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Identificação
Nº Processo: 1002146-97.2025.8.26.0526
Assunto: o número do processo, o nome
Partes e Advogados
Nome: da *** das
Advogados e OAB
Advogado: é facul *** é facultativa
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
da revelia (art. 20, c.c. o art. 23, ambos da Lei nº 9.099/95); 3- A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras,
deverão ser representadas em audiência pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, nos termos do enunciado 141 do
FONAJE, sendo vedada a representação por preposto; 4- Em momento oportuno, o link da audiência virtua ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. l será encaminhado
ao endereço de e-mail constante da petição inicial, cabendo ao(à)(s) advogado(a)(s) as providências necessárias à participação
do(a)(s) patrocinado(a)(s) na solenidade, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, inciso I, da Lei
nº 9.099/95) e condenação em custas (Enunciado 28 do FONAJE). 5- O prazo de 15 dias para contestação será contado da
data da audiência virtual; 6- Nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, em cuja assistência de advogado é facultativa
(art. 9º da Lei nº 9.099/95), não possuindo o(a)(s) requerido(a)(s) defensor constituído, a(s) contestação(ões) poderá(ão)
ser encaminhada(s) para o e-mail SALTOJEC@TJSP.JUS.BR, mencionando-se no assunto o número do processo, o nome
das partes e a expressão contestação, devendo o(s) arquivo(s) ser anexado(s) em formato PDF. Além da(s) defesa(s), que
poderá(ão) ser manuscrita(s) ou redigida(s) eletronicamente, mas em todo caso devidamente assinada(s) pelo(s) requerido(s),
outro(s) documento(s) que a(s) fundamente(m) poderá(ão) ser anexado(s); 7- A indicação de provas deverá ser feita por ocasião
da contestação e réplica, com justificativa de sua pertinência e necessidade, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, se
cabível. Int. - ADV: JOAO DOS SANTOS MENDONÇA (OAB 498154/SP)
Processo 1002146-97.2025.8.26.0526 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo -
Marques Jose dos Santos - Vistos. I. Esclareço que não há, via de regra, custas processuais em primeiro grau de jurisdição,
no âmbito do Juizado Especial Cível. Contudo, sempre que a parte pleitear a gratuidade (seja na inicial ou em outro momento
processual) seu pedido será apreciado por este juízo. Por conseguinte, caso insista(m) no pedido de concessão da justiça
gratuita, deverá(ão) o(a)(s) autor(a)(s)(es) apresentar, no prazo de quinze dias, seu(s) comprovante(s) de rendimentos
referente(s) ao último mês ou sua última declaração de I.R., no intuito de melhor aferir se faz(em) jus às benesses da gratuidade
da justiça, sob pena de indeferimento. II. CITE(M)-SE o(a)(s) requerido(a)(s) para os termos da ação proposta, nos termos do
art. 18, incisos I e II, e art. 19, caput, ambos da Lei nº 9.099/95, INTIMANDO-O(A)(S) a indicar(em), no prazo de 15 (quinze)
dias, endereço de e-mail e/ou número de celular com ferramenta Whatsapp (seu e do advogado, se constituído), de modo a
viabilizar a realização de audiência virtual, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, com a advertência de que o não
fornecimento dos dados será interpretado como recusa em participar da solenidade, acarretando os efeitos da revelia (art. 20,
c.c. o art. 23, ambos da Lei nº 9.099/95). OUTRAS ADVERTÊNCIAS: 1- A manifestação da parte que não possua advogado
deverá ser realizada pelo e-mail SALTOJEC@TJSP.JUS.BR, mencionando-se no assunto o número do processo e o nome das
partes, bem como anexando-se a digitalização, em arquivo PDF, de seus documentos pessoais (pessoa física: RG e CPF [ou
CNH]; pessoa jurídica: RG e CPF [ou CNH] do representante legal da empresa, contrato social, cartão CNPJ), se ainda não
juntados nos autos digitais. 2- A recusa injustificada em participar da tentativa de conciliação não presencial acarretará: à parte
requerente, a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95); à parte requerida, os efeitos
da revelia (art. 20, c.c. o art. 23, ambos da Lei nº 9.099/95); 3- A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras,
deverão ser representadas em audiência pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, nos termos do enunciado 141 do
FONAJE, sendo vedada a representação por preposto; 4- Em momento oportuno, o link da audiência virtual será encaminhado
ao endereço de e-mail constante da petição inicial, cabendo ao(à)(s) advogado(a)(s) as providências necessárias à participação
do(a)(s) patrocinado(a)(s) na solenidade, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, inciso I, da Lei
nº 9.099/95) e condenação em custas (Enunciado 28 do FONAJE). 5- O prazo de 15 dias para contestação será contado da
data da audiência virtual; 6- Nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, em cuja assistência de advogado é facultativa
(art. 9º da Lei nº 9.099/95), não possuindo o(a)(s) requerido(a)(s) defensor constituído, a(s) contestação(ões) poderá(ão)
ser encaminhada(s) para o e-mail SALTOJEC@TJSP.JUS.BR, mencionando-se no assunto o número do processo, o nome
das partes e a expressão contestação, devendo o(s) arquivo(s) ser anexado(s) em formato PDF. Além da(s) defesa(s), que
poderá(ão) ser manuscrita(s) ou redigida(s) eletronicamente, mas em todo caso devidamente assinada(s) pelo(s) requerido(s),
outro(s) documento(s) que a(s) fundamente(m) poderá(ão) ser anexado(s); 7- A indicação de provas deverá ser feita por ocasião
da contestação e réplica, com justificativa de sua pertinência e necessidade, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, se
cabível. Int. - ADV: RENATO CARDOSO DE ALMEIDA (OAB 391755/SP)
Processo 1002148-67.2025.8.26.0526 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório
e Benefícios - Elisabete Aparecida Rodrigues Pereira Pinheiro - Vistos. Declaro-me suspeito para presidir o presente feito,
por motivo íntimo (art. 145, § 1º, do Código de Processo Civil). Oficio ao e. Conselho Superior da Magistratura, em caráter
reservado. Aguarde-se a designação de outro Juiz pela e. Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo. Int. - ADV: CAIO DE
MOURA LACERDA ARRUDA BOTELHO (OAB 193723/SP)
Processo 1002154-74.2025.8.26.0526 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Carlos Fernando
Mazzonetto Mestieri - Vistos. 1. Admito a execução. 2. Fica(m) o(a)(s) exequente(s) INTIMADO(A)(S) de que deverá(ão) preservar
o(s) título(s) executivo(s), objeto(s) da presente lide, bem como apresentá-lo(s) em Cartório, quando assim determinado. 3. Não
sendo requerida de outra forma pelo(a)(s) exequente(s), expeça(m)-se carta(s) para citação e intimação do(a)(s) executado(a)
(s), com as advertências legais. Caso o(s) aviso(s) de recebimento retorne(m) com a informação de “ausência” ou “endereço
não procurado pelos correios”, expeça(m)-se mandado(s). Sobrevindo a notícia de que o(a)(s) executado(a)(s) não reside(m)
ou não está(ão) estabelecido(s), conforme o caso, no endereço indicado, proceda-se às pesquisas de endereços nos sistemas
INFOJUD e SIEL, desde que haja dados suficientes para tais providências. Com a resposta, expeça(m)-se carta(s) de citação
e intimação nos endereços retornados nas pesquisas. 4. Uma vez citado(a)(s) e intimado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), e
decorrido o prazo legal sem pagamento ou indicação de bens à penhora, tente-se, via SISBAJUD, a localização e bloqueio de
ativos financeiros, até o limite do valor do débito atualizado, mantendo-se a ordem de bloqueio pelo prazo de 30 dias, atentando
a serventia para a manutenção do sigilo e cautelas de praxe, intimando-se o(a)(s) exequente(s) a apresentar(em) planilha de
cálculo, quando necessário à atualização do débito. Em caso de pesquisa positiva (total ou parcial), proceda-se à transferência
do valor, bem como ao desbloqueio de eventual excedente, e designe-se audiência de tentativa de conciliação, nos termos do
artigo 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95, com as cautelas de praxe. 5. Se infrutífera a diligência supra ou havendo apenas bloqueio de
valores ínfimos, proceda-se ao desbloqueio e realizem-se pesquisas de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Positiva a
pesquisa, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para que se manifeste(m) em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias,
sob pena de extinção do feito. 6. Restando negativas todas as diligências retro, expeça(m)-se mandado(s) de penhora livre,
consignando-se os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC, além das advertências legais. Em caso de diligência negativa, deverá
o oficial de justiça descrever os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do(a)(s) executado(a)(s), conforme o
caso, nos termos do artigo 836, § 1º, do CPC. 7. Indefiro o pedido de negativação, porquanto o exequente dispõe de título
executivo extrajudicial, que dispensa, para protesto ou negativação, a intervenção do juízo. 8. Indefiro o pedido de arresto, nos
termos do enunciado nº 7 do FOJESP: “Na execução de título extrajudicial não é possível o arresto por envolver citação por
edital, vedada pela Lei 9.099/95”. 9. Defiro a expedição de certidão de admissão da execução, nos termos do art. 828 do Código
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
da revelia (art. 20, c.c. o art. 23, ambos da Lei nº 9.099/95); 3- A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras,
deverão ser representadas em audiência pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, nos termos do enunciado 141 do
FONAJE, sendo vedada a representação por preposto; 4- Em momento oportuno, o link da audiência virtua ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. l será encaminhado
ao endereço de e-mail constante da petição inicial, cabendo ao(à)(s) advogado(a)(s) as providências necessárias à participação
do(a)(s) patrocinado(a)(s) na solenidade, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, inciso I, da Lei
nº 9.099/95) e condenação em custas (Enunciado 28 do FONAJE). 5- O prazo de 15 dias para contestação será contado da
data da audiência virtual; 6- Nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, em cuja assistência de advogado é facultativa
(art. 9º da Lei nº 9.099/95), não possuindo o(a)(s) requerido(a)(s) defensor constituído, a(s) contestação(ões) poderá(ão)
ser encaminhada(s) para o e-mail SALTOJEC@TJSP.JUS.BR, mencionando-se no assunto o número do processo, o nome
das partes e a expressão contestação, devendo o(s) arquivo(s) ser anexado(s) em formato PDF. Além da(s) defesa(s), que
poderá(ão) ser manuscrita(s) ou redigida(s) eletronicamente, mas em todo caso devidamente assinada(s) pelo(s) requerido(s),
outro(s) documento(s) que a(s) fundamente(m) poderá(ão) ser anexado(s); 7- A indicação de provas deverá ser feita por ocasião
da contestação e réplica, com justificativa de sua pertinência e necessidade, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, se
cabível. Int. - ADV: JOAO DOS SANTOS MENDONÇA (OAB 498154/SP)
Processo 1002146-97.2025.8.26.0526 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo -
Marques Jose dos Santos - Vistos. I. Esclareço que não há, via de regra, custas processuais em primeiro grau de jurisdição,
no âmbito do Juizado Especial Cível. Contudo, sempre que a parte pleitear a gratuidade (seja na inicial ou em outro momento
processual) seu pedido será apreciado por este juízo. Por conseguinte, caso insista(m) no pedido de concessão da justiça
gratuita, deverá(ão) o(a)(s) autor(a)(s)(es) apresentar, no prazo de quinze dias, seu(s) comprovante(s) de rendimentos
referente(s) ao último mês ou sua última declaração de I.R., no intuito de melhor aferir se faz(em) jus às benesses da gratuidade
da justiça, sob pena de indeferimento. II. CITE(M)-SE o(a)(s) requerido(a)(s) para os termos da ação proposta, nos termos do
art. 18, incisos I e II, e art. 19, caput, ambos da Lei nº 9.099/95, INTIMANDO-O(A)(S) a indicar(em), no prazo de 15 (quinze)
dias, endereço de e-mail e/ou número de celular com ferramenta Whatsapp (seu e do advogado, se constituído), de modo a
viabilizar a realização de audiência virtual, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, com a advertência de que o não
fornecimento dos dados será interpretado como recusa em participar da solenidade, acarretando os efeitos da revelia (art. 20,
c.c. o art. 23, ambos da Lei nº 9.099/95). OUTRAS ADVERTÊNCIAS: 1- A manifestação da parte que não possua advogado
deverá ser realizada pelo e-mail SALTOJEC@TJSP.JUS.BR, mencionando-se no assunto o número do processo e o nome das
partes, bem como anexando-se a digitalização, em arquivo PDF, de seus documentos pessoais (pessoa física: RG e CPF [ou
CNH]; pessoa jurídica: RG e CPF [ou CNH] do representante legal da empresa, contrato social, cartão CNPJ), se ainda não
juntados nos autos digitais. 2- A recusa injustificada em participar da tentativa de conciliação não presencial acarretará: à parte
requerente, a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95); à parte requerida, os efeitos
da revelia (art. 20, c.c. o art. 23, ambos da Lei nº 9.099/95); 3- A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras,
deverão ser representadas em audiência pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, nos termos do enunciado 141 do
FONAJE, sendo vedada a representação por preposto; 4- Em momento oportuno, o link da audiência virtual será encaminhado
ao endereço de e-mail constante da petição inicial, cabendo ao(à)(s) advogado(a)(s) as providências necessárias à participação
do(a)(s) patrocinado(a)(s) na solenidade, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, inciso I, da Lei
nº 9.099/95) e condenação em custas (Enunciado 28 do FONAJE). 5- O prazo de 15 dias para contestação será contado da
data da audiência virtual; 6- Nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, em cuja assistência de advogado é facultativa
(art. 9º da Lei nº 9.099/95), não possuindo o(a)(s) requerido(a)(s) defensor constituído, a(s) contestação(ões) poderá(ão)
ser encaminhada(s) para o e-mail SALTOJEC@TJSP.JUS.BR, mencionando-se no assunto o número do processo, o nome
das partes e a expressão contestação, devendo o(s) arquivo(s) ser anexado(s) em formato PDF. Além da(s) defesa(s), que
poderá(ão) ser manuscrita(s) ou redigida(s) eletronicamente, mas em todo caso devidamente assinada(s) pelo(s) requerido(s),
outro(s) documento(s) que a(s) fundamente(m) poderá(ão) ser anexado(s); 7- A indicação de provas deverá ser feita por ocasião
da contestação e réplica, com justificativa de sua pertinência e necessidade, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, se
cabível. Int. - ADV: RENATO CARDOSO DE ALMEIDA (OAB 391755/SP)
Processo 1002148-67.2025.8.26.0526 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório
e Benefícios - Elisabete Aparecida Rodrigues Pereira Pinheiro - Vistos. Declaro-me suspeito para presidir o presente feito,
por motivo íntimo (art. 145, § 1º, do Código de Processo Civil). Oficio ao e. Conselho Superior da Magistratura, em caráter
reservado. Aguarde-se a designação de outro Juiz pela e. Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo. Int. - ADV: CAIO DE
MOURA LACERDA ARRUDA BOTELHO (OAB 193723/SP)
Processo 1002154-74.2025.8.26.0526 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Carlos Fernando
Mazzonetto Mestieri - Vistos. 1. Admito a execução. 2. Fica(m) o(a)(s) exequente(s) INTIMADO(A)(S) de que deverá(ão) preservar
o(s) título(s) executivo(s), objeto(s) da presente lide, bem como apresentá-lo(s) em Cartório, quando assim determinado. 3. Não
sendo requerida de outra forma pelo(a)(s) exequente(s), expeça(m)-se carta(s) para citação e intimação do(a)(s) executado(a)
(s), com as advertências legais. Caso o(s) aviso(s) de recebimento retorne(m) com a informação de “ausência” ou “endereço
não procurado pelos correios”, expeça(m)-se mandado(s). Sobrevindo a notícia de que o(a)(s) executado(a)(s) não reside(m)
ou não está(ão) estabelecido(s), conforme o caso, no endereço indicado, proceda-se às pesquisas de endereços nos sistemas
INFOJUD e SIEL, desde que haja dados suficientes para tais providências. Com a resposta, expeça(m)-se carta(s) de citação
e intimação nos endereços retornados nas pesquisas. 4. Uma vez citado(a)(s) e intimado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), e
decorrido o prazo legal sem pagamento ou indicação de bens à penhora, tente-se, via SISBAJUD, a localização e bloqueio de
ativos financeiros, até o limite do valor do débito atualizado, mantendo-se a ordem de bloqueio pelo prazo de 30 dias, atentando
a serventia para a manutenção do sigilo e cautelas de praxe, intimando-se o(a)(s) exequente(s) a apresentar(em) planilha de
cálculo, quando necessário à atualização do débito. Em caso de pesquisa positiva (total ou parcial), proceda-se à transferência
do valor, bem como ao desbloqueio de eventual excedente, e designe-se audiência de tentativa de conciliação, nos termos do
artigo 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95, com as cautelas de praxe. 5. Se infrutífera a diligência supra ou havendo apenas bloqueio de
valores ínfimos, proceda-se ao desbloqueio e realizem-se pesquisas de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Positiva a
pesquisa, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para que se manifeste(m) em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias,
sob pena de extinção do feito. 6. Restando negativas todas as diligências retro, expeça(m)-se mandado(s) de penhora livre,
consignando-se os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC, além das advertências legais. Em caso de diligência negativa, deverá
o oficial de justiça descrever os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do(a)(s) executado(a)(s), conforme o
caso, nos termos do artigo 836, § 1º, do CPC. 7. Indefiro o pedido de negativação, porquanto o exequente dispõe de título
executivo extrajudicial, que dispensa, para protesto ou negativação, a intervenção do juízo. 8. Indefiro o pedido de arresto, nos
termos do enunciado nº 7 do FOJESP: “Na execução de título extrajudicial não é possível o arresto por envolver citação por
edital, vedada pela Lei 9.099/95”. 9. Defiro a expedição de certidão de admissão da execução, nos termos do art. 828 do Código
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º