sobre a existência de
outros bens e valores em nome da viúva, ante a ausência de indícios de que tenha ocorrido sonegação. Intime-se, publicando.
Insurge-se o agravante aduzindo que o inventariante não trouxe aos autos todas as informações necessárias, limitando a
reproduzir cópia do inventário dos bens deixados pelo pai do de cujus, Sr. Regynaldo Zavaglia (fls. 53-70) ou seja, até a
presente data não trouxe aos autos documentos compatíveis e necessários para a instrução do Espólio. Aduz ser imprescindível
a reforma da decisão do juízo a quo para que se ordene as pesquisas junto a Receita Federal a apresentação das últimas
cinco declarações de imposto de renda do de cujus, bem como seja expedido ofícios as instituições financeiras, com quebra de
sigilo bancário, para que estes informem os extratos bancários dos cinco últimos anos, conta poupança/investimento e seguro
de vida. Na mesma linha, requer que a inventariante apresente suas declarações de imposto de renda ou certidões negativas
de propriedades, veículos automotores e extratos de contas bancárias.Ao final, requer o provimento do agravo. Não conheço
do recurso, ante sua intempestividade. A decisão de fls. 319 foi disponibilizada em 01/04/2025, considerada a publicação em
02/04/2025 (fls. 320/321). O prazo para interposição do recurso findou em 28.04.2025. De se lembrar que a condução do
processo não pode ficar à mercê do interesse da parte, de acordo com o prazo que melhor lhe convém, ainda mais pelo fato de
que o caput do artigo 218 do CPC prevê expressamente que os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.
Quanto a esse tema, leciona Nelson Nery Júnior: A preclusão indica perda de faculdade processual, pelo seu não uso dentro
do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou pelo fato de já se havê-la exercido (preclusão consumativa),
ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica). (Princípios
Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, RT, 4ª ed). No mesmo sentido: O processo deve ser dividido numa série de fases
ou momentos, formando compartimentos estanques, entre os quais se reparte o exercício das atividades tanto das partes,
como do juiz. Dessa forma, cada fase prepara a seguinte e, uma vez passada à posterior, não mais é dado retornar à anterior.
Assim, o processo caminha sempre para a frente, rumo à solução de mérito, sem dar ensejo a manobras de má-fé de litigantes
inescrupulosos ou maliciosos. Pelo princípio da eventualidade ou da preclusão, cada faculdade processual deve ser exercitada
dentro da fase adequada, sob pena de se perder a oportunidade de praticar o ato respectivo. Assim, a preclusão consiste na
perda da faculdade de praticar um ato processual, quer porque já foi exercida a faculdade processual, no momento adequado,
quer porque a parte deixou escoar a fase processual própria, sem fazer uso do direito” (Humberto Theodoro Junior in Curso de
Direito Processual Civil, vol. I., Saraiva, 25ª ed., 1999, p. 32.) Não menos importante os ensinamentos de Humberto Theodoro
Júnior, em sua obra “Curso de direito processual civil.” 17ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995, v. I, p. 529: “A essência da
preclusão, para Chiovenda, vem a ser a perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual pelo fato de se haverem
alcançado os limites assinalados por lei ao seu exercício.” Nos termos dos artigos 223 e 507 do Código de Processo Civil: Art.
223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração
judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. Art. 507. É vedado à parte discutir no
curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. O pedido de reconsideração formalizado a
fls. 322/326, indeferido a fls. 377, não tem o condão de reabrir o prazo recursal. A propósito, posiciona-se a jurisprudência: “É
pacífico o entendimento desta Corte Superior de que o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para
a interposição de agravo, que deve ser contado a partir do ato decisório que provocou o gravame. Inexistindo a interposição
do recurso cabível no prazo prescrito em lei, tornou-se preclusa a matéria, extinguindo-se o direito da parte de impugnar o ato
decisório. No caso dos autos, o ora recorrido não apresentou recurso da decisão que determinou a indisponibilidade de seus
bens, em sede de ação de improbidade administrativa, mas, apenas, pedido de reconsideração formulado após seis meses da
referida decisão. Assim, o agravo de instrumento interposto contra a decisão que deixou de acolher pedido de reconsideração
do ora recorrido deve ser considerado intempestivo, em face da ocorrência da preclusão” (STJ, 1ª Turma, REsp n.° 588.681/AC,
rel. Min. Denise Arruda, j . 12.12.2006 g.n.). Por tais razões, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com supedâneo no artigo 932, III,
do CPC. Int. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Diego Azenha Uzun (OAB: 390162/SP) - Ana Beatriz Nones Siqueira
Bombi (OAB: 165607/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 30/07/2025 23:17
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