Processo ativo
STJ
daquela ação de indenização. Autor da rescisória que
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2124297-16.2021.8.26.0000
Tribunal: STJ
Partes e Advogados
Autor: daquela ação de indenizaçã *** daquela ação de indenização. Autor da rescisória que
Advogados e OAB
Advogado: do autor da ação de indenização. Alegação de violação *** do autor da ação de indenização. Alegação de violação manifesta à norma jurídica. Acórdão rescindendo que
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
sucedâneo recursal. Precedentes do STJ e desta Corte. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. (3º Grupo de Direito Privado Ação
Rescisória n. 2124297-16.2021.8.26.0000 Relator Alexandre Marcondes Acórdão de 15 de junho de 2021, publicado no DJE de
18 de junho de 2021, sem grifos no original). AÇÃO RESCISÓRIA. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO EM
SEDE DE A ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS. Ação Rescisória. Pedido de rescisão de
v. acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta pelo autor daquela ação de indenização. Autor da rescisória que
advogado do autor da ação de indenização. Alegação de violação manifesta à norma jurídica. Acórdão rescindendo que
analisou precisamente a questão consoante as provas dos autos e a legislação aplicável. Violação à norma do art. 86,
parágrafo único, do CPC não verificada. Inocorrência das hipóteses previstas no art. 966 do Código de Processo Civil.
Precedentes do STJ e desta Corte. Falta de interesse processual. Impossibilidade de utilização da ação rescisória como
sucedâneo recursal. Inadequação da via eleita. Petição inicial indeferida, com fundamento no art. 330, III, do CPC. Processo
julgado extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. (6º
Grupo de Direito Privado Ação Rescisória n. 2038793-42.2021.8.26.0000 Relator Alexandre David Malfatti Acórdão de 21 de
março de 2023, publicado no DJE de 25 de abril de 2023, sem grifos no original). Ação rescisória. Teóricas violação à
disposição literal de lei. Fundamento no art. 966, inciso V, do CPC. V. Acórdão que negou provimento ao recurso da ora autora
para manter a improcedência da ação de reintegração de posse intentada. Violação de norma jurídica não constatada. Ofensa
manifesta que há de ser frontal e direta, o que não se verifica. Inexistência, ainda, de qualquer outra motivação a justificar a
via rescindenda, a qual não tem o condão de suspender o cumprimento de julgado, para o qual o sistema processual prevê a
interposição de recurso diverso. Inadmissibilidade do manejo da ação rescisória como sucedâneo recursal ou como
mecanismo de rescindir decisão que segue exegese diversa daquela que atende ao interesse da parte. Instrumento processual
que não se ajusta, à luz da legalidade estrita, a superar teórica injustiça eventualmente contida no julgado rescindendo. Inicial
indeferida com a extinção da ação sem julgamento do mérito. Ação rescisória a que se indefere a inicial. (8º Grupo de Direito
Privado Ação Rescisória n. 2008811-46.2022.8.26.0000 Relator Mauro Conti Machado Acórdão de 16 de dezembro de 2022,
publicado no DJE de 20 de janeiro de 2023, sem grifos no original). Importa deixar assentado, ainda, que o § 1º, do artigo 966,
do Código de Processo Civil dispõe que há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando
considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto
controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado (sem grifo no original). A propósito, Nelson Nery Júnior e Rosa
Maria de Andrade Nery ensinam que devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa rescindir sentença por
erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes;
c) sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; d) seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da
ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo, enfatizando os doutrinadores
que o erro de fato não autoriza a rescisória quando escorada em eventual injustiça da decisão rescindenda ou mesmo
equívoco na qualificação jurídica da prova ou dos fatos (Código de Processo Civil comentado. 22ª edição. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2024. Página 1.714, sem grifo no original). Não diviso, a partir do que expõe a petição inicial, a
existência de erro de fato que autorize o manejo da ação rescisória, a partir dos contornos fixados no § 1º, do artigo 966, do
Código de Processo Civil, à luz da lição doutrinária transcrita. Anoto, por fim, que os questionamentos do autor sobre os
cálculos apresentados pelo réu devem ser dirimidos na fase de cumprimento de sentença (o Juízo a quo ainda não examinou a
impugnação oferecida pelo autor, que ingressou espontaneamente nos autos, ordenando, antes, que o coexecutado fosse
intimado na forma do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil). Chamo a atenção do autor para o que dispõe o § 4º, do
artigo 1.021, do Código de Processo Civil, segundo o qual quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível
ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao
agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, bem como para o que estabelece o § 4º, do
artigo 98, do mesmo diploma legal, assim redigido: A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao
final, as multas processuais que lhe sejam impostas. 3. Diante do exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo desta
ação rescisória, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 330, inciso III, e 485, incisos I e VI, ambos do Código
de Processo Civil. P.R.I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Antonio Vinicius Ribeiro Moreira (OAB: 291008/SP) - 5º andar
Processamento 18º Grupo - 35ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar
DESPACHO
sucedâneo recursal. Precedentes do STJ e desta Corte. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. (3º Grupo de Direito Privado Ação
Rescisória n. 2124297-16.2021.8.26.0000 Relator Alexandre Marcondes Acórdão de 15 de junho de 2021, publicado no DJE de
18 de junho de 2021, sem grifos no original). AÇÃO RESCISÓRIA. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO EM
SEDE DE A ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS. Ação Rescisória. Pedido de rescisão de
v. acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta pelo autor daquela ação de indenização. Autor da rescisória que
advogado do autor da ação de indenização. Alegação de violação manifesta à norma jurídica. Acórdão rescindendo que
analisou precisamente a questão consoante as provas dos autos e a legislação aplicável. Violação à norma do art. 86,
parágrafo único, do CPC não verificada. Inocorrência das hipóteses previstas no art. 966 do Código de Processo Civil.
Precedentes do STJ e desta Corte. Falta de interesse processual. Impossibilidade de utilização da ação rescisória como
sucedâneo recursal. Inadequação da via eleita. Petição inicial indeferida, com fundamento no art. 330, III, do CPC. Processo
julgado extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. (6º
Grupo de Direito Privado Ação Rescisória n. 2038793-42.2021.8.26.0000 Relator Alexandre David Malfatti Acórdão de 21 de
março de 2023, publicado no DJE de 25 de abril de 2023, sem grifos no original). Ação rescisória. Teóricas violação à
disposição literal de lei. Fundamento no art. 966, inciso V, do CPC. V. Acórdão que negou provimento ao recurso da ora autora
para manter a improcedência da ação de reintegração de posse intentada. Violação de norma jurídica não constatada. Ofensa
manifesta que há de ser frontal e direta, o que não se verifica. Inexistência, ainda, de qualquer outra motivação a justificar a
via rescindenda, a qual não tem o condão de suspender o cumprimento de julgado, para o qual o sistema processual prevê a
interposição de recurso diverso. Inadmissibilidade do manejo da ação rescisória como sucedâneo recursal ou como
mecanismo de rescindir decisão que segue exegese diversa daquela que atende ao interesse da parte. Instrumento processual
que não se ajusta, à luz da legalidade estrita, a superar teórica injustiça eventualmente contida no julgado rescindendo. Inicial
indeferida com a extinção da ação sem julgamento do mérito. Ação rescisória a que se indefere a inicial. (8º Grupo de Direito
Privado Ação Rescisória n. 2008811-46.2022.8.26.0000 Relator Mauro Conti Machado Acórdão de 16 de dezembro de 2022,
publicado no DJE de 20 de janeiro de 2023, sem grifos no original). Importa deixar assentado, ainda, que o § 1º, do artigo 966,
do Código de Processo Civil dispõe que há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando
considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto
controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado (sem grifo no original). A propósito, Nelson Nery Júnior e Rosa
Maria de Andrade Nery ensinam que devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa rescindir sentença por
erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes;
c) sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; d) seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da
ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo, enfatizando os doutrinadores
que o erro de fato não autoriza a rescisória quando escorada em eventual injustiça da decisão rescindenda ou mesmo
equívoco na qualificação jurídica da prova ou dos fatos (Código de Processo Civil comentado. 22ª edição. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2024. Página 1.714, sem grifo no original). Não diviso, a partir do que expõe a petição inicial, a
existência de erro de fato que autorize o manejo da ação rescisória, a partir dos contornos fixados no § 1º, do artigo 966, do
Código de Processo Civil, à luz da lição doutrinária transcrita. Anoto, por fim, que os questionamentos do autor sobre os
cálculos apresentados pelo réu devem ser dirimidos na fase de cumprimento de sentença (o Juízo a quo ainda não examinou a
impugnação oferecida pelo autor, que ingressou espontaneamente nos autos, ordenando, antes, que o coexecutado fosse
intimado na forma do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil). Chamo a atenção do autor para o que dispõe o § 4º, do
artigo 1.021, do Código de Processo Civil, segundo o qual quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível
ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao
agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, bem como para o que estabelece o § 4º, do
artigo 98, do mesmo diploma legal, assim redigido: A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao
final, as multas processuais que lhe sejam impostas. 3. Diante do exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo desta
ação rescisória, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 330, inciso III, e 485, incisos I e VI, ambos do Código
de Processo Civil. P.R.I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Antonio Vinicius Ribeiro Moreira (OAB: 291008/SP) - 5º andar
Processamento 18º Grupo - 35ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar
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