Processo ativo
1001828-30.2016.5.02.0468
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Identificação
Nº Processo: 1001828-30.2016.5.02.0468
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. ALEXANDR *** Dr. ALEXANDRE DE ALMEIDA
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
4151/2025 Tribunal Superior do Trabalho 146
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Janeiro de 2025
questão do ônus da prova da conduta culposa da Administração GDCMRC/mp/vbl/vg
Pública nas hipóteses de terceirização de serviços (Tema RECURSO DE REVISTA - MINUTOS RESIDUAIS -
1.118/STF). FLEXIBILIZAÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA - AUSÊNCIA DE
Por conseguinte, nos termos dos arts. 1.030, III, do CPC/2015 e 328 PREQUESTIONAMENTO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 297.
e 328-A do RISTF, determino o sobrest ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. amento do recurso 1. Com efeito, não há tese explícita no acórdão regional sobre a
extraordinário até o trânsito em julgado da decisão do Supremo existência e o teor da apontada norma coletiva pela reclamada,
Tribunal Federal sobre o Tema 1.118 de Repercussão Geral. muito menos acerca de sua validade em face das regras legais que
Publique-se. disciplinam a questão dos minutos residuais, o que atrairia a
Brasília, 28 de janeiro de 2025. apreciação da matéria em debate à luz do Tema 1046 do ementário
de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
2. O Tribunal a quo limitou-se a aduzir que, mesmo que houvesse
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) norma coletiva no sentido da tese patronal; afirmação que
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO consubstancia apenas um obiter dictum; aplica-se ao caso vertente
Ministro Vice-Presidente do TST o disposto na Súmula nº 429 do TST; que não trata especificamente
de validade da norma coletiva que verse o pagamento ou não de
Processo Nº EDCiv-ED-RR-1001828-30.2016.5.02.0468 minutos residuais, mas tão somente que os minutos residuais são
Complemento Processo Eletrônico tempo à disposição do empregador; e o aludido verbete sumular
Relator Relator do processo não cadastrado consiste em fundamento único da decisão recorrida.
Recorrente FORD MOTOR COMPANY BRASIL 3. Sucede que a reclamada, ora recorrente, sequer cuidou de arguir
LTDA.
nulidade da decisão recorrida por negativa prestação jurisdicional
Advogado Dr. ALEXANDRE DE ALMEIDA
CARDOSO(OAB: 149394-D/SP) sobre esse aspecto, visto que a referida preliminar processual por
Recorrido PEDRO CARLOS CASSIAVILLANI ela suscitada limitou-se à alegada existência de omissão de
Advogado Dr. PAULO HENRIQUE DE pronunciamento pela Corte local quanto à existência de cláusula
OLIVEIRA(OAB: 136460/SP) expressa no termo de adesão no sentido de o reclamante dar total e
plena quitação ao extinto contrato de trabalho. Preliminar rejeitada
Intimado(s)/Citado(s): em sede de agravo interno já julgado por esta 2ª Turma, que, por
- FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. seu turno, foi desprovido neste ponto, conforme certidão de
- PEDRO CARLOS CASSIAVILLANI julgamento lavrada à fl. 971, registre-se.
4. Por corolário, em relação ao tema em debate, incide a ausência
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 do TST.
proferida por esta Vice-Presidência, que denegou seguimento ao Recurso de revista não conhecido.
recurso extraordinário pela sistemática de repercussão geral. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n°
A parte embargante sustenta que houve omissão no julgado, quanto TST-RR-1001828-30.2016.5.02.0468, em que é Recorrente FORD
aos seguintes aspectos: MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. e Recorrido PEDRO CARLOS
(i) No que concerne à tese de repercussão geral reconhecida pelo CASSIAVILLANI.
STF no Tema 152 - houve a adesão do reclamante ao Plano de Por meio de decisão singular, fls. 908-914, foi negado provimento
Demissão Voluntária e há no acórdão do TRT a afirmação expressa ao agravo de instrumento interposto pela reclamada.
de que consta nos autos Acordo Coletivo de Trabalho prevendo que Insatisfeita, a reclamada apresenta agravo interno, fls. 925-945,
a adesão ao PDV importa em quitação plena, geral e irrevogável do contra a decisão monocrática.
contrato de trabalho. Requer o prequestionamento dos artigos 5°, Não foi apresentada contraminuta nos autos.
incisos II, XXXVI, LIV e LV, 93, inciso IX, 102, II e III, da CF; É o relatório.
(ii) No que se refere aos minutos residuais - requer a análise sob a V O T O
ótica do Tema 1046 e dos artigos 7°, incisos VI e XXVI e 8º, III, I - AGRAVO INTERNO
ambos da CF; 611, §1°, 611-A, inciso I e X, e 611-B, parágrafo 1 - CONHECIMENTO
único, da CLT; Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do
(iii) quanto ao índice de correção monetária - requer a aplicação da agravo interno.
ADC 58, bem como o pronunciamento da matéria à luz dos artigos
5º, caput, I e II, da CF. 2 - MÉRITO
Sem razão. 2.1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE
A decisão embargada foi proferida nos seguintes termos: PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - PLANO DE DEMISSÃO
VOLUNTÁRIA
"Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão Eis os termos da decisão agravada (fls. 908-914):
proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a parte se Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem,
insurge quanto aos temas "negativa de prestação jurisdicional", foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes
"adesão a PDV - Tema 152 de Repercussão Geral", "minutos fundamentos:
residuais - tempo à disposição - validade de norma coletiva " e PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
"correção monetária". Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
A Parte argui prefacial de repercussão geral. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 08/06/2018 -
É o relatório. Aba de Movimentações; recurso apresentado em 20/06/2018 - id.
Eis os fundamentos do acórdão recorrido: 9bd64d1).
Regular a representação processual, id.e415a1c, c04fc6d.
2ª TURMA Satisfeito o preparo (id(s). 43fa6c6 e ef946e3).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224522
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Janeiro de 2025
questão do ônus da prova da conduta culposa da Administração GDCMRC/mp/vbl/vg
Pública nas hipóteses de terceirização de serviços (Tema RECURSO DE REVISTA - MINUTOS RESIDUAIS -
1.118/STF). FLEXIBILIZAÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA - AUSÊNCIA DE
Por conseguinte, nos termos dos arts. 1.030, III, do CPC/2015 e 328 PREQUESTIONAMENTO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 297.
e 328-A do RISTF, determino o sobrest ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. amento do recurso 1. Com efeito, não há tese explícita no acórdão regional sobre a
extraordinário até o trânsito em julgado da decisão do Supremo existência e o teor da apontada norma coletiva pela reclamada,
Tribunal Federal sobre o Tema 1.118 de Repercussão Geral. muito menos acerca de sua validade em face das regras legais que
Publique-se. disciplinam a questão dos minutos residuais, o que atrairia a
Brasília, 28 de janeiro de 2025. apreciação da matéria em debate à luz do Tema 1046 do ementário
de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
2. O Tribunal a quo limitou-se a aduzir que, mesmo que houvesse
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) norma coletiva no sentido da tese patronal; afirmação que
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO consubstancia apenas um obiter dictum; aplica-se ao caso vertente
Ministro Vice-Presidente do TST o disposto na Súmula nº 429 do TST; que não trata especificamente
de validade da norma coletiva que verse o pagamento ou não de
Processo Nº EDCiv-ED-RR-1001828-30.2016.5.02.0468 minutos residuais, mas tão somente que os minutos residuais são
Complemento Processo Eletrônico tempo à disposição do empregador; e o aludido verbete sumular
Relator Relator do processo não cadastrado consiste em fundamento único da decisão recorrida.
Recorrente FORD MOTOR COMPANY BRASIL 3. Sucede que a reclamada, ora recorrente, sequer cuidou de arguir
LTDA.
nulidade da decisão recorrida por negativa prestação jurisdicional
Advogado Dr. ALEXANDRE DE ALMEIDA
CARDOSO(OAB: 149394-D/SP) sobre esse aspecto, visto que a referida preliminar processual por
Recorrido PEDRO CARLOS CASSIAVILLANI ela suscitada limitou-se à alegada existência de omissão de
Advogado Dr. PAULO HENRIQUE DE pronunciamento pela Corte local quanto à existência de cláusula
OLIVEIRA(OAB: 136460/SP) expressa no termo de adesão no sentido de o reclamante dar total e
plena quitação ao extinto contrato de trabalho. Preliminar rejeitada
Intimado(s)/Citado(s): em sede de agravo interno já julgado por esta 2ª Turma, que, por
- FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. seu turno, foi desprovido neste ponto, conforme certidão de
- PEDRO CARLOS CASSIAVILLANI julgamento lavrada à fl. 971, registre-se.
4. Por corolário, em relação ao tema em debate, incide a ausência
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 do TST.
proferida por esta Vice-Presidência, que denegou seguimento ao Recurso de revista não conhecido.
recurso extraordinário pela sistemática de repercussão geral. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n°
A parte embargante sustenta que houve omissão no julgado, quanto TST-RR-1001828-30.2016.5.02.0468, em que é Recorrente FORD
aos seguintes aspectos: MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. e Recorrido PEDRO CARLOS
(i) No que concerne à tese de repercussão geral reconhecida pelo CASSIAVILLANI.
STF no Tema 152 - houve a adesão do reclamante ao Plano de Por meio de decisão singular, fls. 908-914, foi negado provimento
Demissão Voluntária e há no acórdão do TRT a afirmação expressa ao agravo de instrumento interposto pela reclamada.
de que consta nos autos Acordo Coletivo de Trabalho prevendo que Insatisfeita, a reclamada apresenta agravo interno, fls. 925-945,
a adesão ao PDV importa em quitação plena, geral e irrevogável do contra a decisão monocrática.
contrato de trabalho. Requer o prequestionamento dos artigos 5°, Não foi apresentada contraminuta nos autos.
incisos II, XXXVI, LIV e LV, 93, inciso IX, 102, II e III, da CF; É o relatório.
(ii) No que se refere aos minutos residuais - requer a análise sob a V O T O
ótica do Tema 1046 e dos artigos 7°, incisos VI e XXVI e 8º, III, I - AGRAVO INTERNO
ambos da CF; 611, §1°, 611-A, inciso I e X, e 611-B, parágrafo 1 - CONHECIMENTO
único, da CLT; Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do
(iii) quanto ao índice de correção monetária - requer a aplicação da agravo interno.
ADC 58, bem como o pronunciamento da matéria à luz dos artigos
5º, caput, I e II, da CF. 2 - MÉRITO
Sem razão. 2.1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE
A decisão embargada foi proferida nos seguintes termos: PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - PLANO DE DEMISSÃO
VOLUNTÁRIA
"Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão Eis os termos da decisão agravada (fls. 908-914):
proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a parte se Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem,
insurge quanto aos temas "negativa de prestação jurisdicional", foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes
"adesão a PDV - Tema 152 de Repercussão Geral", "minutos fundamentos:
residuais - tempo à disposição - validade de norma coletiva " e PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
"correção monetária". Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
A Parte argui prefacial de repercussão geral. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 08/06/2018 -
É o relatório. Aba de Movimentações; recurso apresentado em 20/06/2018 - id.
Eis os fundamentos do acórdão recorrido: 9bd64d1).
Regular a representação processual, id.e415a1c, c04fc6d.
2ª TURMA Satisfeito o preparo (id(s). 43fa6c6 e ef946e3).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224522