Processo ativo
das advogadas FABÍOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO, OAB/SP 184.674, e MILENA CALORI SENA, OAB/SP 328.617 (ID
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Identificação
Nº Processo: 0706131-43.2021.8.07.0001
Classe: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO:
Partes e Advogados
Nome: das advogadas FABÍOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO, OA *** das advogadas FABÍOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO, OAB/SP 184.674, e MILENA CALORI SENA, OAB/SP 328.617 (ID
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
o recurso especial em relação ao suposto malferimento do artigo 59 do Código Penal, pois, consoante iterativos julgados do STJ, ?a alegada
afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme
previsto na Súmula n.º 284 do STF.? (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.048.869/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
2 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 2/11/2022, DJe de 24/11/2022). Ainda que fosse possível superar esse óbice, o recurso especial não comportaria trânsito, porquanto a convicção
a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do
mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ. Com relação ao recurso extraordinário, quanto à mencionada
ofensa ao artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do RE 748.371-RG (Relator
Ministro GILMAR MENDES, DJe de 1º/8/2013 ? Tema 660), assentou, sob a sistemática da repercussão geral, que a suposta ofensa aos limites
da coisa julgada e aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, quando debatida sob a ótica infraconstitucional,
não apresenta repercussão geral. No tocante à suposta violação ao artigo 93, inciso IX, da CF, o Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do
julgamento do AI 791.292 QO-RG (Relator Min. GILMAR MENDES, DJe de 12/8/2010 ? Tema 339), concluiu que ?O art. 93, IX, da Constituição
Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de
cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão?. Assim, considerando que a tese recursal gravita em
torno desses temas, é hipótese de negar seguimento ao apelo extremo, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo
Civil. III ? Ante o exposto, INADMITO o recurso especial e NEGO SEGUIMENTO ao recuso extraordinário. Publique-se. Documento assinado
digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A009
N. 0706131-43.2021.8.07.0001 - RECURSO ESPECIAL - A: ESPÓLIO DE NOEL PEREIRA. Adv(s).: DF32881 - GLENDA SOUSA
MARQUES RODRIGUES, DF45273 - HUGO LIMA SILVA; Rep(s).: ANA LUCIA PEREIRA. R: CONDOMINIO DO BLOCO H DA SHCE SUL
QUADRA 203. Adv(s).: DF28398 - ANDRE LUIS ROSA SOTER DA SILVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO:
0706131-43.2021.8.07.0001 RECORRENTE: ESPÓLIO DE NOEL PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: ANA LÚCIA PEREIRA RECORRIDO:
CONDOMÍNIO DO BLOCO H DA SHCE SUL QUADRA 203 DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105,
inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-
se redigida nos seguintes termos: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. AFIRMADA
INDISPONIBILIDADE DO PJE. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Protocolizados os embargos à execução no feito executivo,
foi deferido à parte executada prazo para retificar o equívoco, com expressa ressalva que o descumprimento da determinação judicial, no prazo
consignado, culminaria no desentranhamento da peça protocolizada no processo executivo ? com outras palavras, que tal petitório deixaria de
surtir quaisquer efeitos, inclusive no que relaciona à tempestividade do protocolo originário. 2. Tendo o apelante descumprido a determinação
judicial no prazo consignado, protocolizando os embargos à execução apenas depois de encerrado, nada há a reparar na sua rejeição liminar, até
porque não demonstrada a afirmada indisponibilidade do PJE que teria ocorrido no último dia do prazo, ônus que incumbe à parte, quando não
registrada pelo órgão versado no art. 10, da Resolução nº 185/13 do CNJ. 3. Apelação não provida. O recorrente alega violação aos seguintes
dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; e b) artigo 277 do CPC,
ao argumento de que os embargos à execução, protocolados por engano nos autos do processo executivo, antes de encerrado o prazo legal,
constitui mera irregularidade em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, não podendo ensejar
prejuízo ao recorrente. Requer que o recorrido seja condenado em custas e honorários advocatícios sobre o valor da causa. II - O recurso é
tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Sem preparo em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade do recurso. O recurso especial não merece prosseguir quanto à alegada
ofensa ao artigo 1.022, inciso II, do CPC. Isso porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, ?Não há que
falar em violação ao art. 1022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que
emitiu pronunciamento de forma fundamentada ainda que em sentido diverso à pretensão da agravante? (AgInt no AREsp 1.997.298/SP, relator
Ministro Sérgio Kukina, DJe 18/8/2022). A corroborar: AREsp 2.231.289, Ministro Herman Benjamin, DJe 22/12/2022. Da mesma forma descabe
dar curso ao inconformismo em relação ao afirmado vilipêndio ao artigo 277 do CPC. Isso porque restou assentado no acórdão resistido que ?
No casso em exame, os embargos à execução de ID nº 31653535 foram protocolizados após o encerramento do prazo deferido nos autos do
processo executivo (ID nº 83338398). Ressalte-se que o apelante foi expressamente advertido de que a não distribuição dos embargos no prazo
concedido culminaria no desentranhamento dos embargos protocolizados erroneamente no feito executivo ? com outras palavras, que tal petitório
deixaria de surtir quaisquer efeitos, inclusive no que se relaciona à tempestividade do protocolo originário. Ademais, a impressão de tela incluída
na petição de emenda aos embargos à execução (documento de ID nº 31653544, p. 13/13) não se presta para demonstrar a indisponibilidade
alegada, eis que tal tela não contém indicativo de data e hora em que ocorreu a falha de acesso ao sistema, muito menos permite aferir se
o erro foi ocasionado por falha do sistema ou se decorreu de falha no navegador ou similar inerente ao terminal (computador) utilizado para
acesso ao PJE. Cabe destacar que, nos termos do art. 9º, § 1º, da Resolução nº 185/13, do CNJ, não caracterizam indisponibilidade as falhas de
transmissão de dados entre as estações de trabalho do público externo e a rede de comunicação pública, assim como a impossibilidade técnica
que decorra de falhas nos equipamentos ou programas dos usuários. Ressalte-se que não há registro de indisponibilidade no período alegado,
exarado pelo órgão de que trata o art. 10, da citada Resolução. Como antecipado na decisão de ID nº 31961844, esta egrégia Corte tem firme
entendimento no sentido de que a indisponibilidade do sistema, quando não registrada na página da internet mantida por este Tribunal para tal fim,
deve ser devidamente comprovada pela parte" (ID 36192568). Rever tal conclusão demandaria necessariamente o revolvimento da matéria fático-
probatória acostada aos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. Ademais, já decidiu a Corte Superior que ?O recurso especial não
constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a Resoluções, Portarias ou Instruções Normativas, por não estarem tais atos normativos
inseridos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, ?a?, da Constituição Federal? (AgInt no REsp 1889830 / ES, Ministro Benedito
Gonçalves, DJe 23/04/2021). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.835.233/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, DJe 1º/12/2022.
Por fim, quanto ao pedido de condenação do recorrido em custas e honorários advocatícios sobre o valor da causa, trata-se de pleito que refoge
à competência desta Presidência. Assim, não conheço do pedido. III ? Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento
assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027
N. 0732550-69.2022.8.07.0000 - RECURSO ESPECIAL - A: JUNIO BORGES DE OLIVEIRA GUIRRA. Adv(s).: RJ237726 -
ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, RJ152121 - BRUNO MEDEIROS DURAO. R: BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO.. Adv(s).: SP328617 - : MILENA CALORI SENA, SP184674 - FABIOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE:
RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0732550-69.2022.8.07.0000 RECORRENTE: JUNIO BORGES DE OLIVEIRA GUIRRA RECORRIDO:
BMW FINANCEIRA S.A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento
no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra decisão proferida pelo eminente Desembargador Relator ARQUIBALDO
CARNEIRO, que não conheceu do agravo de instrumento interposto ante a perda do objeto (ID 41202433 - Pág. 1). O recorrente alega violação
à Lei 1.060/50 e ao artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, pugnando para que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária
gratuita. Requer, ao fim, efeito suspensivo ao recurso. Em contrarrazões, a recorrida pede que as publicações sejam feitas exclusivamente
em nome das advogadas FABÍOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO, OAB/SP 184.674, e MILENA CALORI SENA, OAB/SP 328.617 (ID
43310184 - Pág. 2). II - O recurso especial não merece ser admitido, posto que intempestivo. De início, quanto ao preparo, de acordo com a
jurisprudência do STJ, ? É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que a parte recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não
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o recurso especial em relação ao suposto malferimento do artigo 59 do Código Penal, pois, consoante iterativos julgados do STJ, ?a alegada
afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme
previsto na Súmula n.º 284 do STF.? (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.048.869/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
2 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 2/11/2022, DJe de 24/11/2022). Ainda que fosse possível superar esse óbice, o recurso especial não comportaria trânsito, porquanto a convicção
a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do
mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ. Com relação ao recurso extraordinário, quanto à mencionada
ofensa ao artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do RE 748.371-RG (Relator
Ministro GILMAR MENDES, DJe de 1º/8/2013 ? Tema 660), assentou, sob a sistemática da repercussão geral, que a suposta ofensa aos limites
da coisa julgada e aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, quando debatida sob a ótica infraconstitucional,
não apresenta repercussão geral. No tocante à suposta violação ao artigo 93, inciso IX, da CF, o Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do
julgamento do AI 791.292 QO-RG (Relator Min. GILMAR MENDES, DJe de 12/8/2010 ? Tema 339), concluiu que ?O art. 93, IX, da Constituição
Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de
cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão?. Assim, considerando que a tese recursal gravita em
torno desses temas, é hipótese de negar seguimento ao apelo extremo, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo
Civil. III ? Ante o exposto, INADMITO o recurso especial e NEGO SEGUIMENTO ao recuso extraordinário. Publique-se. Documento assinado
digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A009
N. 0706131-43.2021.8.07.0001 - RECURSO ESPECIAL - A: ESPÓLIO DE NOEL PEREIRA. Adv(s).: DF32881 - GLENDA SOUSA
MARQUES RODRIGUES, DF45273 - HUGO LIMA SILVA; Rep(s).: ANA LUCIA PEREIRA. R: CONDOMINIO DO BLOCO H DA SHCE SUL
QUADRA 203. Adv(s).: DF28398 - ANDRE LUIS ROSA SOTER DA SILVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO:
0706131-43.2021.8.07.0001 RECORRENTE: ESPÓLIO DE NOEL PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: ANA LÚCIA PEREIRA RECORRIDO:
CONDOMÍNIO DO BLOCO H DA SHCE SUL QUADRA 203 DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105,
inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-
se redigida nos seguintes termos: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. AFIRMADA
INDISPONIBILIDADE DO PJE. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Protocolizados os embargos à execução no feito executivo,
foi deferido à parte executada prazo para retificar o equívoco, com expressa ressalva que o descumprimento da determinação judicial, no prazo
consignado, culminaria no desentranhamento da peça protocolizada no processo executivo ? com outras palavras, que tal petitório deixaria de
surtir quaisquer efeitos, inclusive no que relaciona à tempestividade do protocolo originário. 2. Tendo o apelante descumprido a determinação
judicial no prazo consignado, protocolizando os embargos à execução apenas depois de encerrado, nada há a reparar na sua rejeição liminar, até
porque não demonstrada a afirmada indisponibilidade do PJE que teria ocorrido no último dia do prazo, ônus que incumbe à parte, quando não
registrada pelo órgão versado no art. 10, da Resolução nº 185/13 do CNJ. 3. Apelação não provida. O recorrente alega violação aos seguintes
dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; e b) artigo 277 do CPC,
ao argumento de que os embargos à execução, protocolados por engano nos autos do processo executivo, antes de encerrado o prazo legal,
constitui mera irregularidade em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, não podendo ensejar
prejuízo ao recorrente. Requer que o recorrido seja condenado em custas e honorários advocatícios sobre o valor da causa. II - O recurso é
tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Sem preparo em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade do recurso. O recurso especial não merece prosseguir quanto à alegada
ofensa ao artigo 1.022, inciso II, do CPC. Isso porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, ?Não há que
falar em violação ao art. 1022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que
emitiu pronunciamento de forma fundamentada ainda que em sentido diverso à pretensão da agravante? (AgInt no AREsp 1.997.298/SP, relator
Ministro Sérgio Kukina, DJe 18/8/2022). A corroborar: AREsp 2.231.289, Ministro Herman Benjamin, DJe 22/12/2022. Da mesma forma descabe
dar curso ao inconformismo em relação ao afirmado vilipêndio ao artigo 277 do CPC. Isso porque restou assentado no acórdão resistido que ?
No casso em exame, os embargos à execução de ID nº 31653535 foram protocolizados após o encerramento do prazo deferido nos autos do
processo executivo (ID nº 83338398). Ressalte-se que o apelante foi expressamente advertido de que a não distribuição dos embargos no prazo
concedido culminaria no desentranhamento dos embargos protocolizados erroneamente no feito executivo ? com outras palavras, que tal petitório
deixaria de surtir quaisquer efeitos, inclusive no que se relaciona à tempestividade do protocolo originário. Ademais, a impressão de tela incluída
na petição de emenda aos embargos à execução (documento de ID nº 31653544, p. 13/13) não se presta para demonstrar a indisponibilidade
alegada, eis que tal tela não contém indicativo de data e hora em que ocorreu a falha de acesso ao sistema, muito menos permite aferir se
o erro foi ocasionado por falha do sistema ou se decorreu de falha no navegador ou similar inerente ao terminal (computador) utilizado para
acesso ao PJE. Cabe destacar que, nos termos do art. 9º, § 1º, da Resolução nº 185/13, do CNJ, não caracterizam indisponibilidade as falhas de
transmissão de dados entre as estações de trabalho do público externo e a rede de comunicação pública, assim como a impossibilidade técnica
que decorra de falhas nos equipamentos ou programas dos usuários. Ressalte-se que não há registro de indisponibilidade no período alegado,
exarado pelo órgão de que trata o art. 10, da citada Resolução. Como antecipado na decisão de ID nº 31961844, esta egrégia Corte tem firme
entendimento no sentido de que a indisponibilidade do sistema, quando não registrada na página da internet mantida por este Tribunal para tal fim,
deve ser devidamente comprovada pela parte" (ID 36192568). Rever tal conclusão demandaria necessariamente o revolvimento da matéria fático-
probatória acostada aos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. Ademais, já decidiu a Corte Superior que ?O recurso especial não
constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a Resoluções, Portarias ou Instruções Normativas, por não estarem tais atos normativos
inseridos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, ?a?, da Constituição Federal? (AgInt no REsp 1889830 / ES, Ministro Benedito
Gonçalves, DJe 23/04/2021). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.835.233/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, DJe 1º/12/2022.
Por fim, quanto ao pedido de condenação do recorrido em custas e honorários advocatícios sobre o valor da causa, trata-se de pleito que refoge
à competência desta Presidência. Assim, não conheço do pedido. III ? Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento
assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027
N. 0732550-69.2022.8.07.0000 - RECURSO ESPECIAL - A: JUNIO BORGES DE OLIVEIRA GUIRRA. Adv(s).: RJ237726 -
ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, RJ152121 - BRUNO MEDEIROS DURAO. R: BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO.. Adv(s).: SP328617 - : MILENA CALORI SENA, SP184674 - FABIOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE:
RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0732550-69.2022.8.07.0000 RECORRENTE: JUNIO BORGES DE OLIVEIRA GUIRRA RECORRIDO:
BMW FINANCEIRA S.A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento
no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra decisão proferida pelo eminente Desembargador Relator ARQUIBALDO
CARNEIRO, que não conheceu do agravo de instrumento interposto ante a perda do objeto (ID 41202433 - Pág. 1). O recorrente alega violação
à Lei 1.060/50 e ao artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, pugnando para que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária
gratuita. Requer, ao fim, efeito suspensivo ao recurso. Em contrarrazões, a recorrida pede que as publicações sejam feitas exclusivamente
em nome das advogadas FABÍOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO, OAB/SP 184.674, e MILENA CALORI SENA, OAB/SP 328.617 (ID
43310184 - Pág. 2). II - O recurso especial não merece ser admitido, posto que intempestivo. De início, quanto ao preparo, de acordo com a
jurisprudência do STJ, ? É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que a parte recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não
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