Processo ativo
Daniel Barbosa Santos D e c i s ã o Trata-se de recurso de apelação interposto
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0704534-71.2023.8.07.0000
Classe: judicial: AI - Agravo de
Vara: Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, nos autos do
Partes e Advogados
Apelado: Daniel Barbosa Santos D e c i s ã o Tra *** Daniel Barbosa Santos D e c i s ã o Trata-se de recurso de apelação interposto
Advogados e OAB
Advogado: que atuava no *** que atuava no feito conforme
Valores e Datas
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Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
com a certidão de ID 43661787, não foi possível a intimação da parte agravante/embargante e não foram encontrados outros endereços. É o
relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que houve a revogação do mandato outorgado ao advogado que atuava no feito conforme
IDs 41137127 e 41137129, porém não ocorreu nomeação de novo patrono nos autos. Instada a parte a se manifestar, o mandado retornou sem
cumpriment ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o "em virtude de o local indicado encontrar-se fechado, inabitado e disponível para venda em todas as diligências efetuadas. Ademais,
não foi possível contatar a parte destinatária, nem mesmo por telefone eventualmente indicado, ao longo de diversas diligências realizadas? (IDs
43639686 e 43639687). Em consonância com o art. 77, VII, do Código de Processo Civil, é dever das partes ?informar e manter atualizados
seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para
recebimento de citações e intimações?. Portanto, considerando que o recurso já foi julgado, a petição para exclusão do advogado como patrono
da parte embargante já foi atendida e ausente a regularização da representação processual, remetam-se os autos à origem para baixa definitiva.
Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2023 12:35:29. JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador
N. 0704534-71.2023.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JOSIMAR DOS PASSOS NASCIMENTO. Adv(s).: DF69656 -
LEONARDO RUFINO DE SOUSA. R: BRUNA CAMILLA CRUZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0704534-71.2023.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de
Instrumento Agravante: Josimar dos Passos Nascimento Agravada: Bruna Camilla Cruz D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto
por Josimar dos Passos Nascimento contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, nos autos do
processo nº 0739864-63.2022.8.07.0001. Por intermédio do despacho referido no Id. 43493702 foi determinada a intimação do agravante para
manifestação a respeito da permanência do interesse recursal, tendo em vista que o presente recurso contém idênticas partes, exposição fática
e pedido em relação ao agravo de instrumento manejado nos autos do processo nº 0700193-65.2023.8.07.9000. O recorrente não se manifestou
no prazo estabelecido (Id. 44028826). É a breve exposição. Decido. Inicialmente é necessário salientar que as premissas em que são assentados
os requisitos de admissibilidade espelham a verificação de aspectos formais que, ao serem preenchidos, permitem a análise da matéria de fundo
do recurso. A despeito de ser tempestivo e de ter preenchido os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, o presente recurso não pode ser
conhecido. No caso, o recorrente pretende impugnar a mesma decisão mediante a interposição, em momentos diversos, de dois recursos de
agravo de instrumento. O presente recurso contém idênticas partes, exposição fática e pedido em relação ao agravo de instrumento manejado nos
autos do processo nº 0700193-65.2023.8.07.9000. Note-se que o recurso em tramitação nos autos nº 0700193-65.2023.8.07.9000 foi autuado
em momento anterior à formalização da presente via recursal. Além disso, já houve o proferimento de decisão a respeito do requerimento de
antecipação da tutela recursal nos autos aludidos. Diante desse contexto é necessário destacar que o princípio da unirrecorribilidade, ligado
à admissibilidade do recurso, consiste em premissa basilar do sistema processual pátrio e estabelece que, em regra, cada decisão comporta
impugnação por meio de apenas um recurso. Com efeito, a interposição de embargos de declaração, com a posterior interposição de outro
recurso admissível, consiste em exceção ao princípio da unirrecorribilidade. No entanto, a situação ora sob exame não se ajusta à aludida ressalva
legal, o que torna inviável a utilização de mais de um recurso para impugnar a mesma decisão. Nesse sentido examine-se a seguinte ementa
promanada deste Egrégio Tribunal de Justiça: ?PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. 1. Considerando que a empresa agravante já
exerceu o direito de impugnação recursal acerca da decisão objeto do presente agravo, não se mostra possível a interposição de novo recurso,
contra a mesma decisão, sob pena de constituir violação ao princípio da unirrecorribilidade. 2. Não se constata a necessidade nem utilidade do
presente recurso, tendo em conta que a decisão impugnada por meio do presente agravo de instrumento, como se viu, é única e abrangeu as
duas execuções fiscais, carecendo o agravante de interesse recursal neste ponto, vez que já se insurgiu contra a mesma decisão por ocasião
da interposição de outro agravo de instrumento 3. Recurso não provido.? (Acórdão nº 964082, 20160020020326AGI, Relator: CRUZ MACEDO,
4ª Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2016, publicado no DJE: 8/9/2016, p. 338-353) (Ressalvam-se os grifos) Feitas essas considerações
e, com respaldo nos argumentos acima delineados, não conheço o recurso. Cientifique-se o Juízo singular nos moldes do artigo 1019, inc. I, do
Código de Processo Civil. Publique-se. Brasília-DF, 1º de março de 2023. Desembargador Alvaro Ciarlini Relator
N. 0712384-13.2022.8.07.0001 - APELAÇÃO CÍVEL - A: CLAUDIONOR LIMEIRA GAMA. Adv(s).: DF42889 - EDMILSON ALEXANDRE
PEREIRA LARANJEIRA. R: DANIEL BARBOSA SANTOS. Adv(s).: DF13147 - DANIEL BARBOSA SANTOS. Poder Judiciário da União Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0712384-13.2022.8.07.0001 Classe judicial:
Apelação Cível Apelante: Claudionor Limeira Gama Apelado: Daniel Barbosa Santos D e c i s ã o Trata-se de recurso de apelação interposto
por Claudionor Limeira Gama (Id. 42114511) contra a sentença (Id. 32621468) proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária
de Brasília, que julgou o pedido parcialmente procedente. O recorrente formulou requerimento de concessão de gratuidade de justiça, que
não foi apreciado pelo Juízo singular, mas foi reiterado por oportunidade da interposição do presente recurso. O recorrente foi intimado para
que demonstrasse a alegada hipossuficiência econômica ou comprovasse o pagamento do valor referente ao preparo do recurso. No entanto,
manteve-se inerte, de acordo com a certidão referida no Id. 43748407. É a breve exposição. Decido. De plano, percebe-se que o recurso não
preenche os pressupostos objetivos de admissibilidade. Verifica-se que o recorrente, devidamente intimado para comprovar o recolhimento do
valor referente ao preparo recursal ou a demonstrar que preenche o requisito de concessão da gratuidade de justiça, não atendeu ao comando
decisório a ela dirigido, tendo permanecido inerte. Logo, o recurso deve ser reputado deserto. A propósito, examinem-se as seguintes ementas
promanadas deste Egrégio Tribunal de Justiça: ?DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DO PREPARO. CUMPRIMENTO INTEMPESTIVO. PRAZO
PEREMPTÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto diante de decisão que não conheceu, por deserção, de agravo
de instrumento. 1.1. Decisão fundamentada na inércia do recorrente, intimado para recolher o preparo em dobro, com base nos artigos 932,
parágrafo único, e 1.007, § 4º, do CPC 2. É peremptório o prazo legal previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC, para que o recorrente
sanei vício ou complemente documentação do recurso. 2.1. Caso a parte não cumpra a determinação, em 5 dias, deve se sujeitar aos efeitos
da preclusão e, em consequência, o recurso será considerado deserto. 3. No caso, o agravante só apresentou o comprovante do preparo no dia
seguinte ao encerramento do prazo, quando sua inércia já estava certificada nos autos. 3.1. Em caso semelhante, esta Corte adotou o mesmo
entendimento: "(...) 1. É deserto o recurso se, intimado para recolher em dobro, não atende a determinação de pagamento e postula gratuidade
de justiça. (...) 3. O prazo dado pela legislação pertinente ao caso é peremptório, não comportando dilações injustificadas. 4. Agravo interno
conhecido e não provido." (07136259820178070000, Relator: Ana Cantarino 8ª Turma Cível, DJE: 29/11/2017). 4. A deserção, in casu, não
importa em ofensa aos princípios da efetividade, da instrumentalidade, da economia processual, da proporcionalidade, nem tampouco ao artigo
5º, inciso LV da CF. 4.1. Referidos princípios não podem ser invocados para conferir privilégio processual às partes e nem ainda para a superação
da regra expressa, prevista no art. 932, parágrafo único, do CPC, que impõe a negativa de seguimento ao recurso, caso o vício apontado
não seja saneado pelo recorrente. 5. Agravo interno desprovido.? (Acórdão nº 80415, 07130413120178070000, Relator: JOÃO EGMONT 2ª
Turma Cível, Data de Julgamento: 08/03/2018, publicado no DJE: 15/03/2018) (Ressalvam-se os grifos) ?CIVIL. PROCESSO CIVIL. PREPARO.
AUSÊNCIA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. 1. Nos termos do art. 1.007, caput, do
Código de Processo Civil, cabe ao recorrente, no ato de interposição do recurso, comprovar o recolhimento do respectivo preparo, sob pena
de deserção. 2. A inércia da parte recorrente, mesmo lhe tendo sido oportunizada o recolhimento do preparo, na forma do art. 1.007, §4º, do
Código de Processo Civil, conduz ao não conhecimento do recurso. 3. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa ao ajuizamento
da ação deve arcar com os ônus da sucumbência. 4. Quando há resistência à pretensão autoral, os réus devem concorrer ao pagamento da
verba sucumbencial. 5. Recurso dos 2º apelantes/réus não conhecido. 6. Recurso dos 1º apelantes/réus conhecido e desprovido.? (Acórdão
nº 1133897, 20150610110567APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/10/2018, publicado no
DJE: 05/11/2018, p. 225-233) (Ressalvam-se os grifos)? Feitas essas considerações, com fundamento no art. 932, inc. III, e parágrafo único,
312
com a certidão de ID 43661787, não foi possível a intimação da parte agravante/embargante e não foram encontrados outros endereços. É o
relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que houve a revogação do mandato outorgado ao advogado que atuava no feito conforme
IDs 41137127 e 41137129, porém não ocorreu nomeação de novo patrono nos autos. Instada a parte a se manifestar, o mandado retornou sem
cumpriment ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o "em virtude de o local indicado encontrar-se fechado, inabitado e disponível para venda em todas as diligências efetuadas. Ademais,
não foi possível contatar a parte destinatária, nem mesmo por telefone eventualmente indicado, ao longo de diversas diligências realizadas? (IDs
43639686 e 43639687). Em consonância com o art. 77, VII, do Código de Processo Civil, é dever das partes ?informar e manter atualizados
seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para
recebimento de citações e intimações?. Portanto, considerando que o recurso já foi julgado, a petição para exclusão do advogado como patrono
da parte embargante já foi atendida e ausente a regularização da representação processual, remetam-se os autos à origem para baixa definitiva.
Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2023 12:35:29. JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador
N. 0704534-71.2023.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JOSIMAR DOS PASSOS NASCIMENTO. Adv(s).: DF69656 -
LEONARDO RUFINO DE SOUSA. R: BRUNA CAMILLA CRUZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0704534-71.2023.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de
Instrumento Agravante: Josimar dos Passos Nascimento Agravada: Bruna Camilla Cruz D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto
por Josimar dos Passos Nascimento contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, nos autos do
processo nº 0739864-63.2022.8.07.0001. Por intermédio do despacho referido no Id. 43493702 foi determinada a intimação do agravante para
manifestação a respeito da permanência do interesse recursal, tendo em vista que o presente recurso contém idênticas partes, exposição fática
e pedido em relação ao agravo de instrumento manejado nos autos do processo nº 0700193-65.2023.8.07.9000. O recorrente não se manifestou
no prazo estabelecido (Id. 44028826). É a breve exposição. Decido. Inicialmente é necessário salientar que as premissas em que são assentados
os requisitos de admissibilidade espelham a verificação de aspectos formais que, ao serem preenchidos, permitem a análise da matéria de fundo
do recurso. A despeito de ser tempestivo e de ter preenchido os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, o presente recurso não pode ser
conhecido. No caso, o recorrente pretende impugnar a mesma decisão mediante a interposição, em momentos diversos, de dois recursos de
agravo de instrumento. O presente recurso contém idênticas partes, exposição fática e pedido em relação ao agravo de instrumento manejado nos
autos do processo nº 0700193-65.2023.8.07.9000. Note-se que o recurso em tramitação nos autos nº 0700193-65.2023.8.07.9000 foi autuado
em momento anterior à formalização da presente via recursal. Além disso, já houve o proferimento de decisão a respeito do requerimento de
antecipação da tutela recursal nos autos aludidos. Diante desse contexto é necessário destacar que o princípio da unirrecorribilidade, ligado
à admissibilidade do recurso, consiste em premissa basilar do sistema processual pátrio e estabelece que, em regra, cada decisão comporta
impugnação por meio de apenas um recurso. Com efeito, a interposição de embargos de declaração, com a posterior interposição de outro
recurso admissível, consiste em exceção ao princípio da unirrecorribilidade. No entanto, a situação ora sob exame não se ajusta à aludida ressalva
legal, o que torna inviável a utilização de mais de um recurso para impugnar a mesma decisão. Nesse sentido examine-se a seguinte ementa
promanada deste Egrégio Tribunal de Justiça: ?PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. 1. Considerando que a empresa agravante já
exerceu o direito de impugnação recursal acerca da decisão objeto do presente agravo, não se mostra possível a interposição de novo recurso,
contra a mesma decisão, sob pena de constituir violação ao princípio da unirrecorribilidade. 2. Não se constata a necessidade nem utilidade do
presente recurso, tendo em conta que a decisão impugnada por meio do presente agravo de instrumento, como se viu, é única e abrangeu as
duas execuções fiscais, carecendo o agravante de interesse recursal neste ponto, vez que já se insurgiu contra a mesma decisão por ocasião
da interposição de outro agravo de instrumento 3. Recurso não provido.? (Acórdão nº 964082, 20160020020326AGI, Relator: CRUZ MACEDO,
4ª Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2016, publicado no DJE: 8/9/2016, p. 338-353) (Ressalvam-se os grifos) Feitas essas considerações
e, com respaldo nos argumentos acima delineados, não conheço o recurso. Cientifique-se o Juízo singular nos moldes do artigo 1019, inc. I, do
Código de Processo Civil. Publique-se. Brasília-DF, 1º de março de 2023. Desembargador Alvaro Ciarlini Relator
N. 0712384-13.2022.8.07.0001 - APELAÇÃO CÍVEL - A: CLAUDIONOR LIMEIRA GAMA. Adv(s).: DF42889 - EDMILSON ALEXANDRE
PEREIRA LARANJEIRA. R: DANIEL BARBOSA SANTOS. Adv(s).: DF13147 - DANIEL BARBOSA SANTOS. Poder Judiciário da União Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0712384-13.2022.8.07.0001 Classe judicial:
Apelação Cível Apelante: Claudionor Limeira Gama Apelado: Daniel Barbosa Santos D e c i s ã o Trata-se de recurso de apelação interposto
por Claudionor Limeira Gama (Id. 42114511) contra a sentença (Id. 32621468) proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária
de Brasília, que julgou o pedido parcialmente procedente. O recorrente formulou requerimento de concessão de gratuidade de justiça, que
não foi apreciado pelo Juízo singular, mas foi reiterado por oportunidade da interposição do presente recurso. O recorrente foi intimado para
que demonstrasse a alegada hipossuficiência econômica ou comprovasse o pagamento do valor referente ao preparo do recurso. No entanto,
manteve-se inerte, de acordo com a certidão referida no Id. 43748407. É a breve exposição. Decido. De plano, percebe-se que o recurso não
preenche os pressupostos objetivos de admissibilidade. Verifica-se que o recorrente, devidamente intimado para comprovar o recolhimento do
valor referente ao preparo recursal ou a demonstrar que preenche o requisito de concessão da gratuidade de justiça, não atendeu ao comando
decisório a ela dirigido, tendo permanecido inerte. Logo, o recurso deve ser reputado deserto. A propósito, examinem-se as seguintes ementas
promanadas deste Egrégio Tribunal de Justiça: ?DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DO PREPARO. CUMPRIMENTO INTEMPESTIVO. PRAZO
PEREMPTÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto diante de decisão que não conheceu, por deserção, de agravo
de instrumento. 1.1. Decisão fundamentada na inércia do recorrente, intimado para recolher o preparo em dobro, com base nos artigos 932,
parágrafo único, e 1.007, § 4º, do CPC 2. É peremptório o prazo legal previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC, para que o recorrente
sanei vício ou complemente documentação do recurso. 2.1. Caso a parte não cumpra a determinação, em 5 dias, deve se sujeitar aos efeitos
da preclusão e, em consequência, o recurso será considerado deserto. 3. No caso, o agravante só apresentou o comprovante do preparo no dia
seguinte ao encerramento do prazo, quando sua inércia já estava certificada nos autos. 3.1. Em caso semelhante, esta Corte adotou o mesmo
entendimento: "(...) 1. É deserto o recurso se, intimado para recolher em dobro, não atende a determinação de pagamento e postula gratuidade
de justiça. (...) 3. O prazo dado pela legislação pertinente ao caso é peremptório, não comportando dilações injustificadas. 4. Agravo interno
conhecido e não provido." (07136259820178070000, Relator: Ana Cantarino 8ª Turma Cível, DJE: 29/11/2017). 4. A deserção, in casu, não
importa em ofensa aos princípios da efetividade, da instrumentalidade, da economia processual, da proporcionalidade, nem tampouco ao artigo
5º, inciso LV da CF. 4.1. Referidos princípios não podem ser invocados para conferir privilégio processual às partes e nem ainda para a superação
da regra expressa, prevista no art. 932, parágrafo único, do CPC, que impõe a negativa de seguimento ao recurso, caso o vício apontado
não seja saneado pelo recorrente. 5. Agravo interno desprovido.? (Acórdão nº 80415, 07130413120178070000, Relator: JOÃO EGMONT 2ª
Turma Cível, Data de Julgamento: 08/03/2018, publicado no DJE: 15/03/2018) (Ressalvam-se os grifos) ?CIVIL. PROCESSO CIVIL. PREPARO.
AUSÊNCIA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. 1. Nos termos do art. 1.007, caput, do
Código de Processo Civil, cabe ao recorrente, no ato de interposição do recurso, comprovar o recolhimento do respectivo preparo, sob pena
de deserção. 2. A inércia da parte recorrente, mesmo lhe tendo sido oportunizada o recolhimento do preparo, na forma do art. 1.007, §4º, do
Código de Processo Civil, conduz ao não conhecimento do recurso. 3. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa ao ajuizamento
da ação deve arcar com os ônus da sucumbência. 4. Quando há resistência à pretensão autoral, os réus devem concorrer ao pagamento da
verba sucumbencial. 5. Recurso dos 2º apelantes/réus não conhecido. 6. Recurso dos 1º apelantes/réus conhecido e desprovido.? (Acórdão
nº 1133897, 20150610110567APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/10/2018, publicado no
DJE: 05/11/2018, p. 225-233) (Ressalvam-se os grifos)? Feitas essas considerações, com fundamento no art. 932, inc. III, e parágrafo único,
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