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DANIEL DE PEDROSA CASTRO
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Identificação
Nº Processo: 0753381-90.2022.8.07.0016
Classe: judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Partes e Advogados
Autor: DANIEL DE PE *** DANIEL DE PEDROSA CASTRO
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
e 6º da Lei 9.099/95: 1) CONDENAR a ré TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A restituir ao autor DANIEL DE PEDROSA CASTRO
a quantia de R$ 11.821,44 (onze mil, oitocentos e vinte e um reais e quarenta e quatro centavos), a ser corrigida monetariamente, pelo INPC,
desde o desembolso (19/09/2022), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação conforme art. 405 do Código
Civil. 2) CONDENAR a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ré TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A a pagar ao autor DANIEL DE PEDROSA CASTRO a quantia de R
$ 1.000,00 (um mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão
(Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil. JULGO EXTINTO O PROCESSO,
COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95. Cumpre a parte autora,
se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da
presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC. Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se. Formulado o pedido de cumprimento de
sentença, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da
incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC. Com o pagamento, expeça-
se alvará. Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. ORIANA PISKE
Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
N. 0753381-90.2022.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FABIANO JOSE RUSSO DOS SANTOS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RAIMUNDO CARLOS LIMAVERDE E SILVA. Adv(s).: DF52721 - ROMULO ANDRE BONFIM FURTADO
CLEMENS. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial
Cível de Brasília Número do processo: 0753381-90.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
REQUERENTE: FABIANO JOSE RUSSO DOS SANTOS REU: RAIMUNDO CARLOS LIMAVERDE E SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório,
conforme art. 38 da Lei n. 9.099/1995. DECIDO. MÉRITO: O autor pede em face do réu indenização material e moral no valor de R$ 5.525,09
(id... 6476). Em julho de 22, encontrou, no estacionamento interno do condomínio onde mora, sua moto danificada na lateral direita, na bolha e na
estrutura dianteira que segura a carenagem, indicando uma queda. Pelas câmeras de segurança, identificou que o réu em 28.7.22, ás 14:14 h, ao
parar a sua moto perto da do autor, escorou com o pé a moto do autor que sofreu forte queda, caindo na lateral de um carro que estava parado ao
lado. O réu contestou, requerendo a improcedência do pedido (id... 5646). Houve réplica (id... 7412). Incontroverso, no caso, os pressupostos da
responsabilidade civil: conduta culposa exclusiva do réu, dano na moto do autor, que estava parada e estacionada (não podendo imputar qualquer
responsabilidade ao autor, com discussões de que ali era, ou não lugar onde o condomínio devia, ou não autorizar o estacionamento de motos)
e nexo causal. Assim, deve o réu arcar com o prejuízo material causado ao demandante (CC, artigos 186 e 927), no valor do orçamento trazido
com a inicial que está compatível com os prejuízos e a dinâmica do evento. Em matéria de acidente envolvendo veículos automotores, o valor do
prejuízo deve ser fixado equitativamente (LEI n. 9099/95, artigo 6º), baseado em orçamento de empresa idônea, não se podendo exigir seja feita
a análise da extensão do dano com balança de ourives. Por todos os detalhes do fato, não se vê o dolo de enriquecimento indevido no orçamento
trazido pelo autor (id... 6491). Não se deve, de outra sorte, dada a falta da prova, no caso, do imprescindível lima causal, ser inserido no valor do
dano material eventuais despesas de uber, atualmente tido como opção de transporte frequente, por que tem ou não veículo a sua disposição.
Não se deve, de outra sorte, submeter o réu ao pagamento de indenização moral, pois o acidente de trânsito, ou entre veículos automotores,
por si só, apenas adentra a esfera patrimonial. No caso, o autor, nem estava no local do fato, não havendo que se espiolhar sobre dano a
sua integridade física, nem psicológica, apesar de toda a chateação que teve de suportar pelo episódio. DISPOSITIVO: ISTO POSTO, JULGO
PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL PARA CONDENAR O RÉU A PAGAR AO AUTOR, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL,
O VALOR DE R$ 3.853,84, acrescido de correção pelo INPC desde o evento danoso, em 28.07.22 e juros à razão de 1% ao mês a contar da
propositura desta ação. Resolvo o mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC. Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.
9.099/1995). Transitada em julgado, nada mais havendo, promova-se a baixa e o arquivamento, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-
se. Brasília-DF, 28 de fevereiro de 2023. Assinado eletronicamente
N. 0740321-50.2022.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: GLAUCO KALIL DA SILVA PINA. Adv(s).:
DF26065 - RUBENS WILSON GIACOMINI. R: FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A. Adv(s).: PE23255 - ANTONIO DE MORAES DOURADO
NETO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília
Número do processo: 0740321-50.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE:
GLAUCO KALIL DA SILVA PINA REQUERIDO: FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da
Lei nº 9.099/95. DECIDO. Não há questões preliminares a serem analisadas. Passo ao exame do mérito. MÉRITO: O feito comporta julgamento
antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC. O autor narra que que alugou veículo junto a requerida, modelo Spin, placa
BEJ4B84, na loja situada no aeroporto de Porto Alegra na data de 10/06/2022 às 18:28. Relata que no dia seguinte o carro apresentou defeito,
não dava partida, que teve dificuldades para conseguir realizar contato com a ré e quando conseguiu foi enviado guincho para remoção do carro.
Afirma que devido ao fato narrado teve que alugar um novo veículo no local e que a requerida lhe orientou a voltar de táxi, ou Uber, para o
aeroporto que mediante a apresentação de recibo ele seria reembolsado. Por fim, afirma que não foi reembolsado e que pagou por duas diárias,
mas só utilizou uma devido ao defeito apresentado. Assim, pugna pela condenação da ré ao pagamento dos valores de R$204,67, diária não
utilizada, R$160,00, aluguel de novo veículo, R$300,00, Uber para o aeroporto, e de R$10.000,00, a título de danos morais. A ré, em contestação,
reconhece o negócio jurídico entabulado entre as partes. Afirma que o veículo foi vistoriado antes da entrega ao autor e que nenhum defeito foi
identificado, que as condições gerais do contrato foram disponibilizadas ao autor, mas que o requerente foi negligente em sua leitura e não teria
havido nenhuma falha no seu dever de informação. Relata que o autor não foi reembolsado pelo Uber para o aeroporto por ter apresentado um
recibo feito à mão, que não condiz com aqueles emitidos pela plataforma, e que não há conduta ilícita a lhe ser imputada, bem como que os
fatos não caracterizam dano moral, sendo mero dissabor. Assim, pugna pela improcedência dos pedidos. A relação jurídica estabelecida entre
as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código
de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera
no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado. Assim,
indefiro o pedido. O negócio jurídico entabulado entre as partes resta incontroverso, bem como o defeito apresentado no veículo locado e o seu
recolhimento pela ré. Assim, a controvérsia da questão cinge-se em determinar se há responsabilidade da requerida na restituição dos valores
pleiteados, bem como se os fatos caracterizam dano moral indenizável. Em detida análise dos autos verifica-se que houve falha na prestação do
serviço prestado pela requerida nos termos do art.14 do CDC, o que autoriza a responsabilização por eventuais danos sofridos pelo consumidor.
As dificuldades de contato com a ré em situação de emergência, caracterizada pela ausência de funcionamento do veículo locado, em que pese
a alegação de falha em seu sistema telefônico, sobre a qual não juntou qualquer comprovação, configura efetivo defeito do serviço, uma vez que
em casos como tais o consumidor tem a justa expectativa de que será atendido de forma célere pelos meios de contato disponibilizados pelo
fornecedor. Tal fato fez com que o consumidor perdesse mais tempo do que o necessário para ter sua demanda atendida, desperdiçando tempo
de sua viagem a passeio, que já era curta (2 dias). Além disso, a requerida não cumpriu com suas obrigações contratuais diante do caso concreto,
tendo o cliente tido que providenciar outro meio de transporte por conta própria. Conforme cláusula V dos termos gerais de locação juntado
aos autos pela própria ré (ID.136586892), em casos de defeitos que impossibilitem a locomoção do veículo a locadora deve providenciar a sua
remoção e substituição por outro sem qualquer tipo de ônus para o locatário. Contudo, a ré não procedeu dessa maneira tendo o requerente que
locar outro veículo para realizar sua programação, bem como ter realizado o pagamento das duas diárias contratadas, apesar de efetivamente
só ter usufruído uma. Assim, procedente o pleito de restituição do valor referente a diária não utilizada e da locação de novo veículo. Entretanto,
da análise do contrato juntado pelo autor (ID.131866084) verifica-se que o valor da diária é de R$108,17, sendo esse o devido, uma vez que o
valor pleiteado é a mera divisão do valor total do contrato por 2, sendo que o valor total engloba outros serviços contratados. O valor de R$160,00
933
e 6º da Lei 9.099/95: 1) CONDENAR a ré TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A restituir ao autor DANIEL DE PEDROSA CASTRO
a quantia de R$ 11.821,44 (onze mil, oitocentos e vinte e um reais e quarenta e quatro centavos), a ser corrigida monetariamente, pelo INPC,
desde o desembolso (19/09/2022), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação conforme art. 405 do Código
Civil. 2) CONDENAR a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ré TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A a pagar ao autor DANIEL DE PEDROSA CASTRO a quantia de R
$ 1.000,00 (um mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão
(Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil. JULGO EXTINTO O PROCESSO,
COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95. Cumpre a parte autora,
se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da
presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC. Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se. Formulado o pedido de cumprimento de
sentença, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da
incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC. Com o pagamento, expeça-
se alvará. Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. ORIANA PISKE
Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
N. 0753381-90.2022.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FABIANO JOSE RUSSO DOS SANTOS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RAIMUNDO CARLOS LIMAVERDE E SILVA. Adv(s).: DF52721 - ROMULO ANDRE BONFIM FURTADO
CLEMENS. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial
Cível de Brasília Número do processo: 0753381-90.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
REQUERENTE: FABIANO JOSE RUSSO DOS SANTOS REU: RAIMUNDO CARLOS LIMAVERDE E SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório,
conforme art. 38 da Lei n. 9.099/1995. DECIDO. MÉRITO: O autor pede em face do réu indenização material e moral no valor de R$ 5.525,09
(id... 6476). Em julho de 22, encontrou, no estacionamento interno do condomínio onde mora, sua moto danificada na lateral direita, na bolha e na
estrutura dianteira que segura a carenagem, indicando uma queda. Pelas câmeras de segurança, identificou que o réu em 28.7.22, ás 14:14 h, ao
parar a sua moto perto da do autor, escorou com o pé a moto do autor que sofreu forte queda, caindo na lateral de um carro que estava parado ao
lado. O réu contestou, requerendo a improcedência do pedido (id... 5646). Houve réplica (id... 7412). Incontroverso, no caso, os pressupostos da
responsabilidade civil: conduta culposa exclusiva do réu, dano na moto do autor, que estava parada e estacionada (não podendo imputar qualquer
responsabilidade ao autor, com discussões de que ali era, ou não lugar onde o condomínio devia, ou não autorizar o estacionamento de motos)
e nexo causal. Assim, deve o réu arcar com o prejuízo material causado ao demandante (CC, artigos 186 e 927), no valor do orçamento trazido
com a inicial que está compatível com os prejuízos e a dinâmica do evento. Em matéria de acidente envolvendo veículos automotores, o valor do
prejuízo deve ser fixado equitativamente (LEI n. 9099/95, artigo 6º), baseado em orçamento de empresa idônea, não se podendo exigir seja feita
a análise da extensão do dano com balança de ourives. Por todos os detalhes do fato, não se vê o dolo de enriquecimento indevido no orçamento
trazido pelo autor (id... 6491). Não se deve, de outra sorte, dada a falta da prova, no caso, do imprescindível lima causal, ser inserido no valor do
dano material eventuais despesas de uber, atualmente tido como opção de transporte frequente, por que tem ou não veículo a sua disposição.
Não se deve, de outra sorte, submeter o réu ao pagamento de indenização moral, pois o acidente de trânsito, ou entre veículos automotores,
por si só, apenas adentra a esfera patrimonial. No caso, o autor, nem estava no local do fato, não havendo que se espiolhar sobre dano a
sua integridade física, nem psicológica, apesar de toda a chateação que teve de suportar pelo episódio. DISPOSITIVO: ISTO POSTO, JULGO
PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL PARA CONDENAR O RÉU A PAGAR AO AUTOR, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL,
O VALOR DE R$ 3.853,84, acrescido de correção pelo INPC desde o evento danoso, em 28.07.22 e juros à razão de 1% ao mês a contar da
propositura desta ação. Resolvo o mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC. Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.
9.099/1995). Transitada em julgado, nada mais havendo, promova-se a baixa e o arquivamento, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-
se. Brasília-DF, 28 de fevereiro de 2023. Assinado eletronicamente
N. 0740321-50.2022.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: GLAUCO KALIL DA SILVA PINA. Adv(s).:
DF26065 - RUBENS WILSON GIACOMINI. R: FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A. Adv(s).: PE23255 - ANTONIO DE MORAES DOURADO
NETO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília
Número do processo: 0740321-50.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE:
GLAUCO KALIL DA SILVA PINA REQUERIDO: FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da
Lei nº 9.099/95. DECIDO. Não há questões preliminares a serem analisadas. Passo ao exame do mérito. MÉRITO: O feito comporta julgamento
antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC. O autor narra que que alugou veículo junto a requerida, modelo Spin, placa
BEJ4B84, na loja situada no aeroporto de Porto Alegra na data de 10/06/2022 às 18:28. Relata que no dia seguinte o carro apresentou defeito,
não dava partida, que teve dificuldades para conseguir realizar contato com a ré e quando conseguiu foi enviado guincho para remoção do carro.
Afirma que devido ao fato narrado teve que alugar um novo veículo no local e que a requerida lhe orientou a voltar de táxi, ou Uber, para o
aeroporto que mediante a apresentação de recibo ele seria reembolsado. Por fim, afirma que não foi reembolsado e que pagou por duas diárias,
mas só utilizou uma devido ao defeito apresentado. Assim, pugna pela condenação da ré ao pagamento dos valores de R$204,67, diária não
utilizada, R$160,00, aluguel de novo veículo, R$300,00, Uber para o aeroporto, e de R$10.000,00, a título de danos morais. A ré, em contestação,
reconhece o negócio jurídico entabulado entre as partes. Afirma que o veículo foi vistoriado antes da entrega ao autor e que nenhum defeito foi
identificado, que as condições gerais do contrato foram disponibilizadas ao autor, mas que o requerente foi negligente em sua leitura e não teria
havido nenhuma falha no seu dever de informação. Relata que o autor não foi reembolsado pelo Uber para o aeroporto por ter apresentado um
recibo feito à mão, que não condiz com aqueles emitidos pela plataforma, e que não há conduta ilícita a lhe ser imputada, bem como que os
fatos não caracterizam dano moral, sendo mero dissabor. Assim, pugna pela improcedência dos pedidos. A relação jurídica estabelecida entre
as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código
de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera
no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado. Assim,
indefiro o pedido. O negócio jurídico entabulado entre as partes resta incontroverso, bem como o defeito apresentado no veículo locado e o seu
recolhimento pela ré. Assim, a controvérsia da questão cinge-se em determinar se há responsabilidade da requerida na restituição dos valores
pleiteados, bem como se os fatos caracterizam dano moral indenizável. Em detida análise dos autos verifica-se que houve falha na prestação do
serviço prestado pela requerida nos termos do art.14 do CDC, o que autoriza a responsabilização por eventuais danos sofridos pelo consumidor.
As dificuldades de contato com a ré em situação de emergência, caracterizada pela ausência de funcionamento do veículo locado, em que pese
a alegação de falha em seu sistema telefônico, sobre a qual não juntou qualquer comprovação, configura efetivo defeito do serviço, uma vez que
em casos como tais o consumidor tem a justa expectativa de que será atendido de forma célere pelos meios de contato disponibilizados pelo
fornecedor. Tal fato fez com que o consumidor perdesse mais tempo do que o necessário para ter sua demanda atendida, desperdiçando tempo
de sua viagem a passeio, que já era curta (2 dias). Além disso, a requerida não cumpriu com suas obrigações contratuais diante do caso concreto,
tendo o cliente tido que providenciar outro meio de transporte por conta própria. Conforme cláusula V dos termos gerais de locação juntado
aos autos pela própria ré (ID.136586892), em casos de defeitos que impossibilitem a locomoção do veículo a locadora deve providenciar a sua
remoção e substituição por outro sem qualquer tipo de ônus para o locatário. Contudo, a ré não procedeu dessa maneira tendo o requerente que
locar outro veículo para realizar sua programação, bem como ter realizado o pagamento das duas diárias contratadas, apesar de efetivamente
só ter usufruído uma. Assim, procedente o pleito de restituição do valor referente a diária não utilizada e da locação de novo veículo. Entretanto,
da análise do contrato juntado pelo autor (ID.131866084) verifica-se que o valor da diária é de R$108,17, sendo esse o devido, uma vez que o
valor pleiteado é a mera divisão do valor total do contrato por 2, sendo que o valor total engloba outros serviços contratados. O valor de R$160,00
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