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daquela ciência da ação Fundamentos da decisão de Embargos de Declaração: "Inexistência
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Identificação
Nº Processo: 0000048-12.2014.5.09.0092
Partes e Advogados
Autor: daquela ciência da ação Fundamentos da decis *** daquela ciência da ação Fundamentos da decisão de Embargos de Declaração: "Inexistência
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
4150/2025 Tribunal Superior do Trabalho 79
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025
exequenda. partes noticiou a existência de ação coletiva n.º 2676200-
Da mesma forma decidiu esta e. Seção Especializada no 40.2009.5.09.0012.
julgamento dos autos AP 0000865- 54.2021.5.09.0020, de relatoria Como se pode observar, há identidade entre a ação individual
do Exmo. Desembargador Adilson Luiz Funez, publicado em (0000048-12.2014.5.09.0092) e coletiva (2676200-
10.11.2022, envolven ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do a mesma ação coletiva. 40.2009.5.09.0012), visto que em ambas há discussão sobre o
Ante o exposto, nega-se provimento.". pagamento de horas extras e reflexos em razão da violação dos
Fundamentos da decisão de Embargos de Declaração: "?No mais, intevalos entrejornadas e intersemanal previstos nos artigos 66 e 67
conforme restou expressamente fundamentado, o título executivo da CLT.
determinou que " a base de cálculo será composta pelas verbas de (?)
natureza salarial pagas, pelas Rés (inteligência da Súmula n.º264 Nada obstante, ressalvado entendimento deste Relator, o
do C. TST), apuradas nos Recibos de Pagamento dos Substituídos entendimento deste Colegiado é no sentido de que, ainda que
". Logo, não cabe determinar processualmente a integração da presente identidade de pedido, é possível promover a execução nas
parcela de dupla função decorrente do crédito reconhecido em outro duas ações (individual e coletiva), cuidando-se apenas de evitar
Cumprimento de Sentença na base de cálculo das horas extras pagamento em duplicidade. Nesse sentido, cito acórdão proferidos
intervalares. nos autos AP 0000475- 07.2014.5.09.0513 de Relatoria do Exmo
O que discute a embargante não é questão vinculada à integração Desembargador Aramis de Souza Silveira, publicado em 09-06-
do julgado, e sim oposição de tese diversa daquela adotada no 2021:
acórdão, segundo interpretação jurídica exposta no mesmo, sem "[...]
apontar objetiva e coerentemente vícios efetivos, de que trata o art. Este Colegiado já se posicionou no sentido de que o ajuizamento de
1.022 do CPC/2015...". ação individual não induz litispendência em relação à ação coletiva,
Considerando os fundamentos delineados no Acórdão recorrido, bem como que é possível promover a execução nas duas ações,
observa-se que a conclusão a que chegou o Colegiado decorre da mas deve se extinguir aquela em que se denunciar a quitação, ou
interpretação dada ao título executivo e não se vislumbra que o abater os valores recebidos, para evitar pagamento em duplicidade.
posicionamento adotado contraria o teor da decisão exequenda em Nesse sentido o julgado 2726-2007-028-09- 00-8, cujo acórdão foi
sua literalidade. Não se verifica no caso, portanto, a alegada publicado em 21/11/2014, de relatoria do Exmo. Desembargador
violação da coisa julgada e, em consequência, ofensa ao artigo 5.º, Arion Mazurkevic, a quem peço licença para citar os fundamentos
inciso XXXVI, da Constituição Federal, de forma literal e direta. como razões de decidir: "De acordo com o entendimento
DENEGO. prevalecente nesta Seção Especializada o ajuizamento de ação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / individual não obsta a execução da ação coletiva, quando ausente
LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO quitação naquela. O que não se pode admitir é o pagamento das
Alegação(ões): mesmas parcelas em duplicidade, de modo que é possível
Relativo ao tópico recursal: "4. TEMA: INEXISTÊNCIA DE determinar o abatimento de valores recebidos sem justa causa, em
IDENTIDADE DE OBJETO ENTRE AS AÇÕES INDIVIDUAL E conformidade com o comando exarado no art. 884 do Código Civil
COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ABATIMENTO DE VALORES". Brasileiro, que assim dispõe: "Art. 884. Aquele que, sem justa
- violação do(s) caput do artigo 5.º; incisos II, XXXVI, LIV e LV do causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o
artigo 5.º; inciso III do artigo 8.º da Constituição Federal. indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários".
O Exequente afirma que não é possível presumir que este teve (?)
ciência de ação coletiva, que versa sobre tema similar ao da ação No caso, verifica-se que o substituído Flavio Henrique de Oliveira
civil pública, de modo que não seria possível atribuí-lo tal ônus; e ajuizou ação individual, autuada sob o número 0000086-
que o abatimento de valores retira do mesmo o direito de se 51.2016.5.09.0513, em que postulou - e já recebeu - a mesma
beneficiar da condenação advinda da ação coletiva. Fundamenta verba requerida nesta ação coletiva (adicional de periculosidade).
nos princípios do devido processo legal, do contraditório e ampla Entretanto, as duas ações abrangem A presente períodos
defesa e da isonomia. parcialmente distintos. ação coletiva foi ajuizada em 23/04/2014, de
Pede seja afastada a determinação de abatimento dos valores modo que inclui as verbas devidas a partir de abril de 2009. Nos
recebidos, no mesmo período, na ação individual (0000048- autos 0000086-51.2016.5.09.0513, o substituído Flavio Henrique de
12.2014.5.09.0092). Oliveira recebeu apenas os valores devidos a partir de janeiro de
Fundamentos do acórdão recorrido: 2011, tendo em vista a prescrição quinquenal.
"?Nota-se que o artigo 103, III c/c artigo 81, III da Lei 8.078/90 Assim, não há falar-se em exclusão do substituído, como pretende a
determina que a coisa julgada da ação coletiva que busca proteger agravante, mas apenas limitação ao período ainda não quitado.
direito individual homogêneo, que é o caso da Ação Coletiva ora Reforma-se para determinar o prosseguimento da execução em
tratada, apenas terá efeitos erga omnes para beneficiar as vítimas favor do substituído Flavio Henrique de Oliveira apenas em relação
(substituídos), de forma que não há falar-se em coisa julgada ao período ainda não quitado em ação individual."- Destacamos
coletiva em prejuízo aos substituídos, assim como não se pode Ante o exposto, dá-se provimento ao agravo de petição para
cogitar de litispendência. O disciplinamento legal atende ao non bis determinar o prosseguimento da presente ação de cumprimento de
in idem, mediante exclusão, por uma ou outra forma, do titular do sentença coletiva, com posterior abatimento de eventuais valores
direito material, de uma ou outra das ações. recebidos, no mesmo período, na ação individual (0000048-
Nos termos acima, no caso de eventual ação individual em trâmite 12.2014.5.09.0092), tudo nos termos da fundamentação".
com o mesmo objeto, tendo o autor daquela ciência da ação Fundamentos da decisão de Embargos de Declaração: "Inexistência
coletiva proposta pelo Sindicato possui duas opções: requerer a de identidade de objeto entre as ações individual e coletiva -
suspensão da ação individual ou com ela prosseguir, abdicando dos impossibilidade de abatimento de valores
eventuais benefícios da ação coletiva. (?)
Cumpre registrar que, na ação trabalhista individual, nenhuma das Desde logo cabe destacar que há identidade entre a ação individual
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224461
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025
exequenda. partes noticiou a existência de ação coletiva n.º 2676200-
Da mesma forma decidiu esta e. Seção Especializada no 40.2009.5.09.0012.
julgamento dos autos AP 0000865- 54.2021.5.09.0020, de relatoria Como se pode observar, há identidade entre a ação individual
do Exmo. Desembargador Adilson Luiz Funez, publicado em (0000048-12.2014.5.09.0092) e coletiva (2676200-
10.11.2022, envolven ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do a mesma ação coletiva. 40.2009.5.09.0012), visto que em ambas há discussão sobre o
Ante o exposto, nega-se provimento.". pagamento de horas extras e reflexos em razão da violação dos
Fundamentos da decisão de Embargos de Declaração: "?No mais, intevalos entrejornadas e intersemanal previstos nos artigos 66 e 67
conforme restou expressamente fundamentado, o título executivo da CLT.
determinou que " a base de cálculo será composta pelas verbas de (?)
natureza salarial pagas, pelas Rés (inteligência da Súmula n.º264 Nada obstante, ressalvado entendimento deste Relator, o
do C. TST), apuradas nos Recibos de Pagamento dos Substituídos entendimento deste Colegiado é no sentido de que, ainda que
". Logo, não cabe determinar processualmente a integração da presente identidade de pedido, é possível promover a execução nas
parcela de dupla função decorrente do crédito reconhecido em outro duas ações (individual e coletiva), cuidando-se apenas de evitar
Cumprimento de Sentença na base de cálculo das horas extras pagamento em duplicidade. Nesse sentido, cito acórdão proferidos
intervalares. nos autos AP 0000475- 07.2014.5.09.0513 de Relatoria do Exmo
O que discute a embargante não é questão vinculada à integração Desembargador Aramis de Souza Silveira, publicado em 09-06-
do julgado, e sim oposição de tese diversa daquela adotada no 2021:
acórdão, segundo interpretação jurídica exposta no mesmo, sem "[...]
apontar objetiva e coerentemente vícios efetivos, de que trata o art. Este Colegiado já se posicionou no sentido de que o ajuizamento de
1.022 do CPC/2015...". ação individual não induz litispendência em relação à ação coletiva,
Considerando os fundamentos delineados no Acórdão recorrido, bem como que é possível promover a execução nas duas ações,
observa-se que a conclusão a que chegou o Colegiado decorre da mas deve se extinguir aquela em que se denunciar a quitação, ou
interpretação dada ao título executivo e não se vislumbra que o abater os valores recebidos, para evitar pagamento em duplicidade.
posicionamento adotado contraria o teor da decisão exequenda em Nesse sentido o julgado 2726-2007-028-09- 00-8, cujo acórdão foi
sua literalidade. Não se verifica no caso, portanto, a alegada publicado em 21/11/2014, de relatoria do Exmo. Desembargador
violação da coisa julgada e, em consequência, ofensa ao artigo 5.º, Arion Mazurkevic, a quem peço licença para citar os fundamentos
inciso XXXVI, da Constituição Federal, de forma literal e direta. como razões de decidir: "De acordo com o entendimento
DENEGO. prevalecente nesta Seção Especializada o ajuizamento de ação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / individual não obsta a execução da ação coletiva, quando ausente
LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO quitação naquela. O que não se pode admitir é o pagamento das
Alegação(ões): mesmas parcelas em duplicidade, de modo que é possível
Relativo ao tópico recursal: "4. TEMA: INEXISTÊNCIA DE determinar o abatimento de valores recebidos sem justa causa, em
IDENTIDADE DE OBJETO ENTRE AS AÇÕES INDIVIDUAL E conformidade com o comando exarado no art. 884 do Código Civil
COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ABATIMENTO DE VALORES". Brasileiro, que assim dispõe: "Art. 884. Aquele que, sem justa
- violação do(s) caput do artigo 5.º; incisos II, XXXVI, LIV e LV do causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o
artigo 5.º; inciso III do artigo 8.º da Constituição Federal. indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários".
O Exequente afirma que não é possível presumir que este teve (?)
ciência de ação coletiva, que versa sobre tema similar ao da ação No caso, verifica-se que o substituído Flavio Henrique de Oliveira
civil pública, de modo que não seria possível atribuí-lo tal ônus; e ajuizou ação individual, autuada sob o número 0000086-
que o abatimento de valores retira do mesmo o direito de se 51.2016.5.09.0513, em que postulou - e já recebeu - a mesma
beneficiar da condenação advinda da ação coletiva. Fundamenta verba requerida nesta ação coletiva (adicional de periculosidade).
nos princípios do devido processo legal, do contraditório e ampla Entretanto, as duas ações abrangem A presente períodos
defesa e da isonomia. parcialmente distintos. ação coletiva foi ajuizada em 23/04/2014, de
Pede seja afastada a determinação de abatimento dos valores modo que inclui as verbas devidas a partir de abril de 2009. Nos
recebidos, no mesmo período, na ação individual (0000048- autos 0000086-51.2016.5.09.0513, o substituído Flavio Henrique de
12.2014.5.09.0092). Oliveira recebeu apenas os valores devidos a partir de janeiro de
Fundamentos do acórdão recorrido: 2011, tendo em vista a prescrição quinquenal.
"?Nota-se que o artigo 103, III c/c artigo 81, III da Lei 8.078/90 Assim, não há falar-se em exclusão do substituído, como pretende a
determina que a coisa julgada da ação coletiva que busca proteger agravante, mas apenas limitação ao período ainda não quitado.
direito individual homogêneo, que é o caso da Ação Coletiva ora Reforma-se para determinar o prosseguimento da execução em
tratada, apenas terá efeitos erga omnes para beneficiar as vítimas favor do substituído Flavio Henrique de Oliveira apenas em relação
(substituídos), de forma que não há falar-se em coisa julgada ao período ainda não quitado em ação individual."- Destacamos
coletiva em prejuízo aos substituídos, assim como não se pode Ante o exposto, dá-se provimento ao agravo de petição para
cogitar de litispendência. O disciplinamento legal atende ao non bis determinar o prosseguimento da presente ação de cumprimento de
in idem, mediante exclusão, por uma ou outra forma, do titular do sentença coletiva, com posterior abatimento de eventuais valores
direito material, de uma ou outra das ações. recebidos, no mesmo período, na ação individual (0000048-
Nos termos acima, no caso de eventual ação individual em trâmite 12.2014.5.09.0092), tudo nos termos da fundamentação".
com o mesmo objeto, tendo o autor daquela ciência da ação Fundamentos da decisão de Embargos de Declaração: "Inexistência
coletiva proposta pelo Sindicato possui duas opções: requerer a de identidade de objeto entre as ações individual e coletiva -
suspensão da ação individual ou com ela prosseguir, abdicando dos impossibilidade de abatimento de valores
eventuais benefícios da ação coletiva. (?)
Cumpre registrar que, na ação trabalhista individual, nenhuma das Desde logo cabe destacar que há identidade entre a ação individual
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