Processo ativo
da viúva, valor do bem a ser partilhado, valor de cada quinhão, valor do monte-mor. Deverá o inventariante atentar-se
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0007797-21.2010.8.26.0505
Partes e Advogados
Nome: da viúva, valor do bem a ser partilhado, valor de cada quin *** da viúva, valor do bem a ser partilhado, valor de cada quinhão, valor do monte-mor. Deverá o inventariante atentar-se
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Ignes da Costa Pinto - - Edson da Costa Pinto e outro - Edson da Costa Pinto - Ignes da Costa Pinto - Maiza de Fatima da Costa
- - Rosana Kijotok - - Carlos Leonardo da Costa Pinto - - Bruno Silva da Costa Pinto - Vistos. Fl. 938: considerando que não
houve o ajuizamento de ação de declaração de nulidade de testamento pelos herdeiros Cláudio e Hélio a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. té o momento, darei
prosseguimento ao feito. Anote-se a Fazenda Pública como interessada. No mais, em 30 dias, caso ainda não providenciado,
venha aos autos o seguinte, nesta ordem: a) certidão negativa de débitos pela Secretaria da Receita Federal, em relação ao “de
cujus”, que poderá ser obtida pelo site http://www.receita.fazenda.gov.br; b) instrumento de procuração dos herdeiros e de seus
cônjuges, com cópia da certidão de casamento, conforme o caso; c) no tocante ao bem imóvel a ser partilhado, deverão ser
apresentados certidão da inexistência de ônus que os gravem (certidão negativa de débitos municipais ou negativa com efeito
de positiva), títulos (certidão de matrícula atualizada ou, tratando-se de transcrição, certidão atualizada incluindo eventuais
alienações e ônus), e cópia do IPTU atualizado, bem como certidão do valor venal do bem imóvel na época da abertura da
sucessão. d) quanto às primeiras declarações (fls. 893/896), observa-se que carecem de reparos, especialmente no tocante
ao nome da viúva, valor do bem a ser partilhado, valor de cada quinhão, valor do monte-mor. Deverá o inventariante atentar-se
para o preenchimento dos requisitos dos artigos 620 e 653 do CPC, emendando a inicial para corrigir o valor da causa, tendo
como base o valor total dos bens que integram o monte mor, nos termos da Lei 11608/2003. e) recolhimento do ITCMD ou
comprovante de isenção, que deve ser obtido obrigatoriamente acessando-se o Posto Fiscal Eletrônico no endereço: http://pfe.
fazenda.sp.gov.br. (ícone ITCMD) e, em segundo momento, após o recolhimento ou no caso de isenção, deverá protocolizar as
declarações no Posto Fiscal, de tudo comprovando nos autos. Intime-se. - ADV: MATIAS PEREIRA (OAB 368895/SP), DIEGO
MORENO DIAZ DA SILVEIRA (OAB 295833/SP), MATIAS PEREIRA (OAB 368895/SP), DIEGO MORENO DIAZ DA SILVEIRA
(OAB 295833/SP), DIEGO MORENO DIAZ DA SILVEIRA (OAB 295833/SP), DIEGO MORENO DIAZ DA SILVEIRA (OAB 295833/
SP), DIEGO MORENO DIAZ DA SILVEIRA (OAB 295833/SP), DIEGO MORENO DIAZ DA SILVEIRA (OAB 295833/SP), DIEGO
MORENO DIAZ DA SILVEIRA (OAB 295833/SP), DIEGO MORENO DIAZ DA SILVEIRA (OAB 295833/SP)
Processo 0007797-21.2010.8.26.0505 (505.01.2010.007797) - Usucapião - Propriedade - Arcanjo Pinto da Silva - Francisco
Affonso - - Aristides Ramos - - Antonio Antunes Quartorze - - Ernesto de Deus Tavares - - MIGUEL ORTIZ - - LUCILA DE
OLIVEIRA DE SOUZA ORTIZ - - Oswaldo Affonso - - Maria Joaquina Ramos - - Ester da Costa Tavares - - SUELI DA COSTA
TAVARES DA FONTE GONZALEZ - Fazenda Publica da União Federal - Município da Estância Turística de Ribeirão Pries
- Vistos. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: ISABELA MENEGHINI FONTES (OAB
254449/SP), NATALIA TORRES SOUZA (OAB 311903/SP), MARCELO LOPES DA SILVA (OAB 366554/SP), JOSIMAR OLIVEIRA
TEIXEIRA (OAB 402953/SP), JOSIMAR OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB 402953/SP), NATALIA TORRES SOUZA (OAB 311903/SP),
MARIA ANGELINA FRANCIA (OAB 82463/SP), NATALIA TORRES SOUZA (OAB 311903/SP), NATALIA TORRES SOUZA (OAB
311903/SP), AMANDA DE MORAES MODOTTI (OAB 234875/SP), FABIO CALEFFI (OAB 235811/SP), DOUGLAS GUSMAO
(OAB 229065/SP), KÁTIA BRAGA DOS SANTOS SANDIM (OAB 194123/SP)
Processo 0008003-98.2011.8.26.0505 (505.01.2011.008003) - Usucapião - Propriedade - Hélio de Souza - - Maria Lucia de
Souza e outro - Maria Nazareth Cardoso de Mello - - Augusta Caldeira Cardoso de Mello - - Leão Benedito de Araújo Novaes
- - Maria Helena Cardozo de Mello Novaes - - Fábio Ferreira Cintra - - Anna Maria Cardozo de Mello Cintra - - Paulo Antonio
Rodrigues Alves - - Maria Helena Rodrigues Alves - - José Carlos Rodrigues Alves - - Maria Adalgisa Rodrigues Alves - -
Terezinnha de Araujo e outros - Fazenda Pública Municipal da Estância Turística de Ribeirão Pires - Vistos. Reitere-se a intimação
do perito (engenheiroevandrohenrique@gmail.com) para que cumpra o determinado à fl. 621 no prazo de dez dias, sob pena
de destituição e comunicação aos órgãos de classe. Intime-se. - ADV: AKENATON DE BRITO CAVALCANTE (OAB 224522/SP),
DANIELLE MARIANA ALVES (OAB 397663/SP), DANIELLE MARIANA ALVES (OAB 397663/SP), DANIELLE MARIANA ALVES
(OAB 397663/SP), DANIELLE MARIANA ALVES (OAB 397663/SP), AKENATON DE BRITO CAVALCANTE (OAB 224522/SP),
DANIELLE MARIANA ALVES (OAB 397663/SP), AKENATON DE BRITO CAVALCANTE (OAB 224522/SP), DANIELLE MARIANA
ALVES (OAB 397663/SP), DANIELLE MARIANA ALVES (OAB 397663/SP), DANIELLE MARIANA ALVES (OAB 397663/SP),
DANIELLE MARIANA ALVES (OAB 397663/SP), DANIELLE MARIANA ALVES (OAB 397663/SP), ADALBERTO CONCEIÇÃO DE
MENEZES (OAB 405171/SP), CELIA REGINA RAKAUSKAS CAMOLESE (OAB 248064/SP)
Processo 0008207-45.2011.8.26.0505 (505.01.2011.008207) - Desapropriação - Desapropriação - Concessionária Spmar
Sa - Mara Regina Vasconcelos Lovizzaro - - José Edson dos Santos - - Paulo Dias Ejicel - - Paulo Edurdo Vasquez Lovizzaro -
Consórcio Bdopro - Administrador Judicial - Daniel Braga Ferreira Vaz - Ciência ao requerente de que deverá recolher taxa de
emissão de Carta de Adjudicação guia: F.E.D.T.J. CÓD. 130-9, no valor de R$ 71,26 no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: ANDREIA
MAIO DIAS (OAB 353819/SP), FREDERICO BOLGAR (OAB 235818/SP), BEATRIZ QUINTANA NOVAES (OAB 192051/SP),
REINALDO FIGUEIREDO LINO (OAB 256260/SP), CANDIDO DA SILVA DINAMARCO (OAB 102090/SP), MAURICIO GIANNICO
(OAB 172514/SP), DANIEL BRAGA FERREIRA VAZ (OAB 194988/SP), FREDERICO BOLGAR (OAB 235818/SP), FREDERICO
BOLGAR (OAB 235818/SP), FREDERICO BOLGAR (OAB 235818/SP)
Processo 0008463-56.2009.8.26.0505 (505.01.2009.008463) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Eunice Irene Silva - Ficam
as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir
dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias,
eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária “8302 - Indicação de
erro na digitalização”. - ADV: LAERCIO LEMOS LACERDA (OAB 254923/SP)
Processo 1000031-69.2025.8.26.0505 - Imissão na Posse - Imissão - Lucinéia Barbosa de Souza - Para a concessão da
tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. É preciso, ainda, que os efeitos da decisão sejam reversíveis,
a teor do disposto no § 3º do dispositivo legal mencionado. No caso vertente, os documentos juntados com a inicial não são
suficientes para atribuir probabilidade ao direito postulado pela parte autora, de modo que os fatos serão melhor apreciados
com a instauração do contraditório, quando se terá perspectiva bilateral da situação. Vale lembrar que o contraditório prévio
é a regra no sistema processual atual; seu diferimento é permitido somente em situações excepcionais, entre as quais não se
enquadra o caso dos autos. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo
de 15 (quinze) dias. Para expedição do mandado, deverá a requerente recolher uma diligência de oficial de justiça no valor de
R$ 111,06, em guia própria.Prazo: 10 dias. A ausência da contestação implicará revelia e presunção da veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestigio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá cópia da presente decisão
devidamente assinada como mandado. - ADV: VANESSA BARBOSA ROCHA (OAB 254961/SP), RODRIGO ZIMMERHANSL
(OAB 212341/SP), VANESSA ROCHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 254961/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Ignes da Costa Pinto - - Edson da Costa Pinto e outro - Edson da Costa Pinto - Ignes da Costa Pinto - Maiza de Fatima da Costa
- - Rosana Kijotok - - Carlos Leonardo da Costa Pinto - - Bruno Silva da Costa Pinto - Vistos. Fl. 938: considerando que não
houve o ajuizamento de ação de declaração de nulidade de testamento pelos herdeiros Cláudio e Hélio a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. té o momento, darei
prosseguimento ao feito. Anote-se a Fazenda Pública como interessada. No mais, em 30 dias, caso ainda não providenciado,
venha aos autos o seguinte, nesta ordem: a) certidão negativa de débitos pela Secretaria da Receita Federal, em relação ao “de
cujus”, que poderá ser obtida pelo site http://www.receita.fazenda.gov.br; b) instrumento de procuração dos herdeiros e de seus
cônjuges, com cópia da certidão de casamento, conforme o caso; c) no tocante ao bem imóvel a ser partilhado, deverão ser
apresentados certidão da inexistência de ônus que os gravem (certidão negativa de débitos municipais ou negativa com efeito
de positiva), títulos (certidão de matrícula atualizada ou, tratando-se de transcrição, certidão atualizada incluindo eventuais
alienações e ônus), e cópia do IPTU atualizado, bem como certidão do valor venal do bem imóvel na época da abertura da
sucessão. d) quanto às primeiras declarações (fls. 893/896), observa-se que carecem de reparos, especialmente no tocante
ao nome da viúva, valor do bem a ser partilhado, valor de cada quinhão, valor do monte-mor. Deverá o inventariante atentar-se
para o preenchimento dos requisitos dos artigos 620 e 653 do CPC, emendando a inicial para corrigir o valor da causa, tendo
como base o valor total dos bens que integram o monte mor, nos termos da Lei 11608/2003. e) recolhimento do ITCMD ou
comprovante de isenção, que deve ser obtido obrigatoriamente acessando-se o Posto Fiscal Eletrônico no endereço: http://pfe.
fazenda.sp.gov.br. (ícone ITCMD) e, em segundo momento, após o recolhimento ou no caso de isenção, deverá protocolizar as
declarações no Posto Fiscal, de tudo comprovando nos autos. Intime-se. - ADV: MATIAS PEREIRA (OAB 368895/SP), DIEGO
MORENO DIAZ DA SILVEIRA (OAB 295833/SP), MATIAS PEREIRA (OAB 368895/SP), DIEGO MORENO DIAZ DA SILVEIRA
(OAB 295833/SP), DIEGO MORENO DIAZ DA SILVEIRA (OAB 295833/SP), DIEGO MORENO DIAZ DA SILVEIRA (OAB 295833/
SP), DIEGO MORENO DIAZ DA SILVEIRA (OAB 295833/SP), DIEGO MORENO DIAZ DA SILVEIRA (OAB 295833/SP), DIEGO
MORENO DIAZ DA SILVEIRA (OAB 295833/SP), DIEGO MORENO DIAZ DA SILVEIRA (OAB 295833/SP)
Processo 0007797-21.2010.8.26.0505 (505.01.2010.007797) - Usucapião - Propriedade - Arcanjo Pinto da Silva - Francisco
Affonso - - Aristides Ramos - - Antonio Antunes Quartorze - - Ernesto de Deus Tavares - - MIGUEL ORTIZ - - LUCILA DE
OLIVEIRA DE SOUZA ORTIZ - - Oswaldo Affonso - - Maria Joaquina Ramos - - Ester da Costa Tavares - - SUELI DA COSTA
TAVARES DA FONTE GONZALEZ - Fazenda Publica da União Federal - Município da Estância Turística de Ribeirão Pries
- Vistos. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: ISABELA MENEGHINI FONTES (OAB
254449/SP), NATALIA TORRES SOUZA (OAB 311903/SP), MARCELO LOPES DA SILVA (OAB 366554/SP), JOSIMAR OLIVEIRA
TEIXEIRA (OAB 402953/SP), JOSIMAR OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB 402953/SP), NATALIA TORRES SOUZA (OAB 311903/SP),
MARIA ANGELINA FRANCIA (OAB 82463/SP), NATALIA TORRES SOUZA (OAB 311903/SP), NATALIA TORRES SOUZA (OAB
311903/SP), AMANDA DE MORAES MODOTTI (OAB 234875/SP), FABIO CALEFFI (OAB 235811/SP), DOUGLAS GUSMAO
(OAB 229065/SP), KÁTIA BRAGA DOS SANTOS SANDIM (OAB 194123/SP)
Processo 0008003-98.2011.8.26.0505 (505.01.2011.008003) - Usucapião - Propriedade - Hélio de Souza - - Maria Lucia de
Souza e outro - Maria Nazareth Cardoso de Mello - - Augusta Caldeira Cardoso de Mello - - Leão Benedito de Araújo Novaes
- - Maria Helena Cardozo de Mello Novaes - - Fábio Ferreira Cintra - - Anna Maria Cardozo de Mello Cintra - - Paulo Antonio
Rodrigues Alves - - Maria Helena Rodrigues Alves - - José Carlos Rodrigues Alves - - Maria Adalgisa Rodrigues Alves - -
Terezinnha de Araujo e outros - Fazenda Pública Municipal da Estância Turística de Ribeirão Pires - Vistos. Reitere-se a intimação
do perito (engenheiroevandrohenrique@gmail.com) para que cumpra o determinado à fl. 621 no prazo de dez dias, sob pena
de destituição e comunicação aos órgãos de classe. Intime-se. - ADV: AKENATON DE BRITO CAVALCANTE (OAB 224522/SP),
DANIELLE MARIANA ALVES (OAB 397663/SP), DANIELLE MARIANA ALVES (OAB 397663/SP), DANIELLE MARIANA ALVES
(OAB 397663/SP), DANIELLE MARIANA ALVES (OAB 397663/SP), AKENATON DE BRITO CAVALCANTE (OAB 224522/SP),
DANIELLE MARIANA ALVES (OAB 397663/SP), AKENATON DE BRITO CAVALCANTE (OAB 224522/SP), DANIELLE MARIANA
ALVES (OAB 397663/SP), DANIELLE MARIANA ALVES (OAB 397663/SP), DANIELLE MARIANA ALVES (OAB 397663/SP),
DANIELLE MARIANA ALVES (OAB 397663/SP), DANIELLE MARIANA ALVES (OAB 397663/SP), ADALBERTO CONCEIÇÃO DE
MENEZES (OAB 405171/SP), CELIA REGINA RAKAUSKAS CAMOLESE (OAB 248064/SP)
Processo 0008207-45.2011.8.26.0505 (505.01.2011.008207) - Desapropriação - Desapropriação - Concessionária Spmar
Sa - Mara Regina Vasconcelos Lovizzaro - - José Edson dos Santos - - Paulo Dias Ejicel - - Paulo Edurdo Vasquez Lovizzaro -
Consórcio Bdopro - Administrador Judicial - Daniel Braga Ferreira Vaz - Ciência ao requerente de que deverá recolher taxa de
emissão de Carta de Adjudicação guia: F.E.D.T.J. CÓD. 130-9, no valor de R$ 71,26 no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: ANDREIA
MAIO DIAS (OAB 353819/SP), FREDERICO BOLGAR (OAB 235818/SP), BEATRIZ QUINTANA NOVAES (OAB 192051/SP),
REINALDO FIGUEIREDO LINO (OAB 256260/SP), CANDIDO DA SILVA DINAMARCO (OAB 102090/SP), MAURICIO GIANNICO
(OAB 172514/SP), DANIEL BRAGA FERREIRA VAZ (OAB 194988/SP), FREDERICO BOLGAR (OAB 235818/SP), FREDERICO
BOLGAR (OAB 235818/SP), FREDERICO BOLGAR (OAB 235818/SP)
Processo 0008463-56.2009.8.26.0505 (505.01.2009.008463) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Eunice Irene Silva - Ficam
as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir
dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias,
eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária “8302 - Indicação de
erro na digitalização”. - ADV: LAERCIO LEMOS LACERDA (OAB 254923/SP)
Processo 1000031-69.2025.8.26.0505 - Imissão na Posse - Imissão - Lucinéia Barbosa de Souza - Para a concessão da
tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. É preciso, ainda, que os efeitos da decisão sejam reversíveis,
a teor do disposto no § 3º do dispositivo legal mencionado. No caso vertente, os documentos juntados com a inicial não são
suficientes para atribuir probabilidade ao direito postulado pela parte autora, de modo que os fatos serão melhor apreciados
com a instauração do contraditório, quando se terá perspectiva bilateral da situação. Vale lembrar que o contraditório prévio
é a regra no sistema processual atual; seu diferimento é permitido somente em situações excepcionais, entre as quais não se
enquadra o caso dos autos. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo
de 15 (quinze) dias. Para expedição do mandado, deverá a requerente recolher uma diligência de oficial de justiça no valor de
R$ 111,06, em guia própria.Prazo: 10 dias. A ausência da contestação implicará revelia e presunção da veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestigio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá cópia da presente decisão
devidamente assinada como mandado. - ADV: VANESSA BARBOSA ROCHA (OAB 254961/SP), RODRIGO ZIMMERHANSL
(OAB 212341/SP), VANESSA ROCHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 254961/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º