Processo ativo
0044156-45.2023.8.11.0015
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Identificação
Nº Processo: 0044156-45.2023.8.11.0015
Vara: Especializada da
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Daniel Alves da Silva A *** Daniel Alves da Silva Assunção – OAB/GO 56.167
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 0044156-45.2023.8.11.0015
referido ato normativo merece reparos, em especial, no que se refere à
Requerente: DAILI KESLY DA SILVA
restituição de taxa judiciaria. 15. Face ao exposto, e em resposta à consulta
Advogado: Daniel Alves da Silva Assunção – OAB/GO 56.167
formulada, os procedimentos administrativos que versarem sobre pedidos de
restituição de taxa judiciária devem ser indeferidos, nos termos do parágrafo
único do art. 17 da Lei Estadual nº 4.547/1928...“
Vistos.
Assim, o pedido de re ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. stituição manejado pelo requerente deve ser deferido
Trata-se de pedido de restituição de custas formulado por DAILI KESLY DA
apenas no que concerne ao valor denominado “Custas Judiciais“, restando
SILVA, por meio qual requer a restituição do valor recolhido, através da guia
prejudicado o pedido de restituição da Taxa Judiciária.
nº 44527, referente às custas judiciais e taxa judiciária, recolhidas nos autos
Diante do exposto, com fundamento na Instrução Normativa SCA 02/2011 -
do Processo nº 1020458-27.2022.8.11.0015, distribuído perante a Vara
Versão 4 e no parágrafo único do art. 17 da Lei nº 4.547/1982, julgo
Especializada da Fazenda Pública desta Comarca e posteriormente
parcialmente procedente o pedido do requerente para DEFERIR a restituição
declinados ao Juizado Especial da Fazenda Pública, em razão da
das Custas Judiciais recolhidas e não utilizadas, geradas através da guia nº
competência absoluta para processamento do feito.
44527, no valor total de R$ 455,24 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e
O Gestor d o Juizado Especial desta Comarca certificou que “... no feito nº
vinte e quatro centavos), com a devida correção monetária, e INDEFERIR o
1020458-27.2022.8.11.0015 distribuído originariamente a SEXTA VARA
pedido de restituição da Taxa Judiciária, no valor de R$ 220,89 (duzentos e
CÍVEL DA COMARCA DE SINOP – MT foram recolhidas custas judiciais na
vinte reais e oitenta e nove centavos).
data de 08/12/2022 no valor de R$ 676,13 (seiscentos e setenta e seis reais e
Remeta-se o presente ao Departamento de Controle e Arrecadação –
treze centavos) conforme documento de id 105853423. Na data de
DCA/TJMT, para as providências quanto ao processamento da restituição do
08/12/2022 foi declinada a competência para o JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E
ordenador de despesas.
CRIMINAL DA COMARCA DE SINOP – MT conforme decisão de id.
Depois de comprovada a restituição, certifique-se e arquivem-se os autos.
105998344. Em 17/10/2023 foi proferida sentença dando parcial provimento
Cumpra-se. Publique-se. Intime-se.
ao pedido inicial, sem custas e despesas processuais, em virtude do teor dos
Sinop, 17 de outubro de 2024
arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Era o que tinha a certificar”. (andamento nº
Assinado digitalmente
11).
Cleber Luis Zeferino de Paula
É o relatório necessário.
Juiz de Direito e Diretor do Foro
Fundamento e decido.
A princípio, ressalto que o procedimento e os requisitos que regulamentam os
Pedidos de Restituição estão definidos na Instrução Normativa SCA 02/2011 - Comarca de Várzea Grande
Versão 4, do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sendo este o
instrumento utilizado pela parte para requerer ao Juiz Diretor do Foro ou ao Diretoria do Fórum
Presidente do Tribunal, a devolução do valor das custas judiciais e diligência
do oficial de justiça quando recolhidas e não utilizadas, recolhidas
indevidamente, em duplicidade ou a maior. Divisão Administrativa
Vê- se que, a ação foi distribuída originalmente na Vara Especializada da
Fazenda Pública, com o pagamento das custas judiciais. No entanto,
Intimação
conforme certificado, foi declinada a competência para o Juizado Especial
desta Comarca, e o feito foi julgado parcialmente procedente, de modo que,
nos termos dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995: EDITAL DE CIÊNCIA DE ELIMINAÇÃO DE DOCUMENTOS
Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de PRIMEIRA VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA
jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. COMARCA DE VÁRZEA GRANDE-MT
Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, MANDADO DE SEGURANÇA CIVEL.
compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas PRAZO: 45 DIAS. Nº 03/2024
dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de O Presidente da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos,
assistência judiciária gratuita. designada pela Portaria 026/2020, de 31 de Janeiro de 2020, publicada
Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e no Diário da Justiça Eletrônico nº 10.669 do dia 03 de Fevereiro de
honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em 2020, página 290/291, de acordo com a Listagem de Processos anexa,
segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de disponibilizada pela Gestão Judicial da Primeira Vara Especializada da
advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de fazenda Publica da Comarca de Várzea Grande-MT, e aprovada pelo
condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. referido Magistrado Presidente da Comissão Permanente de Avaliação
de Documentos, Dr. Luiz Otávio Pereira Marques, faz saber a quem
Dessa forma, da análise dos autos, verifica-se que a parte demonstrou, possa interessar que, transcorrido 45 (quarenta e cinco) dias da data da
através da documentação carreada, que foram cumpridos os requisitos publicação deste Edital no DJE, se não houver oposição, o setor
necessários ao deferimento do pedido de restituição, não existindo óbice para responsável pela Gestão de Arquivo de Processos desta Comarca,
que o procedimento seja julgado procedente. eliminará todos os processos constantes da tabela anexa.
No entanto, ainda que todos os requisitos estejam preenchidos, tem-se na Lei Os interessados, no prazo citado, poderão requerer, às suas expensas, o
Estadual nº 4.547/1982, que dispõe sobre o Sistema Tributário Estadual, o desentranhamento de documentos ou cópias de peças do processo,
processo administrativo tributário e dá outras providências, vedação expressa mediante petição com a respectiva qualificação e demonstração de
quanto à restituição da taxa judiciária. Vejamos: legitimidade do pedido, dirigida à Comissão Permanente de Avaliação de
“Art. 17 Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito, Documentos da Comarca de Várzea Grande-MT.
independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo, Várzea Grande, 16 de Outubro de 2024.
seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos: Luiz Otávio Pereira Marques
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o Juiz de Direito Diretor do Foro e Presidente da Comissão Permanente de
devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou
Disponibilizado 22/10/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11814 15
referido ato normativo merece reparos, em especial, no que se refere à
Requerente: DAILI KESLY DA SILVA
restituição de taxa judiciaria. 15. Face ao exposto, e em resposta à consulta
Advogado: Daniel Alves da Silva Assunção – OAB/GO 56.167
formulada, os procedimentos administrativos que versarem sobre pedidos de
restituição de taxa judiciária devem ser indeferidos, nos termos do parágrafo
único do art. 17 da Lei Estadual nº 4.547/1928...“
Vistos.
Assim, o pedido de re ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. stituição manejado pelo requerente deve ser deferido
Trata-se de pedido de restituição de custas formulado por DAILI KESLY DA
apenas no que concerne ao valor denominado “Custas Judiciais“, restando
SILVA, por meio qual requer a restituição do valor recolhido, através da guia
prejudicado o pedido de restituição da Taxa Judiciária.
nº 44527, referente às custas judiciais e taxa judiciária, recolhidas nos autos
Diante do exposto, com fundamento na Instrução Normativa SCA 02/2011 -
do Processo nº 1020458-27.2022.8.11.0015, distribuído perante a Vara
Versão 4 e no parágrafo único do art. 17 da Lei nº 4.547/1982, julgo
Especializada da Fazenda Pública desta Comarca e posteriormente
parcialmente procedente o pedido do requerente para DEFERIR a restituição
declinados ao Juizado Especial da Fazenda Pública, em razão da
das Custas Judiciais recolhidas e não utilizadas, geradas através da guia nº
competência absoluta para processamento do feito.
44527, no valor total de R$ 455,24 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e
O Gestor d o Juizado Especial desta Comarca certificou que “... no feito nº
vinte e quatro centavos), com a devida correção monetária, e INDEFERIR o
1020458-27.2022.8.11.0015 distribuído originariamente a SEXTA VARA
pedido de restituição da Taxa Judiciária, no valor de R$ 220,89 (duzentos e
CÍVEL DA COMARCA DE SINOP – MT foram recolhidas custas judiciais na
vinte reais e oitenta e nove centavos).
data de 08/12/2022 no valor de R$ 676,13 (seiscentos e setenta e seis reais e
Remeta-se o presente ao Departamento de Controle e Arrecadação –
treze centavos) conforme documento de id 105853423. Na data de
DCA/TJMT, para as providências quanto ao processamento da restituição do
08/12/2022 foi declinada a competência para o JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E
ordenador de despesas.
CRIMINAL DA COMARCA DE SINOP – MT conforme decisão de id.
Depois de comprovada a restituição, certifique-se e arquivem-se os autos.
105998344. Em 17/10/2023 foi proferida sentença dando parcial provimento
Cumpra-se. Publique-se. Intime-se.
ao pedido inicial, sem custas e despesas processuais, em virtude do teor dos
Sinop, 17 de outubro de 2024
arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Era o que tinha a certificar”. (andamento nº
Assinado digitalmente
11).
Cleber Luis Zeferino de Paula
É o relatório necessário.
Juiz de Direito e Diretor do Foro
Fundamento e decido.
A princípio, ressalto que o procedimento e os requisitos que regulamentam os
Pedidos de Restituição estão definidos na Instrução Normativa SCA 02/2011 - Comarca de Várzea Grande
Versão 4, do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sendo este o
instrumento utilizado pela parte para requerer ao Juiz Diretor do Foro ou ao Diretoria do Fórum
Presidente do Tribunal, a devolução do valor das custas judiciais e diligência
do oficial de justiça quando recolhidas e não utilizadas, recolhidas
indevidamente, em duplicidade ou a maior. Divisão Administrativa
Vê- se que, a ação foi distribuída originalmente na Vara Especializada da
Fazenda Pública, com o pagamento das custas judiciais. No entanto,
Intimação
conforme certificado, foi declinada a competência para o Juizado Especial
desta Comarca, e o feito foi julgado parcialmente procedente, de modo que,
nos termos dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995: EDITAL DE CIÊNCIA DE ELIMINAÇÃO DE DOCUMENTOS
Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de PRIMEIRA VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA
jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. COMARCA DE VÁRZEA GRANDE-MT
Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, MANDADO DE SEGURANÇA CIVEL.
compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas PRAZO: 45 DIAS. Nº 03/2024
dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de O Presidente da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos,
assistência judiciária gratuita. designada pela Portaria 026/2020, de 31 de Janeiro de 2020, publicada
Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e no Diário da Justiça Eletrônico nº 10.669 do dia 03 de Fevereiro de
honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em 2020, página 290/291, de acordo com a Listagem de Processos anexa,
segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de disponibilizada pela Gestão Judicial da Primeira Vara Especializada da
advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de fazenda Publica da Comarca de Várzea Grande-MT, e aprovada pelo
condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. referido Magistrado Presidente da Comissão Permanente de Avaliação
de Documentos, Dr. Luiz Otávio Pereira Marques, faz saber a quem
Dessa forma, da análise dos autos, verifica-se que a parte demonstrou, possa interessar que, transcorrido 45 (quarenta e cinco) dias da data da
através da documentação carreada, que foram cumpridos os requisitos publicação deste Edital no DJE, se não houver oposição, o setor
necessários ao deferimento do pedido de restituição, não existindo óbice para responsável pela Gestão de Arquivo de Processos desta Comarca,
que o procedimento seja julgado procedente. eliminará todos os processos constantes da tabela anexa.
No entanto, ainda que todos os requisitos estejam preenchidos, tem-se na Lei Os interessados, no prazo citado, poderão requerer, às suas expensas, o
Estadual nº 4.547/1982, que dispõe sobre o Sistema Tributário Estadual, o desentranhamento de documentos ou cópias de peças do processo,
processo administrativo tributário e dá outras providências, vedação expressa mediante petição com a respectiva qualificação e demonstração de
quanto à restituição da taxa judiciária. Vejamos: legitimidade do pedido, dirigida à Comissão Permanente de Avaliação de
“Art. 17 Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito, Documentos da Comarca de Várzea Grande-MT.
independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo, Várzea Grande, 16 de Outubro de 2024.
seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos: Luiz Otávio Pereira Marques
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o Juiz de Direito Diretor do Foro e Presidente da Comissão Permanente de
devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou
Disponibilizado 22/10/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11814 15