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Daniela Aparecida Cristino Armando - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de apelação
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Identificação
Nº Processo: 1503312-11.2025.8.26.0073
Partes e Advogados
Apelado: Daniela Aparecida Cristino Armando - Vistos. *** Daniela Aparecida Cristino Armando - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de apelação
Advogados e OAB
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1503312-11.2025.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado:
Fabiano de Jesus Armando - Apelado: Daniela Aparecida Cristino Armando - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de apelação
interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE AVARÉ, por meio do qual objetiva a reforma da sentença de fls. 14/17, que
indeferiu a petição inic ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ial reconhecendo a falta de interesse processual com fulcro na tese firmada no julgamento do Tema nº
1184 do STF, nos artigos 2° e 3º da Resolução nº 547/2024 do CNJ e art. 1º do Provimento CSM nº 2.738/2024 e julgou extinto
o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Sustenta, em suma, que o artigo 3º, parágrafo único,
inciso III, da mencionada Resolução expressamente dispensa a exigência de protesto prévio quando o exequente, no momento
do ajuizamento da execução fiscal, indicar bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Alega ser inequívoco que
a exigência do protesto não possui caráter absoluto, mas sim relativo, podendo ser suprida pela indicação de bens passíveis de
penhora, o que foi feito na petição inicial. Aduz que não se pode impor exigência além da prevista na norma, criando obstáculo
indevido ao exercício do direito do ente público de promover a cobrança de créditos tributários e não tributários, em evidente
afronta aos princípios da efetividade da tutela jurisdicional, eficiência administrativa e razoabilidade. Alega, ainda, que a Certidão
de Dívida Ativa (CDA) constitui título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, IX, do Código de Processo Civil, possuindo
presunção de certeza e liquidez, conforme previsão expressa do artigo 204 do Código Tributário Nacional, sendo desnecessária
a produção de prova adicional comprovando a titularidade do imóvel indicado à penhora, cabendo ao executado o ônus de
provar que o bem indicado na inicial não lhe pertence. Requer a reforma da sentença com o prosseguimento da execução fiscal.
Sem contrarrazões. É o relatório. O recurso não merece provimento. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento, no plenário,
na sessão de 19.12.2023, do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 RG/SC, com repercussão geral (Tema 1184), fixou as
seguintes teses: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o
princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O
ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção
de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação
da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para
a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Diante do referido julgamento, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, para
instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, sendo
legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir: Art. 1º É legítima a extinção de execução
fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa,
respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior
a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do
executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em
cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo
executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado,
desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo
inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens
penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa)
dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de
execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação
pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de
vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o
executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal
configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver
prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do
título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser
dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:
I comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e
aos serviços de proteção ao crédito e congêneres; II existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de
dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora; ou III indicação, no ato de ajuizamento da
execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. (...). Trata-se de execução fiscal ajuizada em
data posterior ao julgamento do Tema 1184 pelo Supremo Tribunal Federal, sob regime de repercussão geral, no qual previu a
exigência de comprovação do efetivo interesse de agir pela adoção de medidas administrativas prévias ao ajuizamento das
execuções fiscais com valores inferiores a R$ 10.000,00, conforme previsão expressa na Resolução CNJ 547/2004, com força
de lei, tais como parcelamento e protesto de CDA. O artigo 2º, § 3º da Resolução CNJ 547/20024, acima transcrito, que traz
presunção de cumprimento das medidas administrativas pela existência de ato normativo do ente exequente, deve ser
interpretado de forma sistemática com o conceito de interesse processual para o caso concreto, no sentido de que a demonstração
do interesse de agir deve ser concreta, ou seja, de que foram esgotados os meios de tentativa de conciliação ou adoção de
solução administrativa com relação a cada devedor, sob pena de se fazer letra morta à própria tese fixada pelo Supremo Tribunal
Federal, já que bastaria a mera edição de norma, com previsão genérica de possibilidade de parcelamento e protesto de CDA,
dentre outras soluções administrativas, para que as execuções fiscais, com valor inferior a R$ 10.000,00 fossem ajuizadas, sem
a demonstração prévia da existência de acordo de parcelamento descumprido ou notificação para pagamento, sob pena de
protesto da CDA, por exemplo, o que não se deu no caso concreto. Assim, a Fazenda Municipal deveria ter trazido prova de que
o devedor foi notificado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal ou que foram esgotados os meios de transação
na via administrativa. Numa palavra: a mera previsão legislativa municipal, de cunho abstrato e genérico, quanto a possibilidade
de parcelamento, protesto de CDA, dentre outros meios de solução amigável do débito inferior a R$ 10.000,00 não basta para
atender a condição da ação, quanto a sua efetiva necessidade e adequação. Por sua vez a indicação genérica de bens
penhoráveis do devedor sem a comprovação de sua titularidade não se presta ao cumprimento do quanto previsto no artigo 3º,
parágrafo único, inciso III da Resolução 547/2024. A sentença está em consonância com o julgamento do Tema 1184 do Supremo
Tribunal Federal e, por isso, deve ser mantida. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do disposto no artigo
932, IV, b do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB:
120036/SP) (Procurador) - 1° andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado:
Fabiano de Jesus Armando - Apelado: Daniela Aparecida Cristino Armando - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de apelação
interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE AVARÉ, por meio do qual objetiva a reforma da sentença de fls. 14/17, que
indeferiu a petição inic ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ial reconhecendo a falta de interesse processual com fulcro na tese firmada no julgamento do Tema nº
1184 do STF, nos artigos 2° e 3º da Resolução nº 547/2024 do CNJ e art. 1º do Provimento CSM nº 2.738/2024 e julgou extinto
o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Sustenta, em suma, que o artigo 3º, parágrafo único,
inciso III, da mencionada Resolução expressamente dispensa a exigência de protesto prévio quando o exequente, no momento
do ajuizamento da execução fiscal, indicar bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Alega ser inequívoco que
a exigência do protesto não possui caráter absoluto, mas sim relativo, podendo ser suprida pela indicação de bens passíveis de
penhora, o que foi feito na petição inicial. Aduz que não se pode impor exigência além da prevista na norma, criando obstáculo
indevido ao exercício do direito do ente público de promover a cobrança de créditos tributários e não tributários, em evidente
afronta aos princípios da efetividade da tutela jurisdicional, eficiência administrativa e razoabilidade. Alega, ainda, que a Certidão
de Dívida Ativa (CDA) constitui título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, IX, do Código de Processo Civil, possuindo
presunção de certeza e liquidez, conforme previsão expressa do artigo 204 do Código Tributário Nacional, sendo desnecessária
a produção de prova adicional comprovando a titularidade do imóvel indicado à penhora, cabendo ao executado o ônus de
provar que o bem indicado na inicial não lhe pertence. Requer a reforma da sentença com o prosseguimento da execução fiscal.
Sem contrarrazões. É o relatório. O recurso não merece provimento. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento, no plenário,
na sessão de 19.12.2023, do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 RG/SC, com repercussão geral (Tema 1184), fixou as
seguintes teses: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o
princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O
ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção
de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação
da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para
a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Diante do referido julgamento, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, para
instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, sendo
legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir: Art. 1º É legítima a extinção de execução
fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa,
respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior
a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do
executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em
cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo
executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado,
desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo
inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens
penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa)
dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de
execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação
pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de
vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o
executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal
configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver
prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do
título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser
dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:
I comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e
aos serviços de proteção ao crédito e congêneres; II existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de
dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora; ou III indicação, no ato de ajuizamento da
execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. (...). Trata-se de execução fiscal ajuizada em
data posterior ao julgamento do Tema 1184 pelo Supremo Tribunal Federal, sob regime de repercussão geral, no qual previu a
exigência de comprovação do efetivo interesse de agir pela adoção de medidas administrativas prévias ao ajuizamento das
execuções fiscais com valores inferiores a R$ 10.000,00, conforme previsão expressa na Resolução CNJ 547/2004, com força
de lei, tais como parcelamento e protesto de CDA. O artigo 2º, § 3º da Resolução CNJ 547/20024, acima transcrito, que traz
presunção de cumprimento das medidas administrativas pela existência de ato normativo do ente exequente, deve ser
interpretado de forma sistemática com o conceito de interesse processual para o caso concreto, no sentido de que a demonstração
do interesse de agir deve ser concreta, ou seja, de que foram esgotados os meios de tentativa de conciliação ou adoção de
solução administrativa com relação a cada devedor, sob pena de se fazer letra morta à própria tese fixada pelo Supremo Tribunal
Federal, já que bastaria a mera edição de norma, com previsão genérica de possibilidade de parcelamento e protesto de CDA,
dentre outras soluções administrativas, para que as execuções fiscais, com valor inferior a R$ 10.000,00 fossem ajuizadas, sem
a demonstração prévia da existência de acordo de parcelamento descumprido ou notificação para pagamento, sob pena de
protesto da CDA, por exemplo, o que não se deu no caso concreto. Assim, a Fazenda Municipal deveria ter trazido prova de que
o devedor foi notificado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal ou que foram esgotados os meios de transação
na via administrativa. Numa palavra: a mera previsão legislativa municipal, de cunho abstrato e genérico, quanto a possibilidade
de parcelamento, protesto de CDA, dentre outros meios de solução amigável do débito inferior a R$ 10.000,00 não basta para
atender a condição da ação, quanto a sua efetiva necessidade e adequação. Por sua vez a indicação genérica de bens
penhoráveis do devedor sem a comprovação de sua titularidade não se presta ao cumprimento do quanto previsto no artigo 3º,
parágrafo único, inciso III da Resolução 547/2024. A sentença está em consonância com o julgamento do Tema 1184 do Supremo
Tribunal Federal e, por isso, deve ser mantida. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do disposto no artigo
932, IV, b do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB:
120036/SP) (Procurador) - 1° andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º