Processo ativo

2003970-03.2025.8.26.0000

2003970-03.2025.8.26.0000
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Comarca de Ilhabela, nos autos nº. 0001683-25.2014.8.26.0247. Alega, ao que se infere, morosidade no
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: Danilo Alve *** Danilo Alves da Silva
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2003970-03.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ilhabela - Paciente: Odilia Machado
de Campos - Impetrante: Danilo Alves Silva Junior - Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo advogado Danilo Alves da Silva
Junior, em favor de Odilia Machado de Campos, sob a tese de ocorrência de constrangimento ilegal praticado pelo MM. Juiz de
Direito da 1ª Vara ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da Comarca de Ilhabela, nos autos nº. 0001683-25.2014.8.26.0247. Alega, ao que se infere, morosidade no
envio da guia de recolhimento ao juízo de execução penal, que obsta a formalização do processo executivo e, consequentemente,
a formulação de pedidos pela condenada. Afirma que a paciente se encontra custodiada em regime fechado, a despeito de
decorrido o lapso exigido para progressão de regime, circunstância que representa constrangimento ilegal. Nesses termos,
requer, inclusive liminarmente, determine-se à autoridade apontada como coatora o imediato envio da guia de recolhimento ao
juízo de execução penal, ou a expedição de alvará de soltura. O writ veio aviado com os documentos de fls. 32/73. É o relatório.
Inicialmente, vale salientar que, para concessão de liminar em Habeas Corpus, é necessária a presença conjunta de fumus boni
iuris e de periculum in mora. Desta forma, o impetrante deve apresentar, com a inicial do remédio constitucional, documentos
aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, §2º
do Código de Processo Penal. O remédio demanda, também, a existência de direito líquido e certo. Em consulta aos autos
principais, verifica-se que a paciente foi condenada ao cumprimento de pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em
regime inicial fechado, por decisão transitada em julgado em 08/02/2024 (fl. 887). Nota-se, ademais, que somente depois de
certificado o trânsito, expediu-se mandado de prisão, mais precisamente em 15/05/2024 (fls. 888/890 e 893/896). Muito embora
não constem informações acerca do cumprimento do referido mandado, cotejando as datas supramencionadas com a pena
privativa de liberdade imposta, e tendo em vista a reincidência ostentada pela paciente, conclui-se que, por ora, não se alcançou
lapso para progressão de regime. Assim, não se vislumbra a ocorrência de evidente ilegalidade, não sendo possível conceder
a liminar pretendida, pois em sede de cognição sumária somente pode se verificar contrassensos técnico-jurídicos do julgador
e flagrante constrangimento ilegal ao paciente, o que não se verifica no caso em apreço. Diante do exposto, denego a liminar
requerida. Requisitem-se informações à Autoridade apontada como coatora, nos termos do artigo 662 do Código de Processo
Penal. Juntadas, abra-se vista à Procuradoria de Justiça, para apresentação de parecer. Após, tornem os autos conclusos para
apreciação. Intimem-se. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Danilo Alves Silva Junior (OAB: 436603/SP) - 10º Andar
Cadastrado em: 05/08/2025 12:13
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