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Identificação
Nº Processo: 1002274-18.2024.8.26.0247
Partes e Advogados
Nome: da *** das
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 18 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
desarquivamento deve ser precedido de recolhimento prévio de custas para tal. https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais/TaxaDesarquivamentoAutos CUSTAS - 1,212 UFESP - Desarquivamento de processos na empresa
terceirizada, assim como processos digitais movidos para a fila processo arquivado” - Recolhimento em favor do Fundo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Especial
de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2. - ADV: VINICIUS DA SILVA JULIÃO (OAB 276467/SP)
Processo 1002274-18.2024.8.26.0247 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Anesio dos Santos Junior - - Lídia Maria
Diniz Gurgel Santos - Vistos. Fls. 15/16: Ciente. Recebo como emenda à inicial. INICIALMENTE, caso não tenha feito
nos termos a seguir, promova a parte autora no prazo de 30 dias a juntada das certidões negativas cíveis e criminais dos
distribuidores da Justiça Estadual e da Justiça Federal do local da situação do imóvel e do domicílio do(a) requerente, expedidas
nos últimos trinta dias, demonstrando a inexistência de ações que caracterizem oposição à posse do imóvel, em nome das
seguintes pessoas: a) do(a) requerente e respectivo cônjuge ou companheiro(a), se houver; b) do(a) proprietário(a) do imóvel
usucapiendo e respectivo cônjuge ou companheiro(a), se houver, assim como de eventual compromissário(a) comprador(a) e
respectivo cônjuge ou companheiro(a); c) de todos os(a) demais possuidores(as) e respectivos cônjuges ou companheiros(as),
se houver, em caso de sucessão de posse, que é somada à do(a) requerente para completar o período aquisitivo da usucapião.
Destaca-se que referidas certidões poderão ser obtidas de forma gratuita, pela internet, ou presencialmente, no distribuidor
da comarca local, somente se o(a) solicitante não possuir todos os dados necessários para pedido via internet (RG e CPF da
parte pesquisada), caso em que será realizada pesquisa fonética. 1.1. Caso constem ações possessórias/petitórias/de despejo
em nome da parte autora, de seu cônjuge ou companheiro(a), ou de seus antecessores (no caso de soma de posses), também
deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, ou cópias de peças processuais que permitam identificar
o imóvel envolvido nessas demandas. 1.2. Caso constem ações de arrolamento/inventário dos bens deixados pelos titulares
de domínio, abertas há menos de 20 anos (contados da data em que se realizou a pesquisa), deverão ser apresentadas as
respectivas certidões de objeto e pé, com indicação dos nomes e endereços dos respectivos inventariantes e herdeiros. 1.3.
Tratando-se de certidões do distribuidor cível de pessoas jurídicas, caso haja um número excessivo de ações que constem
em seu nome, a parte autora deverá comunicar tal fato ao Juízo, para que se avalie a viabilidade e real eficácia da juntada de
referidas certidões. 1.4. Caso a parte autora verifique a grande probabilidade de ocorrência de homonímia, deverá comunicar
tal fato ao Juízo, solicitando eventual dispensa da juntada da certidão. 1.5. Eventuais pedidos de prorrogação de prazo deverão
ser devidamente fundamentados. Além disso, destaca-se que esta providência é fundamental para o julgamento da ação,
pois demonstrará que a posse é mansa e pacífica. 2. APÓS, conferidas as informações e, se em ordem, a serventia deverá
providenciar a citação (I) pessoal dos confrontantes e dos respectivos cônjuges ou companheiros, se casados ou conviventes;
e (II) por edital os ausentes incertos e desconhecidos, providenciando o(a) requerente a competente minuta do edital, para
conferência pela serventia. Esclareço que fica dispensada a citação da confrontante Andrea, em razão da juntada de carta de
anuência (fl. 19). Quanto aos demais confrontantes, recolha a parte autora as respectivas custas de citação. 3. Incluam-se,
como terceiras certas interessadas, as Fazendas Municipal, Estadual e Federal para manifestarem eventual interesse na causa.
Com a manifestação de eventual desinteresse, dê-se baixa em histórico de partes por economia de atos. 4. Cientifiquem-se
as Fazendas Municipal, Estadual e Federal para manifestarem eventual interesse na causa. Consigno, desde já, que eventual
irregularidade no parcelamento do solo urbano ou eventual inobservância das normas urbanísticas não configuram óbice ao
reconhecimento da usucapião em favor dos autores, consoante iterativa jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São
Paulo. Nesse contexto, poderá o Município de Ilhabela, se o caso, ingressar com demanda autônoma em momento oportuno. 5.
Após todas as citações e cientificações, intime-se o(a) requerente para que, querendo, apresente manifestação no prazo legal, e
após, tornem os autos conclusos para eventual decisão saneadora ou julgamento antecipado. Intimem-se. - ADV: GERALCILIO
JOSE PEREIRA DA COSTA FILHO (OAB 204693/SP), GERALCILIO JOSE PEREIRA DA COSTA FILHO (OAB 204693/SP)
Processo 1500275-36.2025.8.26.0247 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - VINICIUS
ROMÃO RIBEIRO DOS SANTOS - “Trata-se de auto de prisão em flagrante de VINICIUS ROMÃO RIBEIRO DOS SANTOS, pela
prática do crime do artigo 33, “caput”, da Lei 11.343/06. Segundo consta do presente auto de prisão em flagrante e do boletim
de ocorrência, uma equipe da Polícia Militar, relatou ter sido acionada pelo Centro de Operações da Polícia Militar (COPOM)
para averiguar uma denúncia de tráfico de drogas em um imóvel localizado no endereço indicado. Segundo informações
recebidas, indivíduos estariam frequentando o local portando armas de fogo e entorpecentes. Adicionalmente, de acordo com
registros policiais, o imóvel era um ponto já conhecido pelo comércio de drogas, sendo de conhecimento prévio das autoridades
que os conduzidos PEDRO e VINÍCIUS eram responsáveis pela comercialização dos entorpecentes naquela região. Diante
dessas informações, a equipe policial deslocou-se até o endereço indicado, estacionando a viatura em uma via próxima. Em
seguida, os agentes desembarcaram e iniciaram incursão a pé. Ao se aproximarem da residência mencionada, avistaram um
indivíduo, posteriormente identificado como MATHEUS, em frente ao imóvel. Ao notar a presença dos policiais, MATHEUS
apresentou comportamento suspeito e sinais evidentes de nervosismo. Subitamente, segurou um objeto que carregava consigo
e o guardou rapidamente em sua pochete, deslocando-se apressadamente para o interior da residência, deixando a porta
entreaberta. Diante da atitude suspeita e das informações prévias sobre tráfico de drogas no local, os policiais avançaram em
direção ao imóvel e deram ordem de parada e abordagem. MATHEUS foi localizado dentro da residência juntamente com
PEDRO, e ambos saíram para serem submetidos à busca pessoal. Durante a revista, os agentes encontraram com MATHEUS
uma porção de maconha e haxixe dentro de sua pochete, que ele havia tentado esconder ao perceber a presença policial. Ao
ser questionado, MATHEUS alegou que a droga era para consumo pessoal. Já a busca pessoal em PEDRO não resultou na
apreensão de nenhum material ilícito. Na sequência, enquanto realizavam a abordagem na área externa, os policiais observaram,
através da porta aberta, uma quantidade significativa de maconha sobre um móvel dentro do imóvel. Diante da evidência da
droga à vista, os agentes questionaram PEDRO sobre a possibilidade de realizarem uma busca no interior da residência, ao que
ele autorizou espontaneamente a entrada da equipe. Durante a inspeção, os policiais localizaram novas porções de entorpecentes
distribuídas em diferentes cômodos, incluindo maconha, cocaína, haxixe e um comprimido de êxtase, além de uma balança de
precisão e materiais utilizados para o fracionamento e comercialização das drogas. Enquanto a equipe realizava a busca, um
terceiro indivíduo, identificado como VINÍCIUS, chegou ao local. Diante da movimentação policial, VINÍCIUS foi abordado e
questionado sobre sua relação com o imóvel e os materiais apreendidos. Informalmente, VINÍCIUS assumiu que parte das
drogas encontradas em um dos cômodos era sua e que o restante pertencia a PEDRO. Diante da confissão espontânea de
VINÍCIUS e da materialidade dos fatos, os policiais deram voz de prisão a PEDRO e VINÍCIUS pelo crime de tráfico de drogas e
os conduziram à Delegacia de Polícia, juntamente com MATHEUS e os materiais apreendidos. No local, os agentes apresentaram
as drogas, embalagens, balança de precisão e a quantia de R$ 280,00, que seria proveniente da venda dos entorpecentes. O
Ministério Público pugnou pela conversão da prisão em flagrante em preventiva. A Defesa, por sua vez, pleiteou pela concessão
da liberdade provisória em medidas cautelares Analisando a validade da prisão em flagrante nos moldes do art. 310 do Código
de Processo Penal, verifico que o custodiado incorreu na hipótese autorizadora da prisão-captura descrita no art. 302, inciso I
do Código de Processo Penal. Constato, ainda, a regularidade formal do auto de prisão em flagrante, posto observados pela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
desarquivamento deve ser precedido de recolhimento prévio de custas para tal. https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais/TaxaDesarquivamentoAutos CUSTAS - 1,212 UFESP - Desarquivamento de processos na empresa
terceirizada, assim como processos digitais movidos para a fila processo arquivado” - Recolhimento em favor do Fundo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Especial
de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2. - ADV: VINICIUS DA SILVA JULIÃO (OAB 276467/SP)
Processo 1002274-18.2024.8.26.0247 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Anesio dos Santos Junior - - Lídia Maria
Diniz Gurgel Santos - Vistos. Fls. 15/16: Ciente. Recebo como emenda à inicial. INICIALMENTE, caso não tenha feito
nos termos a seguir, promova a parte autora no prazo de 30 dias a juntada das certidões negativas cíveis e criminais dos
distribuidores da Justiça Estadual e da Justiça Federal do local da situação do imóvel e do domicílio do(a) requerente, expedidas
nos últimos trinta dias, demonstrando a inexistência de ações que caracterizem oposição à posse do imóvel, em nome das
seguintes pessoas: a) do(a) requerente e respectivo cônjuge ou companheiro(a), se houver; b) do(a) proprietário(a) do imóvel
usucapiendo e respectivo cônjuge ou companheiro(a), se houver, assim como de eventual compromissário(a) comprador(a) e
respectivo cônjuge ou companheiro(a); c) de todos os(a) demais possuidores(as) e respectivos cônjuges ou companheiros(as),
se houver, em caso de sucessão de posse, que é somada à do(a) requerente para completar o período aquisitivo da usucapião.
Destaca-se que referidas certidões poderão ser obtidas de forma gratuita, pela internet, ou presencialmente, no distribuidor
da comarca local, somente se o(a) solicitante não possuir todos os dados necessários para pedido via internet (RG e CPF da
parte pesquisada), caso em que será realizada pesquisa fonética. 1.1. Caso constem ações possessórias/petitórias/de despejo
em nome da parte autora, de seu cônjuge ou companheiro(a), ou de seus antecessores (no caso de soma de posses), também
deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, ou cópias de peças processuais que permitam identificar
o imóvel envolvido nessas demandas. 1.2. Caso constem ações de arrolamento/inventário dos bens deixados pelos titulares
de domínio, abertas há menos de 20 anos (contados da data em que se realizou a pesquisa), deverão ser apresentadas as
respectivas certidões de objeto e pé, com indicação dos nomes e endereços dos respectivos inventariantes e herdeiros. 1.3.
Tratando-se de certidões do distribuidor cível de pessoas jurídicas, caso haja um número excessivo de ações que constem
em seu nome, a parte autora deverá comunicar tal fato ao Juízo, para que se avalie a viabilidade e real eficácia da juntada de
referidas certidões. 1.4. Caso a parte autora verifique a grande probabilidade de ocorrência de homonímia, deverá comunicar
tal fato ao Juízo, solicitando eventual dispensa da juntada da certidão. 1.5. Eventuais pedidos de prorrogação de prazo deverão
ser devidamente fundamentados. Além disso, destaca-se que esta providência é fundamental para o julgamento da ação,
pois demonstrará que a posse é mansa e pacífica. 2. APÓS, conferidas as informações e, se em ordem, a serventia deverá
providenciar a citação (I) pessoal dos confrontantes e dos respectivos cônjuges ou companheiros, se casados ou conviventes;
e (II) por edital os ausentes incertos e desconhecidos, providenciando o(a) requerente a competente minuta do edital, para
conferência pela serventia. Esclareço que fica dispensada a citação da confrontante Andrea, em razão da juntada de carta de
anuência (fl. 19). Quanto aos demais confrontantes, recolha a parte autora as respectivas custas de citação. 3. Incluam-se,
como terceiras certas interessadas, as Fazendas Municipal, Estadual e Federal para manifestarem eventual interesse na causa.
Com a manifestação de eventual desinteresse, dê-se baixa em histórico de partes por economia de atos. 4. Cientifiquem-se
as Fazendas Municipal, Estadual e Federal para manifestarem eventual interesse na causa. Consigno, desde já, que eventual
irregularidade no parcelamento do solo urbano ou eventual inobservância das normas urbanísticas não configuram óbice ao
reconhecimento da usucapião em favor dos autores, consoante iterativa jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São
Paulo. Nesse contexto, poderá o Município de Ilhabela, se o caso, ingressar com demanda autônoma em momento oportuno. 5.
Após todas as citações e cientificações, intime-se o(a) requerente para que, querendo, apresente manifestação no prazo legal, e
após, tornem os autos conclusos para eventual decisão saneadora ou julgamento antecipado. Intimem-se. - ADV: GERALCILIO
JOSE PEREIRA DA COSTA FILHO (OAB 204693/SP), GERALCILIO JOSE PEREIRA DA COSTA FILHO (OAB 204693/SP)
Processo 1500275-36.2025.8.26.0247 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - VINICIUS
ROMÃO RIBEIRO DOS SANTOS - “Trata-se de auto de prisão em flagrante de VINICIUS ROMÃO RIBEIRO DOS SANTOS, pela
prática do crime do artigo 33, “caput”, da Lei 11.343/06. Segundo consta do presente auto de prisão em flagrante e do boletim
de ocorrência, uma equipe da Polícia Militar, relatou ter sido acionada pelo Centro de Operações da Polícia Militar (COPOM)
para averiguar uma denúncia de tráfico de drogas em um imóvel localizado no endereço indicado. Segundo informações
recebidas, indivíduos estariam frequentando o local portando armas de fogo e entorpecentes. Adicionalmente, de acordo com
registros policiais, o imóvel era um ponto já conhecido pelo comércio de drogas, sendo de conhecimento prévio das autoridades
que os conduzidos PEDRO e VINÍCIUS eram responsáveis pela comercialização dos entorpecentes naquela região. Diante
dessas informações, a equipe policial deslocou-se até o endereço indicado, estacionando a viatura em uma via próxima. Em
seguida, os agentes desembarcaram e iniciaram incursão a pé. Ao se aproximarem da residência mencionada, avistaram um
indivíduo, posteriormente identificado como MATHEUS, em frente ao imóvel. Ao notar a presença dos policiais, MATHEUS
apresentou comportamento suspeito e sinais evidentes de nervosismo. Subitamente, segurou um objeto que carregava consigo
e o guardou rapidamente em sua pochete, deslocando-se apressadamente para o interior da residência, deixando a porta
entreaberta. Diante da atitude suspeita e das informações prévias sobre tráfico de drogas no local, os policiais avançaram em
direção ao imóvel e deram ordem de parada e abordagem. MATHEUS foi localizado dentro da residência juntamente com
PEDRO, e ambos saíram para serem submetidos à busca pessoal. Durante a revista, os agentes encontraram com MATHEUS
uma porção de maconha e haxixe dentro de sua pochete, que ele havia tentado esconder ao perceber a presença policial. Ao
ser questionado, MATHEUS alegou que a droga era para consumo pessoal. Já a busca pessoal em PEDRO não resultou na
apreensão de nenhum material ilícito. Na sequência, enquanto realizavam a abordagem na área externa, os policiais observaram,
através da porta aberta, uma quantidade significativa de maconha sobre um móvel dentro do imóvel. Diante da evidência da
droga à vista, os agentes questionaram PEDRO sobre a possibilidade de realizarem uma busca no interior da residência, ao que
ele autorizou espontaneamente a entrada da equipe. Durante a inspeção, os policiais localizaram novas porções de entorpecentes
distribuídas em diferentes cômodos, incluindo maconha, cocaína, haxixe e um comprimido de êxtase, além de uma balança de
precisão e materiais utilizados para o fracionamento e comercialização das drogas. Enquanto a equipe realizava a busca, um
terceiro indivíduo, identificado como VINÍCIUS, chegou ao local. Diante da movimentação policial, VINÍCIUS foi abordado e
questionado sobre sua relação com o imóvel e os materiais apreendidos. Informalmente, VINÍCIUS assumiu que parte das
drogas encontradas em um dos cômodos era sua e que o restante pertencia a PEDRO. Diante da confissão espontânea de
VINÍCIUS e da materialidade dos fatos, os policiais deram voz de prisão a PEDRO e VINÍCIUS pelo crime de tráfico de drogas e
os conduziram à Delegacia de Polícia, juntamente com MATHEUS e os materiais apreendidos. No local, os agentes apresentaram
as drogas, embalagens, balança de precisão e a quantia de R$ 280,00, que seria proveniente da venda dos entorpecentes. O
Ministério Público pugnou pela conversão da prisão em flagrante em preventiva. A Defesa, por sua vez, pleiteou pela concessão
da liberdade provisória em medidas cautelares Analisando a validade da prisão em flagrante nos moldes do art. 310 do Código
de Processo Penal, verifico que o custodiado incorreu na hipótese autorizadora da prisão-captura descrita no art. 302, inciso I
do Código de Processo Penal. Constato, ainda, a regularidade formal do auto de prisão em flagrante, posto observados pela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º