Processo ativo

dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento

0001175-03.2004.8.26.0030
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Única; Data do Julgamento:
Partes e Advogados
Nome: dado à aplicação financeira, mas *** dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 13 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
2.289.984/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 24/11/2023.) E em mesma
intelecção, pontue-se, são os precedentes desta Ilustre Câmara: Cumprimento de sentença. Ação civil ex delicto. Prescrição
intercorrente. Inocorrência. Inércia da credora não configurada. Sentença revista. Recurso provido. (T ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. JSP; Apelação Cível
0001175-03.2004.8.26.0030; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Apiaí - Vara
Única; Data do Julgamento: 26/06/2024; Data de Registro: 26/06/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação do
agravante, afastando a alegação de prescrição intercorrente, mantendo o bloqueio de valores e a suspensão da CNH do
agravante. O agravante pleiteia a reforma da decisão para reconhecimento da prescrição intercorrente, revogação da
suspensão da CNH e declaração de impenhorabilidade da quantia bloqueada. II. Questão em Discussão 2. A questão em
discussão consiste em (i) verificar a ocorrência de prescrição intercorrente e (ii) a validade das medidas constritivas impostas,
como o bloqueio de valores e a suspensão da CNH. III. Razões de Decidir 3. A prescrição intercorrente não se configura, pois
a agravada não permaneceu inerte, adotando medidas contínuas para localizar bens do agravante. A aplicação retroativa da
Lei n. 14.195/2021 não é admitida. 4. A impenhorabilidade dos valores bloqueados não foi comprovada pelo agravante como
indispensáveis à sua sobrevivência. A suspensão da CNH, após mais de 5 anos, mostrou-se ineficaz e desproporcional,
devendo ser revogada. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido para revogar a suspensão da CNH do
agravante. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente não se aplica sem inércia do exequente. 2. Medidas constritivas
devem respeitar a proporcionalidade e razoabilidade. (...) (TJSP; Agravo de Instrumento 2349104-14.2024.8.26.0000; Relator
(a): Mônica de Carvalho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Urupês - Vara Única; Data do Julgamento:
22/01/2025; Data de Registro: 22/01/2025) No que tange à penhora, de igual forma, não se verifica, ao menos neste juízo de
cognição sumária, qualquer equívoco no decisum. Não se desconhece, cumpre de logo destacar, a interpretação extensiva ao
disposto no artigo 833, X, do Código de Processo Civil, incluindo contas bancárias que não sejam poupança, pelas posturas
recentes da c. Corte Superior. Contudo, há de se ponderar que o art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil objetiva, em
verdade, a proteção do investimento da pessoa física, mormente a de baixa/média renda, ao estabelecer impenhorabilidade
dos valores até o limite de quarenta salários-mínimos. Nesta esteira, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial,
definiu: PENHORA. Meio físico ou eletrônico (Bacenjud). Valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos. Caderneta de
poupança. Presunção absoluta de impenhorabilidade. Conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras. Necessidade
de comprovação que se trata de reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial do indivíduo ou grupo
familiar. Ônus da parte devedora. a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento
possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário
até quarenta salários mínimos, destinado a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto
grave). b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta
corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de
natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e
incertas). c) importante ressalvar que a circunstância descrita anterior, por si só, não conduz automaticamente ao
entendimento de que o valor mantido em conta corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação
jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro
percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para
receber o salário, ou verba de natureza salarial). d) para os fins da impenhorabilidade descrita acima, ressalvada a hipótese de
aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte
devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar
o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. Em resumo, a garantia da
impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até quarenta (40) salários mínimos, ao valor
depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico
(Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a
garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que
comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio
destinado a assegurar o mínimo existencial. (STJ - REsp 1.677.144-RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por
unanimidade, julgado em 21/02/2024) destaquei. E não restou demonstrado, a princípio, conforme ressaltado pelo Juízo de
origem, que as quantias impugnadas constituiriam reserva financeira, uma vez que a impugnação fora instruída apenas com
cópia do extrato SISBAJUD e relatório de ordem judicial. Pontue-se, ademais, que a própria modalidade informada pela
agravante (Neon Viracrédito) se trata, em verdade, de investimento de renda fixa que aumenta o limite de cartão de crédito,
consoante se verifica do próprio sítio eletrônico da financeira. Assim, aliás, já entendeu esta Egrégia Corte em caso análogo:
Agravo de instrumento. Confissão de dívida. Despesas hospitalares. Ação de execução por título extrajudicial. Penhora “on
line”. Bloqueio de valor em conta corrente. Pretensão de reconhecimento de impenhorabilidade, com fundamento no art. 833,
IV, do CPC. Alegação de que o bloqueio incidiu sobre quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento
da devedora. Alegação não comprovada. Extrato bancário trazido aos autos, ademais, registrando, além de lançamentos a
crédito efetuados por terceiros, resgates e aplicações em “viracrédito” e “vidacap”, que constituem, em verdade, modalidades
de investimento. Alegação de impenhorabilidade pelo fundamento invocado bem rejeitada. Negaram provimento ao agravo.
(TJSP;Agravo de Instrumento 2039035-59.2025.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2025; Data de Registro: 30/04/2025)
Em tais circunstâncias, de rigor a manutenção da r. Decisão agravada, até o julgamento do presente inconformismo por este
Órgão Julgador. Portanto, indefiro o efeito suspensivo pretendido. Dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para,
havendo interesse, ofertar contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, tornem
conclusos os autos. Int. - Magistrado(a) Antonio Carlos Santoro Filho - Advs: Aparecida Maria Pereira (OAB: 230313/SP) -
Nelson Roberto da Silva Machado (OAB: 107201/SP) - Bruno de Campos Melo E Silva Machado (OAB: 383237/SP) - Norma
Aparecida Guedes Medeiros (OAB: 108721/SP) - Elson Leite Ambrosio (OAB: 135548/SP) - Wilis Antonio Martins de Menezes
(OAB: 83745/SP) - Luiz Carlos da Silva (OAB: 105166/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 25/07/2025 04:22
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