Processo ativo

DANIEL DE

1002729-48.2025.8.26.0020
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: DANIE *** DANIEL DE
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 22 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
autos do Processo n. 1002729-48.2025.8.26.0020; que, porém, o Juízo acolheu a emenda à inicial para permitir a discussão
sobre matéria já decidida; que há risco da demora porque a manutenção do andamento indevido da ação lhe impõe um ônus
excessivo; que eventual cobrança indevida deve ser ressarcida em cumprimento de sentença. Postula o provimen ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. to do recurso
para “REFORMAR INTEGRALMENTE a r. decisão agravada, reconhecendo a preliminar de coisa julgada e/ou falta de interesse
de agir, e, consequentemente, extinguindo o processo sem resolução de mérito”. É o relatório. Ao que parece as partes litigam
nos autos n. 1002729-48.2025.8.26.0020, no qual os agravados postulam a condenação da agravante em obrigação de fazer
consistente no restabelecimento de plano de saúde que defendem indevidamente cancelado e no pagamento de indenização
moral. Em 29 de maio de 2025 foi proferida sentença como seguinte dispositivo: JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados
na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONFIRMAR a tutela provisória de urgência
deferida às fls. 148-149 e determinar que a Ré, AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., mantenha o contrato
de plano de saúde nº 1819851000 dos Autores POSTO DE MOLASE DISTRIBUIDORA DANIEL LTDA e DANIEL DE PAULA
ALMEIDA e seus dependentes, ativo e nas mesmas condições de cobertura e rede credenciada vigentes antes do cancelamento
de 23/11/2024, mediante o pagamento pontual das mensalidades devidas a partir da reativação judicial (31/03/2025), cujos
valores deverão observar os termos contratuais e normativos, abstendo-se de efetuar cobranças relativas ao período em que
o plano esteve cancelado (de 24/11/2024 a 30/03/2025). Eventuais cobranças indevidas já realizadas ou em curso, relativas
a este período de inatividade, deverão ser canceladas ou, se pagas, restituídas de forma simples, a ser apurado em fase de
cumprimento de sentença. CONDENAR a Ré, AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICAINTERNACIONAL S.A., a pagar ao Autor DANIEL DE
PAULA ALMEIDA a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente
pela Tabela Prática do TJSP desde a data desta sentença (Súmula362/STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde
a data do cancelamento indevido (23/11/2024), por se tratar de responsabilidade contratual com ilícito configurado. Em razão
da sucumbência, condeno a Ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil (fls. 309/310 dos autos
n. 1002729-48.2025.8.26.0020). Também se vê interposto recurso de apelação pela ré, aqui agravante, que ainda pende de
processamento (fls. 317/328 dos autos n. 1002729-48.2025.8.26.0020). Já o caso presente foi iniciado pelos agravados, autores
na outra ação, com pedido de tutela provisória requerida em caráter antecedente. Argumenta-se que a ré, agravante, vem
realizando cobranças indevidas relativas ao período em que o plano esteve inativo, ou seja, período entre o cancelamento que
defende indevido e a reativação por força do comando judicial. Assim, postulou-se que a ré se abstenha de realizar cobranças
no período entre novembro de 2024 e março de 2025 e de cancelar novamente o plano. A tutela foi deferida pela decisão de fls.
163/164 da origem. Os autores noticiaram a suspensão do plano em razão do inadimplemento das mensalidades, referentes ao
período de inatividade, e postularam a reativação do plano (fls. 170/171 da origem). O pedido foi deferido pela decisão de fls.
174 da origem. Foi apresentada emenda à inicial, ocasião em que se formularam pedidos de declaração de inexigibilidade das
mensalidades e obrigação da ré de manutenção do plano (fls. 179/186 da origem). O aditamento foi recebido pela decisão de
fls. 235, de que se tira o agravo. Pois, neste contexto, ponderável, de um lado, a argumentação da agravante de prejudicialidade
da ação presente em razão da ação anterior, que ainda corre (Proc. n. 1002729-48.2025.8.26.0020). Por outro lado, o próprio
cabimento do agravo deverá ser aferido pelo Colegiado, tendo em vista que se recorre da decisão que recebeu o aditamento à
inicial, e não das decisões que concederam as tutelas provisórias. Ao mesmo tempo, não parece haver risco da demora ou de
irreversibilidade à ré, uma vez que sempre possível a cobrança dos valores caso haja resultado final diverso. Depois, conforme
apontado nos autos do processo n. 1002729-48.2025.8.26.0020 e também na ação presente, uma das beneficiárias do plano
está acometida de doença de maior gravidade e que demanda acompanhamento contínuo, o que impõe, ao menos por ora, a
manutenção da tutela deferida na origem. O quadro, então, impõe o processamento do recurso, para que a tutela pretendida
seja apreciada pela Turma Julgadora. Ante o exposto, indefere-se a liminar. Dispensadas informações, intimem-se os agravados
para resposta. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 15 de julho de 2025. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio
Godoy - Advs: Ricardo Yamin Fernandes (OAB: 345596/SP) - Henrique Stanisci Malheiros (OAB: 407268/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 04/08/2025 15:02
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