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4151/2025 Tribunal Superior do Trabalho 186
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Texto Completo do Processo
4151/2025 Tribunal Superior do Trabalho 186
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Janeiro de 2025
Constituição Federal. pagamento ou não de minutos residuais, mas tão somente que os
O presente tema não alcança exame de mérito, porquanto a minutos residuais são tempo à disposição do empregador; e o
reclamada não impugnou os fundamentos da decisão agravada aludido verbete sumular consiste em fundamento único da decisão
concernentes à inovação de dispositivos não invocados nas razões recorri ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da.
do recurso de revista e, ainda, considerando a ausência de Sucede que a reclamada, ora recorrente, sequer cuidou de arguir
renovação, na minuta do agravo de instrumento, dos pressupostos nulidade da decisão recorrida por negativa prestação jurisdicional
intrínsecos constantes do aludido apelo revisional. Nesse sentido, sobre esse aspecto, visto que a referida preliminar processual por
eis os termos da decisão monocrática agravada: ela suscitada limitou-se à alegada existência de omissão de
(...) Todavia, na minuta em exame, a agravante não reiterou as pronunciamento pela Corte local quanto à existência de cláusula
alegações de violação dos arts. 5º, II, da Constituição Federal; e expressa no termo de adesão no sentido de o reclamante dar total e
879, § 7º, da CLT e contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº plena quitação ao extinto contrato de trabalho. Preliminar rejeitada
300 da SBDI-1 trazidas no apelo revisional, sendo, portanto, inviável em sede de agravo interno já julgado por esta 2ª Turma, que, por
a sua análise. seu turno, foi desprovido neste ponto, conforme certidão de
Outrossim, não será examinada a alegação de violação dos arts. 5º, julgamento lavrada à fl. 971, registre-se.
XXXVI, 22, I, da Constituição Federal, porquanto trazida apenas na Por corolário, em relação ao tema em debate, incide a ausência de
minuta em exame, sendo inadmissível a adução de argumento prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 do TST.
inovatório nesta fase processual. Logo, não conheço do recurso de revista.
Por fim, não se vislumbra violação do art. 2º da Constituição Observa-se que houve pronunciamento expresso quanto às
Federal, porquanto não guarda pertinência temática com a matéria questões suscitadas, ante os termos acima destacados.
em exame. (g.n.) Os verbetes previstos nas Súmulas 126, 297 e 422, I, do TST,
Em nenhum momento os argumentos da agravante impugnam o aplicados, respectivamente, quanto aos temas "adesão ao PDV",
fundamento da decisão agravada, consistente na inobservância do "correção monetária" e "minutos residuais", dizem respeito a
princípio da devolutividade recursal, por verificar que as alegações pressupostos processuais do recurso de revista, cujo exame é de
do recurso de revista deixaram de ser renovadas na minuta do cognição extraordinária, os quais, se não forem atendidos, como
agravo de instrumento. sucedeu no caso vertente, obstaculizam a análise do mérito das
Assim, o reclamado limita-se a renovar os argumentos relativos ao matérias recorridas, e, por conseguinte, dos temas de repercussão
mérito do recurso, mas não ataca os motivos esposados na decisão geral invocados pela embargante.
agravada. Ante todo o exposto, fica nítido o intento da reclamada de, por meio
Saliente-se que, para a parte obter sucesso com o agravo de da arguição de defeitos no acórdão embargado, reexaminar a tese
instrumento, ela deve combater exatamente os motivos indicados jurídica posta literalmente no julgado colegiado.
na decisão combatida, apresentando as razões pelas quais a Percebe-se que o órgão turmário entregou ao embargante a
decisão está incorreta, o que não ocorreu. completa prestação jurisdicional, ainda que não satisfizesse os seus
Neste sentido é o § 1º do art. 1.021 do CPC, que dispõe que "Na interesses. Se o decidido não agasalhou a pretensão do ente
petição de agravo interno, o recorrente impugnará público, a insatisfação não pode ser solvida no âmbito da medida
especificadamente os fundamentos da decisão agravada". intentada, que se restringe às hipóteses previstas nos arts. 1.022, I
Ressalte-se que os óbices suscitados na decisão agravada e II, do CPC/2015 e 897-A da CLT.
antecedem e impedem o exame das violações apontadas. Portanto, ante a inexistência de vício no acórdão embargado, nego
Portanto, não tem viabilidade o agravo, por deficiência de provimento aos embargos de declaração.
fundamentação. ISTO POSTO
Desse modo, incide a orientação contida na Súmula nº 422, I, do ACORDAM os Ministros da 2ª Turma do Tribunal Superior do
TST, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração
Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os e, no mérito, negar-lhes provimento.
fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida".
(...) Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação
Da leitura do trecho acima transcrito, extrai-se que, na verdade, o jurisdicional, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência
Tribunal de origem não apreciou o conteúdo da norma coletiva de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a
alegada pela reclamada, apenas utilizou-se de um obiter dictum ao seguinte tese jurídica:
afirmar que "Ainda que tenha havido acordo coletivo confirmando a
tese recursal, há entendimento cristalizado pelo TST, protetivo ao "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
trabalhador, no que se refere ao trajeto interno, no sentido de que decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
configura-se como o tempo em que o empregado está à disposição determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
do empregador aguardando ou executando ordens." alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da
Nesse passo, com efeito, não há tese explícita no acórdão regional decisão." (TEMA 339)
sobre a existência e o teor da apontada norma coletiva, muito
menos acerca de sua validade em face das regras legais que Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma
disciplinam a questão dos minutos residuais, o que atrairia a constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame
apreciação da matéria em debate à luz do Tema 1046 do ementário pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que
de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. sejam corretos os fundamentos da decisão.
O Tribunal a quo limitou-se a aduzir que, mesmo que houvesse No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou
norma coletiva no sentido da tese patronal, aplica-se ao caso fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe
vertente o disposto na Súmula nº 429 do TST; que não trata foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte
especificamente de validade da norma coletiva que verse o Recorrente.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224522
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Janeiro de 2025
Constituição Federal. pagamento ou não de minutos residuais, mas tão somente que os
O presente tema não alcança exame de mérito, porquanto a minutos residuais são tempo à disposição do empregador; e o
reclamada não impugnou os fundamentos da decisão agravada aludido verbete sumular consiste em fundamento único da decisão
concernentes à inovação de dispositivos não invocados nas razões recorri ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da.
do recurso de revista e, ainda, considerando a ausência de Sucede que a reclamada, ora recorrente, sequer cuidou de arguir
renovação, na minuta do agravo de instrumento, dos pressupostos nulidade da decisão recorrida por negativa prestação jurisdicional
intrínsecos constantes do aludido apelo revisional. Nesse sentido, sobre esse aspecto, visto que a referida preliminar processual por
eis os termos da decisão monocrática agravada: ela suscitada limitou-se à alegada existência de omissão de
(...) Todavia, na minuta em exame, a agravante não reiterou as pronunciamento pela Corte local quanto à existência de cláusula
alegações de violação dos arts. 5º, II, da Constituição Federal; e expressa no termo de adesão no sentido de o reclamante dar total e
879, § 7º, da CLT e contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº plena quitação ao extinto contrato de trabalho. Preliminar rejeitada
300 da SBDI-1 trazidas no apelo revisional, sendo, portanto, inviável em sede de agravo interno já julgado por esta 2ª Turma, que, por
a sua análise. seu turno, foi desprovido neste ponto, conforme certidão de
Outrossim, não será examinada a alegação de violação dos arts. 5º, julgamento lavrada à fl. 971, registre-se.
XXXVI, 22, I, da Constituição Federal, porquanto trazida apenas na Por corolário, em relação ao tema em debate, incide a ausência de
minuta em exame, sendo inadmissível a adução de argumento prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 do TST.
inovatório nesta fase processual. Logo, não conheço do recurso de revista.
Por fim, não se vislumbra violação do art. 2º da Constituição Observa-se que houve pronunciamento expresso quanto às
Federal, porquanto não guarda pertinência temática com a matéria questões suscitadas, ante os termos acima destacados.
em exame. (g.n.) Os verbetes previstos nas Súmulas 126, 297 e 422, I, do TST,
Em nenhum momento os argumentos da agravante impugnam o aplicados, respectivamente, quanto aos temas "adesão ao PDV",
fundamento da decisão agravada, consistente na inobservância do "correção monetária" e "minutos residuais", dizem respeito a
princípio da devolutividade recursal, por verificar que as alegações pressupostos processuais do recurso de revista, cujo exame é de
do recurso de revista deixaram de ser renovadas na minuta do cognição extraordinária, os quais, se não forem atendidos, como
agravo de instrumento. sucedeu no caso vertente, obstaculizam a análise do mérito das
Assim, o reclamado limita-se a renovar os argumentos relativos ao matérias recorridas, e, por conseguinte, dos temas de repercussão
mérito do recurso, mas não ataca os motivos esposados na decisão geral invocados pela embargante.
agravada. Ante todo o exposto, fica nítido o intento da reclamada de, por meio
Saliente-se que, para a parte obter sucesso com o agravo de da arguição de defeitos no acórdão embargado, reexaminar a tese
instrumento, ela deve combater exatamente os motivos indicados jurídica posta literalmente no julgado colegiado.
na decisão combatida, apresentando as razões pelas quais a Percebe-se que o órgão turmário entregou ao embargante a
decisão está incorreta, o que não ocorreu. completa prestação jurisdicional, ainda que não satisfizesse os seus
Neste sentido é o § 1º do art. 1.021 do CPC, que dispõe que "Na interesses. Se o decidido não agasalhou a pretensão do ente
petição de agravo interno, o recorrente impugnará público, a insatisfação não pode ser solvida no âmbito da medida
especificadamente os fundamentos da decisão agravada". intentada, que se restringe às hipóteses previstas nos arts. 1.022, I
Ressalte-se que os óbices suscitados na decisão agravada e II, do CPC/2015 e 897-A da CLT.
antecedem e impedem o exame das violações apontadas. Portanto, ante a inexistência de vício no acórdão embargado, nego
Portanto, não tem viabilidade o agravo, por deficiência de provimento aos embargos de declaração.
fundamentação. ISTO POSTO
Desse modo, incide a orientação contida na Súmula nº 422, I, do ACORDAM os Ministros da 2ª Turma do Tribunal Superior do
TST, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração
Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os e, no mérito, negar-lhes provimento.
fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida".
(...) Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação
Da leitura do trecho acima transcrito, extrai-se que, na verdade, o jurisdicional, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência
Tribunal de origem não apreciou o conteúdo da norma coletiva de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a
alegada pela reclamada, apenas utilizou-se de um obiter dictum ao seguinte tese jurídica:
afirmar que "Ainda que tenha havido acordo coletivo confirmando a
tese recursal, há entendimento cristalizado pelo TST, protetivo ao "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
trabalhador, no que se refere ao trajeto interno, no sentido de que decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
configura-se como o tempo em que o empregado está à disposição determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
do empregador aguardando ou executando ordens." alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da
Nesse passo, com efeito, não há tese explícita no acórdão regional decisão." (TEMA 339)
sobre a existência e o teor da apontada norma coletiva, muito
menos acerca de sua validade em face das regras legais que Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma
disciplinam a questão dos minutos residuais, o que atrairia a constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame
apreciação da matéria em debate à luz do Tema 1046 do ementário pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que
de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. sejam corretos os fundamentos da decisão.
O Tribunal a quo limitou-se a aduzir que, mesmo que houvesse No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou
norma coletiva no sentido da tese patronal, aplica-se ao caso fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe
vertente o disposto na Súmula nº 429 do TST; que não trata foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte
especificamente de validade da norma coletiva que verse o Recorrente.
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