Processo ativo

Danilo José Garcia - Vistos. Trata-se de recurso de apelação (fls. 132/147) interposto contra a r.

1001093-62.2023.8.26.0458
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
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Partes e Advogados
Apelado: Danilo José Garcia - Vistos. Trata-se de recurso *** Danilo José Garcia - Vistos. Trata-se de recurso de apelação (fls. 132/147) interposto contra a r.
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Texto Completo do Processo
Nº 1001093-62.2023.8.26.0458 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piratininga - Apelante: Azul Linhas Aéreas
Brasileiras S/A - Apelado: Danilo José Garcia - Vistos. Trata-se de recurso de apelação (fls. 132/147) interposto contra a r.
sentença proferida às fls. 123/129 destes autos de ação indenizatória por danos morais fundada em contrato de transporte aéreo
de passageiros ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , que julgou procedente o pedido formulado e condenou a requerida ao pagamento de indenização no valor de
R$8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária desde a data da publicação da sentença e juros moratórios de 1% ao mês
a partir da citação, além dos ônus de sucumbência. Alega a apelante que a r. sentença não merece prosperar, sustentando que
os fatos narrados são completamente alheios à sua vontade, eis que apenas zelou pela segurança e integridade dos próprios
passageiros e tripulantes. Sustenta que o cancelamento do voo decorreu de necessidade de manutenção não programada
da aeronave, configurando caso fortuito que exclui sua responsabilidade. Defende que é evidente que não tinha como prever
tais acontecimentos, pois não haveria qualquer interesse em deixar de realizar seu voo no horário avençado, sobretudo ao
se considerar o prejuízo econômico e à imagem que tais situações causam a uma companhia aérea. Argumenta que prestou
toda a assistência cabível à parte autora, seguindo nos exatos termos dos arts. 26 e 27 da Resolução nº 400/2016 da ANAC,
tendo reacomodado o passageiro por via terrestre em veículo fornecido pela própria companhia. Pondera que não há qualquer
prova de que pudesse ser exigível conduta diversa por parte da companhia aérea, beirando o absurdo a condenação imposta,
mormente porque a legislação brasileira não prevê a responsabilização cível de qualquer pessoa, física ou jurídica, por danos
meramente hipotéticos, não sendo cabível que se pleiteie uma indenização por danos não concretizados. Salienta que, caso não
seja acolhida a tese de improcedência do pedido inicial, o valor fixado a título de danos morais é excessivo e desproporcional,
violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dessa forma, pugna pelo provimento do recurso para reformar a r.
sentença e julgar totalmente improcedentes o pedido, condenando a parte apelada aos ônus de sucumbência. Subsidiariamente,
requer a redução do quantum indenizatório para valor condizente com o suposto abalo sofrido. As contrarrazões foram
oferecidas, nas quais o recorrido requer o não provimento ao recurso (fls. 152/160). Recurso tempestivo. Foi determinada
a complementação do preparo recursal (fls. 163), o que não foi providenciado conforme certidão de fls. 176. É o relatório.
O recurso não comporta conhecimento. O preparo recursal constitui pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade dos
recursos, conforme estabelecido no art. 1.007 do CPC, cuja ausência ou insuficiência acarreta a deserção, nos termos do § 1º
do referido dispositivo legal. Cumpre observar que o art. 1.007, § 4º, do CPC dispõe que: Art. 1.007. No ato de interposição do
recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e
de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento
do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento
em dobro, sob pena de deserção. Pois bem. Da análise destes autos, verifica-se que a apelante não procedeu ao recolhimento
integral da taxa de preparo no ato da interposição do recurso. Apesar de regularmente intimada a apelante para complementar
o valor devido (fls. 163), quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo estabelecido no aludido § 4º do art. 1.007 do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 03/08/2025 20:41
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