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dado regular andamento ao feito, mesmo intimado pessoalmente a fazê-lo, JULGO EXTINTA a presente ação de Guarda
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Identificação
Nº Processo: 0002508-70.2015.8.26.0493
Vara: Cível; Data do Julgamento: 02/12/2020; Data de Registro: 02/12/2020); EXECUÇÃO DE
Partes e Advogados
Autor: dado regular andamento ao feito, mesmo intimado pessoalm *** dado regular andamento ao feito, mesmo intimado pessoalmente a fazê-lo, JULGO EXTINTA a presente ação de Guarda
Advogados e OAB
Advogado: ou, não o tendo, pessoalmente, para com *** ou, não o tendo, pessoalmente, para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, a
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
será(ão) intimado(s) na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, a
incidência de quaisquer das hipóteses previstas nos incisos I e II do §3º do art. 854 do CPC. Na mesma ocasião, advirtam-se os
executados de que, em caso de rejeição ou não apresentada manifestação, converter-se-á a indispo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nibilidade em penhora. Não
havendo impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão
legal. Com a notícia da chegada dos valores em conta judicial, não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação,
expeça-se o competente mandado de levantamento, encaminhando-se em seguida para conferência. Infrutífera a ordem, ou
encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser,
desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. -
ADV: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP)
Processo 0002508-70.2015.8.26.0493 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.S. - V.A.O.C.S. - Posto isso, não tendo o
autor dado regular andamento ao feito, mesmo intimado pessoalmente a fazê-lo, JULGO EXTINTA a presente ação de Guarda
que M. DOS S. move contra V.A. de O.C. da S., com fundamento no artigo 485, III, c.c. § 6º, do Código de Processo Civil. Arbitro
a quantia máxima aos procuradores nomeados nos autos, expedindo-se certidão nos termos do convênio DPE/OAB. Após,
arquivem-se os autos com as devidas cautelas. P.R.I. - ADV: GABRIELA DE ALMEIDA GUERRA (OAB 362844/SP), MARCOS
ANTONIO MARIN COLNAGO (OAB 147425/SP)
Processo 0003663-16.2012.8.26.0493 (493.01.2012.003663) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Hospital e
Maternidade Nossa Senhora das Graças Ltda - Lane Aparecida Maldonado Rodrigues Me e outro - INDEFIRO o pedido de
suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, do Passaporte e dos cartões de crédito dos executados, uma vez que se trata de
medida excepcional extrema, não aplicável ao presente caso. E isso porque, em que pese a potencial possibilidade da adoção
de medidas judicias diversas para a satisfação do direito creditício, o deferimento da medida postulada viola frontalmente os
princípios da menor onerosidade do devedor (art. 805 do CPC), da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da
razoabilidade (art. 8º, CPC) e, inclusive, o direito de ir e vir (art. 5º, XV, da CF). É cediço que a novel legislação civil adjetiva
aumentou o espectro de atuação do Juiz, permitindo uma cláusula geral de efetivação para todas as obrigações, mas que
obviamente limita-se às possibilidades de implementação de direitos que não sejam discricionáriasou mesmo autoritárias, e que
não ultrapassem os limites constitucionais. Assim, em que pese a argumentação trazida pelo exequente, não parece razoável,
muito menos proporcional à espécie, restringir de forma irrestrita os direitos do executado, inclusive com restrição do direito de
dirigir, na busca da satisfação de sua pretensão patrimonial. Há, data venia, outros mecanismos coercitivos e sub-rogatórios
para tanto. Nesse sentido, a propósito, já se decidiu: Execução de título extrajudicial. Ação de medidas atípicas. Art. 139, inc.
IV, do CPC/15. Bloqueio de passaporte, CNH e cartões de crédito. Impossibilidade. Medidas que não garantem o cumprimento
da obrigação e se mostram desarrazoadas. A execução é realizada no interesse do credor, contudo, a satisfação do crédito
deve ser perquerido pelo meio menos gravoso ao executado. Decisão mantida. Recurso a que se nega provimento. (TJSP;
Agravo de Instrumento 2242207-98.2020.8.26.0000; Relator (a):Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Itapevi -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/12/2020; Data de Registro: 02/12/2020); EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Recurso contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão da CNH e do passaporte dos sócios
executivos. - Inconformismo - Acolhimento parcial - Impossibilidade de suspensão do passaporte e da CNH - Medidas que não
se afiguram eficazes para assegurar o adimplemento do débito - Afronta aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade
- Decisão mantida- Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2213074-11.2020.8.26.0000; Relator (a):Denise Andréa
Martins Retamero; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França -2ª Vara Cível; Data
do Julgamento: 01/12/2020; Data de Registro: 01/12/2020) Agravo de Instrumento Execução de título extrajudicial Decisão que
deferiu pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação da executada Descabimento desta medida, pois ultrapassa os
limites da proporcionalidade e razoabilidade Indeferimento desta medida que é de rigor Recurso provido para tanto. (TJSP - AI
nº 2254689-20.2016.8.26.0000. Relator(a): Thiago de Siqueira;Comarca: Porto Ferreira;Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito
Privado;Data do julgamento: 01/03/2017;Data de registro: 01/03/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA.
Imposição de medidas coercitivas. Inteligência do art. 139, IV, do CPC/2015. Ação que visa à prestação pecuniária. Pretensão
de suspensão do direito de dirigir da Executada. Impossibilidade. Medida abusiva e ineficaz. Aplicação dos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade. Justiça Gratuita. Pedido formulado em grau recursal. Pessoa Jurídica sem fins lucrativos.
Deferimento. Demonstração de hipossuficiência. Manutenção da r. decisão interlocutória agravada. RECURSO DA EXEQUENTE
NÃO PROVIDO, com observação. (TJSP AI nº 2236619-52.2016.8.26.0000 Relator(a): Berenice Marcondes Cesar;Comarca:
Piracicaba;Órgão julgador: 28ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 17/02/2017;Data de registro: 17/02/2017)
Manifeste-se o exequente em prosseguimento ao feito. Prazo de 10 dias. - ADV: GILBERTO LUIZ CANOLA JUNIOR (OAB
314616/SP), LUCIO ANTONIO MALACRIDA (OAB 51247/SP), MARCO ANTÔNIO GOULART (OAB 179755/SP)
Processo 0003717-79.2012.8.26.0493 (493.01.2012.003717) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - João Braz Paião Sobrinho - Banco do Brasil Sa - Defiro o pedido de prazo formulado pelo requerido, aguardando-
se por 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, diga em prosseguimento. - ADV: CARLOS BRAZ PAIÃO (OAB 154965/SP), FLAVIO
OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP)
Processo 0003857-45.2014.8.26.0493 - Recuperação Judicial - Administração judicial - Alimentos Wilson Ltda (em
recuperação judicial) e outro - Ely de Oliveira Faria - Banco Bradesco S.A. - - Gráfica Nova Fátima - - Banco Abc Brasil Sa - - AB
BRASIL INDUSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - - Banco Industrial do Brasil Sa - - 3m do Brasil Ltda - - Telefônica
Brasil S.A. - - Bunge Alimentos Sa - - Univar Brasil Ltda. - - Raízen Tarumã S/A - - Citroplast Indústria e Comércio de Papéis e
Plásticos Ltda - - Owens-Illinois do Brasil Indústria e Comércio S/A - - Air Liquide Brasil Ltda - - Cotia Foods Indústria e Comércio
Ltda - - Proaroma Indústria e Comércio Ltda. - - R.C. RAMOS OLIVEIRA - ME - - Scholle Ltda. - - Fuchs Gewurze do Brasil Ltda.
- - Quimica Bpar Ltda. - - Mais Polímeros do Brasil Ltda. - - Banco Safra S/A - - União - Fazenda Nacional - - Banco do Brasil S/A
- - Thr Indústria e Comércio de Embalagens Ltda - - Aberden Alimentos Indústria e Comércio Ltda. - - Ajinomoto do Brasil
Indústria e Comércio de Alimentos Ltda, - - Supermercado Estrela de Regente Feijó Ltda - - Localiza Rent A Car S/A - - Sweetmix
Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda. - - Carla Mauro Tebaldi Micali - EPP - - Indústria de Papel e Papelão São
Roberto Sa - - Solutech Indústria e Comércio de Ingredientes Alimentícios Ltda. - - Caixa Econômica Federal - - G2 Recuperadora
de Créditos e Investimentos S/A - - Apliquimica Aplicações Químicas Especiais Ltda - - Bott e Cia Ltda Epp - - Metalfit Inoxidáveis
Ltda - - Tangara Importadora e Exportadora S/A - - TRANSUGANO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA EPP - - USINA ALTO
ALEGRE S/A - AÇÚCAR E ÁLCOOL - - Du Porto Indústria Alimentícia Ltda - - Genezia Bernardina Silva Donato - - Schutter
Gestão de Garantias e Inspeções Ltda - - Banco Daycoval S/A - - Metalúrgica Varb Indústria e Comércio Ltda. e outro - Pallet &
Cia Comércio de Pallet’s e Estruturas, Logística e Serviços Ltda - - Tradal Brasil Comercio Importação e Exportação Ltda - -
Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S/A - - Contech Ind e Com Equipamentos Eletrônicos Ltda - -
Christian Marcelo Matumoto - - CLARO S/A - - Alaide Martins Gialdi - - Vogler Ingredients Ltda - - Fresadora JCN Ltda - - Aromax
Industria e Comercio Ltda - - JULIO CESAR ESPIRITO SANTO - - Agricola Horizonte Ltda - - Tasca e Tasca Ltda Me - - ADRIANO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
será(ão) intimado(s) na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, a
incidência de quaisquer das hipóteses previstas nos incisos I e II do §3º do art. 854 do CPC. Na mesma ocasião, advirtam-se os
executados de que, em caso de rejeição ou não apresentada manifestação, converter-se-á a indispo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nibilidade em penhora. Não
havendo impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão
legal. Com a notícia da chegada dos valores em conta judicial, não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação,
expeça-se o competente mandado de levantamento, encaminhando-se em seguida para conferência. Infrutífera a ordem, ou
encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser,
desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. -
ADV: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP)
Processo 0002508-70.2015.8.26.0493 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.S. - V.A.O.C.S. - Posto isso, não tendo o
autor dado regular andamento ao feito, mesmo intimado pessoalmente a fazê-lo, JULGO EXTINTA a presente ação de Guarda
que M. DOS S. move contra V.A. de O.C. da S., com fundamento no artigo 485, III, c.c. § 6º, do Código de Processo Civil. Arbitro
a quantia máxima aos procuradores nomeados nos autos, expedindo-se certidão nos termos do convênio DPE/OAB. Após,
arquivem-se os autos com as devidas cautelas. P.R.I. - ADV: GABRIELA DE ALMEIDA GUERRA (OAB 362844/SP), MARCOS
ANTONIO MARIN COLNAGO (OAB 147425/SP)
Processo 0003663-16.2012.8.26.0493 (493.01.2012.003663) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Hospital e
Maternidade Nossa Senhora das Graças Ltda - Lane Aparecida Maldonado Rodrigues Me e outro - INDEFIRO o pedido de
suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, do Passaporte e dos cartões de crédito dos executados, uma vez que se trata de
medida excepcional extrema, não aplicável ao presente caso. E isso porque, em que pese a potencial possibilidade da adoção
de medidas judicias diversas para a satisfação do direito creditício, o deferimento da medida postulada viola frontalmente os
princípios da menor onerosidade do devedor (art. 805 do CPC), da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da
razoabilidade (art. 8º, CPC) e, inclusive, o direito de ir e vir (art. 5º, XV, da CF). É cediço que a novel legislação civil adjetiva
aumentou o espectro de atuação do Juiz, permitindo uma cláusula geral de efetivação para todas as obrigações, mas que
obviamente limita-se às possibilidades de implementação de direitos que não sejam discricionáriasou mesmo autoritárias, e que
não ultrapassem os limites constitucionais. Assim, em que pese a argumentação trazida pelo exequente, não parece razoável,
muito menos proporcional à espécie, restringir de forma irrestrita os direitos do executado, inclusive com restrição do direito de
dirigir, na busca da satisfação de sua pretensão patrimonial. Há, data venia, outros mecanismos coercitivos e sub-rogatórios
para tanto. Nesse sentido, a propósito, já se decidiu: Execução de título extrajudicial. Ação de medidas atípicas. Art. 139, inc.
IV, do CPC/15. Bloqueio de passaporte, CNH e cartões de crédito. Impossibilidade. Medidas que não garantem o cumprimento
da obrigação e se mostram desarrazoadas. A execução é realizada no interesse do credor, contudo, a satisfação do crédito
deve ser perquerido pelo meio menos gravoso ao executado. Decisão mantida. Recurso a que se nega provimento. (TJSP;
Agravo de Instrumento 2242207-98.2020.8.26.0000; Relator (a):Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Itapevi -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/12/2020; Data de Registro: 02/12/2020); EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Recurso contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão da CNH e do passaporte dos sócios
executivos. - Inconformismo - Acolhimento parcial - Impossibilidade de suspensão do passaporte e da CNH - Medidas que não
se afiguram eficazes para assegurar o adimplemento do débito - Afronta aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade
- Decisão mantida- Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2213074-11.2020.8.26.0000; Relator (a):Denise Andréa
Martins Retamero; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França -2ª Vara Cível; Data
do Julgamento: 01/12/2020; Data de Registro: 01/12/2020) Agravo de Instrumento Execução de título extrajudicial Decisão que
deferiu pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação da executada Descabimento desta medida, pois ultrapassa os
limites da proporcionalidade e razoabilidade Indeferimento desta medida que é de rigor Recurso provido para tanto. (TJSP - AI
nº 2254689-20.2016.8.26.0000. Relator(a): Thiago de Siqueira;Comarca: Porto Ferreira;Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito
Privado;Data do julgamento: 01/03/2017;Data de registro: 01/03/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA.
Imposição de medidas coercitivas. Inteligência do art. 139, IV, do CPC/2015. Ação que visa à prestação pecuniária. Pretensão
de suspensão do direito de dirigir da Executada. Impossibilidade. Medida abusiva e ineficaz. Aplicação dos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade. Justiça Gratuita. Pedido formulado em grau recursal. Pessoa Jurídica sem fins lucrativos.
Deferimento. Demonstração de hipossuficiência. Manutenção da r. decisão interlocutória agravada. RECURSO DA EXEQUENTE
NÃO PROVIDO, com observação. (TJSP AI nº 2236619-52.2016.8.26.0000 Relator(a): Berenice Marcondes Cesar;Comarca:
Piracicaba;Órgão julgador: 28ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 17/02/2017;Data de registro: 17/02/2017)
Manifeste-se o exequente em prosseguimento ao feito. Prazo de 10 dias. - ADV: GILBERTO LUIZ CANOLA JUNIOR (OAB
314616/SP), LUCIO ANTONIO MALACRIDA (OAB 51247/SP), MARCO ANTÔNIO GOULART (OAB 179755/SP)
Processo 0003717-79.2012.8.26.0493 (493.01.2012.003717) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - João Braz Paião Sobrinho - Banco do Brasil Sa - Defiro o pedido de prazo formulado pelo requerido, aguardando-
se por 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, diga em prosseguimento. - ADV: CARLOS BRAZ PAIÃO (OAB 154965/SP), FLAVIO
OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP)
Processo 0003857-45.2014.8.26.0493 - Recuperação Judicial - Administração judicial - Alimentos Wilson Ltda (em
recuperação judicial) e outro - Ely de Oliveira Faria - Banco Bradesco S.A. - - Gráfica Nova Fátima - - Banco Abc Brasil Sa - - AB
BRASIL INDUSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - - Banco Industrial do Brasil Sa - - 3m do Brasil Ltda - - Telefônica
Brasil S.A. - - Bunge Alimentos Sa - - Univar Brasil Ltda. - - Raízen Tarumã S/A - - Citroplast Indústria e Comércio de Papéis e
Plásticos Ltda - - Owens-Illinois do Brasil Indústria e Comércio S/A - - Air Liquide Brasil Ltda - - Cotia Foods Indústria e Comércio
Ltda - - Proaroma Indústria e Comércio Ltda. - - R.C. RAMOS OLIVEIRA - ME - - Scholle Ltda. - - Fuchs Gewurze do Brasil Ltda.
- - Quimica Bpar Ltda. - - Mais Polímeros do Brasil Ltda. - - Banco Safra S/A - - União - Fazenda Nacional - - Banco do Brasil S/A
- - Thr Indústria e Comércio de Embalagens Ltda - - Aberden Alimentos Indústria e Comércio Ltda. - - Ajinomoto do Brasil
Indústria e Comércio de Alimentos Ltda, - - Supermercado Estrela de Regente Feijó Ltda - - Localiza Rent A Car S/A - - Sweetmix
Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda. - - Carla Mauro Tebaldi Micali - EPP - - Indústria de Papel e Papelão São
Roberto Sa - - Solutech Indústria e Comércio de Ingredientes Alimentícios Ltda. - - Caixa Econômica Federal - - G2 Recuperadora
de Créditos e Investimentos S/A - - Apliquimica Aplicações Químicas Especiais Ltda - - Bott e Cia Ltda Epp - - Metalfit Inoxidáveis
Ltda - - Tangara Importadora e Exportadora S/A - - TRANSUGANO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA EPP - - USINA ALTO
ALEGRE S/A - AÇÚCAR E ÁLCOOL - - Du Porto Indústria Alimentícia Ltda - - Genezia Bernardina Silva Donato - - Schutter
Gestão de Garantias e Inspeções Ltda - - Banco Daycoval S/A - - Metalúrgica Varb Indústria e Comércio Ltda. e outro - Pallet &
Cia Comércio de Pallet’s e Estruturas, Logística e Serviços Ltda - - Tradal Brasil Comercio Importação e Exportação Ltda - -
Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S/A - - Contech Ind e Com Equipamentos Eletrônicos Ltda - -
Christian Marcelo Matumoto - - CLARO S/A - - Alaide Martins Gialdi - - Vogler Ingredients Ltda - - Fresadora JCN Ltda - - Aromax
Industria e Comercio Ltda - - JULIO CESAR ESPIRITO SANTO - - Agricola Horizonte Ltda - - Tasca e Tasca Ltda Me - - ADRIANO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º