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4151/2025 Tribunal Superior do Trabalho 185
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Texto Completo do Processo
4151/2025 Tribunal Superior do Trabalho 185
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Janeiro de 2025
pronunciamento pela Corte local quanto à existência de cláusula aponta omissão no julgado quanto à matéria "adesão ao plano de
expressa no termo de adesão no sentido de o reclamante dar total e demissão voluntária - PDV", relativamente ao Tema 152 do
plena quitação ao extinto contrato de trabalho. Preliminar rejeitada ementário de repercussão geral do STF. Afirma que não houve
em se ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de de agravo interno já julgado por esta 2ª Turma, que, por pronunciamento quanto aos termos da cláusula 4.6 do ACT e da
seu turno, foi desprovido neste ponto, conforme certidão de cláusula 6 do Termo de Adesão, na qual se prevê expressamente a
julgamento lavrada à fl. 971, registre-se. plena, total e irrevogável quitação do vínculo laboral do reclamante
Por corolário, em relação ao tema em debate, incide a ausência de com a empresa.
prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 do TST. Aponta violação dos arts. 5º, XXXVI, 7º, XXVI, 8º, III e VI, da
Logo, não conheço do recurso de revista. Constituição da República.
ISTO POSTO Outrossim, alega que há omissão no julgado ao suscitar a
ACORDAM os Ministros da 2ª Turma do Tribunal Superior do existência de fato novo de repercussão geral quanto à correção
Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no monetária dos débitos trabalhistas. Argumenta que o agravo interno
mérito, dar-lhe provimento, apenas quanto ao tema "Minutos foi o primeiro momento para arguição de fato novo, qual seja, a
Residuais", para determinar o processamento do agravo de incidência da decisão proferida pelo STF nos autos da ADC 58,
instrumento quanto a esse tema. Por unanimidade, conhecer do mormente porque o agravo de instrumento fora interposto em 2018,
agravo de instrumento, e, no mérito, dar-lhe provimento, apenas ao passo que a referida decisão da Suprema Corte foi prolatada em
quanto ao tema "Minutos Residuais", para determinar o 18/12/2020.
processamento do recurso de revista. Por unanimidade, não Aponta violação dos arts. 5º, caput, I e II, da Constituição da
conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema República.
referente ao pagamento dos minutos residuais. Por fim, quanto à matéria "minutos residuais", suscita a existência
de omissão e obscuridade no acórdão embargado em face do Tema
Interposto embargos de declaração, assim registrou: 1046 do ementário de repercussão geral do STF, alegando que não
houve exame do caso vertente à luz dos dispositivos celetistas e
A C Ó R D Ã O constitucionais que garantem a prevalência do negociado com o
2ª TURMA legislado. Afirma que prova documental pré-constituída, quanto à
GDCMRC/mp/cfp existência de Acordos Coletivos de Trabalho que preveem que os
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - superiores a 40 minutos, não serão considerados como hora extra.
ADESÃO AO PDV - CORREÇÃO MONETÁRIA - MINUTOS Indica ofensa aos arts. 7º, VI e XXVI, 8º, III, da CRFB, 611-A, I, da
RESIDUAIS - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - PRETENSÃO CLT e, ainda, contrariedade à Súmula nº 429 do TST.
MERAMENTE INFRINGENTE. Se o acórdão embargado não A decisão embargada não requer integração quanto às matérias
contempla nenhum defeito dentre os enumerados nos arts. 897-A "adesão ao PDV", "correção monetária" e "minutos residuais", visto
da CLT e 1.022, I e II, do CPC/2015, a medida contra ele intentada, que se encontra devidamente fundamentada, conforme teor de fls.
que persegue simplesmente novo julgamento da causa, não enseja 985-995, respectivamente:
provimento. O Tribunal de origem consignou expressamente a premissa fática
Embargos de declaração desprovidos. de que não há nos autos termo de adesão do reclamante contendo
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de a previsão da quitação geral suscitada pela reclamada. Assim,
Declaração em Recurso de Revista n° TST-ED-RR-1001828- concluiu que não se pode admitir a compensação de valores
30.2016.5.02.0468, em que é Embargante FORD MOTOR postulada pela reclamada, sob pena de restar configurado o
COMPANY BRASIL LTDA. e Embargado PEDRO CARLOS pagamento "complessivo", considerando que não há nos autos
CASSIAVILLANI. verbas pagas pelos mesmos títulos, contendo as mesmas
A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho conheceu do agravo finalidades.
interno e, no mérito, deu-lhe provimento, apenas quanto ao tema Diante da premissa contida no acórdão recorrido de que "não há
"Minutos Residuais", para determinar o processamento do agravo nos autos termo de adesão do reclamante contendo a previsão da
de instrumento quanto a esse tópico. Por unanimidade, conheceu quitação geral", conclui-se que, para reconhecer eventual ofensa
do agravo de instrumento, e, no mérito, deu-lhe provimento, apenas aos dispositivos constitucionais e legais invocados, seria necessário
quanto ao tema "Minutos Residuais", para determinar o o reexame de fatos e provas, procedimento inviável em recurso de
processamento do recurso de revista. Por unanimidade, não revista, a teor da Súmula nº 126 desta Corte.
conheceu do recurso de revista da reclamada quanto ao tema Constata-se, assim, que o caso dos autos não se amolda à hipótese
referente ao pagamento dos minutos residuais. dirimida pelo STF (Tema 152).
Dessa decisão, a reclamada opõe embargos de declaração, Ausente o registro acerca da previsão em norma coletiva de
afirmando haver omissão no julgado. quitação geral, a eficácia liberatória do contrato limita-se às parcelas
É o relatório. e valores constantes do respectivo recibo, nos termos da
V O T O Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1 do TST.
1 - CONHECIMENTO Ante o exposto, nego provimento. (g.n.)
Presentes os requisitos processuais pertinentes, conheço dos Nas razões de agravo, quanto aos índices para a correção dos
embargos de declaração. débitos trabalhistas, a reclamada alega a existência de fato novo de
2 - MÉRITO repercussão geral ao se referir à decisão proferida pelo STF, nos
A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho conheceu do agravo autos das ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5867 e 6021, no sentido da
de instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, negou-lhe aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento,
provimento. da taxa Selic.
Dessa decisão, a embargante, Ford Motor Company Brasil Ltda, Aponta violação dos arts. 927, I, do CPC, 5º, caput, I e II, da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224522
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Janeiro de 2025
pronunciamento pela Corte local quanto à existência de cláusula aponta omissão no julgado quanto à matéria "adesão ao plano de
expressa no termo de adesão no sentido de o reclamante dar total e demissão voluntária - PDV", relativamente ao Tema 152 do
plena quitação ao extinto contrato de trabalho. Preliminar rejeitada ementário de repercussão geral do STF. Afirma que não houve
em se ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de de agravo interno já julgado por esta 2ª Turma, que, por pronunciamento quanto aos termos da cláusula 4.6 do ACT e da
seu turno, foi desprovido neste ponto, conforme certidão de cláusula 6 do Termo de Adesão, na qual se prevê expressamente a
julgamento lavrada à fl. 971, registre-se. plena, total e irrevogável quitação do vínculo laboral do reclamante
Por corolário, em relação ao tema em debate, incide a ausência de com a empresa.
prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 do TST. Aponta violação dos arts. 5º, XXXVI, 7º, XXVI, 8º, III e VI, da
Logo, não conheço do recurso de revista. Constituição da República.
ISTO POSTO Outrossim, alega que há omissão no julgado ao suscitar a
ACORDAM os Ministros da 2ª Turma do Tribunal Superior do existência de fato novo de repercussão geral quanto à correção
Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no monetária dos débitos trabalhistas. Argumenta que o agravo interno
mérito, dar-lhe provimento, apenas quanto ao tema "Minutos foi o primeiro momento para arguição de fato novo, qual seja, a
Residuais", para determinar o processamento do agravo de incidência da decisão proferida pelo STF nos autos da ADC 58,
instrumento quanto a esse tema. Por unanimidade, conhecer do mormente porque o agravo de instrumento fora interposto em 2018,
agravo de instrumento, e, no mérito, dar-lhe provimento, apenas ao passo que a referida decisão da Suprema Corte foi prolatada em
quanto ao tema "Minutos Residuais", para determinar o 18/12/2020.
processamento do recurso de revista. Por unanimidade, não Aponta violação dos arts. 5º, caput, I e II, da Constituição da
conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema República.
referente ao pagamento dos minutos residuais. Por fim, quanto à matéria "minutos residuais", suscita a existência
de omissão e obscuridade no acórdão embargado em face do Tema
Interposto embargos de declaração, assim registrou: 1046 do ementário de repercussão geral do STF, alegando que não
houve exame do caso vertente à luz dos dispositivos celetistas e
A C Ó R D Ã O constitucionais que garantem a prevalência do negociado com o
2ª TURMA legislado. Afirma que prova documental pré-constituída, quanto à
GDCMRC/mp/cfp existência de Acordos Coletivos de Trabalho que preveem que os
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - superiores a 40 minutos, não serão considerados como hora extra.
ADESÃO AO PDV - CORREÇÃO MONETÁRIA - MINUTOS Indica ofensa aos arts. 7º, VI e XXVI, 8º, III, da CRFB, 611-A, I, da
RESIDUAIS - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - PRETENSÃO CLT e, ainda, contrariedade à Súmula nº 429 do TST.
MERAMENTE INFRINGENTE. Se o acórdão embargado não A decisão embargada não requer integração quanto às matérias
contempla nenhum defeito dentre os enumerados nos arts. 897-A "adesão ao PDV", "correção monetária" e "minutos residuais", visto
da CLT e 1.022, I e II, do CPC/2015, a medida contra ele intentada, que se encontra devidamente fundamentada, conforme teor de fls.
que persegue simplesmente novo julgamento da causa, não enseja 985-995, respectivamente:
provimento. O Tribunal de origem consignou expressamente a premissa fática
Embargos de declaração desprovidos. de que não há nos autos termo de adesão do reclamante contendo
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de a previsão da quitação geral suscitada pela reclamada. Assim,
Declaração em Recurso de Revista n° TST-ED-RR-1001828- concluiu que não se pode admitir a compensação de valores
30.2016.5.02.0468, em que é Embargante FORD MOTOR postulada pela reclamada, sob pena de restar configurado o
COMPANY BRASIL LTDA. e Embargado PEDRO CARLOS pagamento "complessivo", considerando que não há nos autos
CASSIAVILLANI. verbas pagas pelos mesmos títulos, contendo as mesmas
A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho conheceu do agravo finalidades.
interno e, no mérito, deu-lhe provimento, apenas quanto ao tema Diante da premissa contida no acórdão recorrido de que "não há
"Minutos Residuais", para determinar o processamento do agravo nos autos termo de adesão do reclamante contendo a previsão da
de instrumento quanto a esse tópico. Por unanimidade, conheceu quitação geral", conclui-se que, para reconhecer eventual ofensa
do agravo de instrumento, e, no mérito, deu-lhe provimento, apenas aos dispositivos constitucionais e legais invocados, seria necessário
quanto ao tema "Minutos Residuais", para determinar o o reexame de fatos e provas, procedimento inviável em recurso de
processamento do recurso de revista. Por unanimidade, não revista, a teor da Súmula nº 126 desta Corte.
conheceu do recurso de revista da reclamada quanto ao tema Constata-se, assim, que o caso dos autos não se amolda à hipótese
referente ao pagamento dos minutos residuais. dirimida pelo STF (Tema 152).
Dessa decisão, a reclamada opõe embargos de declaração, Ausente o registro acerca da previsão em norma coletiva de
afirmando haver omissão no julgado. quitação geral, a eficácia liberatória do contrato limita-se às parcelas
É o relatório. e valores constantes do respectivo recibo, nos termos da
V O T O Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1 do TST.
1 - CONHECIMENTO Ante o exposto, nego provimento. (g.n.)
Presentes os requisitos processuais pertinentes, conheço dos Nas razões de agravo, quanto aos índices para a correção dos
embargos de declaração. débitos trabalhistas, a reclamada alega a existência de fato novo de
2 - MÉRITO repercussão geral ao se referir à decisão proferida pelo STF, nos
A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho conheceu do agravo autos das ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5867 e 6021, no sentido da
de instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, negou-lhe aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento,
provimento. da taxa Selic.
Dessa decisão, a embargante, Ford Motor Company Brasil Ltda, Aponta violação dos arts. 927, I, do CPC, 5º, caput, I e II, da
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