Processo ativo

DANIELA CANCADO ARAUJO MILAN TOSCANO REU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

0704167-78.2022.8.07.0001
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: judicial: CUMPRIMENTO
Vara: Cível de Brasília Número do processo: 0704167-78.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
Partes e Advogados
Autor: DANIELA CANCADO ARAUJO MILAN TOSCANO REU: UNIME *** DANIELA CANCADO ARAUJO MILAN TOSCANO REU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogados e OAB
Advogado: constituído, *** constituído, promova-se a
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
N. 0704167-78.2022.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JONNATAN GUIMARAES PINHEIRO. Adv(s).: DF0019264A
- MARCELO HENRIQUE DOS SANTOS SOARES. R: COOPERATIVA HABITACIONAL ECONOMICA DOS EMPREGADOS DA EMBRAPA
LTDA - COOPERBRAPA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS EMPREGADOS DO SINDILUZE-GO-
COOPERSIND-LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704167-78.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JONNATAN GUIMARAES PINHEIRO EXECUTADO: COOPERATIVA HABITACIONAL ECONOMICA
DOS EMPREGADOS DA EMBRAPA LTDA - COOPERBRAPA, COOPERATIVA HABITACIONAL DOS EMPREGADOS DO SINDILUZE-GO-
COOPERSIND-LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Conforme predispõe o Art. 77, V c/c Art. 274 § Ú do CPC, havendo mudança temporária
ou definitiva do endereço, cabe à parte ou ao seu patrono a imediata atualização nos autos do processo. Trata-se de um ônus processual, cujo
descumprimento acarreta à parte negligente a sanção da presunção de validade da intimação efetuada no endereço. 2. Assim sendo, reputo
válida a intimação do executado acerca da penhora do imóvel (Id 150577846), remetida ao endereço constante aos autos (Id 128996919). 3.
Homologo o Laudo de avaliação do imóvel acostado ao Id 148118157 haja vista a concordância expressa da credora (ID 150978823) e tácita
da devedora (Id 151018035). 4. Expeça-se mandado para intimação dos atuais ocupantes do imóvel penhorado (Alameda das Acácias, Quadra
107 Bloco C Lotes 1 e 3, Apto 1403, Vagas 141SS e 282T, Norte (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71920-540) a fim de que informem,
no momento da diligência, a que título exercem a posse/domínio do imóvel, comprovando a legitimidade para tanto. 5. Realizada a diligência,
intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se persiste o interesse na expropriação do bem, fornecendo meios para tanto. Brasília,
Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. Ca
N. 0737591-14.2022.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: DANIELA CANCADO ARAUJO MILAN TOSCANO. Adv(s).:
DF69282 - JOSE AMERICO CAJADO DE AZEVEDO. R: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).:
SP228213 - THIAGO MAHFUZ VEZZI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737591-14.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
(7) AUTOR: DANIELA CANCADO ARAUJO MILAN TOSCANO REU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. A presente ação foi extinta por meio da sentença de ID n. 140987556. 2. As partes, no entanto, celebraram
acordo relativo aos honorários sucumbenciais, os quais, inclusive, já foram integralmente pagos ao patrono da autora. 3. Desse modo, declaro
quitado integralmente o débito relativo aos honorários sucumbenciais fixados na sentença, os quais foram realizados na forma e no valor previsto
no acordo de ID n. 149380902. 4. Tornem os autos ao arquivo. Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. k
N. 0721515-46.2021.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RAPHAEL VIEIRA MENDES DA SILVA. Adv(s).: DF37181 -
RAPHAEL VIEIRA MENDES DA SILVA. R: WILTON REIS DE LIMA. Adv(s).: DF20896 - FERNANDO DE ASSIS BONTEMPO, DF13672 - VIVIANE
DE CASTRO. T: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LUCIANA RODRIGUES BORGES LIMA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721515-46.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
RAPHAEL VIEIRA MENDES DA SILVA EXECUTADO: WILTON REIS DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Manifeste-se a parte exequente,
se ratifica os termos da petição de ID Num. 151036547, no prazo de 05 (cinco) dias, ou regularize a assinatura digital, uma vez que tal assinatura
colhida na petição não atende ao disposto no art. 1º, §2º, III, ?a? e ?b?, da Lei 11.419/2006, que dá validade às assinaturas eletrônicas baseadas
em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, na forma de lei específica, e mediante cadastro de usuário no Poder
Judiciário. Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. m
N. 0717354-56.2022.8.07.0001 - LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO - A: ELCIO ERNESTO SCUDELER. Adv(s).:
SP194802 - LEANDRO HENRIQUE NERO. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: SP7305500A - JORGE DONIZETI SANCHEZ. T: LUIZ CARLOS
E SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717354-56.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR
ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: ELCIO ERNESTO SCUDELER REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
1. Trata-se de pedido de Cumprimento Provisório de Sentença, movido por ELCIO ERNESTO SCUDELER em desfavor de BANCO DO BRASIL
relativo ao débito principal e a honorários advocatícios de sucumbência. Reclassifique-se o feito e retifique-se o valor da causa para R$ 93.717,25
(noventa e três mil, setecentos e dezessete reais e vinte e cinco centavos). 2. Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via
sistema, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, preferencialmente com
depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de
honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3. Advirta-se, ainda, que
o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas
já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do
depósito. 4. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a
resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Esclareça-se a parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento
da dívida. 6. Não efetuando o pagamento no prazo, intime-se a parte autora a requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento,
sob pena de extinção. Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. Ca
N. 0722587-73.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: TAM LINHAS AEREAS S/A.. Adv(s).: DF45788 - FABIO RIVELLI.
R: IRAILDE ANDRADE DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722587-73.2018.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TAM LINHAS AEREAS S/A. EXECUTADO: IRAILDE ANDRADE DE OLIVEIRA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA 1. A decisão precedente deferiu o bloqueio via SISBAJUD com ordem de reiteração automática pelo prazo de 30 dias. 1.1. O
documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada. 2. Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do
novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção
monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. 3.
Desta forma, a fim de evitar maiores danos financeiros às partes, promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição
deste Juízo, conforme protocolo em anexo. 4. Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio realizado, para
manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC. 5. Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a
respectiva intimação pessoal, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. 6. Intime-se o exequente para dar prosseguimento
ao feito, indicando outros bens penhoráveis da executada, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão na forma do artigo 921, III, do CPC.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente. k
N. 0714545-93.2022.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ODALIA FERNANDES DE CARVALHO. Adv(s).: DF27247 -
AMANDA CASTRO DOS SANTOS CORREA, DF14515 - PAULO JOSE MACHADO CORREA. R: CLIAOD CLIN DE OTORRINOLARINGOLOGIA
E AUDIOLOGIA LTDA. Adv(s).: DF53776 - LIGIA MORGANA LACERDA FERRAZ, DF0044761A - MAYRA MAYUMI TANIGUCHI. R:
CLAUDIA MAGGY FAULSTICH ALVES. Adv(s).: DF42320 - RENATO GONCALVES DE SOUSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0714545-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ODALIA FERNANDES DE CARVALHO REU:
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Cadastrado em: 10/08/2025 16:19
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