Processo ativo

das

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Identificação
Nenhum dado.
Partes e Advogados
Nome: da *** das
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Visto em SENTENÇA,(Tipo A)Trata-se de procedimento de liquidação por artigos em que se pleiteia a condenação do requerido ao
pagamento de multa diária ante o descumprimento de obrigação de não fazer, fixada em sede de tutela antecipada nos autos nº. 0006672-
62.2005.403.6100 ainda não transitados em julgado. Alega a requerente que o requerido descumpriu a decisão em que antecipados os
efeitos da tutela, visto que contratou empresa terceirizada para prestar serviços de coleta e entrega de corresp ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ondência, o que foi proibido
naquela decisão, ainda em vigor.A fls. 761/762 foi proferida sentença que julgou improcedente o pedido da requerente, ante a não
comprovação do alegado descumprimento pelo requerido da decisão em que antecipados os efeitos da tutela. A requerente apresentou
Embargos de Declaração a fls. 765/768 sustentando a nulidade das publicações efetuadas no processo, ante a omissão do nome das
partes. O requerido manifestou-se pela rejeição dos embargos ou, subsidiariamente, em caso de acolhimento, que fossem reaproveitados
os documentos já juntados aos autos, especialmente os que foram apresentados pelas empresas MASTERCARD, VISA e Thomas Greg
& Sons do Brasil (fls. 794/800).Os Embargos de Declaração foram providos para o fim de anular a sentença proferida e todos os atos
praticados a partir da fl. 546, inclusive. Foi concedido o prazo de 15 (quinze) dias para que a requerente apresentasse manifestação e
especificasse provas, sob pena de preclusão. A requerente manifestou-se a fls. 808/816, argumentando, em síntese, que restou
incontroversa a violação do monopólio postal, visto ter sido o requerido o remetente de diversos objetos postais abertos em audiência.
Além disso, a violação foi efetuada por intermédio do Banco Carrefour, o qual integra o grupo econômico ao qual pertence o requerido.
Nesse sentido, o requerido estaria se beneficiando diretamente da atividade praticada pelo Banco Carrefour, pois os cartões enviados aos
clientes seriam utilizados em lojas daquele. Por fim, juntou outros envelopes com cartões que adentraram seu fluxo postal durante o curso
desta ação. Em contrapartida, afirmou o requerido a fls. 863/875 que a requerente aproveita-se da declaração de nulidade dos atos
processuais para causar tumulto no processo ante a apresentação de 39 novas correspondências, semelhantes àquelas consideradas
insuficientes para demonstrar o descumprimento da obrigação pelo requerido. Por esse motivo, requereu fossem desentranhadas dos
autos, por não fazerem prova de fato novo. Invoca o limite da liquidação da sentença proferida em ação cominatória, considerando tratar-
se de pessoa jurídica diversa da remetente dos cartões e que não há solidariedade entre pessoas jurídicas do mesmo grupo econômico
pelo simples fato de possuírem interesse comum. Destacou, ainda, que os contratos com a requerente estão em vigor de modo que os
serviços nele previstos são utilizados pelo requerido. Requereu o indeferimento da oitiva dos carteiros. É a síntese do essencial.
Fundamento e decido. Julgo a lide no estado em que se encontra, ante a desnecessidade de produção de outras provas além daqueles
constantes dos autos.Conforme já explanado na sentença proferida a fls. 761/762 (anulada em decorrência de irregularidade processual já
sanada), as provas constantes dos autos demonstram que os cartões de crédito constantes das correspondências apresentadas, as quais
teriam sido entregues por empresa terceirizada, foram emitidos pela instituição financeira Banco C.S.F. S.A., que possui o CNPJ nº.
08.357.240.0001/50, tratando-se, portanto, de pessoa jurídica diversa da requerida, razão pela qual não integra o polo passivo da
demanda cominatória em que antecipados os efeitos da tutela (autos nº. 0006672-62.2005.403.6100). Nesse ponto, cumpre salientar
que o título executivo judicial não produz efeitos relativamente a terceiros, isso porque, por força do inciso I do artigo 779 do CPC/2015,
são sujeitos passivos na execução: I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo. Por fim, a diversidade do objeto social do
requerido e do Banco C.S.F. S/A. reforça a tese de que se trata de entes distintos, o que torna incabível o reconhecimento da
solidariedade entre eles, mesmo porque esta nunca deve ser presumida (artigo 265 do Código Civil). Ante o exposto, não comprovado o
descumprimento, pelo requerido, da decisão em que antecipados os efeitos da tutela, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado,
nos termos do artigo 487, I do CPC/2015. Considerando a significativa quantidade de documentos acostados aos autos (fls. 817/855) de
propriedade de terceiros, intime-se o Banco C.S.F. S.A., CNPJ nº. 08.357.240.0001/50 (que não compõe a presente lide), com
endereço a fls. 746, para que proceda à retirada dos envelopes com os cartões a fls. supramencionadas, no prazo de 10 (dez) dias, sob
pena de inutilização. Sem condenação da requerente em custas, por gozar de isenção legal.Condeno a requerente ao pagamento de
honorários advocatícios ao requerido, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data, pelos
índices da tabela das ações condenatórias em geral, previstos em Resolução do Conselho da Justiça Federal.P.R.I.C.
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0706076-28.1991.403.6100 (91.0706076-9) - DAVID BARBOSA DE FREITAS X ENI FACCI DE FREITAS(SP055477 -
HERMES PINHEIRO DE SOUZA E SP079600 - HERMES PINHEIRO DE SOUZA JUNIOR) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1690 -
FRANCISCO DE PAULA VICENTE DE AZEVEDO) X DAVID BARBOSA DE FREITAS X UNIAO FEDERAL
Fls. 372/373, indefiro a alegação da executada (Fazenda Nacional) de ocorrência da prescrição intercorrente.Apesar do trânsito em
julgado ter ocorrido em julho de 2005, constato que o feito não permaneceu inerte, pelo contrário, foi movimentado de forma excessiva,
motivado pela resistência do exequente em cumprir as determinações judiciais e observar os limites da coisa julgada.Assim, não obstante
o decurso de longos 11 (onze) anos, a prescrição intercorrente não resta caracterizada.Vista dos autos à Fazenda Nacional para se
manifeste sobre os cálculos apresentados pelo exequente, no prazo de 30 (trinta) dias.Após, conclusos. Int.
Expediente Nº 8712
EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
0004766-51.2016.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP129673 - HEROI JOAO PAULO VICENTE) X FLAVIO
FIGUEIREDO DOS SANTOS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 19/09/2016 51/232
Cadastrado em: 10/08/2025 14:51
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