Processo ativo

Dafra da Amazônia Indústria e Comércio de Motocicletas Ltda - Dispõe o art. 98 do CPC que: A pessoa

1012052-89.2016.8.26.0506
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Apelado: Dafra da Amazônia Indústria e Comércio de Motocicl *** Dafra da Amazônia Indústria e Comércio de Motocicletas Ltda - Dispõe o art. 98 do CPC que: A pessoa
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1012052-89.2016.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Zona Sul
Motors Ltda. - Apelado: Dafra da Amazônia Indústria e Comércio de Motocicletas Ltda - Dispõe o art. 98 do CPC que: A pessoa
natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais
e os honorários advocatíci ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Assim, em princípio, nada impede que
pessoa jurídica seja beneficiária da gratuidade processual, excepcionalmente, se presentes os requisitos legais, e contanto
que comprove cabalmente a insuficiência de recursos que a impossibilite de suportar os encargos do processo. E para tanto,
cumpre analisar a situação econômica da empresa; se destinada a produzir lucros, deverá demonstrar satisfatoriamente,
quando do pedido, por meio dos seus estatutos e de balanços, que se apresenta em precárias condições financeiras.
Provada a dificuldade, nada obstará a concessão desse benefício. Nesse sentido a Súmula nº 481 do Colendo Superior
Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua
impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A alegação de insuficiência de recursos para arcar com as despesas
judiciais, em se tratando de pessoa jurídica, deve vir acompanhada de prova robusta da sua situação de insolvência, tais
como balanços, balancetes de receitas e despesas, declaração de bens, declarações de imposto de renda, extratos bancários,
elementos aptos a demonstrar a dificuldade alegada. Os recibos de entrega de escrituração fiscal - imposto de renda pessoa
jurídica, referente aos exercícios de 2020 (fls. 347/750), 2021 (fls. 751/1154 ), aliados aos balancetes de outubro de 2022
(fls. 336/339), janeiro e dezembro de 2021 (fls. 340/346), demonstram que a empresa se encontra em atividade e obtendo
rendimentos. Apresentou movimentação, com ativo apurado de R$ 901.879,03, em outubro de 2022 (fls. 336/339), de R$
929.877,95, em dezembro de 2021. Ou seja, possui receita e resultados. Assim, em que pese a alegada difícil situação
financeira, a empresa se encontra regularmente constituída e não comprovou a ausência de receitas e patrimônio, suficientes
para inviabilizar a assunção dos ônus decorrente da demanda. Ademais, in casu, a existência de dívidas do agravante não
é suficiente para demonstrar que a empresa pode ser considerada hipossuficiente e não possui condições de arcar com
as despesas processuais. Ressalte-se que, em se tratando de pessoa jurídica, deve restar amplamente comprovada a
vulnerabilidade financeira para a obtenção da Justiça Gratuita, demonstrando-se a indispensabilidade da benesse, sem o que
ficaria inibida de demandar judicialmente, o que não é o caso dos autos.. Entretanto, a agravante não cumpriu com seu ônus
processual. Nesse sentido: “(...)O deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita depende da demonstração pela
pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo (Súmula n. 481/STJ).
3. No caso, rever o entendimento do Tribunal de origem de que não ficou demonstrada a hipossuficiência para concessão
da assistência judiciária gratuita demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial
(Súmula n. 7 /STJ). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.593.630/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024- destaquei) Desse modo, de rigor o indeferimento da gratuidade processual
pleiteada. Providencie o apelante, a comprovação do recolhimento do preparo recursal, no prazo de 15 dias, sob pena de
deserção. - Magistrado(a) José Marcelo Tossi Silva - Advs: Fabio Garcia Leal Ferraz (OAB: 274053/SP) - Renato José Cury
(OAB: 154351/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 08/08/2025 00:21
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